SóProvas


ID
1886743
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Quanto ao processo de elaboração, discussão, votação e aprovação da proposta orçamentária, a Constituição Federal estabelece que

Alternativas
Comentários
  •  

    Gabarito C

    A) Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. 

     

    B) São vedadas emendas com anulação sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal; ou

     

    C) GABARITO.

     

    D) As emendas serão apresentadas na comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

     

    E) O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

  • BIZÚ DE AFO:

    Leia a Constituição (Art. 165 a 169) TODO DIA!

  • GAB C

     

    CF: Art. 166:

    3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou projetos que o modifiquem SOMENTE serão APROVADOS:

    I. Se compatíveis com o PPA e LDO;

    II. Se indicarem RECURSOS NECESSÁRIOS, admitidos APENAS os provenientes de ANULAÇÃO de DESPESAS, 

    excluídas as que incidam sobre: 

    a) dotações para pessoal e seus encargos; 

    b) serviço da dívida; 

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou 

    b) serviço da dívida; 

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou 

    III - sejam relacionadas: 

    a) com a correção de erros ou omissões; ou 

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

  • Questão mal formulada, gabarito está incompleto.

     

     

  • Não pode ser a C porque permite via reestimativa das receitas, por meio da correção de erros ou omissões...

  • A REGRA É ESSA, A EXECEÇÃO NÃO É!! 

  • CF/88

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

    II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

    § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

    § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

  • A letra D ficou ambígua, pois deu a entender que as emendas JÁ foram feitas e agora será enviado ao Presidente para sanção ou veto. O que é verdade. Dá muito a entender que essa é a questão correta.

  • vou tentar dar dicas :

    EM RELAÇÃO A "A" : as leis orçamentarias passarão por um rito especial de aprovação ( seção conjunta da camara e senado federal).

    Art. 166 CF. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

     

    EM RELAÇÃO A ''B": 

    REGRA GERAL : para alteração por emendas das leis orçamentarias só se dar se for compativel com a PPA e a LDO E indiquem anulaçao de despesas.

    NÃO PODE SER ANULADAS AS DESPESAS : a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; 

    EM RELAÇÃO A ''C": GABARITO 

    EM RELAÇÃO A "D": art. 166 CF § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

    EM RELAÇÃO A "E":  art. 166 CF § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

     

     

    Suma importancia o Art. 166 CF .

     

  • GABARITO: LETRA C.

     

    CF/88: Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

  • Resposta: c) no caso de emendas ao projeto da lei do orçamento anual, somente são admitidas as indicações de recursos advindos de anulação de despesa. 

     

    Comentário das outras alternativas

     

    a) o projeto de lei relativo ao orçamento anual será apreciado pela Câmara dos Deputados, cabendo ao Senado apenas o acompanhamento do atendimento aos limites constitucionais.

    Errada: Art. 166 da CF: Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum

     

    b) uma das fontes de recursos admitida para emendas ao projeto de lei do orçamento anual é a anulação de despesa que incida sobre dotações de pessoal e encargos.

    Errada: Art. 166, § 3º, II da CF: As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;

     

     

    d) as emendas ao projeto da lei do orçamento anual serão apresentadas ao Presidente da República, responsável por sua apreciação

    Errada: Art. 166, § 2º da CF: As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

     

     

    e) em qualquer momento o Presidente da República pode enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificações no projeto da lei orçamentária anual. 

    Errada: Art. 166, §5º da CF: O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

  • A) ERRADA. OS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO (PPA-LDO-LOA) SERÃO APRECIADOS PELAS DUAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL (SF E CD), NA FORMA DO REG COMUM.


    B) ERRADA. ADMITE-SE EMENDA AO PROJETO DE LOA DESDE QUE: a) SEJA COMPATÍVEL COM O PPA E COM A LDO; b) INDIQUE OS RECURSOS NECESSÁRIOS, ADMITIDOS OS DECORRENTES DE ANULAÇÃO DE DESPESAS, EXCLUÍDOS OS QUE INCIDAM SOBRE: dotação para pessoal e seus encargos, transferências tributárias constitucionais e serviço da dívida; c) SEJAM RELACIONADOS COM A CORREÇÃO DE ERROS OU OMISSÕES; OU COM DISPOSITIVOS DO TEXTO DO PROJETO DE LEI.


    C) CORRETA. VIDE LETRA B


    D) ERRADA. AS EMENDAS PODEM SER DE INICIATIVA DOS PARLAMENTARES.


    E) ERRADA. DESDE QUE NÃO INICIADA A VOTAÇÃO NA COMISSÃO MISTA DA PARTE CUJA ALTERAÇÃO É PROPOSTA.

  • O que da medo é esse "somente".

  • (A) ERRADA. Quem aprecia é o Congresso Nacional (Câmara + Senado), e não somente a Câmara Federal.
         Vide Art. 166, CF/88.
    (B) ERRADA. Dotações de pessoal e encargos NÃO PODEM ser anuladas.
         Vide Art. 41, II, "a", CF/88.
    (C) CERTA. Emendas somente podem ser feitas por meio de anulações de dotações, obedecidas as respectivas vedações.
         Vide Art. 41, II, "a", CF/88.
    (D) ERRADA. Quem aprecia, novamente, é o Congresso Nacional, não o Presidente da República.
         Vide Art. 166, CF/88.
    (E) ERRADA. O Presidente da República pode enviar projeto de alteração da LOA enquanto não iniciada a votação na CMO da parte a ser alterada.
         Vide Art. 166, §5º, CF/88.

  • GABARITO ITEM C

     

    INDICAÇÃO DE RECURSOS DE ANULAÇÃO DE DESPESA,EXCLUÍDAS :

     

    BIZU: ''PESTT''

    PESSOAL

    ENCARGOS

    SERVIÇO DA DÍVIDA

    TRANSF. TRIBUTÁRIAS

  • Questão mal formulada! somente......e quando forem relacionadas com correção de erros ou omissões? artigo 166 § 3º III

  • Letra (c)

     

    CF.88, Art. 166

     

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos; (encargos da dívida = juros)

    b) serviço da dívida; (principal da divida = amortização)

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;

  • Claro claro, SOMENTE nesses cassos. FCC FCC..
     

    Art. 166 § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

    GAB LETRA C, se tratando de FCC, talvez a menos errada, ou a mais certa, mas a assertiva está longe de ser a mais completa. Por eliminação sai.

  • GAB: C

     

    AS EMENDAS CONFORME A CF/88

     

    - As emendas ao projeto de LOA ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:


    I - sejam compatíveis com o PPA e com a LDO;


    II - indiquem os recursos necessários, admitidos APENAS os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre[PESTT]


    a) dotações para Pessoal e seus Encargos;
    b) Serviço da dívida;
    c) Transferências Tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

     

    III - sejam relacionadas:

     

    a) com a correção de erros ou omissões;

     

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.


    - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o PPA.

     

     

    ATENÇÃO

     

    A proposta de modificação dos projetos de leis orçamentárias e créditos adicionais enviada pelo Presidente da República ao Congresso Nacional somente será apreciada se recebida até o início da votação do Relatório Preliminar na CMO.

  • Sobre emendas , Os assuntos estão na CF/88 , art. 166 , parágrafo segundo ao quinto; e na Lei 4.320/64, art. 33.

     

    CF/88:

    As emendas serão apresentadas na comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário das duas casas do congresso nacional.

    As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem SOMENTE podem ser aprovados caso:

    I- sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, EXCLUÍDAS as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos; 

    b) serviço da dívida;

    c) transferencias tributárias constitucionais para Estados, Municípios ou DF; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do pojeto de lei.

     Lei 4.320/64:

    art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento qie visem a:

    a) alterar a dlotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando aprovada, nesse ponto a inexatidão da proposta;

    b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não seja aprovado pelos órgãos competentes;

    c) conceder dotação para a instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

    d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

     

  • Também pensei assim Anjos Gil, porém a "C" é menos errada!!!!

  • A) ERRADO. Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    B) ERRADO. § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: 

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    C) CORRETO. § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, (...). 

    D) ERRADO. § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

    E) ERRADO. § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

    COMENTÁRIO: Questão que vai muito pela literalidade, padrão FCC. Por um pequeno detalhe, o item C é o correto.

  • Discordo do gabarito, pois a indicação de recurso pode vim também da reestimativa de receita. E a questão acaba por limitar que a única possibilidade se daria somente por anulação de despesa.

  • Marcus, o enunciado foi clarísssimo: de acordo com a CF. Não há outra opção no art. 166, parágrafo 3°, II. GABARITO C
  • Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

  • Emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual.

    Que o modifiquem somente pode ser aprovado caso sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de ANULAÇÃO DE DESPESA, excluídas as que incidam sobre:

    Dotações para pessoal e seus encargos.

    Serviço da dívida.

    Transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.

    Sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    Respeitados os limites consignados no Orçamento Anual, o Decreto de programação financeira pode ser modificado pela SOF ou Ministério do Planejamento mediante solicitação efetivada até 31 de outubro do exercício financeiro pelo Ministro de Estado interessado, no âmbito do Poder Executivo.

    Não se admitirão emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual que visem a:

    Alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;

    Conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

    Conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

    Conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do poder legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

    A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.

  • Uma "Obs" sobre a "E": Após iniciada a votação, o presidente não pode mais dar teco no que está sendo discutido pelo Legislativo! 

  • A Letra C esta incompleta, pois o parlamentar quando for indicar a fonte do recurso, ela podera vir de duas formas: Anulação de despesa ou Reestimativa de receita (Erros/ omissões).

    Em relação a letra E: O presidente pode enviar mensagem ao Congresso Nacional para fazer modificação no projeto, mas esse instrumento deixa de ter validade quando A PARTE que ele queira mudar já estiver sido iniciada a sua votação na Comissão Mista de Orçamento e não no Plenário.

  • Quanto ao processo de elaboração, discussão, votação e aprovação da proposta orçamentária, a Constituição Federal estabelece que 

     

     a) o projeto de lei relativo ao orçamento anual será apreciado pela Câmara dos Deputados, cabendo ao Senado apenas o acompanhamento do atendimento aos limites constitucionais. 

     

    Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

     

     

     b) uma das fontes de recursos admitida para emendas ao projeto de lei do orçamento anual é a anulação de despesa que incida sobre dotações de pessoal e encargos. 

     

    Não são admitas emendas que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal

     

     

     c) no caso de emendas ao projeto da lei do orçamento anual, somente são admitidas as indicações de recursos advindos de anulação de despesa.  GABARITO.

     

     

     d) as emendas ao projeto da lei do orçamento anual serão apresentadas ao Presidente da República, responsável por sua apreciação. 

     

    As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

     

     

     e) em qualquer momento o Presidente da República pode enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificações no projeto da lei orçamentária anual. 

     

    O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

  • Gabarito C

     

    O gabarito não está incompleto, visto que a questão deixa claro que é de acordo com a Constituição Federal.

     

    Desse modo, são fontes para emendas ao P. Loa:

    1. Para a CF/88:

    - Anulação de despesa, salvo: pessoal e seus encargos; serviço da dívida; transferências tributárias constitucionais. (Art. 166, § 3º, CF/88)

     

    2. Para a LRF

    Reestimativa por erro ou omissão (Art. 12, § 1º, LRF)

  • Vamos logo para as alternativas?

    “Bora, professores!”

    Você quem manda!

    a) Errada. Não é assim. Na verdade (CF/88):

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao

    orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do

    Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    Portanto, no âmbito federal, esses projetos serão apreciados pelas duas Casas do Congresso

    Nacional. Não é só pela Câmara dos Deputados, cabendo ao Senado apenas o acompanhamento

    do atendimento aos limites constitucionais. É pelas duas Casas! É pelas duas!

    E será na forma do regimento comum, ok?

    Além disso, será uma sessão conjunta (e não unicameral). Isso significa que deputados e

    senadores estão reunidos, juntos, votando simultaneamente na mesma sessão, porém os votos são

    computados separadamente. Resumindo: na sessão conjunta, eles estão juntos, mas não se

    misturam!

    b) Errada. Não. A anulação de despesa que incida sobre dotações de pessoal e encargos não é

    admitida como fontes de recursos admitida para emendas ao projeto de lei do orçamento anual.

    Quer ver de novo na CF/88?

    Art. 166, § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o

    modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de

    despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    c) Correta. Exatamente o que acabamos de ver na CF/88:

    Art. 166, § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o

    modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de

    despesa, (...)

    d) Errada. Nada disso. A verdade é que (CF/88):

    Art. 166, § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá

    parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso

    Nacional.

    e) Errada. Não é em qualquer momento. É só enquanto não iniciada a votação, na Comissão

    mista, da parte que o Presidente da República deseja alterar. Guarde com carinho a seguinte

    regra:

    Gabarito: C