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ID
1886425
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em se tratando dos crimes previstos na legislação extravagante, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A Lei 12.971/14 criou uma modalidade qualificada no §2º para os casos em que o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente. Perceba: Art. 302. (...) § 2º Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente: Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Assim, pelo que eu entendi na questão, ela fala "Segundo a legislação atualmente em vigor", que é homicídio culposo.

     

    Assim, ao estipular que a suspensão da punibilidade se dará se o parcelamento for anterior ao recebimento da denúncia, deve-se compreender que o parcelamento anterior a qualquer dos dois recebimentos deve gerar suspensão da punibilidade. Afinal, sabe-se que a interpretação das regras processuais penais observa “o princípio do favor rei, [que] estabelece, diante do conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do acusado, a interpretação mais benéfica ao réu do texto legal (…)” – g.n. – (STJ – REsp 1.201.828, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 5.3.2012)

  • Dois julgados que ajudam a entender por que a alternativa 'b' é a correta:

     

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO SIMPLES. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO. [...]. Para que seja caracterizado o dolo eventual, é imperiosa a comprovação de que o condutor obtinha a previsão do acontecimento e indiferença quanto ao resultado lesivo. Inteligência da Lei nº 12.971/2014. A nova lei, ao instituir uma figura típica própria, praticamente afasta a possibilidade de imputação de dolo eventual no homicídio em acidente de trânsito por embriaguez ao volante. Circunstâncias que possibilitem o dolo eventual deve ser caracterizadas e esclarecidas plenamente. No caso de morte, esse resultado deve ser considerado e avaliado pelo acusado do fato. Deve haver demonstração de que ele se manteve indiferente com a possibilidade da morte da vítima. Distingue-se o dolo eventual da culpa consciente não pela mera assunção do risco, mas com base no elemento volitivo do agente relativamente ao resultado. O delito conexo deve ser analisado pelo juízo competente. RECURSO PROVIDO. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70058924341, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 11/06/2015).

     

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DELITO CULPOSO. DOLO EVENTUAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI AFASTADA. 1. O homicídio cometido na direção de veículo automotor, como regra, é de natureza culposa, estando previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro. [...] CONFLITO PROCEDENTE. (Conflito de Jurisdição Nº 70061754503, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 29/10/2014). 

  • A) INCORRETA. Lei 10.684,  Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

  • c) errada. A lei 12683\12 não exige mais rol taxativo de crimes graves para a configuração da lavagem de capitais, ao estabelecer a exigência genérica de infração antecedente (crime ou contravenção).

    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012

    Pena: reclusão de três a dez anos e multa.

    d) errada. O STF não adota a teoria da dupla imputação. Segundo informações extraídas do site: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html

    "É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

    e) errada. O STF admite pena substitutiva em crimes de tráfico de drogas. Segundo informações extraídas no site: http://www.dizerodireito.com.br/2012/05/qual-e-o-regime-inicial-de-cumprimento.html

    "No crime de tráfico de entorpecente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem assim a fixação de regime aberto são cabíveis. Essa a orientação da 2ª Turma ao conceder dois habeas corpus para determinar que seja examinada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    No HC 111844/SP, após a superação do óbice contido no Enunciado 691 da Súmula do STF, concedeu-se, em parte, de ofício, a ordem, ao fundamento de que, caso o paciente não preenchesse os requisitos necessários para a referida substituição, dever-se-ia analisar o seu ingresso em regime de cumprimento menos gravoso.

    No HC 112195/SP, reputou-se que o condenado demonstrara atender as exigências do art. 33, § 2º, c, do CP e, portanto, teria direito ao regime aberto.

    HC 111844/SP, rel. Min. Celso de Mello, 24.4.2012.

    HC 112195/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.4.2012".

  • * Alternativa "e": ERRADA.

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    * JUSTIFICATIVA: Há 2 normas que tratam expressamente da IMpossibilidade de PENAS ALTERNATIVAS (assim conhecidas as restritivas de direitos) na Lei de Drogas (nº 11.343/2006), in verbis:

    1º) Art. 33, § 4º: neste caso, a Resolução nº 5 do SF SUSPENDEU A EXECUÇÃO do texto normativo "vedada a conversão em penas restritivas de direitos".

    2º) Art. 44, caput: aqui, o STF reconheceu REPERCUSSÃO GERAL da matéria tratada no ARE 663.261, interposto pelo MPF, declarando INCONSTITUCIONAIS dispositivos da Lei de Drogas que impedem PENA ALTERNATIVA. Logo, rechaçou tanto a expressão entre aspas supracitada quanto esta expressão: "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", constante do artigo 44, caput.

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    * CONCLUSÃO: Apesar de constar expressamente a vedação da conversão da PPL em PRD nas normas supracitadas, AS PENAS ALTERNATIVAS SÃO ADMITIDAS na Lei nº 11.343/2006, preenchidos os requisitos legais.

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    Bons estudos, pessoal.

     

  • e) 

    HC 132098 / SP - SÃO PAULO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
    Julgamento:  05/04/2016           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 26-04-2016 PUBLIC 27-04-2016

    Parte(s)

    PACTE.(S) : LUCIANO MAX MACHADO VIVIANI IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 

    Habeas corpus. 2. Tráfico de drogas. Condenação. 3. Regime inicial fechado. Pedido de fixação de regime mais brando. Possibilidade. Deficiência de fundamentação. Constrangimento ilegal configurado. 4. A jurisprudência do STF consolidou entendimento segundo o qual a hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto observando a singularidade do caso concreto. 5. Aplicação das súmulas 718 e 719. 6. Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivasde direitos. Possibilidade. Preenchimento dos requisitos dispostos no art. 44 do CP. 7. Ordem concedida a fim de fixar o regime aberto para início do cumprimento da pena e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais.

  • Letra A: INCORRETA

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.ADESÃO AO REFIS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.964/00. PARCELAMENTO PRÉVIOÀ DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSODESPROVIDO. 1. Independentemente da época em que foram constituídos os débitostributários, não há como reconhecer a extinção da punibilidadeestatal por força dos arts. 61 do Código de Processo Penal e 34 daLei n.º 9.249/95, apesar de o Recorrente ter aderido ao programa derecuperação fiscal em momento anterior ao recebimento da denúncia. 2. O parcelamento da dívida se perpetrou já na vigência da Lei n.º 9.964/2000, que determina, apenas, a suspensão a pretensão punitivado Estado e do prazo prescricional, durante o período em que apessoa jurídica relacionada com o agente estiver incluída programade recuperação fiscal. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso desprovido.

    (STJ - RHC: 27685 PR 2010/0028764-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/08/2012,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2012)

  • A) O pagamento do crédito tributário extingue a punibilidade, e o parcelamento deste, suspende a pretensão punitiva do Estado.

  • a) INCORRETA: no crime de sonegação fiscal, o parcelamento administrativo do débito tributário é causa de suspensão da pretensão punitiva (Lei 10.684/03, art. 9º: É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90, e nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento). A extinção da punibilidade só ocorre com o pagamento integral do tributo (Lei 10.684/03, art. 9º, § 2º).

     

     b) CORRETAsegundo a legislação atualmente em vigor, o motorista que causa um acidente automobilístico com vítima fatal exclusivamente em decorrência de estar dirigindo sob a influência de bebidas alcoólicas comete o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, tanto que o CTB prevê a figura qualificada na hipótese de embriaguez (art. 302, § 2º, acrescido pela Lei 12.971/14). É que a mera embriaguez ao voltante não é suficiente, por si só, para configurar o dolo eventual, que se caracteriza pela previsão do resultado pelo agente, acrescida da indiferença em produzi-lo. Nesse sentido: STJ, HC 58.826/RS.

     

     c) INCORRETA: com a edição da Lei 12.683/12, na prática de lavagem de dinheiro, pouco importa o crime antecedente que gerou o proveito ilícito ao agente. É o que dispõe o art. 1º da Lei 9.613/98: "Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal".

     

     d) INCORRETA: segundo a jurisprudência do STF, a responsabilização da pessoa jurídica de direito privado pela prática de crimes ambientais não está condicionada à dupla imputação, sendo, pois, desnecessário que as pessoas físicas responsáveis pela tomada de decisão e efetiva realização da conduta delitiva sejam identificadas e denunciadas em conjunto com aquela. Nesse sentido: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL.RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação (...)". (STF, RE 548.181/PR, julgado em 06.08.2013)

     

     e) INCORRETA: segundo a atual jurisprudência do STF, o crime de tráfico de drogas admite a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (ARE 663.261/SP), e a fixação do regime inicial fechado não pode se fundar exclusivamente na hediondez do crime (Súmulas 718 e 719, ambas do STF). 

  • ATENÇÃO!! A lei 13.281/16 de 4 de MAIO DE 2016 revogou o §2º do art. 302!!! NÃO EXISTE MAIS A FIGURA QUALIFICADA ATÉ ENTÃO PREVISTA!!!!

    Art. 6º  Revogam-se o inciso IV do art. 256, o § 1º do art. 258, o art. 262 e o § 2º do art. 302, todos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.       (Vigência)

  • Letra B

     

    REsp 1481023 / DF
    RECURSO ESPECIAL
    2014/0236198-4

    Relator(a)

    Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)

    Órgão Julgador

    T6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento

    07/05/2015

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 08/05/2015

     

    2. O crime de embriaguez (art. 306 da Lei n. 9.503/1997) ao volante é antefato impunível do crime de homicídio culposo no trânsito (art. 302 da Lei n. 9.503/1997), porquanto a conduta antecedente está de tal forma vinculada à subsequente que não há como separar sua avaliação (ambos integram o mesmo conteúdo de injusto). Precedentes.

  • Os comentários estão sensacionais! Show de bola amigos!

  • a) - ERRADA - No crime de sonegação fiscal, o mero parcelamento da dívida implica na suspensão da pretenção punitiva, já a extinção da punibilidade só ocorre quando efetuar-se o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, INCLUSIVE acessórios.

    b) - CORRETA - Deve-se observar contudo que os tribunais já possuem entendimento doutrinário afirmando que, CASO A CASO, pode-se observar que o uso de álcool CUMULADO com outras ações, como dirigir muito acima da velocidade da via, pode redundar em dolo eventual. 

    c) - ERRADA - A lei de lavagem de dinheiro não mais estabelece rol taxativo de crimes anteriores que gerariam o crime de lavagem de dinheiro. A nova lei traz modelo em que o proveito de qualquer crime pode gerar a lavagem.

    d) - ERRADA - STJ tem entendido que a dupla imputação não é necessária para a responsabilização da pessoa jurídica nos crimes ambientais. 

    e) - ERRADA - Observados os requisitos legais, os tribunais superiores admitem a substituição da pena privativa por restritiva mesmo nos crimes hediondos e equiparados a hediondos (trafico ilicito de entorpecente).

  • Atenção para a revogação do paragrafo segundo do art. 302.

  • Em verdade, o art. 302, § 2º do CTB ainda não está revogado, já que o art. 7º, II, da Lei 13.281/2016 traz que "Art. 7º  Esta Lei entra em vigor: I - na data de sua publicação, em relação aos arts. 3º e 4º; e; II - após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, em relação aos demais artigos", ou seja, só por volta do dia 30/10/2016 o art. 302, § 2º do CTB estará revogado.

  • Colegas, apenas para ampliar o debate.

    Com a vigência da lei 13281/16, que revogará o art. 302, § 2º, do CTB, será aplicada qual penalidade?

     

    Pela interpretação que fiz do livro de LPE do Gabriel Habib, deverá ser aplicado o art. 308, § 2º, do CTB (que até possui uma pena maior que o art. 302, § 2º), segue o art.:

     

    Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:   

    § 2o  Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

     

    Concordam ??

  • A nova figura do artigo 308, §2º sedimentou o entendimento de que, em regra, o homicídio cometido na direção de veículo automotor é de natureza culposa, ou seja, para que se caracterize o dolo eventual, é necessário comprovar que o agente tinha a previsibilidade do resultado e se manteve indiferente com a possibilidade da morte da vítima.

     

    Dessa forma, embora a questão não mencione que o agente praticava corrida, disputa ou competição automobilística, utiliza-se o racicionio de que se para o mais grave a regra é o homicidio culposo, o mesmo se aplica à conduta menos gravosa. 

     

    Sendo assim, se a regra é o homicidio culposo, e a assertiva afirma que se o motorista causa um acidente automobilístico com vítima fatal exclusivamente em decorrência de estar dirigindo sob a influência de bebidas alcoólicas, isto é, sem demonstração que o agente tivesse outro ânimo, deverá ser atribuida a ele a conduta culposa e não dolosa.

     

    A própria conduta de ingerir bebida alcoolica e conduzir um veículo automotor já demonstra a imprudência, dessa forma, advindo o resultado, previsivel, mas não aceito, resta configurada a CULPA CONSCIENTE e não o dolo eventual.

     

     

     

     

  • ola pessoa... essa questão deveria ser anulada... pois nã ha elementos suficentes para identificar se a embriaguez foi completa por caso fortuito ou força maior, o que insentaria o agente de pena.. ou pior aida ser foi preordenada... caracterizando uma agravante generica.. saindo da esfera da culpa e entrando no dolo...

    a questão apenas diz "ter sido o acidente cometido sob influencia exclusiva de esta dirigindo sob influencia alcoolica" e tipificar automaticamente como homicidio culposo em veiculo automotor previsto no CTB... como uma formula matematica... é nada mais nada menos que responsabilidade penal objetiva.. não admitida em nosso ordenamento juridico.

  • ATENÇÃO PARA O LIMITE TEMPORAL EXISTENTE PARA REQUERER O PARCELAMENTO

     

    Art. 83 § 2o  É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.

     

    Aplica-se a lei 12.382, que alterou a 9.430. 

     

  • homicídio na condução de veículo automotor com embriaguez: atualmente responde por art. 302 § 2° CTB Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente: Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    A lei 13281/2016 revoga esse parágrafo, mas entra em vigor somente 180 dias a contar de 04.05.2016.

  • Creio que poderia haver recurso na questão pois a letra B não especificou se a embriaguez era voluntária ou involuntária (caso fortuito ou força maior)

  • OBS: Lei 13281/2016 revogou o §2 incluído pela Lei 12971/14

  • ATENÇÃO!!! LETRA B: CERTA à época da prova, mas, atualmente, está incorreta.

     

    À época da prova (03/04/2016), o artigo 302, § 2º do CTB previa o seguinte: 

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    §2º. Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)

    Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)

     

    No entanto, este mesmo dispositivo (art. 302, § 2º, CTB) foi revogado expressamente pela Lei nº 13.281, de 2016, cuja publicação ocorreu em 04 de maio de 2016. Portanto, mais de um mês depois da realização da prova objetiva. A respeito da vigência da lei, veja o artigo 7º:

    Art. 7º  Esta Lei entra em vigor:

    I - na data de sua publicação, em relação aos arts. 3º e 4º; e

    II - após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, em relação aos demais artigos.

    Brasília, 4 de maio de 2016.

     

    Em suma: 

    1. À época da prova, a letra B estava correta;

    2. Com a edição da lei 13.281/16, entendo que tal assertiva não mais pode ser considerada correta, devendo a análise ser feita caso-a-caso.

  • Hj, ao meu ver, responderá por homicídio culposo em concurso material com crime de embriaguez. ..... do jeito que está aí , só pode tirar essa conclusão
  • Art. 302, §2º do CTB - Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016

  • Ajudaria muito o QC indicar que a questão está desatualizada.

  • Lei 13546 

    “Art. 302.  ......................................................................

    .............................................................................................. 

    § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:  

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)  

    Art. 6o  Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial. 

    Brasília, 19 de dezembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 

  • A meu ver a questão nunca esteve desatualizada.

    Em 2016 foi retirada uma qualificadora de embriaguez do tipo penal. Agora no fim de 2017 foi novamente incluída.

    Com ou sem a qualificadora, continua sendo um homicídio culposo na direção (salvo dolo eventual), a diferença vai ser, no máximo, a discussão sobre concurso com o crime de embriaguez ao volante.

    Só vai sair desse crime se a morte ocorrer em razão de racha ou dolo eventual na direção sob efeito de álcool.

  • 19 de abril de 2018 é o termo final da desatualização da questão.

    Art. 6o  Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial. 

    Brasília, 19 de dezembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 

    MICHEL TEMER

  • Pessoal  meu humilde entendimento a questão nua correta não há crime de homicídio doloso, pois a auteração legislativa apenas tipificou a conduta de homicidio culposo em estado de embriagues com pena mais severa, nesses termos: 

    Lei 13546 

    “Art. 302.  ......................................................................

    .............................................................................................. 

    § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:  

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)  

    Art. 6o  Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial. 

    Brasília, 19 de dezembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

  • A questão está desatualizada - sim - porque a descrição da conduta (homicídio culposo) é de homicídio simples e hoje, ou melhor desde 2017, a conduta de homicídio por embriaguez ao volante é homicídio qualificado. Para estar correta faltou "qualificado" depois de "homicídio culposo", vez que homicídio simples e homicídio qualificado são figuras típicas distintas, tendo em vista a diversidade de elementos do tipo e pena cominada.

    B) Segundo a legislação atualmente em vigor, o motorista que causa um acidente automobilístico com vítima fatal exclusivamente em decorrência de estar dirigindo sob a influência de bebidas alcoólicas comete o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:       Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 3 Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:      

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.