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ID
1886779
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em uma situação hipotética, a Câmara dos Deputados, por dois terços de seus integrantes, admitiu a acusação contra o Presidente da República por prática de crime de responsabilidade.


Ante tal situação, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o afastamento do Presidente da República do exercício de seu mandato 

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    CF.88, Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

     

    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre:

     

    *ADPF nº 378 julgada pelo STF;

    Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/adpf__378__ementa_do_voto_do_ministro_roberto_barroso.pdf

     

    *Arts. 51, I; 52, I; e 86, § 1º, II, todos da CF/1988.

    Art. 51 CF/88: Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

    Art. 52 CF/88: Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

    Art. 86, § 1º CF/88: O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

     

    “A acusação poderá ser formalizada por qualquer cidadão no pleno gozo de seus direitos políticos.

    A partir desse momento, o Presidente da República já passará a figurar na condição de acusado, sendo-lhe, portanto, assegurados o contraditório e a ampla defesa (art. 5.º, LV), podendo, então, acompanhar o procedimento e produzir provas.

    A Câmara dos Deputados poderá, pela maioria qualificada de 2/3, autorizar a instauração do processo, admitindo a acusação que está sendo imputada ao Presidente da República, para que seja processado e julgado perante o Senado Federal nos crimes de responsabilidade (art. 86, caput).

    Dessa forma, as indagações probatórias deverão ser feitas perante o Senado Federal, que é o órgão que processa e julga Presidente da República nos crimes de responsabilidade, e não perante a Câmara, que verifica a procedibilidade da acusação. (...)

    Posteriormente, havendo autorização da Câmara dos Deputados, o Senado Federal deverá instaurar o processo sob a presidência do Presidente do STF, submetendo o Presidente da República a julgamento (no Senado Federal), assegurando-lhe as garantias do contraditório e ampla defesa, podendo, ao final, absolvê-lo ou condená-lo pela prática do crime de responsabilidade.

    Lembrar que, instaurado o processo, o Presidente ficará suspenso de suas funções pelo prazo de 180 dias. Se o julgamento não estiver concluído no aludido prazo, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo (art. 86, § 1.º, II, e § 2.º).

    A sentença condenatória materializar-se-á mediante resolução do Senado Federal, que somente será proferida por 2/3 dos votos, limitando-se a condenação à perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função pública (tanto decorrentes de concurso público como de confiança ou de mandato eletivo) por 8 anos, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis (art. 52, parágrafo único).”

    (Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado, 2015. pp. 796-797)

     

    GABARITO: b) dependerá da instauração do processo pelo Senado.

  • Situação não mais hipotética.... A tendência é este tema ser recorrente nas próximas provas.

  • Lembrando que, no julgamento sobre o rito do impeachment, a Corte decidiu reconhecer o poder do Senado de recusar a instauração do processo, mesmo após a Câmara aprovar, por ao menos 2/3 de seus membros (342 dos 513 deputados) a abertura do impeachment.

  • lembrar que na regra os comandantes da marinha, aeronautico e exercito sao julgados pelo STF, tanto no crime de responsabilidade eou comum

     

    agr, se algum desses praticar algum ato que importe MS, quem julgará é o STJ

     

    CF, ART 102 D

     

    Severo Sonhador

  • Os caras tão demaaaaaissss hahahahahahahahha

     

    Uma semana depois da decisão proferida pelo Supremo já estava na prova a exigência de tal conhecimento hahahahah

     

    VQV

     

    FFB 

  • Esse assunto vai cair matando nas próximas provas

  • Questão de atualidades 

  • com tanta repercussão no caso Dilma até meu sobrinho de 10 acertaria rss que caia essa na proxima prova amém

  • Atenção:

    Na digitação, pelo site, da prova do trf 3 região-2016, faltou esta questão abaixo:

    69. A empresa Branca S/A, sociedade de economia mista controlada pela União, no exercício de sua atividade típica, causou dano ambiental que atingiu o Município de Dracena, no interior do Estado de São Paulo, o qual não é sede de Subseção da Justiça Federal. Em virtude de tal dano, o Ministério Público Federal irá propor ação civil pública em face da referida empresa. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a ação deverá ser proposta perante a Justiça

    (A) Federal, em razão da qualidade da Ré, controlada pela União.

    (B) Estadual, do local do dano.

    (C) Federal, em razão da qualidade do Autor.

    (D) Federal, tanto em razão da qualidade do Autor quanto da Ré.

    (E) Federal, em face do presumível interesse da União.

    O GABARITO É " C".

    ALGUÉM PODERIA EXPLICAR O GABARITO? ACHEI QUE FOSSE "A"

     

  • Benara Modesto,

    Conforme o comentário do colega Tiago Costa:

     

    CF.88, Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

     

    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

     

    É preciso apenas que o Senado Federal instaure o processo contra o Presidente da República, não dependerá de resultado de nenhum julgamento pelo SF como afirma a alternativa "D"

  • 2 alternativas corretas B e D. 

     b) dependerá da instauração do processo pelo Senado. 

    Óbvio que sim. A câmara não tem competência para afastar o presidente. 

    d) dependerá do resultado do julgamento do processo pelo Senado Federal, por conta do princípio constitucional da presunção de inocência. 

    Também está correta, tendo em vista que o presidente só será afastado de suas funções após o julgamento do Senado. Não vejo erro nesta alternativa. O Senado não tem que ter a admissibilidade da denúncia por maioria simples? Então...

  • Complementando....

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    (...)

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

  • Esse tipo de questão nem precisa estudar. Nada mais atual!

  • Qual o erro da alternativa (D)?

     

  • "Em uma situação hipotética..."

  •  

    Suspensão das funções do Presidente

     

    Segundo a Constituição, em seu art. 86 §1º, o Presidente da República sujeito a processo criminal será suspenso de suas funções. Essa suspensão terá o prazo máximo de 180 dias e começa a valer:


    Nas infrações penais comuns - quando o STF receber a denúncia ou queixa-crime;


    Nos crimes de responsabilidade - após o Senado instaurar o processo.

     

    O §2º traz uma importante disposição: se, decorrido o prazo de 180 dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento
    do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
     

     

    Doutrina:

    Quando a constituição diz que "admitida a acusação pela Câmara, o presidente será submetido a julgamento", a Constituição não está deixando margem alguma para o Senado fazer juízo de admissibilidade, pois a Câmara já o fez. Assim, o Senado é obrigado a instaurar o processo. No caso do STF, no entanto, essa obrigatoriedade não ocorre devido ao respeito ao princípio da separação dos Poderes (lato sensu). - A decisão do Senado Federal, neste caso, é soberana, não cabe recurso ao STF da decisão do Senado que julgar pelo impeachment do Presidente.

    Prof Vitor Cruz
     

  • Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

    § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

     

    Acredito que o erro da D é por que o presidente NÃO ficará suspenso SÓ após a conclusão do processo, mas sim após o início do processo que se dá com a aprovação pelo SENADO FEDERAL. Como se vê no parag citado acima, mesmo não concluído o processo, poderá cessar o afastamento do Presidente caso tenha decorrido o prazo da sua suspensão. O presidente ficará suspenso, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

     

    No momento em que é instaurado o processo de julgamento pelo Senado Federal, o Presidente da República ficará suspenso de suas funções, somente retornando ao exercício da Presidência se for absolvido ou se, decorrido o prazo de cento e oitenta (180) dias, o julgamento não estiver concluído, hipótese em que retornará ao exercício das suas funções, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo (CF, art. 86, § 1.º).

     

    Ainda, a condenação do Presidente da Republica pela prática de crime de responsabilidade, que somente será proferida pelos votos de dois terços (2/3) dos membros do Senado Federal, em votação nominal aberta, acarretará a perda do cargo, com a inabilitação por oito (8) anos, para exercício de funções públicas, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis (CF, art. 52, parágrafo único).

  • STF reafirma rito aplicado ao processo de impeachment de Fernando Collor

     

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 378, que discute a validade de dispositivos da Lei 1.079/1950 que regulamentam o processo de impeachment de presidente da República. Com o julgamento, firmou-se o entendimento de que a Câmara dos Deputados apenas dá a autorização para a abertura do processo deimpeachment, cabendo ao Senado fazer juízo inicial de instalação ou não do procedimento, quando a votação se dará por maioria simples; a votação para escolha da comissão especial na Câmara deve ser aberta, sendo ilegítimas as candidaturas avulsas de deputados para sua composição; e o afastamento de presidente da República ocorre apenas se o Senado abrir o processo.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=306614

  • CF. Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

  • ART 86.

    P1* O PRESIDENTE FICARÁ SUSPENSO DE SUAS FUNÇÕES:

    II- NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE, APÓS A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PELO SENADO FEDERAL.

  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Constitucional - artigo 086" e "Constitucional - Tít.IV - Cap.II - Seç.III".

     

    Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • Este acerto eu agradeço à Dilma kkkkkk

     

  • CF/88

    (...)

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    (...).

    PR ----> Crime Comum ----> STF

    PR ----> Crime de Responsabilidade ---> SF

  • qual o erro da opção D??????????????????????????????

  • Informativo 812 do STF: 


    Dentre as principais conclusões do STF na decisão que definiu o rito do processo de impeachment da Presidenta Dilma: (...) 5 - "O recebimento da denúncia no processo de impeachment ocorre após a decisao do Plenário do Senado Federal. Assim, a Camara dos Deputados somente atua no âmbito pré-processual, não valendo a asua autorização como recebimento da denúnica, em sentido técnico. Compete ao Senado decidir se deve receber ou não a denúncia cujo prosseguimento foi autorizado pela Camara. O Senado não está vinculado à decisão da Câmara" ; 6 - "A decisão do Senado que delibera se instaura ou não o processo se dá pelo voto da maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros". 


    PAZ. 

  • O afastamento depende apenas do art. 86§ II da instauração do processo no senado.

    O resultado deste processo é apenas para o afastamento definitivo, que não é o caso da pergunta!

  • O pessoal fica perguntando qual o erro, minha gente, letra da lei, leiam o artigo pelo menos...

    CF. Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

  • Gente pelo que lembro o afastamento da Dilma passou pela camera depois pelo senado, se na questao perguntase congresso nacional seria essa questao

     

     

  • Após a Câmara admitir -> Senado Federal (se assim desejar) instaura processo, pois seu ato é discricionário diante da decisão de 2/3 da Câmara -> presidente já fica afastado do cargo, pois o processo já foi instaurado e não porque já o foi  julgado ou porque a Câmara admitiu acusação. 

     

     

     

    Processo instaurado __________180 dias ______________Processo não foi julgado = Cessa o afastamento do presidente, SEM PREJUÍZO DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. 

  • Rafaela Carodoso,

     

    O erro da letra D é exatamente a parte que fala que o Presidente só será suspenso após o julgamento do Senado, sendo que em poucas linhas, sendo aprovado na Câmara dos Deputados e tbm aprovado pelo quorum do Senado, a partir daí o Presidente já pendura sua faixa, enquanto isso o processo ta rolando e lembrando que o Senado tem 180 dias pra concluir, senão o Presidente volta pro seu posto! (foi exatamente o que aconteceu com a Dilma - pena que rasgaram a CF no meio e não deixaram-na inelegível por 8 anos!)

  • Mamãe aqui não gosta de questões sobre esse assunto ¬¬

     

     

    Art. 86, § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

  • Só sei que esse negócio de pedir "jurisprudência do Supremo Tribunal Federal" em prova de Analista Judiciário - Área Administrativa dá um gelo na espinha!

  • NÃO PRECISA DE JUSRISPRUDÊNCIA!

     

    PODEMOS RESOLVER A QUESTÃO COM A LEITURA DO ARTIGO 86 DA CF:

     

    ===> ADMITIDA A ACUSAÇÃO CONTRA O PR, PODR 2/3 DA CÂMAR DOS DEPUTADOS, SERÁ ELE SUBMETIDO A JULGAMENTO:

     

    CRIMES COMUNS = STF

     

    CRIMES DE RESPONSBAILIDADE = SENADO

     

    ===> O PRESIDENTE FICARÁ SUSPENSO:

     

    CRIMES COMUNS = SE RECEBIDA A DENÚNCIA OU QUEIXA-CRIME

    CRIMES DE RESPOONSABILDIADE - APÓS A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PELO SF

  • Letra A vem com os dois pés no peito querendo confundir!!

  • Tbm não vi necessidade de jurisprudência p/ resolver esta questão!

  • Pensando até que havia alguma pegadinha. Cadê a jurisprudência? 

    AInda com 40 comentários, já fui pensando no errou.

     

  • Isso foi definido na ADPF 378. STF entendeu que o Senado não estava vinculado ao juízo de admissibilidade feito pela Câmara, razão pela qual o afastamento do Presidente por 180 dias apenas ocorreria em razão de admissibilidade da denúncia por aquela casa (Senado Federal).

  • FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Decisão do STF que definiu o rito do processo de impeachment da presidente Dilma. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 30/07/2017

    "Principais conclusões do STF na decisão que definiu o rito do processo de impeachment da Presidente Dilma:
    1) Não há direito à defesa prévia antes do recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara.
    2) É possível a aplicação subsidiária dos Regimentos Internos da Câmara e do Senado que tratam sobre o impeachment, desde que sejam compatíveis com os preceitos legais e constitucionais pertinentes.
    3) Após o início do processo de impeachment, durante a instrução probatória, a defesa tem o direito de se manifestar após a acusação.
    4) O interrogatório deve ser o ato final da instrução probatória.
    5) O recebimento da denúncia no processo de “impeachment” ocorre apenas após a decisão do Plenário do Senado Federal. Assim, a Câmara dos Deputados somente atua no âmbito pré-processual, não valendo a sua autorização como um recebimento da denúncia, em sentido técnico. Compete ao Senado decidir se deve receber ou não a denúncia cujo prosseguimento foi autorizado pela Câmara. O Senado não está vinculado à decisão da Câmara.
    6) A decisão do Senado que delibera se instaura ou não o processo se dá pelo voto da maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.
    7) É possível a aplicação analógica dos arts. 44, 45, 46, 47, 48 e 49 da Lei 1.079/1950 — os quais determinam o rito do processo de “impeachment” contra Ministros do STF e o PGR — ao processamento no Senado Federal de crime de responsabilidade contra o Presidente da República.
    8) Não é possível que sejam aplicadas, para o processo de impeachment, as hipóteses de impedimento do CPP. Assim, não se pode invocar o impedimento do Presidente da Câmara para participar do processo de impeachment com base em dispositivos do CPP.
    9) A eleição da comissão especial do impeachment deve ser feita por indicação dos líderes e voto aberto do Plenário. Os representantes dos partidos políticos ou blocos parlamentares que irão compor a chapa da comissão especial da Câmara dos Deputados deverão ser indicados pelos líderes, na forma do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Assim, não é possível a apresentação de candidaturas ou chapas avulsas para a formação da comissão especial.
    STF. Plenário. ADPF 378/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16, 17 e 18/12/2015(Info 812).

  • Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

  • gab oficial letra B.

     

    dependerá da instauração do processo pelo Senado. 

  • Presidente da República - afastamento - automático com o recebimento da denúncia ou queixa pelo STF, nos casos de crime comum, ou, no caso de crime de responsabilidade, da instauração do processo pelo Senado Federal. 

    Prefeito - afastamento - depende de análise quando do recebimento da ação penal. 

  • Senado Federal= instaura

    STF= recebe

    Senado Federal= instaura

    STF= recebe

    Senado Federal= instaura

    STF= recebe

    Senado Federal= instaura

    STF= recebe

    Senado Federal= instaura

    STF= recebe

    Senado Federal= instaura

    STF= recebe

    Senado Federal= instaura

    STF= recebe

    Senado Federal= instaura

    STF= recebe

    Senado Federal= instaura

    STF= recebe

    Senado Federal= instaura

    STF= recebe

    Senado Federal= instaura

    STF= recebe

    Senado Federal= instaura

    STF= recebe

    Senado Federal= instaura

    STF= recebe

  • Crime comum -> STF

    Crime de responsabilidade -> Senado

  • Depois da Dilma (que saudou a mandioca) ninguém mais neste País (leigo ou não) erra uma questão dessa.

  • Só lembrar do Golpe apoiado pelos manifestoches batedores de panela que vc acerta a questão. Sdds presidenta eleita <3

  • AFASTAMENTO:

     

    CRIME COMUM: RECEBIDA A DENUNCIA OU QUEIXA PELO S.T.F

     

    CRIME RESPONSABILIDADE: APÓS INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PELO SENADO

     

     

     

  • Lembrei da Dilmãe e acertei.

  • GABARITO: B

    Art. 86. § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções: II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

  • Gabarito: Letra D

    CÂMARA - Faz o JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO;

    SENADO - Faz o JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO PROCESSO;

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 378, que discute a validade de dispositivos da Lei 1.079/1950 que regulamentam o processo de impeachment de presidente da República. Com o julgamento, firmou-se o entendimento de que a Câmara dos Deputados apenas dá a autorização para a abertura do processo de impeachment, cabendo ao Senado fazer juízo inicial de instalação ou não do procedimento, quando a votação se dará por maioria simples; a votação para escolha da comissão especial na Câmara deve ser aberta, sendo ilegítimas as candidaturas avulsas de deputados para sua composição; e o afastamento de presidente da República ocorre apenas se o Senado abrir o processo.

  • LEMBRA DO TIO ARI!

    Admitida pela câmara;

    Recebida pelo STF;

    Instaurada pelo senado;

  • A questão aborda a temática relacionada à organização constitucional de competências. Por meio de caso hipotético, temos situação em que a Câmara dos Deputados, por dois terços de seus integrantes, admitiu a acusação contra o Presidente da República por prática de crime de responsabilidade.  Ante tal situação, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o afastamento do Presidente da República do exercício de seu mandato dependerá da instauração do processo pelo Senado. 

    Conforme o STF, “Apresentada denúncia contra o Presidente da República por crime de responsabilidade, compete à Câmara dos Deputados autorizar a instauração de processo (art. 51, I, da CF/1988). A Câmara exerce, assim, um juízo eminentemente político sobre os fatos narrados, que constitui condição para o prosseguimento da denúncia. Ao Senado compete, privativamente, processar e julgar o Presidente (art. 52, I), locução que abrange a realização de um juízo inicial de instauração ou não do processo, isto é, de recebimento ou não da denúncia autorizada pela Câmara" (ementa do acórdão — ADPF 378).

     
    Gabarito do professor: letra B.

  • Qual alternativa você assinalou? A letra ‘b’, certamente, pois é a única em sintonia com o texto constitucional – que prevê que o afastamento do Presidente da República do exercício de suas funções em caso de crime de responsabilidade apenas se dará após a instauração do processo pelo Senado Federal. 

  • Qual alternativa você assinalou? A letra ‘b’, certamente, pois é a única em sintonia com o texto constitucional – que prevê que o afastamento do Presidente da República do exercício de suas funções em caso de crime de responsabilidade apenas se dará após a instauração do processo pelo Senado Federal.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

     

    I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

     

    ==========================================================

     

    ARTIGO 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

     

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;    

      

    ==========================================================

     

    ARTIGO 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

     

    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

     

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.