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ID
1886407
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a pessoa, crimes contra o patrimônio e crimes contra a administração pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 339 -  Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • b) No âmbito da administração pública, comete crime de denunciação caluniosa o agente que provoca a instauração de investigação administrativa contra alguém, imputando-lhe fato de que o sabe inocente. É O GABARITO. TODAVIA, ENTENDO QUE A ASSERTIVA ESTÁ ERRADA.

     

    Perceber que a questão trata da figura da denunciação caluniosa, delito previsto no art. 339 do CP:

     

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

    Percebe-se que a assertiva fala em "fato". Diversamente, o art. 339, caput, do CP fala em "crime". Ademais, pelo §2º do art. 339 do CP verifica-se que é punível o agente que imputa a "prática de contravenção". 

    Destarte, poder-se-ia imaginar diversas situações em que imputar “fato de que o sabe inocente” não configuraria caso de denunciação caluniosa. Vejamos algumas: a) se o fato não for típico. Ou seja, se o fato configurar um ilícito civil, não haverá crime de denunciação caluniosa; b) se o fato for típico estiver amparado em uma causa de excludente da ilicitude não haverá ilícito penal que dê ensejo à denunciação caluniosa.

     

    Parece ser esse o entendimento de Cleber Masson:

    “O crime tipificado no art. 339 do Código Penal depende da falsa imputação de crime ou de contravenção penal.

    Inicialmente, o fato há de ser típico. Destarte, não há denunciação caluniosa na imputação falsa de fato atípico. Exemplo: Não se pode falar no crime previsto no art. 339 do Código Penal quando uma pessoa, visando a instauração de investigação policial, falsamente imputa a outrem a prática de adultério.

    Se não bastasse, o fato típico necessariamente deve ser também ilícito. A presença de causa excludente da ilicitude relativamente ao fato imputado afasta a denunciação caluniosa. Isto porque a lei fala em “crime” (ou contravenção penal), e de seu conceito analítico fazem parte, no mínimo e nessa seara não há discussão, o fato típico e a ilicitude. Exemplo: Não há denunciação caluniosa quando uma pessoa diz à autoridade policial que seu vizinho, agindo em manifesta legítima defesa, tentou matá-la.”

     

    Cleber Masson, Direito penal esquematizado volume 3, 2013, p. 832.

     

    Assim, pelo texto da alternativa "b", não se pode dizer que houve o cometimento do crime de denunciação caluniosa.

    Penso que a questão deveria ser anulada. 

  • A) INCORRETA. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violênciaou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.STJ.3ª Seção REsp 1.499.050 - RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).

     

    D) INCORRETA. CP,  Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:  II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. /   CP, Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:  III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • 1ª corrente – Teoria da contrectatio: Por esta teoria, o delito de furto e roubo se consumam quando o agente vem a ter o simples contato com a coisa a ser subtraída;

    2
    ª corrente: Teoria da ilatio: Os delitos supracitados se consumam quando a coisa subtraída vem a ser despejada no local em que o agente desejava, mantendo-a segura;

    3
    ª corrente: Teoria da ablatio: Os delitos se consumam quando o agente se apodera da res furtiva vindo a deslocá-la para outro lugar, necessitando da posse mansa e pacífica;

    4
    ª corrente (STF e STJ- ADOTADA PELOS CONCURSOS): Teoria da amotio ou apprehensio: Para esta teoria, os crimes de furto e roubo se consumam quando o agente vem a subtrair a coisa, passando-a para seu poder, independente da posse ser mansa ou pacífica, bem como do deslocamento da mesma. Ex: Imagine que o autor venha a subtrair o celular de um transeunte, sem violência ou grave ameaça, em pleno centro comercial, tomando-o do seu bolso e corrido em seguida, só que, a vítima, ao perceber a ação do bandido, persegue o mesmo e consegue retomar seu aparelho celular. Nesta hipótese, o furto restou CONSUMADO, pois a vítima perdeu o contato material ou direto sobre seu aparelho celular, que passou para a esfera de poder do criminoso, mesmo que por alguns segundos.


    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/furto-e-roubo-momento-consumativo/

  • Letra A - Errada

    Complementando

    "O fato de os bens roubados não terem sido recuperados, sem nenhuma ressalva sobre eventual relevância da res na esfera patrimonial da vítima, não pode ser ponderado desfavoravelmente para efeito de fixação da pena-base, uma vez que a subtração constitui elementar do delito imputado e, por isso, não extrapola as conseqüências do crime previstas, em abstrato, pela própria norma penal incriminadora." (STJ - HC 81.559/DF, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 03/11/2008).

  • B) Correta? Entendo que esta assertiva está errada, devendo a questão ser anulada, pois, para a configuração do crime de denunciação caluniosa, não exige a imputação de qualquer fato, mas sim de fato criminoso de que o agente o sabe inocente. Exige-se, portanto, dolo direito, não se admitindo dolo eventual, pois o agente deve ter plena consciência que a pessoa é inocente. Ademais, se o agente imputar contravenção penal o fato será atípico, porque o tipo penal só prevê crime, não admitindo o nosso ordenamento jurídico analogia in malan partem para abranger contravenção penal, vez que isto violaria os princípios da legalidade estrita e da taxatividade da norma penal.

     Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Provavelmente o gabarito mudará para "E" ou a questão será anulada.

     

    A natureza jurídica da qualificadora do feminicídio é bem controversa, porém, vários MP´s posicionam-se como sendo de natureza objetiva. Basicamente a tese se apoia no fato de o contexto de violência doméstica contra a mulher ser uma circunstância objetiva, um "cenário" do crime, onde o motivo imediato poderá ou não ser negativamente/positivamente valorado. Dessa forma, tal entendimento (em franca ascensão) sustenta a possibilidade da cumulação do motivo torpe (imediato e subjetivo) com o feminicídio (condição mediata e objetiva).

     

    Nesse sentido, julgado de 29/10/2015 do TJDFT:

     

     

    PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO COM MOTIVO TORPE. MORTE DE MULHER PELO MARIDO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRETENSÃO ACUSATÓRIA DE INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, depois de matar a companheira a facadas motivado pelo sentimento egoístico de posse. 2 Os protagonistas da tragédia familiar conviveram sob o mesmo teto, em união estável, mas o varão nutria sentimento egoístico de posse e, impelido por essa torpe motivação, não queria que ela trabalhasse num local frequentado por homens. A inclusão da qualificadora agora prevista no artigo 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal, não poderá servir apenas como substitutivo das qualificadoras de motivo torpe ou fútil, que são de natureza subjetiva, sob pena de menosprezar o esforço do legislador. A Lei 13.104/2015 veio a lume na esteira da doutrina inspiradora da Lei Maria da Penha, buscando conferir maior proteção à mulher brasileira, vítima de condições culturais atávicas que lhe impuseram a subserviência ao homem. Resgatar a dignidade perdida ao longo da história da dominação masculina foi a ratio essendi da nova lei, e o seu sentido teleológico estaria perdido se fosse simplesmente substituída a torpeza pelo feminicídio. Ambas as qualificadoras podem coexistir perfeitamente, porque é diversa a natureza de cada uma: a torpeza continua ligada umbilicalmente à motivação da ação homicida, e o feminicídio ocorrerá toda vez que, objetivamente, haja uma agressão à mulher proveniente de convivência doméstica familiar. 3 Recurso provido.

     

    Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª TURMA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, GEORGE LOPES - Relator, SANDRA DE SANTIS - 1º Vogal, ROMÃO C. OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a presidência do Senhor Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: PROVER. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

  • mnemonico para o ROUBO CONSUMADO:

    "Pegou, Correu, já Valeu"

  • Rodrigo, essa decisão é do TJDFT. Só se cobra posicionamento de tribunais superiores (STF e STJ). Imagina o trampo que daria para ficar decorando decisões de tribunais estaduais... Tá doido, rs

  • A alternativa dada como CORRETA está, no mínimo, mal redigida: Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. O tipo é claro em descrever o TERMO CRIME. A alternativa usa O TERMO FATO, este não é crime. Ademais, a alternativa afirmou apenas o início de processo administrativo, quando o tipo menciona outras modalidades de procedimento. Assim, mesmo que a questão não tenha consignado, em momento algum, o termo "somente", ainda sim fora insubsistente em sua redação, principalmente pela atecnia da escrita do termo FATO, sem que complementasse (FATO CRIMINOSO OU FATO DEFINIDO COMO CRIME, COMO FAZ O PRÓPIRO ARTIGO 138 - CALÚNIA). 

    Eu errei, por conta dos argumentos acima, mormente por encontrar alternativa que, A MEU VER, não possui qualquer ERRO - qual seja a letra E. Entendo que o feminicídio é qualificadora de orde OBJETIVA por excelência. Basta uma análise literal do CP, que fora exaustivo, inclusive, traduzindo o que é condição de sexo feminino (violência doméstica e familiar, ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher). Portanto, não há qualquer óbice, por exemplo, de haver um feminicídio privilegiado, quando o esposo mata a esposa depois de acalorada discussão, iniciada pela esposa, quando esta provoca injustamente o esposo, proferindo termos de baixo calão, questionando sua masculinidade, afirmando que não é digno de ser pai, etc. Para ratificar: Por fim, vale ressaltar que, na hipótese de o homicídio privilegiado (CP, art. 121, § 1º) ser acolhido pelos jurados (4º quesito), restará prejudicada a votação do quesito da qualificadora subjetiva eventualmente imputada na pronúncia (motivo fútil ou torpe), porém a votação seguirá quanto às qualificadoras objetivas (incisos III, IV e VI do § 2º do art. 121do CP), inclusive quanto à qualificadora do feminicídio, pois, conforme explicado linhas atrás, tal qualificadora é perfeitamente compatível com a incidência do privilégio, quando teríamos um homicídio privilegiado-qualificado (disponível em http://amomalbernaz.jusbrasil.com.br/artigos/172762972/a-natureza-objetiva-da-qualificadora-do-feminicidio-e-sua-quesitacao-no-tribunal-do-juri). Bons papiros a todos. 

  • C) ERRADA. o STJ entende que o princípio da bagatela é inaplicável nos crimes contra a administração pública. Todavia, o STF entende que é possível.

  • Se fosse contravenção o fato não seria atípico, a pena seria diminuída de metade. 

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. 

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

  • Quanto à assertiva 'E', a qualificadora do feminicídio é subjetiva, pois se trata de uma qualificadora motivacional, assim como o homicídio funcional (praticado contra agentes de segurança).

  • Se contrapondo ao colega Wilson, o qual acabou expondo o entendimento de Cleber Masson:

    "Até o advento da lei 10.028/2000, entendia-se não se reconhecer o crime de denunciação caluniosa quando abolida a ilicitude do fato injustamente imputado a outrem ou quando extinto o direito de punir do Estado, porque nessas hipóteses a autoridade competente não pode agir.

    Com a entrada em vigor da referida lei, a circuntância extintiva da punibilidade impede, sem dúvida, a investigação criminal ou o processo penal, mas não inibe, por si só, a instauração dos demais procedimentos oficiais (administrativos) referidos no tipo, isto é, a investigação administrativa, o inquérito civil ou a ação de improbidade administrativa. Dentro desse espírito, a injusta imputação de um crime impunível pode, ainda assim, ensejar a instauração de procedimento investigatório extrapenal, configurando o delito de denunciação caluniosa.".

    ROGÉRIO SANCHES CUNHA, CÓDIGO PENAL PARA CONCURSOS, 2016, PÁGINA 887.

  • Letra E

    Estará caracterizado o feminicídio se o homicídio é praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Razão é o que leva o indivíduo a fazer algo, logo, se passa internamente e se caracteriza pela subjetividade. Assim sendo, por exemplo, não é logicamente possível praticar feminicídio com relevante valor social ou moral. 

  • a) ERRADA. Tanto o STF quanto o STJ tem adotado a teoria da amotio, exigindo-se para a consumação do roubo (e do furto) a inversão da posse, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição (REsp 1.524.450/RJ)

     

    b) CORRETA. "Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente."

     

    c) ERRADA. Em resumo, o STJ não admite o princípio da insignificância nos crimes funcionais por conta da ausência de reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamente ante a ofensa à moralidade administrativa. 

     

    d) ERRADA. "art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos."

     

    e) ERRADA. Feminicídio é qualificadora subjetiva, ligada a motivação agente. O mesmo se diga quanto ao homicídio contra integrantes de órgãos de segurança pública. 

  • É admissível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos praticados contra a administração pública. (posição CESPE. TRE-MA. 2009)

  • Para mim a questão tem de ser anulada, pois a alternativa "b", não expõe o núcleo do tipo, "imputando-lhe crime de que o sabe inocente", mas tão somente "fato", o que é totalmente diferente.

  • LETRA B CORRETA 

    CP

         Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

  • Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
  • Questão mais nula impossível.

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    é diferente de

    imputando-lhe fato de que o sabe inocente:

    imputando-lhe fato de que o sabe inocente:

    imputando-lhe fato de que o sabe inocente:

    imputando-lhe fato de que o sabe inocente:

  • STF, precedentes:

    Habeas Corpus 107.370. 2. Subtração de objetos da Administração Pública, avaliados no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais). 3. Aplicação do princípio da insignificância, considerados crime contra o patrimônio público. Possibilidade. Precedentes. 4. Ordem concedida.

     

    HABEAS CORPUS. PENAL. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. PACIENTE DENUNCIADO PELA INFRAÇÃO DO ART. 303, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (PECULATO). ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FAVORÁVEL À TESE DA IMPETRAÇÃO: APLICAÇÃO À ESPECIE VERTENTE. HABEAS CORPUS DEFERIDO. (HC n. 92.634/PE,  Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, unânime, DJ 15.2.2008).

     

    HABEAS CORPUS. PECULATO PRATICADO POR MILITAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DA AÇÃO PENAL. DESPROPORCIONALIDADE. 1. A circunstância de tratar-se de lesão patrimonial de pequena monta, que se convencionou chamar crime de bagatela, autoriza a aplicação do princípio da insignificância, ainda que se trate de crime militar. 2. Hipótese em que o paciente não devolveu à Unidade Militar um fogão avaliado em R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco) reais. Relevante, ademais, a particularidade de ter sido aconselhado, pelo seu Comandante, a ficar com o fogão como forma de ressarimento de benfeitorias que fizera no imóvel funcional. Da mesma forma, é significativo o fato de o valor correspondente ao bem ter sido recolhido ao erário. 3. A manutenção da ação penal gerará graves consequências ao paciente, entre elas a impossibilidade de ser promovido, traduzindo, no particular, desproporcionalidade entre a pretensão acusatória e os gravames dela decorrentes. Ordem concedida”. (HC n. 87.478/PA, Min. Eros Grau, Primeira Turma, por maioria, DJ 23.2.2007).

    RJGR

  • Questão que merece (ia) anulação mesmo... é aquela em que a gente vai na "menos errada", incrível como são várias as questões desse tipo

  • A - Incorreta. O STJ adota a teoria da apprensio ou amotio para explicar o momento consumativo do roubo. Logo, a consumação se dá com a inversão da posse do bem, ainda que seguida de imediata perseguição. Dispensável a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Súmula 582,STJ).

     

    B - Correta. De fato galera, essa é a menos errada. Inclusive, alguma outra banca poderia considerá-la incorreta porque a assertiva fala em "imputar fato", sendo que a denunciação caluniosa consiste apenas em provocar a instauração de procedimento adm, judicial, inquisitorial, em razão da imputação de crime de que sabe ser o acusado inocente (não abrange contravenção penal). 

     

    C - Incorreta. Os crimes contra a administração pública admitem, sim, a incidência do princípio da insignificância! Porém, é preciso a presença dos requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social do agente, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Então, o erro parece a existir no critério do "salário mínimo" mencionado.

     

    D - Incorreta. As escusas absolutórias do artigo 181 sofrem limitações pelas hipóteses do artigo 183. Assim, o crime contra o patrimônio cometido contra ascendente é isento de pena, salvo se, por exemplo, o ascendente contar com idade igual ou superior a 60 anos.

     

    E - Incorreta. O feminicídio é qualificadora subjetiva porque não diz respeito aos meio de execução, mas à motivação íntima do agente. Logo, não é compatível com o homicídio privilegiado. O homicídio qualificado-privilegiado é admissível desde que a qualificadora seja de natureza objetiva.

     

  • Corroborando as ideias dos demais colegas, a assertiva B não está errada. Está errada pra caramba.

     

    Primeiro, "imputar crime de que o sabe inocente" é diferente de "imputar FATO que o sabe inocente". Mesmo que a banca considere como correto, ainda há mais um equívoco, pois este crime é "contra a administração da Justiça" (art. 339 CP) e não contra a adm, contra a pessoa ou contra o patrimônio.

     

    Meu Deus... é muito erro em uma mesma questão.

  • Fernando Felipe, apenas para acrescentar que o Código Penal admite a punição por denunciação caluniosa quando é imputada contravenção. De acordo com o artigo 339, § 2º do CP a pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • a) ERRADA- Para a consumação do crime de roubo, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é necessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, sendo imprescindível, portanto, que o agente tenha a posse tranquila do bem. O referido Tribunal, entende, ainda, que a ausência de restituição dos bens subtraídos autoriza a valoração desfavorável das consequências do crime e o aumento da pena base. O STJ ENTENDE QUE PARA A CONSUMAÇÃO DO ROUBO NÃO É NECESSÁRIO QUE O BEM SAIA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA; O AGENTE NÃO PRECISA TER A POSSE TRANQUILA DO BEM. A NÃO RESTITUIÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS NÃO AUTORIZA A VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL NEM O AUMENTO DE PENA, TRATANDO-SE DE CONSEQUÊNCIA NATURAL DO DELITO DE ROUBO. 

     b) CORRETA- No âmbito da administração pública, comete crime de denunciação caluniosa o agente que provoca a instauração de investigação administrativa contra alguém, imputando-lhe fato de que o sabe inocente. Art. 339 caput CP.

     c) ERRADA- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é aplicável o princípio da insignificância ao peculato, desde que o prejuízo causado à Administração Pública não ultrapasse um salário mínimo e o agente não seja reincidente. Há discussão sobre o princípio da insignificância no peculato. Para o STJ não cabe, pois é um crime que tutela a Administração Pública e a moralidade pública. Há decisão do STF que aceita. 

     d) ERRADA- É isento de pena o agente que furta expressiva quantia em dinheiro de seus genitores independentemente da idade dos envolvidos.  De acordo com o art. 183 do CP, III, não é isento o agente de pena, nesse caso, se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

     e) ERRADA- A qualificadora do feminicídio é de caráter objetivo e, por isso, pode-se aceitar a sua existência concomitante com as circunstâncias legais do privilégio. A qualificadora do feminicídio é subjetiva. Para o homicídio híbrido, aquele que é qualificado e privilegiado, as qualificadoras têm que ser todas de ordem objetiva. 

     

     

  • STJ NÃO admite princípio da insigificância para o peculato - 2016

     

    3.  É  pacífica  a  jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível  a  aplicação  do  princípio da insignificância ao crime de peculato  e  aos demais delitos contra Administração Pública, pois o bem  jurídico  tutelado  pelo tipo penal incriminador é a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica.
    4. Writ não conhecido.
    (HC 310.458/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 26/10/2016)

     

  • Questão totalmente incompleta e errada. Pois, para que se configure o delito de denunciação caluniosa tem que existir a imputação falsamente de fato tido como CRIME. 

  • João Kramer, como a Denunciação não abrange a contravenção? O senhor está equivocado, veja o que diz o parágrafo 2º do artigo 339 da Denunicação criminosa: "A pena é diminuida de metade, se a imputação é de prática de CONTRAVENÇÃO"

    Portanto, é CRIME e CONTRAVENÇÃO e não somente crime como o senhor mesmo relatou. A questão da banca está errada, pois fala: "(...) imputando-lhe FATO de que o sabe inocente. O correto é: (...) imputando-lhe CRIME  ou CONTRAVENÇÃO de que o sabe inocente - para ficar mais completo. Pois se a imputação for de fato que não seja crime, essa Denunciação é atípica, não será crime.

     

  • A qualificadora do Feminicídio é de natureza SUBJETIVA, pois está relacionada as condições pessoais da vítma.

     

    A qualificadora OBJETIVA, se relaiciona ao meio ou modo de execução do crime.

     

    Gravem isso!

  • * SOBRE A LETRA C: 

     

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MORALIDADE ADMINISTRATIVA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. Em que pesem os esforços do impetrante, verifica-se que o pleito de absolvição do réu pela aplicação do princípio da insignificância não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de peculato e aos demais delitos contra Administração Pública, pois o bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador é a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica. 4. Writ não conhecido. (HC 310.458/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 26/10/2016)

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento assentado neste Sodalício no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos cometidos contra a Administração Pública, uma vez que a norma visa a resguardar não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a moral administrativa, insuscetível de valoração econômica. 2. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 572.572/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)

  • Apenas complementando o estudo, o STJ recentemente editou Súmula encampando o fundamento do erro da alternativa C:

     

    "Súmula 599. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública".

     

    Bons estudos!

  • Questão anulável. A natureza do feminicídio é controversa e os tribunais superiores ainda não têm posição.

    - Natureza da qualificadora do feminicídio:

                Há 3 correntes:

                - Subjetiva:

                Pois ligada à motivação do crime (razões da condição de sexo feminino). Não pode ser combinada com privilégio (reconhecido o femincídio, resta prejudicada a quesitação sobre privilégio);

     

                - Objetiva:

                Possível de ser combinada com outras como o motivo torpe. A solução na combinação é que deve ser aplicada a qualificadora mais grave, sendo a outra usada como agravante (se prevista em lei) ou circunstância judicial desfavorável.

     

                - Inciso I objetiva (violência doméstica e familiar) e inciso II subjetiva (menosprezo ou discriminação):

                A a consequência é que a depender do caso, poderá ou não ser combinada com outras qualificadoras ou com o privilégio.

     

    Obs.: O STJ tem precedentes sobre o inciso I, no sentido de ser objetiva.

  • Atualmente, a alternativa E também estaria correta. O STJ decidiu que a qualificadora do feminicídio é objetiva (HC 430.222/MG, j. em 15/03/2018).
    Fonte: http://meusitejuridico.com.br/2018/04/05/stj-qualificadora-feminicidio-tem-natureza-objetiva/

     

  • Coloquei a "e", porém não gostei da redação da "b", pois a questão fala em "fato" e não em crime ou contravenção.

  • ARTIGO 339 DO CP

  • Concluir que o feminicídio é uma qualificadora objetiva é muito malabarismo hermenêutico! Mas nesse quesito STJ e STF são exemplares em heterodoxia de "exegese à brasileira".

  • INFO. 625 STJ Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito. STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

  • Questão desatualizada. STJ entende que o feminicídio tem natureza de qualificadora objetiva: HC 440 945 OU