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Letra (a)
a) Certo. Normas com eficácia relativa restringível correspondem àquelas que José Afonso da Silva chama de normas de eficácia contida. Caracterizam-se por serem plenamente executáveis desde a sua promulgação, mas guardarem a possibilidade de terem seu âmbito de aplicabilidade reduzido. Não é por outra razão que Michel Temer prefere chamá-las de normas de eficácia redutível.
b) Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral Segundo José Afonso da Silva, as normas constitucionais de eficácia plena "são as que receberam do constituinte normatividade suficiente à sua eficiência imediata...". Exemplos são os artigos 2.º, 20 e 21, para mencionar apenas 3 exemplos, todos da Constituição Federal de 1988.
c) As normas de eficácia limitada possuem aplicação mediata ou indireta e dependem de regulamentação para gerar os principais efeitos, por possuírem baixa densidade normativa.
d)
e) Vide letra (c)
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a) CERTA. “As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, ou da entrada em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.º, § 3.º ), produzir todos os seus efeitos, poderá haver a redução de sua abrangência. (...) A restrição de referidas normas constitucionais pode-se concretizar não só através de lei infraconstitucional mas, também, em outras situações, pela incidência de normas da própria Constituição, desde que ocorram certos pressupostos de fato, por exemplo, a decretação do estado de defesa ou de sítio, limitando diversos direitos (arts. 136, § 1.º, e 139 da CF/88).”
(Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado, 2015. pp. 262-263)
b) ERRADA. “Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas normas da Constituição que, no momento que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional (situação esta que pode ser observada, também, na hipótese de introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5º., § 3.°).”
(Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado, 2015. p. 261)
c) ERRADA. “Normas Constitucionais De Eficácia Limitada São aquelas normas que, de imediato, no momento que a Constituição é promulgada, ou entra em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.º, § 3.º), não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional, ou até mesmo de integração por meio de emenda constitucional, como se observou nos termos do art. 4.º da EC n. 47/2005. São, portanto, de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.”
(Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado, 2015. p. 265)
d) ERRADA. As normas de eficácia plena são insuscetíveis de qualquer modalidade de regulamentação.
Fundamentação contida na alternativa “B”.
e) ERRADA. “Normas Constitucionais De Eficácia Limitada São aquelas normas que, de imediato, no momento que a Constituição é promulgada, ou entra em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.º, § 3.º), não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional, ou até mesmo de integração por meio de emenda constitucional, como se observou nos termos do art. 4.º da EC n. 47/2005. São, portanto, de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.”
(Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado, 2015. p. 265)
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Plena Contida Limitada
Imediata Imediata Mediata
Integral Restringível --------
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O direito das profissoes, exemplo tipico da fcc, é uma norma constitucional de eficacia contida, haja vista que uma lei pode por exemplo a oab pro cara exercer a advocacia
severo sonhador
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Alternativa A CORRETA
Normas constitucionais de eficácia contida: são aquelas que possuem todos os elementos necessários à imediata produção de seus efeitos, mas admitem que os mesmos sejam restringidos pela legislação infraconstitucional por certos conceitos jurídicos nela mesma prescritos ou mesmo por outras normas constitucionais. Ex. art. 5º, inciso XIII, da CR, segundo o qual
“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Dica: sempre que tiver expressões como "salvo disposição em lei", é norma de eficácia contida.
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Normas de eficácia plena: aplicabilidade direta, imediata e integral.
Normas de eficácia contida: aplicabilidade direta, imediata, porém não integral.
Normas de eficácia limitada: aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
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Esquema sobre aplicabilidade de Normas Constitucionais segundo José Afonso da Silva
Normas de Eficácia Plena: Produzem ou estão aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos.
- Características: Aplicabilidade Direta, Imediata e Integral (ADII).
Normas de Eficácia Contida (ou Prospectiva): Podem sofrer restrições.
- Características: Aplicabilidade Direta e Imediata, mas não Integral (ADI).
- Podem sofrer alterações por meio da própria ¹Constituição, ²Leis ou ³Conceitos ético-jurídicos indeterminados
Normas de Eficácia Limitada: Necessitam de regulamentação para produzirem todos seus efeitos.
- Características: Aplicabilidade Indireta, Mediata e Reduziada (AIMR).
- Se divide em dois grupos: ¹Normas Declaratórias de Princípios Institutivos ou ²Organizativos e Normas Declaratórias de Princípios Programáticos.
- Possui dois tipos de Efeito: Negatvo e Vinculativo
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OBS: Para J.A.S. a norma de eficácia contida também é conhecida como "REGRAS DE CONTENÇÃO".
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Resumo:
De acordo com José Afonso da Silva,:
1) Normas de eficácia plena: são aquelas que, desde a entrada em vigor da CF, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular.
a) São autoplicáveis: elas independem de lei posterior regulamentadora que lhes complete o alcance e o sentido.
b) São não-restringíveis: caso exista uma lei tratando de uma norma de eficácia plena, esta não poderá limitar sua aplicação.
c) Aplicabilidade direta, imediada e integral
2) Normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva: estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da constituição, mas que podem ser restringidas por parte do poder público.
a) São autoaplicáveis;
b) São restringíveis, podem ser impostas por:
-> Uma lei;
-> Outra norma constitucional. Ex: estado de sítio.
-> Conceito ético-jurídicos indeterminados. Ex: “iminente perigo público”.
c) Aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não-integral.
3) Normas constitucionais de eficácia limitada: dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos.
a) São não-autoplicáveis;
b) Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
Ø Normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos: são aquelas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na CF. Podem ser impositivas ou facultativas.
Ø Normas declaratórias de princípios programáticos: são aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidas pelo legislador infraconstitucional. Cabe destacar que a presença de normas programáticas na Constituição Federal é que nos permite classifica-la como uma Constituição-dirigente.
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Segundo o Professor José Afonso da Silva, as normas de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, pois podem sofrem restrições impostas:
a) pelo legislador infraconstitucional;
b) por outras normas constitucionais;
c) por conceitos ético-jurídicos consagrados, tais como ordem pública, segurança nacional, integridade nacional, bons costumes, necessidade o utilidade pública, perigo público iminente.
Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Constitucional Descomplicado. 15ª Edição. Pág. 57-58.
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Michel Temer José Afonso da Silva Maria Helena
Normas constitucionais de eficácia plena Normas constitucionais de eficácia plena Normas const.de eficácia plena.
Normas constitucionais de eficácia limitada. Normas constitucionais de eficácia limitada Normas const. de eficácia relativa ou complementável
Normas constitucionais de eficácia redutível Normas constitucionais de eficácia contida Normas const.de eficácia relativa ou restringível restringível
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Gabarito: Letra A
Normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva:
São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público. Cabe destacar que a atuação do legislador, no caso das normas de eficácia contida, é discricionária: ele não precisa editar a lei, mas poderá fazê-lo.
Possuem aplicabilidade:
- Direta (não dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos);
- Imediata (estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é promulgada a Constituição)
- Possivelmente não-integral (estão sujeitas a limitações ou restrições).
Direito Constitucional - Estratégia Concursos
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Norma Constitucional de:
Eficácia plena: aplicação direta, imediata e integral
Eficácia Contida: aplicação direta, imediata mas não integral
Eficácia limitada: aplicação indireta, mediata e REDUZIDA
Gabarito letra "A"
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normas constitucionais de eficácia plena - têm aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas normas da Constituição que, no momento em que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independente de lei infraconstitucional.
normas constitucionais de eficácia contida - têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral.
normas constitucionais de eficácia limitada - são portanto d aplicabilidade indireta, mediata e reduzida (diferida), se divide em 2:
* normas d principio institutivo (ou organizativo) - contém esquemas gerais d estruturação d instituições, órgãos ou entidade.
* normas d princípio programático - veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando a realização de fins sociais (direito à alimentação (arts. 6º), direito à saúde (art. 196) - direito à educação (art. 205) - cultura (215) ciência (218) - proteção da criança (227)
normas supereficazes ou com eficácia absoluta - são intangíveis não podendo ser emendadas. Ex: federação/ voto direto - secreto - universal e periodico - separação de poderes - direitos e garantias individuais (art. 60 §4)
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LETRA A CORRETA
Eficácia limitada = normas que necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos, tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica
Eficácia Plena = Normas aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos, tem Aplicabilidade direta, imediata e integral
Art. 5 LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos
Eficácia Contida = normas que podem sofrer restrição, mas caso nao houver limitação, terá eficácia plena, possuem aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.
Art. 5 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer
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O exemplo de que normas constitucionais podem ser limitadas por outras normas constitucionais é o art. 136, §1º, I da CF que restringe o direito à reunião disposto no 5º, XVI também da CF.
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Dica para saber qual a eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais.
Eficácia Plena – São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.
Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.
Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Pode ser:
a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.
b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.
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Eficácia PLENA:
- aplicabilidade direta, imediata e integral
- produz todos os efeitos independentemente de lei posterior que lhe complete alcance e/ou sentido
Eficácia CONTIDA:
- aplicabildiade direta, imediata, mas não integral
- produz todos os efeitos, mas pode sofrer restrições por outras leis, outras normas constitucionais ou conceitos jurídicos "em suas entrelinhas"
Eficácia LIMITADA:
- aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
- produz efeitos somente após lei posterior que a regulamente
Gabarito LETRA "A".
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LETRA "A" >>> Normas de eficácia contida ou restringível são aquelas que têm aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, pois admitem que seu conteúdo seja restringido por norma inraconstitucional nos casos e na forma que a lei estabelecer. Em outras palavras, pode-se dizer que são aquelas em que o constituinte regula suficientemente os interesses concernentes a determinada matéria, mas deixa margem à autuação restritiva por parte da competência discriminatória do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados. Trata-se do que ocorre com o enunciado que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (artigo 5o, XIII, CF). FONTE: Direito Constitucional, editora Jus Podivm, Profesor Paulo Lépore, 5a edição, 2017.
Para ilustrar: a função de advogado somente pode ser exercida se atendida a qualificação profissional de ser bacharel em direito, aprovado no exame da OAB (Artigo 8o, IV, Lei 8906 de 1994).
Seja excelente e resistente.
Estude incansavelmente. Você vai ser aprovado(a).
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NORMAS DE EFICÁCIA PLENA
- Produzem ou estão aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos.
- Aplicabilidade direta, imediata e integral.
- Não precisa de lei para completar seu alcance.
NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA. (eficácia relativa restringível)
- Podem sofrer restrições.
- Aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.
- Se não tiver lei limitando-a, terá eficácia plena.
A restrição das normas de eficácia contida pode acontecer de três formas:
1) por meio do legislador infraconstitucional (art. 5º, XIII e art. 95, parágrafo único, IV);
2) por outras normas constitucionais (arts. 136 a 141: vigência de estado de sítio e estado de defesa);
3) através de conceitos jurídicos indeterminados, como bons costumes, utilidade pública etc.
NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA. (eficácia relativa complementável ou dependentes de Complementação)
- Necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos.
- Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
- Embora seja limitada, produz os seguintes efeitos:
Revogam disposições em sentido contrário
Impedem a validade de leis que se oponham a seus comandos.
Subdivide-se:
1) Instituidoras ou organizadoras: Criam um instituto jurídico (Ex: direito de Greve ou Território federal).
2) Programáticas: Criam uma meta, objetivos (Ex: direito à saúde, direitos sociais). Dentro da reserva do possível. E atendendo o mínimo existencial
- Fundamenta programas e diretrizes para atuação futura dos órgãos estatais
- Estabelecer os caminhos que os órgãos estatais deverão trilhar para o atendimento da vontade do legislador constituinte, para completar sua obra.
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PLENA: DIRETA, IMEDIATA, ABSOLUTA, INTEGRAL.
CONTIDA: DIRETA, IMEDIATA, RELATIVA, NÃO INTEGRAL.
LIMITADA: INDIRETA, MEDIATA, REDUZIDA, DIFERIDA.
GABARITO ''A''
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Eficácia contida = direta, imediata e não integral
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Muito cuidado para não confundir!
As normas de eficácia contida estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que a Constitui�ção é� promulgada. A lei posterior, caso editada, irá restringir a sua aplicação.
As normas de eficácia limitada não estão aptas a produzirem todos os seus efeitos com a promulgação da Constitui�ção; elas dependem, para isso, de uma lei posterior, que irá ampliar o seu alcance.
Fonte: Estratégia Concursos, Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale
Bons estudos!!!
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PLENA: DIRETA / IMEDIATA / ABSOLUTA / INTEGRAL
CONTIDA: DIRETA / IMEDIATA / RELATIVA / NÃO INTEGRAL
LIMITADA: INDIRETA / MEDIATA / REDUZIDA / DIFERIDA
ABSOLUTA: CLAUSULAS PÉTREAS DA CONSTITUIÇÃO
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CONTIDA: tem aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral 100% (- lei) > 50%
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Por seu turno, as normas de eficácia contida são aquelas que também estão aptas para a produção de seus plenos efeitos desde a promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata), mas que podem vir a ser restringidas. O direito nelas previsto é imediatamente exercitável, com a simples promulgação da Constituição. Entretanto, tal exercício poderá ser restringido no futuro. São, por isso, dotadas de aplicabilidade:
imediata, por estarem aptas a produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da Constituição;
direta,pois não dependem de nenhuma norma regulamentadora para a produção de efeitos;
- mas, possivelmente, não-integral, eis que sujeiras à imposição de restrições. Destaca-se que as restrições às normas de eficácia contida poderão ser impostas:
(A) por lei (ex.: art. 5°, XIII, da CF/88, que prevê as restrições ao exercício de trabalho, ofício ou profissão, que poderão ser impostas pela lei que estabelecer as qualificações profissionais, bem como o disposto no are. 5°, LXXVIII, da CF/88);
(B) por outras normas constitucionais (ex. : art. 1 39 da CF/88, que impõe restrições ao exercício de certos direitos fundamentais durante o período de estado de sítio);
(C) por conceitos ético-jurídicos geralmente pacificados na comunidade jurídica e, por isso, acatados (ex.: are. 5°, XXV, da CF/88, em que o conceito de "iminente perigo público" acua como uma restrição imposta ao poder do Estado de requisitar propriedade particular).
FONTE: NATHALIA MASSON
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Norma de eficácia plena: aplicação direta, imediata e integral.
Norma de eficácia contida: aplicação direta, imediata mas não integral.
Norma de eficácia limitada: aplicação indireta, mediata e reduzida.
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A
questão exige conhecimento relacionado à temática de teoria da constitucional concernente
à classificação das normas constitucionais. Conforme a tradicional
classificação do professor José Afonso da Silva, temos que:
As
normas de eficácia contida são aquelas que também estão aptas para a produção
de seus plenos efeitos desde a promulgação da Constituição (aplicabilidade
imediata), mas que podem vir a ser restringidas. O direito nelas
previsto é imediatamente exercitável, com a simples promulgação da
Constituição. Possuem como características: são dotadas de aplicabilidade, A)
imediata: por estarem aptas a produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação
da Constituição. B) direta: pois não dependem de nenhuma norma regulamentadora
para a produção de efeitos, mas, possivelmente, C) não-integral eis que
sujeitas à imposição de restrições.
Nesse
sentido, entende-se por norma constitucional de eficácia contida aquela que
possui aplicabilidade direta e imediata, produzindo de logo todos os seus
efeitos, os quais, no entanto, podem ser limitados por outras normas jurídicas,
constitucionais ou infraconstitucionais.
O
gabarito, portanto, é a letra “a".
Análise
das demais assertivas:
Alternativa
“b" está incorreta. Essas são as normas de eficácia plena.
Alternativa
“c" está incorreta. Essas são as normas de eficácia limitada.
Alternativa
“d" está incorreta. As normas de eficácia plena não são regulamentáveis.
Alternativa
“e" está incorreta. Essas são as normas de eficácia limitada.
Gabarito
do professor: letra A.
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1Eficácia PLENA:
- aplicabilidade direta, imediata e integral
- produz todos os efeitosindependentemente de lei posterior que lhe complete alcance e/ou sentido
Eficácia CONTIDA:
- aplicabildiade direta, imediata, mas não integral
- produz todos os efeitos, mas pode sofrer restrições por outras leis, outras normas constitucionais ou conceitos jurídicos "em suas entrelinhas"
Eficácia LIMITADA:
- aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
- produz efeitos somente após lei posterior que a regulamente
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Para você que já bem conhece a tradicional classificação do mestre José Afonso, fica fácil identificar que nossa alternativa correta é a da letra ‘a’. De fato, as normas constitucionais de eficácia contida não dependerão de norma regulamentadora para a produção de seus efeitos (por possuírem uma aplicabilidade direta), estando aptas a produzi-los desde o momento da promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata). Entretanto, poderão ser limitadas ou restringidas por outras normas jurídicas, constitucionais ou não (razão pela qual dissemos que sua aplicabilidade é, possivelmente, não integral).
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GABARITO: A
a) direta e imediata, produzindo de logo todos os seus efeitos, os quais, no entanto, podem ser limitados por outras normas jurídicas, constitucionais ou infraconstitucionais.
Classificação de José Afonso da Silva
a) Normas de eficácia plena: aquelas que já estão aptas a produzir seus efeitos integrais desde a entrada em vigor da CF/88, não dependendo de regulamentação por lei.
Possuem aplicabilidade:
- imediata: estão aptas a produzir efeitos imediatamente, com a simples entrada em vigor da CF/88.
- direta: incidem diretamente, sem depender de nenhuma norma regulamentadora para produzir efeitos.
- integral: desde logo já produzem todos os efeitos que estão aptas.
b) Normas de eficácia contida: também estão aptas a produzir seus efeitos integrais desde a entrada em vigor da CF/88; mas podem sofrer restrição posteriormente.
Aplicabilidade:
- imediata: estão aptas a produzir efeitos imediatamente, com a simples entrada em vigor da CF/88.
- direta: incidem diretamente, sem depender de nenhuma norma regulamentadora para produzir efeitos.
- não-integral: como podem sofrer restrição, acabam por não possuir aplicação integral.
c) Normas de eficácia limitada: só produzem plenos efeitos depois de regulamentação do texto constitucional.
Aplicabilidade:
- mediata: eficácia diferida para o futuro, pois dependerá de norma jurídica para produzir plenos efeitos.
- indireta: não incidem diretamente, pois o exercício do direito previsto na CF/88 dependerá de norma jurídica posterior.
- reduzida: sem a regulamentação, a norma constitucional produz eficácia restrita.
Quais seriam os efeitos já produzidos pela norma quando da promulgação da CF, em 1988?
1) Não-recepção da legislação pretérita em sentido contrário.
2) proibição de edição de legislação futura em sentido contrário.
3) Servem de parâmetro para a interpretação constitucional.
c.1) de princípio institutivo/organizativo: são as regras para a futura criação e estruturação de órgãos/entidades, mediante lei.
Ex: Art. 134, § 1º, LC organizará a DPU e DFT, e normas gerais para DP nos Estados
c.2) de princípio programático: são aquelas que estabelecem princípios e diretrizes a serem cumpridos futuramente pelo Poder Público.
Ex: Art. 3, estabelece objetivos da República Federativa Brasileira.
Norma de eficácia plena: aplicação direta, imediata e integral.
Norma de eficácia contida: aplicação direta, imediata mas não integral.
Norma de eficácia limitada: aplicação indireta, mediata e reduzida.
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NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA
• Aplicabilidade Direta: não dependem de norma regulamentadora para produção de seus efeitos;
• Imediata: estão aptas para produção de todos os seus efeitos desde o momento em que é promulgada a Constitução;
• Possivelmente não-integral: estão sujeitas a limitações ou restrições;
Fonte: Ricardo Vale - Estratégia