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Letra (d)
De acordo com a L8112
Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República (D), pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais (C) e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; (a)
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; (a) (e)
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
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a) ERRADA. O Presidente do Tribunal Federal em questão é autoridade superior (mencionada no inciso I).
Art. 141 Lei 8.112/90: As penalidades disciplinares serão aplicadas:
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
b) ERRADA. Existe um escalonamento das autoridades competentes à aplicação da punição de suspensão a depender da duração da penalidade. A assertiva erra ao afirmar que é privativa, ou seja, exclusiva a competência do Ministro de Estado de aplicar a suspensão qualquer que seja o prazo, pois a suspensão de até 30 dias pode ser aplicada pelo chefe da repartição (vide art. 141, inciso III da Lei 8.112/90).
Art. 141 Lei 8.112/90: As penalidades disciplinares serão aplicadas:
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
c) ERRADA. O Ministro de Estado não está neste rol, enquanto o Presidente do Tribunal está.
Art. 141 Lei 8.112/90: As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
d) CERTA. Art. 141 Lei 8.112/90: As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
e) ERRADA. A cassação de aposentadoria e a suspensão por prazo superior a 30 dias estão previstas em incisos distintos, portanto, as autoridades competentes também serão diferentes. Enquanto a cassação de aposentadoria que é de competência privativa do Presidente de Tribunal Federal, Ministro de Estado não pode fazê-la. Quanto a suspensão por prazo superior a 30 dias, pode tanto o Presidente de Tribunal Federal, quanto o Ministro de Estado aplicá-la.
Art. 141 Lei 8.112/90: As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
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DEMISSÃO e CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE
- Presidente da República
- Presidente da Câmara dos Deputados
- Presidente do Senado Federal
- Presidente do Tribunal (STF, STJ, TRF, TRT, etc.)
- Procurador-Geral da República
SUSPENSÃO maior que 30 DIAS
- Autoridades hierárquicas imediatamente inferiores às acima indicadas.
ADVERTÊNCIA e SUSPENSÃO menor ou igual a 30 DIAS
- Chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos e regulamentos.
DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO
- Autoridade que fez a nomeação.
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Complementando as respostas dos colegas,
Competências delegáveis do Presidente da República - PR
As competências privativas do PR estão enumeradas no art. 84 da CF, entretanto, o que nos interessa é o parágrafo único do art. 84 da Carta Magna! Por quê? Ora, porque esse é o dispositivo constitucional que estabelece quais das competências do PR poderão ser por ele delegadas!
É verdade, estabelece tal dispositivo constitucional que o PR poderá DELEGAR aos" Ministros de Estado", ao PGR e ao AGU as atribuições indicadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, a saber:
a) dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinguir, mediante decreto, funções e cargos públicos, quando vagos; c) conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; d) prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei.
PROVIMENTO X DESPROVIMENTO - Segundo a jurisprudência do STF, a competência para prover cargos públicos federais (inciso XXV, primeira parte) abrange, também, a de DESPROVÊ-LOS (isto é, o PR tem, na verdade, competência para prover e desprover cargos públicos federais); diante disso, é certo que a competência para desprover os cargos públicos federais também é susceptível de delegação a Ministro de Estado, vale dizer, o PR poderá delegar a Ministro de Estado a competência para aplicar a pena de DEMISSÃO (desprovimento) a servidor público federal.
Espero ter ajudado.
Wallace Lopes - Professor Coach Concursos
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A lei 8112/90 estabelece uma série de competências relativas à aplicaçao de penalidades, em seu artigo 141:
a) Demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade: conforme o poder, órgão ou entidade que se vincula o servidor, deverá ser aplicada pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador Geral da República.
b) Suspensão superior a 30 dias: penalidade a ser aplicada pela autoridade administrativa de hierarquia imediatamente inferior às descritas na letra "a".
c) Advertência e suspensão até 30 dias: chefe da repartição e outras autoridades na forma do regimento interno ou regulamento.
d) Destituição de cargo em comissão: autoridade que houver feito a nomeação.
Fonte: Direito adm descomplicado
bons estudos
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Art. 141
- quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade, as penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República.
- quando se tratar de suspensão SUPERIOR a 30 dias, pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente INFERIOR àquelas mencionadas anteriormente.
- nos casos de advertência ou de suspensão de ATÉ 30 dias, pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma do regimentos ou regulamentos.
- quando se tratar de destituição de cargo em comissão, pela autoridade que houver feito a nomeação.
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É importante destacar que, em função do princípio da SIMETRIA, a cassação de aposentadoria no âmbito estadual deve ser feita pelo Governador, e pelo Prefeito no âmbito municipal, sob pena de nulidade.
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o Presidente da República delegou aos Ministros de Estado a competência para julgar processos com penas capitais. Assim, os Ministros de Estado, aos quais, por determinação do inciso II do art. 142 da Lei nº 8.112,/90, já cabia o julgamento de suspensão superior a trinta dias, passaram a julgar também demissão e cassação de aposentadoria, com prévia manifestação de suas Consultorias Jurídicas.
http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/penalidades#21
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Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm
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Gabarito - Letra "D"
Lei 8.112/90, Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
#Caveira
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Resposta letra D.
Demissão
* Competência para demitir – Chefe do Poder.
Suspensão
a) De 1 a 30 dias é suspenso por sindicância – Chefe da repartição
b) De 31 a 90 dias é suspenso por PAD – Autoridade imediatamente inferior a que pode demitir.
Simples assim.
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Entram sim!
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decorar artigo 141 da lei 8112/90
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Boa Rodrigo. Faclitando a coisa.
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Legal a explicação de conteúdo, mas vou tentar mostrar a vcs uma dica. Veja que a alternativa correta é a única que não fala em competência privativa!
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Isso Guilherme, a legislação não menciona nada sobre ser privativo!
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Qual o objetivo de copiar o comentário INTEIROOO do colega e colar novamente?
Se não tem nada a acrescentar, fica quieitinho. ¬¬
Haja paciência. É pra ganhar like as custas dos outros é, meu amor? Me poupe, viu!
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Pessoal, ao invés de reclamar porque copiam o comentário alheio, denunciem ao QC!! Eles deletam esse tipo de comentário. Tenho feito a reclamação e a resposta é super rápida! Hoje mesmo denunciei comentários repetidos dessa questão e apagaram os que citei...
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Acho engraçado este povo que reclama de comentários repetidos. Gente é só selecionar pelos mais úteis e leiam os comentários mais curtidos. Além disso, ninguém está obrigando a você ler os comentários repetidos não. Selecione os mais úteis e pare de reclamar!
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Em 10/01/2018, às 15:31:59, você respondeu a opção C.Errada!
Em 01/11/2017, às 09:26:13, você respondeu a opção C.Errada!
Sem or! =/
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Sem ooooooooooooooooooooooooooorrrr
Em 01/04/2018, às 11:21:23, você respondeu a opção C.Errada!
Em 10/01/2018, às 15:31:59, você respondeu a opção C.Errada!
Em 01/11/2017, às 09:26:13, você respondeu a opção C.Errada
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Art. 141. As penalidades disciplinares serão
aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes
das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais
Federais e pelo Procurador-Geral da República,
quando se tratar de demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade de servidor
vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia
imediatamente inferior àquelas mencionadas no
inciso anterior quando se tratar de suspensão
superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na
forma dos respectivos regimentos ou regulamentos,
nos casos de advertência ou de suspensão de até 30
(trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação,
quando se tratar de destituição de cargo em
comissão.
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GENTE, DECORAR QUE O STF NÃO "SE METE" NA 8.112.
AS "PIORES" PENALIDADES:
PRES. DA REPUBLICA
PRES. DAS CASAS DO LEGISLATIVO E DOS TRIBUNAIS FEDERAIS
PGR
REVISÃO - É PARA MINISTRO DE ESTADO OU AUTORIDADE EQUIVALENTE.
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Oi galera.
é meio imbecil mas me ajuda a lembrar. Então se servir, vai a dica.
Demissão, cassação aplicadas pelo chefão.
Grande suspensão é pelo capacho do chefão.
Advertência ou pequena suspensão é o xarope da repartição.
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GABARITO: D
Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
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A propósito da competência para aplicação de penalidades disciplinares, à luz da Lei 8.112/90, há que se aplicar o disposto em seu art. 141, de seguinte redação.
"Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder
Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se
tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado
ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior
àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de
suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos
regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30
(trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de
destituição de cargo em comissão."
Tendo em vista este preceito legal, vejamos as opções:
a) Errado:
Como se depreende do teor do inciso II, acima transcrito, a competência para aplicação da pena de suspensão superior a 30 dias, na realidade, é atribuída às autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior ao Presidente do Tribunal Federal.
Logo, incorreta esta alternativa.
b) Errado:
Novamente em razão do II, bem como da leitura do inciso III, ambos transcritos acima, vê se que o prazo de suspensão é, sim, relevante para fins de se definir a competência para imposição de cada sanção.
c) Errado:
Em se tratando da pena de demissão, Ministros de Estado não dispõem de competência para aplicá-las, à luz da Lei 8.112/90, mas sim o próprio Presidente da República, como se vê do inciso I, anteriormente colacionado.
d) Certo:
De fato, a pena de cassação de aposentadoria tem a sua competência para aplicação prevista na regra do inciso I, que traz as autoridades máximas de cada Poder da República, dentre as quais, no âmbito Executivo, o Presidente da República.
e) Errado:
Cassação de aposentadoria e suspensão por prazo superior a 30 dias são reprimendas vazadas em dispositivos diferentes, isto é, cujas competências são atribuídas a autoridades diferentes. Com efeito, no caso da cassação de aposentadoria, não é verdade que os Ministros de Estado sejam competentes, tal como dito pela Banca.
Gabarito do professor: D
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)
ARTIGO 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.