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artigo 1029, § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.
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C) INCORRETA. NCPC, Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
E) CORRETA. NCPC, Art. 1029, § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.
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Cristiane, o gabarito é letra E. A sua justifica da letra D é contrária ao que está escrito na alternativa.
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a) Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
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Art. 1029, § 3o do Novo CPC: O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.
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Fundamento da B: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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LETRA D. Basta ao juiz explicitar as justificativas que conduziram à conclusão exposta no dispositivo da sentença, não lhe sendo necessário rebater de forma específica os fundamentos contrários a essa conclusão deduzidos pelas partes.
Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença
NCPC, Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
LETRA E. CORRETA. O Novo Código possibilita o saneamento de vício formal que possa impedir a admissibilidade de qualquer recurso, incluindo a desconsideração de vício formal de recurso especial ou extraordinário tempestivo, desde que não seja considerado grave.
NCPC, Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
§ 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.
Espero ter ajudado!!!!
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Apenas na improcedencia liminar do pedido o juiz pode julgar de ofício, sem oitava das partes, a prescrição e decadência, sendo exceção aos arts. 10 e 487p.unico, prevista no art. 332p. 1o.
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GABARITO LETRA D
O novo CPC tem como um de seus principios o da Primazia da Solução de Mérito, (expresso em seu artigo 4º) isso quer dizer que "as partes tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa."
Desta forma, a satisfatividade deve ser tão essencial quanto a preocupação com a demora do processo e assim estabelece o artigo 139, inciso IX do novo CPC:
"O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;"
Com a finalidade de que tenha sequência o processo sem que seja prejudicado por incidentes que podem ser sanados pelas partes, dando-se continuidade ao processo.
Também nos Tribunais, inclusive nos Superiores, o novo CPC estabelece que,
"art. 932 parágrafo único: antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."
Nesse sentido diz o artigo 938, parágrafo primeiro do NCPC:
"Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio Tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes"
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Alternativa A) Determina o art. 317, do CPC/15, sobre a extinção do processo, que "antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte para, se possível, corrigir o vício". Alternativa incorreta.
Alternativas B e C) Determina o art. 10, do CPC/15, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Afirmativas incorretas.
Alternativa D) Determina o art. 489, §1º, IV, do CPC/15, que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) De fato, dispõe o art. 1.029, §3º, do CPC/15, que "o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave". Afirmativa correta.
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Alternativa A) Determina o art. 317, do CPC/15, sobre a extinção do processo, que "antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte para, se possível, corrigir o vício". Alternativa incorreta.
Alternativas B e C) Determina o art. 10, do CPC/15, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Afirmativas incorretas.
Alternativa D) Determina o art. 489, §1º, IV, do CPC/15, que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) De fato, dispõe o art. 1.029, §3º, do CPC/15, que "o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave". Afirmativa correta.
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1029 § 3 foi revogado pela L. 13.256/16
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A Lei 13.256/16 não revogou o § 3º do art. 1.029. Na verdade, revogou o § 2º do mencionado artigo.
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Enunciados da ENFAM:
40) Incumbe ao recorrente demonstrar que o argumento reputado omitido é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.
42) Não será declarada a nulidade sem que tenha sido demonstrado o efetivo prejuízo por ausência de análise de argumento deduzido pela parte.
Por isso penso que a "d" também está correta.
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Q628785 - Considerando o sistema e as normas específicas do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, assinale a alternativa correta.
a) O juiz não poderá prestar auxílio a qualquer das partes, nem prevenir a extinção do processo por motivos meramente formais, pois, se assim o fizer, estará violando seu dever de imparcialidade. INCORRETA. Art. 357. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
b) O juiz não está obrigado a oportunizar a manifestação prévia das partes em relação a questões de direito, apenas em relação às questões de fato que efetivamente integrem o mérito da causa. INCORRETA. Art. 357. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
c) É lícito ao juiz, independentemente da fase em que se encontra o processo, pronunciar a prescrição ou a decadência sem a oitiva prévia das partes, por se cuidar de matéria que lhe é dado decidir de ofício. INCORRETA. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
d) Basta ao juiz explicitar as justificativas que conduziram à conclusão exposta no dispositivo da sentença, não lhe sendo necessário rebater de forma específica os fundamentos contrários a essa conclusão deduzidos pelas partes. INCORRETA. Art. 489. São elementos essenciais da sentença:(...) ... V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
e) O Novo Código possibilita o saneamento de vício formal que possa impedir a admissibilidade de qualquer recurso, incluindo a desconsideração de vício formal de recurso especial ou extraordinário tempestivo, desde que não seja considerado grave. CORRETA. Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: ... § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.
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E) CORRETA. NCPC, Art. 1029, § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.
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O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Item d tá mal elaborado!
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francisco Feijão,
A questão está de acordo com o CPC. Nessa decisão recente, o STJ rasgou o CPC.
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A) O juiz deve previnir a extinção do processo por motivos meramente formais, porque deve buscar sempre que possível a resolução do mérito.
B) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
C) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
D) Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
E) Art. 1029, § 3º. O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.
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Obs.: Enunciados da ENFAM (interpretações da magistratura) e do TJRJ, ambos entendem que o art. 10 só se aplica para matéria de fato. (Enunciado claramente contra legem – posição uníssona da doutrina diz que se aplica a fatos como a direitos). Doutrina diz que o art. 493 já traz regra expressa sobre conhecimento de fatos novos e o dever de ouvir as partes antes, e o art. 10 não traz restrições a matéria de fato e se fosse para restringir à matéria de fato, esse artigo seria inútil, pois o 493 já traz essa previsão.
Obs.: A alternativa E fala em "qualquer recurso" - Art. 1029, § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave. (O NCPC não fala nada se os outros tribunais (que não sejam STF e STJ) e o juiízo de primeiro grau também poderão fazer essa desconsideração).
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CUIDADO! RECENTE DECISÃO DO STJ! (o que faria da letra "D" como correta)
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/08/o-julgador-nao-esta-obrigado-responder.html
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Aos colegas que afirmaram que a alternativa "D" estaria correta hodiernamente...
ATENÇÃO: a alternativa correta era "E", pois o NCPC exige a fundamentação exauriente do magistrado. Ademais, mesmo após o julgamento do STJ no sentido de que a fundamentação exigida pelo magistrado é apenas a suficiente, a alternativa correta CONTINUA SENDO a alternativa "E", não passando a ser a alternativa "D", pois o enunciado da questão pede a alternativa correta conforme as normas específicas do Novo Código de Processo Civil.
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Uma pequena observação sobre a letra C:
De fato, a alternativa está errada, com base no Art. 10. (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício).
Todavia é importante lembrar que o Código prevê a hipótese de julgamento liminar de improcedência do pedido (sem a necessidade de oportunizar manifestação das partes), quando se verificar a ocorrência de prescrição ou decadência. (art. 332, §1º CPC):
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
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L.,
Não foi revogado não. O §2º que foi revogado.
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De acordo com o enunciado, a resposta deve estar em consonância com "o sistema e as normas específicas do Novo Código de Processo Civil":
Neste caso, embora o STJ tenha se manifestado no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.' ( STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF); o artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC preconiza que: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;".
Assim, a resposta D, ao que consta, está incorreta.
Alternativa correta E.
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A) ERRADA: O art. 4º do novo CPC estabelece que as partes têm direito de obter em prazo razoável “a solução integral do mérito”. Além do princípio da duração razoável, pode-se construir do texto normativo também o princípio da primazia do julgamento do mérito, valendo dizer que as regras processuais que regem o processo civil brasileiro devem balizar-se pela preferência, pela precedência, pela prioridade, pelo primado da análise ou do julgamento do mérito. O juiz deve, sempre que possível, superar os vícios, estimulando, viabilizando e permitindo sua correção ou sanação, a fim de que possa efetivamente examinar o mérito e resolver o conflito posto pelas partes. O princípio da primazia do exame do mérito abrange a instrumentalidade das formas, estimulando a correção ou sanação de vícios, bem como o aproveitamento dos atos processuais, com a colaboração mútua das partes e do juiz para que se viabilize a apreciação do mérito. A decisão de mérito a ser proferida no processo deve ser fruto de uma comunidade de trabalho entre o juiz e as partes, justamente porque, nos termos do art. 6º do novo CPC, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. O processo deve ser cooperativo ou comparticipativo. Várias regras processuais são condições de aplicação do princípio da cooperação, dentre as quais as que exigem o atendimento de deveres pelas partes e, igualmente, pelo juiz. Um dos deveres que se atribui ao juiz é o de prevenção, consistente no convite ao aperfeiçoamento pelas partes de suas petições ou alegações. O juiz deve prevenir as partes de eventuais vícios, defeitos, incorreções para que sejam sanados, a fim de possibilitar o exame do mérito e a solução da disputa posta ao seu crivo. Há várias disposições espalhadas pelo novo CPC que consistem em condições de aplicação do princípio da precedência do julgamento do mérito. O juiz deve aplicá-las, a fim de viabilizar, tanto quanto possível, o exame do mérito, concretizando o dever de prevenção, decorrente do princípio da cooperação. Com efeito, incumbe ao juiz, de acordo com o art. 139, IX, “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais”. Segundo disposto no § 2º do art. 282, “quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. Nos termos do art. 317, “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”. Nesse mesmo sentido, o § 2º do art. 319 dispõe que “A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu”.
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B) ERRADA: O Novo CPC dá uma evidência ao princípio do contraditório determinando em seus artigos 9º e 10º a obrigatoriedade do juiz, antes de proferir decisão sob qualquer fundamento, oportunizar as partes de se manifestarem, evitando decisões surpresas. Dessa forma, o item está em desarmonia com o referido princípio. Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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C) ERRADA: Referido item também está em desacordo com o princípio do contraditório, reforçado pelo artigo 487, parágrafo único, do CPC, o qual determina que o juiz somente poderá reconhecer a prescrição e decadência após dar oportunidade para as partes se manifestarem, exceto nos casos de sentença de improcedência liminar do pedido, exceção prevista no artigo 332, par.1º., CPC
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D) ERRADA:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julga
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E) CORRETA: Art. 1029, § 3º. O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.
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A meu ver, a D também está correta (ou desatualizada, se a prova tiver sido anterior à decisão do STJ):
Informativo 585 STJ - Art. 489, § 1º, IV, NCPC: Mesmo no NCPC, o julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses aduzidas pelas partes quando já tiver fundamento para decidir. Só deve enfrentar questões capazes de influir na decisão. EDcl no MS 21315-DF, 06/16.
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Questão exige somente conhecimento de letra de lei:
Alternativa A) Determina o art. 317, do CPC/15, sobre a extinção do processo, que "antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte para, se possível, corrigir o vício". Alternativa incorreta.
Alternativas B e C) Determina o art. 10, do CPC/15, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Afirmativas incorretas.
Alternativa D) Determina o art. 489, §1º, IV, do CPC/15, que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) De fato, dispõe o art. 1.029, §3º, do CPC/15, que "o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave". Afirmativa correta.
Fonte: Professora Denise Rodriguez
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Creio q essa questão ganhe colorido diferente a partir do julgado proferido pelo STJ nos autos do REsp 1280825. Segundo decidiu o Tribunal da Cidadania:
“Os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (artigo 3º da LINDB).”
O entendimento da ministra Isabel Gallotti foi acompanhado de forma unânime pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de embargos de declaração em que se alegava ofensa ao princípio da não surpresa, em razão de a decisão ter adotado fundamentação legal diferente daquelas apresentadas pelas partes.
O caso envolveu a fixação de prazo prescricional em ação que discutia ilícito contratual. No julgamento da causa, foi aplicado o artigo 205 (prescrição decenal), em vez do artigo 206, parágrafo 3º, V (prescrição trienal), ambos do Código Civil.
Como as partes não discutiam que a prescrição era trienal, divergindo apenas em relação ao termo inicial da contagem do triênio, a embargante entendeu que, “ao adotar fundamento jamais cogitado por todos aqueles que, até então, haviam-se debruçado sobre a controvérsia (partes e juízes), sem que sobre ele previamente fossem ouvidas as partes, o colegiado desconsiderou o princípio da não surpresa (corolário do primado constitucional do contraditório – CF, artigo 5º, LV), positivado no artigo 10 do CPC de 2015”.
Interpretação equivocada
A relatora, ministra Isabel Gallotti, considerou equivocada a interpretação da embargante. Para a magistrada, o "fundamento" ao qual se refere o artigo 10 é “o fundamento jurídico – causa de pedir, circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento da causa, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)”.
Já tinha visto doutrina comentando da possibilidade dos Tribunais formarem entendimento nesse sentido, inadmitindo a invocação à violação do contraditório nos casos em que a decisão toma por fundamento jurídico determinado dispositovo legal, sem oportunizar à parte chance de se manifestar sobre ele.
Reflitamos.
Bons estudos!
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220, FPPC O STF ou o STJ inadmitirá o recurso extraordinário ou o recurso especial quando o recorrente não sanar o vício formal de cuja falta foi intimado para corrigir.
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Sobre a alternativa C:
* Pode o juiz conhecer da prescrição ou a decadência sem ouvir previamente o autor?
- O art.332, §1o CPC estabelece que: "O juiz também pode julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição".
- Por sua vez, diz o parágrafo único do art. 487: "Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência NÃO SERÃO CONHECIDAS sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se".
- Assim, na sistemática do NCPC, o juiz pode julgar o pedido liminarmente improcedente em razão da prescrição ou da decadência sem ouvir previamente o autor, mas após a citação do réu, o acolhimento da prescrição ou da decadência impõe a oitiva prévia do autor.
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Muito bonita a questão teórica, mas na prática, juízes reconhecem a prescrição de ofício, sem oitiva prévia das partes, mesmo após a citação do réu e não liminarmente, como bem destacou Foco e Fé, mais ainda, quando da elaboração do Dispositivo, basta ao juiz explicitar as justificativas que conduziram à conclusão exposta na sentença, não lhe sendo necessário rebater de forma específica os fundamentos contrários a essa conclusão deduzidos pelas partes. Também é comum que juízes não oportunizem a manifestação prévia das partes em relação a questões de direito, nem mesmo em relação às questões de fato que efetivamente integram o mérito da causa Colegas, futuros magistrados, não vamos repetir esses mesmos erros...
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Acredito que a alternativa "C" encontra-se errada por generalizar. Diz "É lícito ao juiz, indepentemente da fase em que esteja o processo, pronunciar a prescrição ou decadência sem a oitiva prévia das partes(...)" Via de regra, sempre que o juiz verificar a prescrição ou decadência, deve conceder as partes oportunidade de se manifestarem, (Essa é a regra). Entretanto, em se tratando de improcedência liminar 332, § 1º do CPC, o juiz poderá reconhecer a prescrição ou decadência de ofício e julgar improcedente sem ouvir o autor.
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Sobre a Letra (a):
O Princípio da Cooperação também se manifesta o dever de cooperação o dever do órgão jurisdicional, p. ex., de viabilizar a emenda da petição inicial, antes de infederi-la. Tem o órgão judicante, assim, DEVER de esclarecer, PREVENIR, bem como de consultar e AUXILIAR as partes...
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O juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de prescrição ou de decadência. Todavia, caso não verifique, estes institutos não serão reconhecidos ao longo do processo sem que antes as partes possam manifestar-se.
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Graças ao Min. Moro a Letra A começa a ter outro erro hehehehehe
O juiz (não) poderá prestar auxílio a qualquer das partes!
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sergio moro, vem cá rapidinho ler a alternativa "a" dessa questão
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Sobre a C:
O professor Rodrigo da Cunha explicou em aula:
→ O JUIZ PODE RECONHECER PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA SEM OUVIR PREVIAMENTE AS PARTES?
Em teoria, não poderia, pois seria decisão surpresa. Porém, quanto à prescrição e decadência, a regra está no art. 487, p.ú. do CPC:
Art.487, parágrafo único, CPC/15: “Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.”
Quanto a prescrição e decadência, o CPC estabelece dois momentos:
1) ANTES DA CITAÇÃO: se o juiz decidir pela improcedência liminar (art. 332) (antes da citação), ele não precisará ouvir as partes acerca da prescrição e decadência;
2) APÓS A CITAÇÃO: se o juiz decidir depois da citação (se ele não aplicar a improcedência liminar), ele precisará ouvir as partes acerca da prescrição e decadência
Logo, a afirmativa está incorreta.
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Gab. E
Na C, violação do princípio do contraditório.
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Aos colegas que entendem haver alteração no gabarito em razão de decisão do STJ, atentem que o enunciado exige a resposta segundo as normas específicas do CPC. Isso faz toda a diferença. Logo, a questão não está desatualizada, nem houve comprometimento do gabarito.
Avante!
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letra “E”. Trata-se de manifestação do princípio da primazia do julgamento do mérito. A fundamentação para a questão é o §3º do art. 1.029, segundo o qual “o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave”.
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O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).