SóProvas


ID
1886797
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Janaina inscreveu-se em concurso público para determinado Tribunal. Os vencimentos iniciais eram bastante significativos, o que atraiu grande número de inscritos, sendo que não havia muitos cargos vagos para provimento.

Após a divulgação do resultado da 1ª fase, diversos candidatos iniciaram discussões individualizadas, inclusive judiciais, sobre o gabarito, o que alongou por quase 06 meses a convocação para 2ª fase, para a qual Janaina já estava aprovada desde a primeira lista.

Realizou-se a segunda fase e novo ciclo de discussões foi iniciado, dessa vez para questionar também as avaliações impostas após a prova oral.

Considerando que o número de candidatos da fase seguinte guardava proporcionalidade com número certo de aprovados da fase anterior, a Administração pública aguardava o tanto quanto possível a definitividade das decisões judiciais que impactassem na continuidade do certame.

Passados quase dois anos entre o início do concurso e sua conclusão, Janaina, finalmente aprovada e empossada, ajuizou ação judicial para pleitear indenização em face do Poder público pela excessiva demora na realização do certame, baseando-se no valor dos vencimentos previstos para o cargo. Essa medida

Alternativas
Comentários
  •  

    Letra (b)

     

    Não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial, sob argumento de que houve demora na nomeação, salvo arbitrariedade flagrante.

     

    Além do que foi acima demonstrado, do bojo do Recurso Extraordinário nº 598.099, também se extrai que:

     

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.  I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.

     

    A Administração Pública tem a faculdade de, dentro do prazo de validade do concurso, efetuar a nomeação dos que foram aprovados no número de vagas. Essa é uma discricionariedade atribuída ao Administrador. Porém, não poderá usurpar desse limite, pois como dito, deverá efetuar as nomeações, não podendo dispor sobre a própria nomeação, que passa a constituir um direito do concursando aprovado, ou seja, um dever imposto ao poder público.

     

    Enfim, em 26/02/2015, foi Julgado mérito pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, conforme matéria ventilada no site: “Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial, sob argumento de que houve demora na nomeação, salvo arbitrariedade flagrante. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 724347, com repercussão geral, no qual a União questiona decisão da Justiça Federal que garantiu a indenização a um grupo de dez auditores-fiscais do Tesouro que participaram de concurso realizado em 1991.

  • ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
    1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.117.974/RS, estabeleceu ser imprópria a indenização pelo tempo em que se aguardou a solução judicial sobre a aprovação em concurso público. Afirmou que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública. O STF, em sede de repercussão geral, confirmou esse posicionamento (RE 724.347, relator Ministro Marco Aurélio, relator p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 13/5/2015).
    2. No caso, a controvérsia refere-se ao pagamento de indenização por atraso na nomeação de candidato aprovado em concurso público ao cargo de analista processual do MPF/RN. A alegada lesão ocorreu porque, na vigência do certame, o ente público deu preferência, na ocupação das vagas, a participantes de concurso de remoção.
    3. A presente situação não merece solução distinta da adotada pelos precedentes, pois a circunstância fundamental para arguir-se o direito à reparação, em todos os casos, não é a necessidade de reconhecimento judicial da aprovação no certame, mas sim a demora na nomeação para o cargo. Assim, a mesma lógica aplicada nos julgamentos anteriores, acima citados, deve ser aplicada no feito ora em exame.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1526638/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
     

  • -
    gabarito: B
    irresignação = inconformado; discordância

    vá entender a FCC ¬¬

  • Meldels, responsabilizar o Estado por isso é um absurdo!

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA B)

     

    Vejam esse post elucidativo do professor Márcio André Lopes Cavalcante ( Site Dizer o Direito) -INFORMATIVO 775 - STF

     

     Imagine a seguinte situação hipotética:

    João foi aprovado em todas as provas teóricas do concurso, no entanto, foi eliminado no exame psicotécnico, fato ocorrido no ano de 2010.

    O candidato ingressou com ação ordinária questionando os critérios utilizados no teste psicotécnico aplicado. O pedido de antecipação de tutela, contudo, foi negado.

    Todos os demais candidatos aprovados tomaram posse.

    A ação foi julgada procedente em todas as instâncias, mas a Fazenda Pública sempre recorria e João ainda não havia tomado posse. Somente em 2015, quando houve o trânsito em jugado, ele foi nomeado e empossado.

    Significa que, enquanto os demais candidatos foram nomeados e estavam trabalhando desde 2010, João, mesmo tendo direito, só conseguiu ingressar no serviço público 5 anos mais tarde.

    Inconformado com a situação, João propôs ação de indenização contra o Poder Público alegando que teria direito de receber, a título de reparação, o valor da remuneração do cargo referente ao período de 2010 até 2015.

     

    O pedido de indenização formulado por João encontra amparo na jurisprudência? O candidato que teve postergada a assunção em cargo público por conta de ato ilegal da Administração tem direito de receber a remuneração retroativa?

     

    • Regra: NÃO. Não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial sob o argumento de que houve demora na nomeação. Dito de outro modo, a nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização.

     

    Exceção: será devida indenização se ficar demonstrado, no caso concreto, que o servidor não foi nomeado logo por conta de uma situação de arbitrariedade flagrante.

     

    O tema foi decidido pelo STF em sede de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral.

     

    No julgado, o STF definiu a seguinte tese que deverá ser aplicada aos casos semelhantes:

    “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”.

    STF. Plenário. RE 724347/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015.

     

    Por que o candidato não terá direito ao pagamento da remuneração retroativa?

    O direito à remuneração é consequência do exercício de fato do cargo. Dessa forma, inexistindo o efetivo exercício, a pessoa não faz jus à percepção de qualquer importância, a título de ressarcimento material, sob pena de pena de enriquecimento sem causa.

     

    O que entende o STJ?

    O STJ possui posição pacífica no sentido de que o candidato cuja nomeação tardia tenha ocorrido por força de decisão judicial não tem direito a indenização pelo tempo em que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário.

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/em-regra-nao-cabe-indenizacao-servidor.html

  • É muito bom ter pessoas apresentando comentários como o de Silvia Vasques. Valeu, Silvia Vasques, seu comentário foi útil pra C...

  • Obrigada, Silvia Vasques ;)

  • Qual foi o erro da "E"?

  • Oi Tiago Lacerda,

    A alternativa E está errada porque na indenização pela prática de atos LÍCITOS a responsabilidade do Estado é OBJETIVA (independe da comprovação de culpa), ao contrário do que diz a questão (que diz que a responsabilidade é subjetiva).

     

  • Janaína passa no concurso e entra pedindo indenização porque "demorou" pra ser chamada. Nada a ver...é improcedente!! O concurso ainda estáva dentro da validade.

  • Gabarito - Letra b)

     

    Questão bem interpretativa...

    Quem filtrou Lei 8.112/90 não encontrará lá nenhum fundamento.

    Segue:

     

    O candidato aprovado em concurso público, em regra, possui mera expectativa de direito à nomeação e posse, exceto se comprovar ter obtido aprovação dentro do número de vagas abertas pela administração (Direito Líquido e Certo) bem como a omissão desta em investir o candidato no cargo. - Indenização. Incabimento. O tema relativo à indenização por nomeação tardia em cargo público teve reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 724.347-DF, na sessão de 29AGO13, a teor do disposto no art. 543-B, do CPC. Recentemente, ou seja, em 26FEV15, foi julgado o mérito do referido recurso extraordinário, restando a ementa do acórdão assim expressa: 1. Tese afirmada em repercussão geral: "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante". Recurso extraordinário provido. (rel. Min. Marco Aurélio e redator para o acórdão o Min. Roberto Barroso)." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002647820148150601, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j. em 06-10-2015)

     

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=DEMORA+NA+NOMEA%C3%87%C3%83O

     

    #FacanaCaveira

  • Devo concordar com o gabarito, pois, no meu entender, a Adm. Pública não retardou a nomeação de Janaína (e de todos os outros aprovados, pelo que me parece ficar subentendido) por mera arbitrariedade, mas, sim, por que aguardava o resultado final de decisões judiciais que poderiam afetar o certame, no sentido de ocorrer modificações na ordem de classificação, por exemplo.

    Desse modo, faz sentido quando a opção afirma que "a submissão do concurso ao edital que o disciplina não impede a possibilidade de questionamentos por parte dos candidatos, inexistindo direito consolidado à aprovação, ainda que não tenha havido qualquer irresignação por parte da candidata em questão." Na parte "inexistindo direito consolidado à aprovação", entendo que não havia AINDA tal direito, justamente pela possibilidade que citei acima -- ocorrerem mudanças na ordem classificatória em razão por via judicial --, dentre outras.

    Por isso, concordo com o gabarito LETRA "B".

  • Gabarito: B

    Que questão mais sacana é essa ? ...

    Parace que alguém da FCC está chateado(a).

  • Segundo o STJ, o candidato aprovado que foi tardiamente nomeado por força de decisão judicial não tem direito a ser indenizado pelo período em que não trabalhou.Isso evita que continuem ocorrendo aquelas “indenizações milionárias” de servidores que conseguiram a nomeação quase vinte anos depois da realização do concurso, muitas vezes prestes a se aposentarem. Quem não conhece um caso desses? O STJ “acabou com a festa”! (Nadia Carolina e Ricardo Vale - Estratégia Concursos)


    GAB LETRA B

  • Muita atençao, primeiro ela não foi empossada "por decisão judicial", como dito em muitos comentários. Ela não entrou na justica logo de cara, na verdade houve o fim das etapas do concurso sendo ela então aprovada. Ela resolveu entrar na justiça depois de aprovada.

    Segundo, não houve omissão e nem ilicitude dos atos da Administração pública neste caso concreto. A demora foi das decisões dos recursos (demora judicial). Então como culpar a Administração pública? Neste caso não cabe a Responsabilidade subjetiva do Estado por culpa administrativa, pois o Estado não foi omisso.

  • Não procede devido todo o fato ainda ter ocorrido dentro do prazo de validade do certame, logo que passaram apenas 2 anos e se administração asssim o desejasse poderia prorrogar por mais 2 para poder convocar os canditados nesse período, a administração segui tudo dentro da legalidade.

  • Cara, vamos pensar: Quanto ás opções que dizem que é pertinente. Se fosse assm não haveria mais concursos no Brasil, quiçá pra juiz que extravasa o ano...

  • Qual o erro da letra E?

     

  • Sobre o gabarito B
    Vejam os julgados sobre o tema:
    Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. STF. Plenário. RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).

    Não tem jeito, o tema se repete e mais um informativo do STF 2017 confirmando:
    A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. STF. Plenário. RE 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).

  • Pessoal,

    Comentário desta questão neste link:

    file:///C:/Users/Lais/Downloads/pdf-178697-Aula%20%2001-LIMPAcurso-21143-aula-01-v1.pdf

    Gabarito letra: B

     

    Bons estudos!

  • Letra E: ERRADA

     

    A responsabilidade objetiva estatal independe do caráter lícito ou ilícito da ação ou da omissão estatal, tendo em vista que o foco da ordem jurídica moderna não é sancionar a conduta, mas, sim, reparar o dano causado.

     

    (https://jus.com.br/artigos/23840/responsabilidade-civil-do-estado-por-ato-licito)

  • Antes de tudo, ótimos comentários dos colegas. No entanto, o mais coerente com a questão está o da Maíra Moura!

  • Excelente comentário do Juarez. Até pq vamos pensar um pouco: seria muito desrazoável, em relação a Adm, pagar uma idenização por um erro logístico/administrativo que está plausível de acontecer em qualquer certame e em qualquer fase.

    abx

  • Se fosse pertinente, seria muuuuuuita gente indenizada kkkkk

  • A questão trata da responsabilidade civil do Estado. Deve-se observar que não se está questionando se ela teria ou não direito à nomeação, mas sim o fato de a Administração ter demorado a nomeá-la, em virtude do longo prazo de realização do concurso.

    Com efeito, o Estado se submete à responsabilidade civil objetiva, com base na teoria do risco administrativo, o que significa que, para surgir a responsabilidade do Estado, o prejudicado deverá demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano, prescindindo (dispensando) a comprovação de dolo ou culpa.

    Contudo, o dano deve recair sobre um bem jurídico tutelado, ou seja, sobre um bem jurídico protegido pelo Direito. Isso significa que não basta se tratar de um dano econômico, pois muitas vezes as pessoas podem ser prejudicadas por decisões estatais, sem que se trate de um dano jurídico.

    a) em primeiro lugar, a ilicitude não é elemento essencial para responsabilizar o Estado, uma vez que a responsabilidade civil poderá ocorrer até mesmo por meio de atuações lícitas. Além disso, não houve qualquer ilegalidade no caso – ERRADA;

    c) também não se pode dizer que existia um “momento” no qual ela poderia questionar o fato. Não foi o momento que tornou a ação improcedente, mas sim a falta de dano jurídico – ERRADA;

    d)  a ação é improcedente, pois ela não tinha direito a um prazo para a conclusão do concurso, pois situações normais podem ensejar o aumento do prazo de sua realização. Trata-se, portanto, de uma mera expectativa sobre a duração do concurso – ERRADA;

    e) a responsabilidade civil subjetiva surge nos casos de omissão; não se trata, portanto, de uma análise de o ato ser lícito ou ilícito – ERRADA.

    Gabarito: alternativa B.

  • Analisemos as opções propostas, à procura da correta:

    a) Errado:

    De início, o mandamento constitucional que prevê a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, CRFB/88) não contempla apenas atos ilícitos, tal como sustentado neste item, justamente por se tratar de norma baseada em teoria objetiva da responsabilidade estatal. Logo, mesmo atos lícitos também podem render ensejo ao dever de indenizar.

    A duas, inexistiu qualquer ato ilícito praticado pelo Poder Público, porquanto a Administração agiu de forma cautelosa ao aguardar o desfecho dos questionamentos judiciais efetivados por candidatos que se julgavam prejudicados pelos gabaritos.

    Ademais, mesmo não havendo ilicitude, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado, tendo em conta que o atraso no término do concurso não se deveu a uma conduta omissiva culposa atribuível ao Poder Público, mas sim a fatos de terceiros (propositura de demandas judiciais que tinham o potencial de repercutir no andamento do certame), os quais têm o condão de excluir o dever de indenizar imputável ao ente público, conforme entendimento firme da doutrina e da jurisprudência.

    b) Certo:

    De fato, como regra, o fundamento que exclui o dever de indenizar atribuível ao Estado, em casos de demora na posse de candidatos a cargos públicos, consiste no fato de que, para haver remuneração, tem de haver a correspondente prestação dos serviços. Em suma: sem trabalho, não há contraprestação pecuniária a ser percebida, sob pena de se configurar genuíno enriquecimento sem causa.

    Logo, como o candidato não se encontrava emprestando sua força de trabalho ao Estado, não é devida qualquer remuneração, vale dizer, a requerida indenização.

    A ressalva que se faz consiste nas hipótese em que o candidato demorar a tomar posse por flagrante arbitrariedade cometida pelo ente público que promove o certame.

    Apesar de se tratar de um conceito jurídico indeterminado, parece evidente não ser este o caso da presente questão. Afinal, como dito acima, a demora no término do concurso teve origem em atitudes de terceiros (fatos de terceiros, excludentes de responsabilidade), e não da Administração, que, diante das impugnações judiciais realizadas, e considerando a potencial interferência no resultado final (candidatos aprovados, ordem de classificação, etc), entendeu por bem, em decisão legítima, aguardar as manifestação definitivas do Poder Judiciário.

    Correta, ainda, a assertiva da Banca, ao asseverar que, durante o concurso, inexiste direito consolidado à aprovação, bem assim que os candidatos irresignados têm o direito de acesso à Justiça, assegurado pela cláusula da inafastabilidade do controle jurisdicional (CRFB/88, art. 5º, XXXV).

    c) Errado:

    Mesmo antes da aprovação e posse, inexistia direito a indenização da candidata, conforme acima exaustivamente demonstrado nos comentários anteriores. Ademais, o ato de empossamento da candidata não resultou em qualquer convalidação de ato algum, pelo simples fato de que inexistia ilegalidade a ser sanada.

    d) Errado:

    Como anteriormente articulado, a demanda não deveria ser julgada procedente, o que, por si só, implica o reconhecimento da incorreção desta assertiva. Na espécie, a demora não é atribuível ao Poder Público, mas sim a fatos de terceiros, não havendo qualquer flagrante ilegalidade capaz de excepcionar a regra geral segundo a qual sem trabalho não há direito a remuneração.

    e) Errado:

    Esta alternativa apresenta uma clara contradição em seus próprios termos. Deu um lado, parte da premissa de que a responsabilidade estatal é objetiva, o que está correto. Porém, em seguida, afirma que "tendo em vista que diante da imputação de indenização pela prática de atos lícitos, impera a modalidade subjetiva de responsabilidade civil"

    Ora, se a imputação é da prática de ato lícito, a responsabilidade civil tem de ser de ordem objetiva. Do contrário, inexiste dever de indenizar.

    Logo, incorreta esta opção.


    Gabarito do professor: B

  • STF já decidiu que não cabe a indenização nem mesmo quando a nomeação decorrer de decisão judicial, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante (RE 724.347, julgado em 26/2/2015).

    Veja que, no caso de Janaina, a situação é ainda mais “tranquila”, pois ela foi nomeada pela própria Administração, sem qualquer irregularidade. Logo, não há perspectiva de procedência, tendo em vista que a demora do concurso decorreu do direito dos demais concorrentes de questionar o concurso

    Segundo o STJ, o candidato aprovado que foi tardiamente nomeado por força de decisão judicial não tem direito a ser indenizado pelo período em que não trabalhou.Isso evita que continuem ocorrendo aquelas “indenizações milionárias” de servidores que conseguiram a nomeação quase vinte anos depois da realização do concurso, muitas vezes prestes a se aposentarem.