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GABARITO: E
I - Consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência penal pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. (INCORRETO)
Súmula 241, STJ: A reincidência penal NÃO pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
II - De acordo com a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de casa de albergado na localidade da execução da pena não gera o reconhecimento de direito ao benefício da prisão domiciliar quando o apenado estiver cumprindo a reprimenda em local compatível com as regras do regime aberto. (CORRETO)
Imagine que não existe Casa do Albergado na localidade. Por conta disso, os presos que estão no regime aberto cumprem pena no presídio, mas em um local destinado apenas para eles, separado dos presos do regime fechado. Essa situação é ilegal? O preso deverá receber prisão domiciliar neste caso? NÃO. A inexistência de casa de albergado na localidade da execução da pena não gera o reconhecimento de direito ao benefício da prisão domiciliar quando o paciente estiver cumprindo a reprimenda em local compatível com as regras do regime aberto. Quando não há Casa do Albergado na localidade, o STJ tem admitido, excepcionalmente, a concessão da prisão domiciliar. Todavia, na hipótese em que o réu, em face da inexistência de casa de albergado, esteja cumprindo pena em local compatível com as regras do regime aberto – tendo o juízo da execução providenciado a infraestrutura necessária, atento ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade –, não se vislumbra o necessário enquadramento nas hipóteses excepcionais de concessão do regime prisional domiciliar. STJ. 5ª Turma. HC 299.315-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014 (Info 554). Fonte: Dizer o Direito.
III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento segundo o qual a hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto, observando a singularidade do caso concreto. (CORRETO)
Súmula 718, STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Bom estudo!
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I - Enunciado 241 da Súmula do STJ: "A reincidência penal não pode ser usada como agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial".
III - Enunciado 718 da Súmula do STF: "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada".
Bons papiros a todos.
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CUIDADO!!!
Galera, só ficar atento a uma possível pegadinha caso não haja essa palavra "simultaneamente" ou qquer outra do gênero!!!
Pois, caso o réu possua mais de uma condenação definitiva, uma pode ser utilizada como mau antecedente e outra, como agravante genérica (reincidência), não se falando em bis in idem.
Na linha da jurisprudência do STF: "A utilização de condenações distintas e com trânsito em julgado, para fins de aumento de pena por maus antecedentes e reincidência, não viola o princípio do non bis in idem".
Fonte: Direito Penal Esquematizado. Vol 1. Cleber Masson.
Só é difícil pra quem é frouxo
Boa sorte e bons estudos!!!
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Como é cediço, a reincidência deve ser sopesada na segunda fase do processo de dosimetria da pena, por constituir circunstância agravante
específica (art. 61, I, do CP). Assim, um mesmo fato criminoso chancelado por decisão definitiva estatal não pode, simultaneamente, ser valorado como antecedentes criminais e reincidência, sob pena de incorrermos em bis in idem.
Se uma sentença penal condenatória transitada em julgado por fato anterior torna o agente possuidor de antecedentes criminais e, simultaneamente, revela sê-lo reincidente, deve aquela ser valorada na segunda fase de aplicaçáo da pena, repita-se, para não incorrermos em bis in idem, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
(...) Cabe ressaltar, que é lícito ao juiz, havendo duas condenações com trânsito em julgado, considerar uma delas como antecedentes criminais e a outra como agravante genérica da reincidência, sem que isso implique em bis in idem.
Fonte: Ricardo Schimitt - Sentença Penal Condenatória
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Complementando com julgado recente do STF aplicável ao assunto:
a) A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;
b) Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”, do CP);
c) Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:
(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;
(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;
(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto;
d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).
Fonte> DIzer o Direito. http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/o-que-fazer-se-nao-existem-vagas.html
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I - Errada. É da jurisprudência sumulada do STJ que a reincidência não pode, a um só tempo, ser levada à conta como circunstância agravante e circunstância judicial desfavorável, sob pena de caracterizar "bis in idem".
II - Correta. O próprio Código Penal estabelece que o regime aberto será cumprido em Casa de Albergado ou estabelecimento adequado (arts. 32 e 33, do CP).
III - Correta. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em conta a quantidade de pena aplicada, a primariedade/reincidência, e as circunstâncias judiciais, realizando-se, assim, a individualização da pena à luz do caso concreto. Inadmissível fundamentar a decisão apenas com base na hediondez ou gravidade em abstrato do crime.
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Lembrando que não há impedimento que a reincidência seja utilizada como circunstãncia agravante ou judicial e simultâneamente para fixar o regime de cumprimento da pena.
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Acrescentando ...
SÚMULA 440 do STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
SÚMULA 718, STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento segundo o qual a hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto, observando a singularidade do caso concreto.
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. DESCABIMENTO POR PARTE DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA VINCULANTE 56/STF. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR. BENEFÍCIO DEFERIDO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É competência do Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa a princípios constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação à Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, em caso de falta de vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena, ou, ainda, de sua precariedade ou superlotação, deve-se conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vagas.
3. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 56, segundo a qual "[a] falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do RE 641.320/RS".
4. Os parâmetros mencionados na citada súmula são:
a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;
b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes, sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado ou estabelecimento adequado - regime aberto - (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c");
c) no caso de haver déficit de vagas, deverão determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e
d) até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
5. In casu, há razões suficientes para a excepcional colocação do reeducando em prisão domiciliar, pois, como destacado pelas instâncias ordinárias, a total ausência de estrutura adequada no presídio local impede o cumprimento de pena nos regimes semiaberto e aberto. Verifica-se, portanto, que as decisões das instâncias ordinárias guardam consonância com a jurisprudência das Cortes Superiores, em especial com o enunciado consolidado na Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1530845/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
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Esse modelo de questão é nulo de pleno direito !
By: Lúcio Weber