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ID
1886509
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA acerca de contratos empresariais.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. Lei 8955,  Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este. Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.

     

    B) CORRETA. 

     

    C) CORRETA. CC, Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

     

    D) CORRETA.

     

    E) INCORRETA. Leasing Operacional. Previsto no art. 6º da Resolução 2.309/96-BACEN. Ocorre quando a arrendadora já é proprietária do bem e o aluga ao arrendatário, comprometendo-se também a prestar assistência técnica em relação ao maquinário. Ex: a Boeing Capital Corporation® (arrendadora) celebra contrato de arrendamento para alugar cinco aeronaves à GOL® (arrendatária) a fim de que esta utilize os aviões em seus voos.  A arrendadora também ficará responsável pela manutenção dos aviões. Normalmente, a intenção da arrendatária é, ao final do contrato, NÃO exercer seu direito de compra do bem. (FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2014/10/ha-incidencia-de-icms-no-caso-de.html)

  • d) Errada: 

    há dois tipos de contrato no factoring convencional:

    a)  - Contrato com cláusula "pro soluto": em que o faturizado não assume a responsabilidade pela solvência do devedor do título cedido, contudo, assume apenas a responsabilidade pela existência do crédito ou sua evicção (denominada responsabilidade ‘in veritas’ – art. 295 do CC)

    b) - Contrato com cláusula "pro solvendo”: em que o faturizado assume, expressamente no contrato, a responsabilidade pela solvência/inadimplência do devedor do título cedido.

  • Assertivas D e E estão incorretas. Possível questão a ser anulada..
  •  b) A aplicação da teoria do adimplemento substancial, nos contratos de alienação fiduciária em garantia, assegura ao devedor a possibilidade de purgar a mora, evitando a retomada do bem pelo credor. 
     


    CORRETO!



    "2. Nesse linhda de entendimento, a TEORIA DO SUBSTANCIAL ADIMPLEMENTO visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3. No caso em apreço, é de se aplicar a teoria do adimplemento susbstancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratural é inapto a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença. [...] (Resp 1.021.270/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 04.08.2011, DJe 05.09.2011)

  • "A estipulação da cláusula del credere, nos contratos de comissão, transfere o risco do inadimplemento dos negócios celebrados ao comissário".  

    "transfere"  ou compartilha ?!   

     

    Significado de Transfere

    Transfere: desloca; muda; translada; transmite; traslada.
    Transferir: v.t. Mudar de um lugar para outro: transferiu sua conta para outro banco.
    Despachar de uma para outra parte; remover: transferir um embaixador./ Adiar, diferir.
    Ceder, traspassar..

     

    Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

  • A) Lei 8955, Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este. Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.

    B) De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ, “a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios”. Para ele, essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial. A jurisprudência tem reconhecido casos de adimplemento substancial, para não se extinguir o contrato e tão só cobrar o efetivo cumprimento da obrigação, após satisfeita boa parte do contratado.

    C) Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

     

  • Essa questão foi anulada e o site ainda não corrigiu 

  • Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

  • leasing financeiro é basicamente o leasing puro. O bem, que inicialmente não pertence ao arrendador, será comprado por este, sob as indicações do arrendatário. As contraprestações deverão ser cumpridas pelo arrendatário, mesmo que este queira devolver o bem antes do pactuado. Concluído o contrato, caberá ao arrendatário o direito de comprar o bem pelo preço residual, geralmente pré-fixado.

    leasing operacional é aquele em que a empresa arrendadora é a fabricante ou fornecedora do bem, onde esta também se responsabilizará pela prestação de assistência ao arrendatário no período em que o arrendamento mercantil estiver em vigor. Semelhante a este é o contato de renting, em que os arrendatários pactuam, por prazos curtos, visando apenas a locação do bem.

    leasing de retorno, ou lease back, consiste aquele em que uma empresa aliena um bem, móvel ou imóvel, a outra empresa. Posteriormente, está irá arrendar o bem à primeira. Desta forma, esta, além de ampliar o seu capital de giro, possui o uso e gozo do bem e, findo o contato, poderá readquiri-lo, mediante a compra pelo preço residual.

    leasing de intermediação trata-se daquele em que o arrendador é intermediário do fabricante do bem e do arrendatário. O leasing simples, por sua vez, se caracteriza pela participação do arrendador em apenas adquirir e alugar o bem, enquanto que no leasing de manutenção também se responsabilizará pela prestação técnica do bem.

    Base normativa: Lei nº 6.099/74 e Resolução BCB nº 2.309/96

    Fonte: Âmbito Jurídico

  • Factoring

    A operação de Factoring é um mecanismo de fomento mercantil que possibilita à empresa fomentada vender seus créditos, gerados por suas vendas à prazo, a uma empresa de Factoring. O resultado disso é o recebimento imediato desses créditos futuros, o que aumenta seu poder de negociação, por exemplo, nas compras à vista de matéria-prima, pois a empresa não se descapitaliza.

    O Factoring é destinado exclusivamente às Pessoas Jurídicas, principalmente as pequenas e médias empresas.

    Factoring não é uma atividade financeira. A empresa de Factoring não pode fazer captação de recursos de terceiros, nem intermediar para emprestar estes recursos, como os bancos. O Factoring não desconta títulos e não faz financiamentos. Na verdade, o Factoring é uma atividade comercial pois conjuga a compra de direitos de créditos com a prestação de serviços. Para isso depende exclusivamente de recursos próprios.

    No mercado brasileiro o Factoring é mais atuante na modalidade convencional. Segue abaixo um pequeno resumo das principais modalidades:

    Convencional – É a compra dos direitos de créditos das empresas fomentadas, através de um contrato de fomento mercantil;

    Maturity – A Factoring passa a administrar as contas a receber da empresa fomentada, eliminando as preocupações com cobrança;

    Trustee – Além da cobrança e da compra de títulos, a Factoring presta assessoria administrativa e financeira às empresas fomentadas;

    Exportação – Nessa modalidade, a exportação é intermediada por duas empresas de Factoring (uma de cada país envolvido), que garantem a operacionalidade e liquidação do negócio;

    Factoring Matéria-Prima – A Factoring nesse caso transforma-se em intermediário entre a empresa fomentada e seu fornecedor de matéria-prima. A Factoring compra à vista o direito futuro deste fornecedor e a empresa paga à Factoring com o faturamento gerado pela transformação desta matéria-prima.

    A regulamentação jurídica do Factoring
    Atualmente, não há uma lei específica para regulamentação da atividade de factoring no ordenamento jurídico brasileiro. Desde o ano de 1996, está em trâmite a aprovação do Projeto de Lei do Factoring na Câmara dos Deputados, que sofreu várias alterações desde a sua elaboração. O PL 3615/2000, versão mais atual do documento, foi aprovado em 2012 pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. Após aprovação, foi protocolado um recurso que aguarda julgamento até os dias de hoje.

    Fonte: site decisaosistemas.

  • Recentemente houve alteração na legislação de franquia, sendo que a não entrega da circular além da anulabilidade, pode gerar a nulidade. LEI 13.966/19.