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Letra (b)
a) CF.88, art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concur(...)ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
b) Certo.
c) CF.88, Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os provento (...)
d) CF.88, Art.39, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
e) CF.88, Art 38,
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
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a) Todos os ocupantes de cargos públicos destinados a agentes políticos são investidos após eleição em processo eleitoral. ERRADA.CF, art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concur(...)ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
b) CORRETA;
c) Somente aos servidores públicos da administração pública direta, ocupantes de cargos públicos, concursados, efetivos e estáveis, aplicam-se as normas relativas ao limite remuneratório. ERRADA. CF, art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
d) A aplicação aos servidores públicos ocupantes de cargos públicos dos direitos sociais elencados no parágrafo terceiro do artigo 39 da Constituição Federal é restrita aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. ERRADA. CF, art.39, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público (estatutários) o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
e) Somente ao servidor público municipal da administração pública direta, no exercício de mandato de Vereador, é facultado, em qualquer hipótese, perceber as vantagens do seu cargo, emprego ou função pública sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. ERRADA. CF, art.38, Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego oou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.
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Alternativa (b) - CORRETA
Lei Estadual nº 10.098, art. 177. São deveres do servidor:
(...)
VI - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
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Gente, a letra A fala em cargos públicos de agentes políticos. A fundamentação não é o art. 37 II, e sim o fato de ministros e secretários serem agentes políticos que conseguem o cargo por indicação e não por eleição. A letra A afirma que todos são por eleição.
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a) Para a doutrina majoritária, inclusive para o STF, magistrados e membros do MP também são agentes políticos.
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- Recurso extraordinário. Responsabilidade objetiva. Ação reparatória de dano por ato ilícito. Ilegitimidade de parte passiva.
2. Responsabilidade exclusiva do Estado. A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica.
3. Ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual - responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas atribuições -, a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa.
4. Legitimidade passiva reservada ao Estado. Ausência de responsabilidade concorrente em face dos eventuais prejuízos causados a terceiros pela autoridade julgadora no exercício de suas funções, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Processo:RE 228977 SP
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Pessoal , cuidado com a alternativa E. A questão diz "SEM PREJUÍZO" da sua remuneração. O prefeito pode optar entre a sua remuneração como prefeito e a do cargo anterior, ou seja, uma remuneração se dá "EM PREJUÍZO" da outra.
Qual o erro da assertiva então?
Acredito que o erro está em não mencionar a necessidade de compatibilidade de horários e dizer "em qualquer hipótese", não é automática a percepção das duas remunerações pelo vereador, ele deve comprovar serem compatíveis os horários em que exerce a vereança e o outro cargo.
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A alternativa "E" fala em "vereador", e o erro da questão é dizer que, EM QUALQUER HIPÓTESE, o vereador receberá conjuntamente as duas remunerações. Ocorre que somente quando houver compatibilidade de horários.
Abração.
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Assertiva A:
Devemos lembrar quem são os agentes políticos:
- Chefes do Poder Executivo e Vices (Presidente e Vice, Governador e Vice, Prefeito e Vice)
- auxiliares imediatos do Executivo (Ministro de Estado, Secretário Estadual e Secretário Municipal)
- Parlamentares
- Magistrados e Membros do MP (são agentes políticos pelo poder de sua vontade)
- Agentes Diplomáticos
- Conselheiros dos Tribunais de Contas.
Portanto, nem todos os agentes políticos são escolhidos por eleição.
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Pessoal, com o devido respeito discordo daqueles que fundamentaram a letra A no art. 37,II.
Organizei as respostas dos colegas (dete dete e Denise Gobbe) que entendo correta. Vejamos:
LETRA A: Devemos lembrar quem são os agentes políticos:
- Chefes do Poder Executivo e Vices (Presidente e Vice, Governador e Vice, Prefeito e Vice)
- Auxiliares imediatos do Executivo (Ministro de Estado, Secretário Estadual e Secretário Municipal)
- Parlamentares
- Magistrados e Membros do MP* (são agentes políticos pelo poder de sua vontade)
- Agentes Diplomáticos
- Conselheiros dos Tribunais de Contas.
Portanto, nem todos os agentes políticos são escolhidos por eleição. Exemplo: Magistrados e MP´s são agentes políticos que são escolhidos por concurso público; Secretários de Estado são agentes políticos que são escolhidos por indicação.
* Para a doutrina majoritária, inclusive para o STF, magistrados e membros do MP também são agentes políticos.
1. Recurso extraordinário. Responsabilidade objetiva. Ação reparatória de dano por ato ilícito. Ilegitimidade de parte passiva. 2. Responsabilidade exclusiva do Estado. A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica. 3. Ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual - responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas atribuições -, a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa. 4. Legitimidade passiva reservada ao Estado. Ausência de responsabilidade concorrente em face dos eventuais prejuízos causados a terceiros pela autoridade julgadora no exercício de suas funções, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. Processo:RE 228977 SP
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Bruno, renato e galera...
A "E" fala assim: Somente ao servidor público municipal da administração pública direta, no exercício de mandato de Vereador, é facultado, em qualquer hipótese, perceber as vantagens do seu cargo, emprego ou função pública sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
A CF fala assim:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
Portanto, em negrito as incorreções.
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COMPETÊNCIA PARA APLICAR PENALIDADES
DEMISSÃO E CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA: presidentes (da república, das câmaras, dos tribunais e o PGR).
SUSPENSÃO > 30 DIAS: autoridade logo abaixo das acima.
ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO ATÉ 30 DIAS: chefe da repartição ou outra autoridade conforme regulamento.
DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO: a própria autoridade que nomeou.
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Lei Estadual nº 10.098, art. 177.
São deveres do servidor:
VI - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
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TEM DOIS ERROS NA E, GENTE... Não é em qualquer hipótese e nem tampouco apenas para servidor municipal... Quanta falta de atenção!
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resposta B. É dever do servidor público civil do Estado do Rio Grande do Sul, conforme determina a Lei Complementar nº 10.098/94, do Estado do Rio Grande do Sul, cumprir as ordens superiores recebidas, exceto as manifestamente ilegais.
Art. 177. São deveres do servidor:
I - ser assíduo e pontual ao serviço;
II - tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
III - desempenhar com zelo e presteza os encargos que lhe forem incumbidos, dentro de suas atribuições;
IV - ser leal às instituições a que servir;
V - observar as normas legais e regulamentares;
VI - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
VIII - atender com presteza:
a) o público em geral, prestando as informações requeridas que estiverem a seu alcance, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas, para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para defesa da Fazenda Pública;
IX - representar ou levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver conhecimento, no órgão em que servir, em razão das atribuições do seu cargo;
X - zelar pela economia do material que lhe for confiado e pela conservação do patrimônio público;
XI - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem confiados;
XII - providenciar para que esteja sempre em dia no seu assentamento individual, seu endereço residencial e sua declaração de família;
XIII - manter espírito de cooperação com os colegas de trabalho;
XIV - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
§ 1º A representação de que trata o inciso XIV será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
§ 2º Será considerado como coautor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou de falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias a sua apuração.