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GABARITO: D
I - É taxativo o rol das causas de extinção da punibilidade previsto no artigo 107 do Código Penal. (INCORRETO)
O rol é meramente exemplificativo. Outras normas podem dispor sobre o tema, a exemplo do art. 312, § 3º, do próprio Código Penal, anunciando que a reparação do dano (ou restituição da coisa) no peculato culposo atua como causa extintiva de punibilidade.
II - No caso de crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão, conforme dispõe o Código Penal. (CORRETO)
Art. 108, CP. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
III - Agente, reincidente, com 20 anos à data do fato criminoso ocorrido em 14 de março de 2007, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 157, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 10 de dezembro de 2007 e até 14 de dezembro de 2015 não havia sido prolatada a sentença. Diante disso, pode-se afirmar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, considerada a pena abstratamente cominada à infração. (CORRETO)
Em primeiro lugar, convém lembrar que a reincidência do agente não influi no prazo de prescrição da pretensão punitiva (Súmula 220, STJ), embora tenha importantes reflexos quando da análise da prescrição da pretensão executória.
Em segundo lugar, o fato de o agente possuir vinte anos à data do fato criminoso, pela previsão do art. 115, reduz o prazo de prescrição pela metade.
Pois bem. O art. 157, caput, traz o tipo penal de roubo, com previsão de pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Portanto, à luz do art. 109 do CP, a prescrição em relação a esse crime será de dezesseis anos; no caso, como o agente possuía vinte anos à data do fato, a prescrição regular-se-á pelo prazo de oito anos.
Iniciado o prazo de prescrição no dia 14/03/2007 (art. 111, CP), ocorre a interrupção do prazo com o recebimento da denúncia na data de 10/12/2007 (art. 117, I, CP), reiniciando os oito anos. Como no dia 14/12/2015 já passou tempo superior ao legalmente estipulado para o julgamento (oito anos), ocorrida a prescrição da pretensão punitiva.
Fonte: Rogério Sanches, 2016.
Bom estudo!
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O art. 108 do Código Penal estabelece:
“A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.”
Há crime que é pressuposto de outro crime. Em outras palavras, um crime é acessório em relação a outro, como, por exemplo, acontece com o furto (art. 155, CP) e a receptação (art. 180, CP). A norma diz que a extinção da punibilidade de um crime não alcança a punibilidade do outro.
Nos crimes complexos, um crime é circunstância qualificadora de outro, ou então um deles é elemento constitutivo de outro, como, por exemplo, na extorsão mediante seqüestro, definida no art. 159, composta dos tipos de seqüestro (art. 148, CP) e de extorsão (art. 158, CP). Extinta a punibilidade de qualquer dos crimes elementares, ou daquele que é qualificadora, nem por isso estará extinta a punibilidade do crime complexo.
Nos crimes conexos – unidos por um nexo teleológico, conseqüencial ou ocasional –, a extinção da punibilidade de um deles não impede a agravação da pena do outro, que resulta da conexão.
Exemplo de crimes conexos é o homicídio cometido para assegurar a ocultação de um crime de apropriação indébita. Se, quanto à apropriação indébita, a punibilidade extinguir-se, o agente continuará respondendo pelo homicídio em sua forma qualificada.
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Pedro Leite, valeu pela explicação
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Excelente comentário do colega Pedro Leite. Obrigada =)
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o que me mata é ter que grava a pena máxima dos crimes...
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I - Incorreta. O rol do artigo 107 do CP é exemplificativo. Outras hipóteses de extinção da punibilidade são prevista no CP (ex. a reparação do dano no peculato culposo) e leis extravagantes (ex: pagamento do débito tributário nos crimes contra ordem tributária).
II - Correta. A extinção da punibilidade do crime conexo não impede o agravamento do outro crime resultante da conexão (artigo 108,CP)..
III - Correta. A pretensão punitiva prescreverá em 8 anos. A reincidência não interfere no cálculo da prescrição punitiva. E a circunstância de o agente ser menor de 21 anos inplica na redução do prazo prescricinal pela metade.
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É lamentável que algumas bancas examinadoras - a exemplo da Procuradoria Geral da República e da FAURGS - continuem insistindo em formular questões para uma prova objetiva mencionando apenas os números dos artigos dos códigos, como se fosse razoável e desejável distinguir os candidatos que têm este conhecimento para as instituições selecionadoras.
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Pedro,
Você mandou bem!
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me sinto mal quando cobram preceito secundário, pq não vou ficar decorando isso, primeiro, pq é dificil haha, segundo, pq é idiota, né? não demonstra conhecimento, demonstra memória, eles querem isso ou raciocínio né?
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Não é por nada, mas fazer prova de magistratura/MP e não saber as penas básicas do roubo, do furto, do homicídio, do estelionato... Fica difícil! Concordo que não é fácil, mas não se pediu a pena do crime de fraude em arrematação judicial (art. 358, CP).
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Só para agregar conhecimento aos comentários dos colega. No que se refere à conexação, a extinção da punibilidade de um crime não impede que seus efeitos se estenda ao demais, conforme art. 108, CP: Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. Contudo, quando se tratar de interrupção, a conexão vai estender seus efeitos aos demais crimes, conforme art. 117, §1° do CP: Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
Bons estudos!
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O item III é nível Penalista alucinado Hehehe
Uma questão assim é prova de Magistratura é adequada.
Vida longa e próspera, C.H.
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eta nós!! vamo decorando as penas porque os artigos já tem que ta na ponta da lingua.
nao acho que seja interessante a prova cobrar o crime sem dizer a pena, mesmo que seja prova pra juiz, pois apenas com a pratica forense é que o profissinal decora a pena, mas nos crimes menos usuais eles pegam o vademecumzin deles mesmo.
até o examinador deve fazer isso.
mas manda quem pode e obedece quem tem juizo. bora decorar as penas.
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O item III deve -se primeiro saber a pena maxima em abstrato do crime de roubo que é de dez anos, por consequente, a prescrição nos crimes com penas de 8 a 12 anos prescrevem-se com 16 anos. Como o agente tinha 20 anos na data do crime, a reincidencia não influi na prescrição punitiva, a prescrição cai pela metade, ou seja, 8 anos. Como o recebimento interrompe a prescrição, a mesma inicia-se do recebimento. De dezembro de 2007 a dezembro de 2015 ja se computa oito anos, portanto ocorrera a prescrição da pretensao punitiva.
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Para mim a III é questionável em razão da súmula nº 438 que tem o seguinte enunciado: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal"
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A II e a III nao tive dúvida, a I me pegou desprevinido agradeço o comentário de João abaixo me ajudou compreender que extinção não se taxa apenas no 107.
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Marcela Maria, no caso apresentando não é possível aplicar a Súmula 438!
A Súmula trata da hipótese - vedada em nosso ordenamento - em que o juiz imagina a pena que será fixada no futuro, imagina o quanto o processo vai demorar e presume que, na ocasião da prolação da sentença, já terá decorrido o prazo prescricional da pretensão punitiva retroativa.
O caso descrito do enunciado trata da prescrição da pretensão punitiva "propriamente dita", contada a partir do recebimento da denúncia e tomando como referência a pena máxima abstratamente cominada ao delito (reduzida à metade, por ser o agente menor de 21 anos na data do fato).
Nesse caso, não importa quando será proferida a senteça, pois o prazo prescricional já se esgotou.
Veja que no caso narrado não foi necessário imaginar a pena que seria atribuída nem quanto tempo o processo ia demorar, mas tão somente observar que em determinada data o prazo prescricional já tinha decorrido.
Talvez a confusão seja pelas expressões "hipotética" e "abstrata", mas note que os significados são distintos: "hipótetica" quer dizer efetivamente imaginada (o juiz deduz qual seria a pena fixada na sentença) e "abstrata" é a pena máxima contida no próprio preceito secundário
Deu pra entender?
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Atenção para as modificações do art. 116, do CP, pelo chamado "pacote anticrime", já que o assunto é causas de extinção da punibilidade...
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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gab d-
sobre o item III- Em 1º lugar, convém lembrar que a reincidência do agente não influi no prazo de prescrição da pretensão punitiva (Súmula 220, STJ), embora tenha importantes reflexos quando da análise da prescrição da pretensão executória. Em 2º lugar, o fato de o agente possuir vinte anos à data do fato criminoso, pela previsão do art. 115, reduz o prazo de prescrição pela metade. Pois bem. O art. 157, caput, traz o tipo penal de roubo, com previsão de pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Portanto, à luz do art. 109 do CP, a prescrição em relação a esse crime será de dezesseis anos; no caso, como o agente possuía vinte anos à data do fato, a prescrição regular-se-á pelo prazo de oito anos. Iniciado o prazo de prescrição no dia 14/03/07 (art. 111, CP), ocorre a interrupção do prazo com o recebimento da denúncia na data de 10/12/07 (art. 117, I, CP), reiniciando os oito anos. Como no dia 14/12/15 já passou tempo superior ao legalmente estipulado para o julgamento (oito anos), ocorrida a prescrição da pretensão punitiva.
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prazo prescricional I pena do crime em abstrato
20_______________________ + 16
16_______________________ 8 a 12
12_______________________ 4 a 8
8________________________ 2 a 4
4________________________ 1 a 2
3________________________ - 1
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ATENÇÃO! CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:
O rol das causas de extinção da punibilidade (107, CP): NÃO É TAXATIVO. Pois é favorável ao réu.
O rol das causas interruptivas da prescrição (117, CP): É TAXATIVO. Pois é prejudicial ao réu.
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Como a galera já falou, algumas penas básicas é bom decorar, e não é tão difícil. Garanto que a tabuada na escola era pior. Para ajudar:
DECORANDO PENAS BÁSICAS DO CP
Homicídio simples (art. 121) -> 6 a 20 anos (prescrição em 20 anos)
Furto simples (art. 155) -> 1 a 4 anos (prescrição em 8 anos)
Roubo simples (art. 157) -> 4 a 10 anos (prescrição em 16 anos)
Estelionato (art. 171) -> 1 a 5 anos (prescrição em 12 anos)
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O artigo 115 do CP não pode ser esquecido, principalmente por se tratar de Parte Geral do CP, que dá fundamento para aplicação da Parte Especial.
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O item III deve -se primeiro saber a pena do crime de roubo que é quatro a dez anos, por consequente, a prescrição nos crimes com penas superior a 8 anos e não excede a 12 anos prescrevem-se com 16 anos. Como o agente tinha 20 anos na data do crime segunda a sumula 220 do STJ a reincidência não influi na prescrição punitiva, a prescrição cai pela metade, ou seja, 8 anos. Como o recebimento interrompe a prescrição, a mesma inicia-se do recebimento. De dezembro de 2007 a dezembro de 2015 ja se computa oito anos, portanto ocorrera a prescrição da pretensão punitiva.
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GABA: D
I - ERRADO: O rol do 107 é exemplificativo, visto que temos outras hipóteses de extinção da punibilidade, ex: na apropriação indébita previdenciária é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal (art. 168-A, § 2º)
II - CERTO: Art. 117, § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles
III - CERTO: 1º) Roubo: reclusão de 4 a 10 anos. Prescrição em 16 (art. 109, II); 2º) Prazo prescricional reduz em 1/2 por ser o agente menor de 21 (art. 115), logo, a prescrição ocorrerá em 8 anos; 3º) O prazo começa a contar da interrupção, que ocorreu no dia 10/12/2007, com o recebimento da denúncia (art. 117, I). 10/12/2007 + 8 anos = 10/12/2015. Como em 14/12/2015 não havia sentença, prescreveu. Ressalte-se que a análise feita aqui é da PPP, sendo irrelevante o fato do agente ser reincidente, conforme a Súmula 220 do STJ.
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Tá na onça, ta no sanhaço pra resolver a questão? Lá vai o bizu:
Se o agente tem menos de 21 anos, na esmagadoria maioria das questões, o crime desse agente está prescrito.
A banca quer saber se você conhece a redução do prazo prescricional à metade para os menores de 21 anos.
PS: Regra pra utilizar quando estiver no sufoco. Nenhum bizu vale mais do que o conhecimento da matéria, ok?