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A) INCORRETA. CC, Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
B) INCORRETA. CC, Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
C) INCORRETA. CC, Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.
D) INCORRETA. CC, Art. 917, § 3o Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.
E) CORRETA. CC, Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
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No endosso, quem transfere o tÃtulo de crédito responde pela existência do tÃtulo e também pelo seu pagamento. Todavia, o devedor não pode alegar contra o endossatário de boa-fé exceções pessoais.
Já, na cessão civil, quem transfere o tÃtulo de crédito só responde pela existência do tÃtulo, mas não responde pelo seu pagamento. Entretanto, o devedor pode alegar contra o cessionário de boa-fé exceções pessoais.
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Pessoal só lembrando que a questão pediu de acordo com o Código Cívil.
No caso de lei especial (que prevalece) a alternativa B estaria correta e, a letra E incorreta (lei especial). Pois lei especial (e que prevalece) autoriza o aval parcial (cheque, Nota promissoria e letra de câmbio, com exceção da Duplicata). O Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na própria lei do cheque (L. 7.357/85)artigo 29.
Da mesma sorte, o endossante responde pelo cumprimento da prestação constante no título. Art . 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento (Lei cheque).
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Apenas para acrescentar raciocÃnio jurÃdico à alternativa "A", tem-se que vÃcios no tÃtulo de crédito NÃO acarretam qualquer consequência ao negócio jurÃdico a ele subjacente, em obediência ao princÃpio da ABSTRAÇÃO. Por rigor, insta salientar exceção referente à DUPLICATA, pois há causalidade entre o negócio e o referido tÃtulo de crédito (ou seja, na duplicata, VÃCIOS NO REFERIDO TÃTULO  podem se estender ao próprio negócio jurÃdico que a ele deu origem). Bons papiros a todos.Â
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Endosso em branco é aquele em que o endossante (pessoa que dá o endosso) não identifica a pessoa do endossatário; consiste na assinatura do endossante, fazendo com que o título nominal passe a circular como se fosse título ao portador, sem identificação de quem é o endossatário.
Endosso em preto ocorre quando o endossatário (beneficiário) é identificado no momento da transmissão do título de crédito.
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CC/2002: Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
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Na inexistência da Alternativa E. Qual seria a outra resposta mais viável? Seria a Alternativa B?
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Sobre a vedação do aval parcial é bom lembrar que:
Aval pode ser total ou parcial (art. 30 da Lei Uniforme). O art. 897 do CC, parágrafo único, veda o aval parcial para os títulos de crédito sem legislação específica
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CC, Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título. Gente, nem entendi o que quer dizer o artigo.
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Essa questão é pra confundir o aluno com o que entende a LUG. Como esta é uma lei especial, prevalece o entendimento de que o endossante em regra tem obrigações perante ao título de crédito, mesmo sem indicação ou cláusula. Mas o Código Civil diz ao contrário e a referida questão em seu enunciado pede a acertiva em entendimento ao CC.
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Aval significa garantia...
como assim não pode garantia parcial?
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O Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na própria lei do cheque (L. 7.357/85), cujo artigo 29 prevê:
Art. 29 . O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.
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Olho Tigre, a questão foi clara no enunciado ao perguntar "de acordo com o CÓDIGO CIVIL". O art 897 p/u do cc deixa claro que é vedado o aval parcial.
Daí surge a discussão na doutrina de qual norma prevalece, CC ou LUG. Apesar de o 903 do CC dizer que ressalvado legislação especial (LUG no caso) aplica-se o CC, entende a doutrina que o AVAL PARCIAL é aceito para os títulos típicos (letra de câmbio, nota promissória, duplicata e cheque) e NÃO aceito para os títulos Atípicos (seguindo o CC).
Em resumo, CC = não pode aval parcial. LUG = pode aval parcial.
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Acho um absurdo a banca cobrar matéria do Código Civil, quando há lei especial que a rege. Na pratica o que vai valer é o que está disposto em Lei Especial, e nessa questão, assim como outras que já vi não ouve omissão da LUG e demais leis que tratam de crédito.
Mas de toda forma, fica a dica para a galera concurseira para que fiquem atentos ao enunciado verificando sobre qual instituto está se cobrando a questão.
Vai na fé!
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Questão tola e que mais serve ao desserviço de retirar do candidato a compreensão correta dos institutos. Numa prova por via da qual se avalia candidatos mais bem preparados para o ofício da judicatura, de bom grado cobrasse questões de acordo com a utilidade prática da matéria. Ora, nos preparamos para aprender o uso correto das normas, e nesse caso específico não há maiores dúvidas de que o Código Civil não é aplicável a maioria dos titulos de crédito usuais.
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A) INCORRETA." CC, Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem" - O art. 888 é uma regra que concretiza o princípio da autonomia, pois deixa claro que eventual invalidade do título de crédito não invalida o negócio jurídico que deu origem a esse título. (Direito empresarial, André Luiz Santa Cruz Ramos, pág. 562, 7ª edição)
B) INCORRETA. CC, Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial. O art. 897 dispõe de forma contrária a legislação cambiária, eis que no art 30 da LUG dispõe que: "o pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval", o que deixa bastante claro a possibilidade de aval parcial. (Direito empresarial, André Luiz Santa Cruz Ramos, pág. 566, 7ª edição)
C) INCORRETA. CC, Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.
D) INCORRETA. CC, Art. 917, § 3o Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.
E) CORRETA. "CC, Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título." - No endosso, o endossante responde pela solvencia do credito, enquanto na cessão civil de credito o cedente responde apenas pela existencia do credito. Assim, se o devedor principal de um titulo de credito não paga, o credor pode voltar-se contra o endossante, desde que protestado o titulo no prazo legal. Isso não ocorre com o cedente, o qual so podera ser acionado pelo credor. Em razão disso, observa que o codigo civil trouxe regra totalmente diferente da pratica comercial brasileira, todavia, essa disposição não invalida a regra acima explicitada, uma vez que o proprio codigo, em seu art. 903, ressalva a aplicação da lei especial. Assim, por exemplo, se o endosso é praticado em uma nota promissória, não se aplicará a regra do CC, em razão da nota promissória ser regida pela LUG e não pelas regras do CC. (Direito empresarial, André Luiz Santa Cruz Ramos, pág. 568, 7ª edição)
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É VEDADO O AVAL PARCIAL (CC/02)
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Gente, vocês poderiam me dizer se o endosso, nos títulos que contem lei especial, vinculam o endossante, solidariamente, como codevedor? Sei que a LUG e a LC diz que garante o pagamento, mas isso significa solidariedade?
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Questão espetacular para estudar as diferenciações entre CC e Leis Especiais, qto aos títulos de crédito.
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Breno Barreto, não sei se estou correto, mas SOLIDARIEDADE não se presume, há de decorrer da Lei. Salvo não me falhe a memória, se o título houver sido protestado dentro do prazo de protesto, os avalistas responderão solidariamente, e isso assim o será, se a lei o determinar, e repito, salvo não me falhe a memória, nestes casos, a Lei prevê que haverá solidariedade entre os codevedores endossatários.
Bons estudos!!
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Código Civil:
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
§ 1ºÉ à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
§ 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
§ 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.
Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.
Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.
Art. 894. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.
Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.
Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.
Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
§ 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
§ 2º Considera-se não escrito o aval cancelado.
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Isso que é uma pegadinha.
Art. 917 § 3º do CC - Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.
Alternativa D: O devedor pode opor ao endossatário de endosso-mandato as exceções que tiver contra ele.