SóProvas


ID
1886800
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Arnaldo é servidor público estatutário há cerca de dez anos, classificado no setor de transportes da secretaria da educação e responsável pela logística das peruas que fazem o deslocamento dos alunos no trajeto casa-escola, escola-casa.

No último mês, a diretoria da escola e a delegacia de ensino local começaram a receber diversas criticas sobre falhas no serviço de transporte das crianças, a ponto de terem sido narrados episódios de alunos que não foram incluídos no rol de atendimento, não obstante regularmente inscritos para tanto.

Diante da recorrência, foi instaurada sindicância para apuração do ocorrido e identificado que Arnaldo não vinha realizando as programações de itinerário corretamente, comparecendo em repartições diversas para trabalhar, não no local correto.

Instaurado processo administrativo disciplinar, a comissão disciplinar, no curso do inquérito administrativo, de acordo com o que dispõe a Lei n° 8.112/1990,

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    a) Art. 160 L8112 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

    § Único: O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

     

    b)  Art. 161 L8112 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

    §1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

     

    c) Certo. L8112, Art. 160.  Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

     

    Parágrafo único.  O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

     

    d) Art. 160 L8112 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

     

     

    e) Art. 160, § Único L8112 - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

  • a) ERRADA. deverá providenciar a realização de perícia OFICIAL, para atestar as condições de sanidade mental do acusado antes do prosseguimento do processo.

    Art. 160 Lei 8.112/90: Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

    § Único: O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

     

    b) ERRADA. Art. 161 Lei 8.112/90: Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

    §1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

     

    c) CERTA. Art. 160 Lei 8.112/90: Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

     

    d) ERRADA. Não é excepcionalmente, mas por via de regra que os autos da sindicância integram o processo disciplinar. Outro erro da assertiva é quanto à exceção desta regra, que por sua vez, é trazida pelo § único do mesmo artigo.

    Art. 154 Lei 8.112/90: Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

    § Único: Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

     

    e) ERRADA. Art. 160, § Único Lei 8.112/90: O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

  • No caso da letra b, acho que a banca tentou confundir o candidato quanto ao entendimento do STF sobre a inaplicabilidade da SV 14 à sindicância de natureza instrutória (na sindicância de natureza acusatória, prevista no art. 145, II, aplica-se a SV 14, assegurando-se acesso aos autos). Embora na fase da sindicância instrutória o acesso aos autos posso ser negado, ao se deflagar o processo administrativo disciplinar, devem ser assegurados o contraditório e ampla defesa ao acusado, conforme previsto no art. 153, 156 e 161 da Lei nº 8.112/90.

  • Eu achei esse "poderá" da alternativa "c" meio tencencioso, não? Não é dever da autoridade submeter o acusado a exame quando houver dúvida de sua sanidade mental? O trecho do art. 160 afirma que a comissão "proporá", nada de "poderá propor"...

  •  a)

    deverá providenciar a realização de perícia judicial, para atestar as condições de sanidade mental do acusado antes do prosseguimento do processo. 

     b)

    poderá denegar pedidos de vista dos autos na fase de instrução, inclusive do acusado, tendo em vista que a oportunidade de defesa e contraditório se exerce na fase de defesa.  -> neste caso há uma evidentecontradição: o direito a ample defesa deveser exercido em qq tempo do processo

     c)

    poderá, com base nos elementos constantes da sindicância, propor que o acusado seja submetido a exame por junta médica oficial, caso exista dúvida sobre a sanidade mental do acusado. 

     d)

    deverá requerer que a sindicância, excepcionalmente, integre os autos do processo administrativo quando houver indícios de insanidade mental, para evitar a repetição de provas e possibilitar que o perito judicial designado administrativamente possa opinar sobre os fatos lá apurados. 

     e)

    poderá processar nos mesmos autos o incidente de sanidade mental, aproveitando a instrução do inquérito, para decidir pela conversão de sanção administrativa por medida de segurança-> AUTOS APARTADOS

     

    DE VOLTA AO BATENTE.

  • ART 160* LEI 8112/ 90

    QUANDO OUVER DÚVIDA SOBRE A SANIDADE MENTAL DO ACUSADO A COMISSÃO PROPORÁ Á AUTORIDADE COMPETENTE QUE ELE SEJA SUBMETIDO A EXAME POR JUNTA MÉDICA OFICIAL, DA QUAL PARTICIPE PELO MENOS UM MÉDICO PSIQUIATRA.

  • a) ERRADA. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL OFICIAL.

    Art. 160 Lei 8.112/90: Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

    § Único: O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

    b) ERRADA. Art. 161 Lei 8.112/90: Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

    §1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias,assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

    c) CERTA. Art. 160 Lei 8.112/90: Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

    d) ERRADA. POR VIA DE REGRA OS AUTOS DA SINDICÃNCIA INTEGRAM O PAD.

    Art. 154 Lei 8.112/90: Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

    § Único: Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

    e) ERRADA. Art. 160, § Único Lei 8.112/90: O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

     

  • Gabarito "C"

    Sei que não importa muito :) , mas não concordo com o Gabarito.

     

    Porque acho que a letra "b" também poderia ser resposta. Senão vejamos:

     

    A   questão não menciona em qual fase do inquérito a comissão estava, mas a letra "b" diz que era na fase de instrução.

    Lembrando que são 3 fases ( instrução, defesa e relatório) - Art 151, II da 8.112

     

    Assim, se a comissão ainda estava na fase de instrução, entendo que seria possível, sim, negar vistas aos autos, pois essas vistas poderiam prejudicar as investigações (instrução em andamento). Intimidação de testemunhas...supressão de documentos...e outras infinitas possiblidades.

     

    Dessa forma, em que pese as ponderações sobre a ampla defesa e o contraditório já apresentadas pelos colegas, o fato é que o servidor poderá se valer dessas prerrogativas no momento oportuno, qual seja, o da "defesa".

     

    Mas... vida que segue.

     

     

     

  • Gabarito - Letra "C"

     

    Lei 8.112/90, Art. 160.  Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

            Parágrafo único.  O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

     

    #Caveira

  • No que se refere à Letra B:

    No final do texto, a questão afirma que foi instaurado o processo administrativo disciplinar, estando este na fase do inquérito. Sendo assim, a Letra B fica de plano afastada, uma vez que é garantido o contraditório e ampla defesa na fase do Inquerito (instrução, defesa e relatório), por força do art. 151, II c/c art. 153, da Lei 8.112/90.

     

    Art. 153.  O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito

     

     Art. 151.  O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

            I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

            II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

            III - julgamento

     

    Bons estudos!!

  • a) deverá providenciar a realização de perícia judicial, para atestar as condições de sanidade mental do acusado antes do prosseguimento do processo.

    JUNTA MEDICA OFICIAL

     

     b) poderá denegar pedidos de vista dos autos na fase de instrução, inclusive do acusado, tendo em vista que a oportunidade de defesa e contraditório se exerce na fase de defesa.

    NÃO PODE DENEGAR O PEDIDO DE VISTA

     

     c) poderá, com base nos elementos constantes da sindicância, propor que o acusado seja submetido a exame por junta médica oficial, caso exista dúvida sobre a sanidade mental do acusado. 

     d) deverá requerer que a sindicância, excepcionalmente, integre os autos do processo administrativo quando houver indícios de insanidade mental, para evitar a repetição de provas e possibilitar que o perito judicial designado administrativamente possa opinar sobre os fatos lá apurados. 

    NA LEI NÃO FALA SOBRE A SINDICÂNCIA INTEGRAR O INCIDENTE

     

     e) poderá processar nos mesmos autos o incidente de sanidade mental, aproveitando a instrução do inquérito, para decidir pela conversão de sanção administrativa por medida de segurança.

    INCORRETA, O INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL SERÁ PROCESSADO EM APARTADO E APENSO, E NÃO NOS MESMOS AUTOS.

  • SOBRE A LETRA "d":

     

      Art. 154.  Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. (Não há que se falar em excepcionalmente.  ERRADO => "Deverá requerer que a sindicância, excepcionalmente, integre os autos do processo administrativo quando houver indícios de insanidade mental, para evitar a repetição de provas e possibilitar que o perito judicial designado administrativamente possa opinar sobre os fatos lá apurados.")

  • Letra B:

     

     b)  poderá denegar pedidos de vista dos autos na fase de instrução, inclusive do acusado, tendo em vista que a oportunidade de defesa e contraditório se exerce na fase de defesa

     

    Como já dito, a jurisprudência é no sentido de aplicar a Súm.Vinc.14 aos processos adm, CONTUDO, a meu ver, o erro da assertiva B está na justificativa final, POIS poderá denegar vista de provas ainda NÃO documentadas e NÃO pq só se pode usar ampla defesa e contraditório em Fase de Defesa.

     

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

     

  • Arnaldo tá doidão de cajuzinho.

  • Lei 8.112

    Art. 160.  Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

  • mas donde que sairam com essa de dúvida sobre a sanidade mental ???????

  • Prezado colega  N T,

    Do próprio enunciado da questão, de forma implícita

    .... foi instaurada sindicância para apuração do ocorrido e identificado que Arnaldo não vinha realizando as programações de itinerário corretamente, comparecendo em repartições diversas para trabalhar, não no local correto

    Obs: Sempre fique atento ao comando da questão !!!

    Forte abraço.

     

     

  • N.T 

    Subtende-se por esse trecho da questão....

    Diante da recorrência, foi instaurada sindicância para apuração do ocorrido e identificado que Arnaldo não vinha realizando as programações de itinerário corretamente, comparecendo em repartições diversas para trabalhar, não no local correto.

  • Só loucos para imaginar que o cara que não comparece ao local de trabalho é um insano... mas enfim...

  • Essa questão é top, nível de juíz. Ela faz o candidato pensar demais na subjetividade que a autoridade tem, em muitos casos, de tomar a decisão mais razoável/proporcional, como também na importância da sindicância como instrumento informativo( e valoroso) ao PAD. Na prática, duvido muito que esse cidadão fosse avaliado psicologicamente ou procurassem outro tipo de problema, seria logo mandado pra rua!

  •                                                                                 *** RESUMO ***

     

     

    INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL

     

     

    - A comissão PROPÕE à autoridade competente.

     

    - Feito por JUNTA médica, com pelo menos 1 psiquiatra.

     

    - Processado em auto APARTADO e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

     

    - Cabe tanto na sindicância como no PAD.

     

     

    Abraço!

  • só não entendi de que modo o cara fazer o trabalho errado se relaciona colocar em pauta a sanidade mental na primeira oportunidade

  • Sorayavsky Montenegrov,  é porque esse trecho da a entender que Arnaldo estava desorientado e não agindo de ma-fé. 

    Arnaldo não vinha realizando as programações de itinerário corretamente, comparecendo em repartições diversas para trabalhar, não no local correto.

  • GABARITO: C

    Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

  • Vejamos cada uma das opções propostas:

    a) Errado:

    Inexiste a necessidade de submeter o servidor a perícia médica judicial, tendo em vista que a lei de regência prevê a possibilidade de exame por meio de junta médica oficial, isto é, em sede administrativa. É neste sentido o teor do art. 160 da Lei 8.112/90, in verbis:

    "Art. 160.  Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra."

    b) Errado:

    Como se depreende do teor do art. 153 da Lei 8.112/90, ao inquérito administrativo aplicam-se perfeitamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a estes inerentes. No ponto, confira-se:

    "Art. 153.  O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

    Ora, a fase de instrução, ainda de acordo com a Lei 8.112/90, integra o inquérito administrativo, o que se extrai do art. 151, II, do mesmo diploma, in verbis:

    "Art. 151.  O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

    (...)

    II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;"

    De tal modo, se o contraditório e a ampla defesa se aplicam ao inquérito, e se a instrução está compreendida no inquérito administrativo, jamais se poderia pretender negar o mais comezinho dos direitos relacionados aos aludidos princípios, que é justamente o direito de ter vista dos autos, sem o qual todas as demais garantias se mostram prejudicadas.

    Assim, evidentemente incorreta esta opção.

    c) Certo:

    Em perfeita sintonia com a norma do art. 160, caput, da Lei 8.112/90, acima indicada e transcrita, de sorte que não há qualquer equívoco na presente alternativa.

    d) Errado:

    A uma, a sindicância integrar o processo administrativo disciplinar, a título de peças de informação, não constitui exceção, mas sim a regra, a teor do art. 154 da Lei 8.112/90, litteris:

    "Art. 154.  Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução."

    A duas, a expressão "perito judicial designado administrativamente" causa espécie. Com efeito, se o perito é judicial, não é designado administrativamente, mas sim pelo Juízo competente. E se é designado administrativamente, pode até ser perito, mas não judicial. As duas informações são inconciliáveis.

    e) Errado:

    O incidente de sanidade, por expressa imposição legal, deve ser autuado em apartado, na forma do parágrafo único do art. 160, in verbis, e não nos mesmos autos, conforme dito pela Banca, neste item:

    Confira-se:

    "Art. 160 (...)
    Parágrafo único.  O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial."


    Gabarito do professor: C

  • A E tava indo bem, mas aí falou MEDIDA DE SEGURANÇA...

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)

     

    ARTIGO 160.  Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.