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ID
1886428
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

"M" foi presa em flagrante por suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), tendo em vista trazer consigo, expor à venda e guardar, para fins de comercialização, 12 (doze) tubos plásticos com cocaína em pó e 8 (oito) porções de maconha. Por vislumbrar presentes os requisitos necessários, o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal competente, aduzindo, em síntese, a necessidade de concessão da prisão domiciliar, para que "M" possa amamentar seu bebê, que tem apenas 2 (dois) meses de vida.

Considerando essa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O STF entendeu que: a concessão da prisão domiciliar encontra amparo legal na proteção à maternidade e à infância, como também na dignidade da pessoa humana, porquanto prioriza-se o bem-estar da menor, principalmente, por estar em fase de amamentação, crucial para seu desenvolvimento.

  • Mudança fesquinha.... cpp art. 317.

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)

     

  • rt. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.  

  • Na verdade, a fundamentação da questão está no artigo 318 do CPP que diz o seguinte:

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

    Válido destacar que antes da referida Lei, o CPP previa que só era possível a prisão domiciliar da gestante a partir do 7º mes de gestação ou sendo esta de alto risco.

     

    Bons estudos!

    Ps: Corrigido o inciso.

  • leandro a fundamentação não é exatamente essa mas sim o inciso III- imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; visto que na questão ele deixa claro que ela não está gravida, mas sim seu filho nasceu e tem dois meses de vida.

  • Não sei se o pessoal não sabe ler ou interpretar texto, se o bebê tem 2 meses, a justificativa não é o IV- gestante ! 

  • Atenção na interpretação dos artigos, pois alguns corrigiram o erro de outrem com um novo erro. 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011) - aqui O FILHO NÃO É DA PESSOA PRESA (pode ser um sobrinho, um primo, o irmão, etc.), POIS SE FOR, CABERÁ A INCIDÊNCIA DO INCISO V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016). Simples. 

    Portanto, no caso em tela, o fundamento legal será o artigo 318, inciso V. 

    Para acrescentar, e raciocinando agora (corrijam se seu estiver errado): Entendo que a inovação, muito embora seja regra de direito processual, possui conteúdo de direito material, aplicando-se retroativamente, em benefício do preso (exemplo: se aplica a nova regra a uma gestante no terceiro mês, não sendo esta de alto risco, que fora presa na vigência do antigo regramento, que somente autorizava a prisão domiciliar quando a gestante estivesse, no mínimo, em seu sétimo mês de gravidez). 

  • a)A Lei nº 8.072/1990 veda a concessão de liberdade provisória em crimes hediondos, sendo inadmissível, portanto, a concessão da ordem de habeas corpus. (STF já decretou a inconstitucionalidade da vedação - LP sem Fiança é possível)

     b)Cuidando-se o tráfico de drogas de crime grave, tanto que equiparado a hediondo, é vedada a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, e, portanto, a ordem de habeas corpus deverá ser denegada.  (STF já decretou sendo possível a substituição quando presentes os requisitos objetivos)

     c)O texto constitucional assegura às presidiárias condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período da amamentação, sendo silente em relação às presas provisórias. Diante da ausência de previsão legal para concessão da prisão domiciliar e considerando a gravidade do delito, a ordem de habeas corpus deverá ser denegada.  (art.117 LEP - aplica-se ao preso provisório no que couber)

     d)A concessão da prisão domiciliar encontra amparo legal na proteção à maternidade e à infância, como também na dignidade da pessoa humana, porquanto prioriza-se o bem-estar do menor, principalmente, por estar em fase de amamentação, crucial a seu desenvolvimento. Assim, a ordem de habeas corpus poderá ser concedida para que a prisão preventiva seja substituída pela prisão domiciliar, mediante a comprovação dos requisitos estabelecidos no Código de Processo Penal. (CORRETA)

     e)A ordem de habeas corpus deverá ser denegada, pois a legislação somente autoriza a concessão de prisão domiciliar no curso da execução da pena, quando a condenada submetida ao regime aberto for gestante ou tiver filho menor ou deficiente físico ou mental.  (art. 317, cpp)

  • a inovação no código tem efeito retroativo em benefício do preso, pois a lei neste caso é híbrida ou mista, por versar sobre conteúdo de Direito Penal.

  • OBJETIVAMENTE: ART. 318, V, DO CPP.

    -

     

  • Não confundir com a prisão domiciliar alternativa de regime aberto...

     

    LEP

     

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • HC 131760 - HABEAS CORPUS

    B.L.C. foi presa preventivamente com base em acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa da acusada tentou converter a prisão preventiva em domiciliar, mas o pedido foi negado pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba/SP, uma vez que, à época, a acusada ainda não estava no sétimo mês de gravidez e, portanto, não se enquadrava no que dispõe o artigo 318 (inciso IV), que permite a substituição da prisão preventiva em domiciliar para gestantes com mais de sete meses ou com gravidez de alto risco. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça (TJ-SP) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ambos os casos em decisões monocráticas.

    No STF, a defesa alegou que B.L.C. completou sete meses de gravidez em novembro de 2015, passando a se enquadrar no que dispõe o artigo 318 (inciso IV) do CPP. Disse, ainda, que sua cliente se encontra na penitenciária feminina que não conta com atendimento médico pré-natal.

    Não obstante a gravidade do delito, a concessão da prisão domiciliar encontra amparo legal na proteção à maternidade e à infância, como também na dignidade da pessoa humana, porquanto prioriza-se o bem-estar do nascituro, principalmente em razão dos cuidados necessários com o seu nascimento e futura fase de amamentação, cruciais para seu desenvolvimento”, destacou o relator.

  • CPP - Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

    LEP - Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • "Habeas corpus. 2. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. 3. Paciente lactante. Revogação da prisão cautelar e, subsidiariamente, concessão de prisão domiciliar. Possibilidade. 4. Garantia do princípio da proteção à maternidade e à infância e do melhor interesse do menor. 5. Súmula 691. Manifesto constrangimento ilegal. Superação. 6. Preenchimento dos requisitos do art. 318 do CPP. 7. Ordem concedida, de ofício, confirmando a liminar previamente deferida, para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar". 

     

    HC 134069 / DF, Relator: Min. GILMAR MENDES, Órgão Julgador: Segunda Turma, Julgamento: 21/06/2016.   

     

  • Chapeleiro Maluco, achei seu comentário tão ofensivo, tão desnecessário. Cada pessoa está em um grau de desenvolvimento e aprendizado. Tenho certeza que você também não gostaria de ser corrigido por uma pessoa mais inteligente que você. Seja humilde, o cargo público merece receber pessoas melhores. Fica a dica!

  • O STF reconheceu a existência de inúmeras mulheres grávidas e mães de crianças que estavam cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos pré-natais e pós-parto. Além disso, não havia berçários e creches para seus filhos.

    Também se reconheceu a existência, no Poder Judiciário, de uma “cultura do encarceramento”, que significa a imposição exagerada e irrazoável de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei penal e processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente.

    A Corte admitiu que o Estado brasileiro não tem condições de garantir cuidados mínimos relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional.

    Diversos documentos internacionais preveem que devem ser adotadas alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado. É o caso, por exemplo, das Regras de Bangkok.

    Os cuidados com a mulher presa não se direcionam apenas a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos das crianças e adolescentes.

    Diante da existência desse quadro, deve-se dar estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V, do CPP, que prevê:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

     

    Os critérios para a substituição de que tratam esses incisos devem ser os seguintes:

    REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam

    - gestantes

    - puérperas (que deu à luz há pouco tempo)

    - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    - mães de pessoas com deficiência.

     

    EXCEÇÕES:

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

     

    Obs1: o raciocínio acima explicado vale também para adolescentes que tenham praticado atos infracionais.

    Obs2: a regra e as exceções acima explicadas também valem para a reincidente. O simples fato de que a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar.

    STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

    fonte: Dizer o direito.

  • Que coisa bonita em... VAGABUNDO TRÁFICA E AINDA TEM ALGUM DIREITO...

    EITAAAAAAAAA BRAZELLLS!

  • A lei não está beneficiando "vagabundo" e sim um bebê que precisa de cuidados maternos. Pensem nisso!

  • Letra de lei apenas;

    Art 318: Poderá o Juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar, quando o agente for:

    III - Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade OU com deficiência.

  • Letra de Lei - CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

  • Gab. D

    O texto tava bem elaborado, dificilmente uma alternativa dessa estaria errado.

  • Tráfico de Drogas não envolve violência ou grave ameaça, o que impediria, em tese, a substituição da preventiva por prisão domiciliar (Art. 318-A, CPP - NOVIDADE LEGISLATIVA - 2018)

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

  • III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    ou

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

  • Assertiva D

    A concessão da prisão domiciliar encontra amparo legal na proteção à maternidade e à infância, como também na dignidade da pessoa humana, porquanto prioriza-se o bem-estar do menor, principalmente, por estar em fase de amamentação, crucial a seu desenvolvimento. Assim, a ordem de habeas corpus poderá ser concedida para que a prisão preventiva seja substituída pela prisão domiciliar, mediante a comprovação dos requisitos estabelecidos no Código de Processo Penal.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

  • CPP:

    DA PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.  

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  

    I - maior de 80 (oitenta) anos;  

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;   

    IV - gestante;  

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; 

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.  

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;   

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

  • Regras de Bangkok

  • c) art. 5, L , CF - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

    CPP - Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: IV - gestante;          

    LEP - Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: IV - condenada gestante.

  • c) art. 5, L , CF - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

    CPP - Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: IV - gestante;          

    LEP - Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: IV - condenada gestante.