SóProvas


ID
1886323
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação às regras previstas na Lei nº 8.935/94.

Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 8935/94:

    A) INCORRETA

      Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

    B) INCORRETA

    Art. 20, § 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.

    C) CORRETA

    Art. 22.  Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

    D) INCORRETA

    Art. 20. § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

    E) INCORRETA

    Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

     

  • CUIDADO!! Nova redação do artigo 22 da Lei 8.935:

      

    Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.           (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

      

    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.         (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

  • Letra C. No entanto, acho pertinente o comentário do colega João sobre o tema, pois, como se vê, com as alterações promovidas pela Lei 13.286/2016, a responsabilidade passou a ser subjetiva. " (...) era pacífico o entendimento de que o art. 22 da Lei nº 8.935/94 consagrava a responsabilidade OBJETIVA dos notários e registradores. DEPOIS DA LEI 13.286/2016: O art. 22 da Lei nº 8.935/94 foi novamente alterado, agora com o objetivo de instituir a responsabilidade SUBJETIVA para os notários e registradores. Os notários e registradores nunca encararam com satisfação o fato de estarem submetidos ao regime da responsabilidade objetiva e, por isso, atuaram politicamente junto ao Congresso Nacional a fim de alterar a legislação que rege o tema. Enfim, conseguiram. A Lei nº 13.286/2016 alterou a redação do art. 22 da Lei nº 8.935/94, que passa a ser a seguinte: Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial." Fonte: dizer o direito - http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/lei-132862016-responsabilidade-civil.html
  • "O estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais, que no exercício de suas funções causem dano a terceiro, assentado o dever de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa" RE 842.846

    https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI297196,21048-Estado+e+responsavel+civilmente+por+erros+cartorarios