SóProvas


ID
1886803
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O descumprimento de deveres e obrigações pode dar ensejo à aplicação de penalidades, devendo ser respeitada a relação entre a natureza e especificidade da sanção e a competência para sua imposição, tal como prevista na Lei n° 8.112/1990, do que é exemplo a penalidade de

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    De acordo com a L8112

     

    Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

    I - pelo Presidente da República (D), pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais (C) e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

    II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior     quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; (a)

    III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; (a) (e)

    IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

  • a) ERRADA. O Presidente do Tribunal Federal em questão é autoridade superior (mencionada no inciso I).

    Art. 141 Lei 8.112/90: As penalidades disciplinares serão aplicadas:

    II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

     

    b) ERRADA. Existe um escalonamento das autoridades competentes à aplicação da punição de suspensão a depender da duração da penalidade. A assertiva erra ao afirmar que é privativa, ou seja, exclusiva a competência do Ministro de Estado de aplicar a suspensão qualquer que seja o prazo, pois a suspensão de até 30 dias pode ser aplicada pelo chefe da repartição (vide art. 141, inciso III da Lei 8.112/90).

    Art. 141 Lei 8.112/90: As penalidades disciplinares serão aplicadas:

    II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

    III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

     

    c) ERRADA. O Ministro de Estado não está neste rol, enquanto o Presidente do Tribunal está.

    Art. 141 Lei 8.112/90: As penalidades disciplinares serão aplicadas:

    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

     

    d) CERTA. Art. 141 Lei 8.112/90: As penalidades disciplinares serão aplicadas:

    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

     

    e) ERRADA. A cassação de aposentadoria e a suspensão por prazo superior a 30 dias estão previstas em incisos distintos, portanto, as autoridades competentes também serão diferentes. Enquanto a cassação de aposentadoria que é de competência privativa do Presidente de Tribunal Federal, Ministro de Estado não pode fazê-la. Quanto a suspensão por prazo superior a 30 dias, pode tanto o Presidente de Tribunal Federal, quanto o Ministro de Estado aplicá-la.

    Art. 141 Lei 8.112/90: As penalidades disciplinares serão aplicadas:

    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

    II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

  • DEMISSÃO e CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE

    - Presidente da República

    - Presidente da Câmara dos Deputados

    - Presidente do Senado Federal

    - Presidente do Tribunal (STF, STJ, TRF, TRT, etc.)

    - Procurador-Geral da República

     

    SUSPENSÃO maior que 30 DIAS

    - Autoridades hierárquicas imediatamente inferiores às acima indicadas.

     

    ADVERTÊNCIA e SUSPENSÃO menor ou igual a 30 DIAS

    - Chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos e regulamentos.

     

    DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO

    - Autoridade que fez a nomeação.

  • Complementando as respostas dos colegas, 

     

    Competências delegáveis do Presidente da República - PR 

     

    As competências privativas do PR estão enumeradas no art. 84 da CF, entretanto, o que nos interessa é o parágrafo único do art. 84 da Carta Magna! Por quê? Ora, porque esse é o dispositivo constitucional que estabelece quais das competências do PR poderão ser por ele delegadas!

     

    É verdade, estabelece tal dispositivo constitucional que o PR poderá DELEGAR aos" Ministros de Estado", ao PGR e ao AGU as atribuições indicadas nos incisos VI, XII e XXV, pr​imeira parte, a saber:

     

    a) dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinguir, mediante decreto, funções e cargos públicos, quando vagos; c) conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; d) prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei.

     

    PROVIMENTO X DESPROVIMENTO -  Segundo a jurisprudência do STF, a competência para prover cargos públicos federais (inciso XXV, primeira parte) abrange, também, a de DESPROVÊ-LOS (isto é, o PR tem, na verdade, competência para prover e desprover cargos públicos federais); diante disso, é certo que a competência para desprover os cargos públicos federais também é susceptível de delegação a Ministro de Estado, vale dizer, o PR poderá delegar a Ministro de Estado a competência para aplicar a pena de DEMISSÃO (desprovimento) a servidor público federal.

     

    Espero ter ajudado.

     

    Wallace Lopes - Professor Coach Concursos

     

     

  • A lei 8112/90 estabelece uma série de competências relativas à aplicaçao de penalidades, em seu artigo 141:

    a) Demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade: conforme o poder, órgão ou entidade que se vincula o servidor, deverá ser aplicada pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador Geral da República.

    b) Suspensão superior a 30 dias: penalidade a ser aplicada pela autoridade administrativa de hierarquia imediatamente inferior às descritas na letra "a".

    c) Advertência e suspensão até 30 dias: chefe da repartição e outras autoridades na forma do regimento interno ou regulamento.

    d) Destituição de cargo em comissão: autoridade que houver feito a nomeação.

    Fonte: Direito adm descomplicado

    bons estudos

     

  • Art. 141

    - quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade, as penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República.

    - quando se tratar de suspensão SUPERIOR a 30 dias, pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente INFERIOR àquelas mencionadas anteriormente.

    - nos casos de advertência ou de suspensão de ATÉ 30 dias, pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma do regimentos ou regulamentos.

    - quando se tratar de destituição de cargo em comissão, pela autoridade que houver feito a nomeação.

  • É importante destacar que, em função do princípio da SIMETRIA, a cassação de aposentadoria no âmbito estadual deve ser feita pelo Governador, e pelo Prefeito no âmbito municipal, sob pena de nulidade. 

  • o Presidente da República delegou aos Ministros de Estado a competência para julgar processos com penas capitais. Assim, os Ministros de Estado, aos quais, por determinação do inciso II do art. 142 da Lei nº 8.112,/90, já cabia o julgamento de suspensão superior a trinta dias, passaram a julgar também demissão e cassação de aposentadoria, com prévia manifestação de suas Consultorias Jurídicas.

    http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/penalidades#21

  • Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

            I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm

  • Gabarito - Letra "D"

     

    Lei 8.112/90, Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

            I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

     

    #Caveira

  • Resposta letra D.

    Demissão

    * Competência para demitir – Chefe do Poder.

    Suspensão

    a) De 1 a 30 dias é suspenso por sindicância – Chefe da repartição
    b) De 31 a 90 dias é suspenso por PAD – Autoridade imediatamente inferior a que pode demitir.

     

    Simples assim.

  • Entram sim!

  • decorar artigo 141 da lei 8112/90

     

  • Boa Rodrigo. Faclitando a coisa.

  • Legal a explicação de conteúdo, mas vou tentar mostrar a vcs uma dica. Veja que a alternativa correta é a única que não fala em competência privativa!

  • Isso Guilherme, a legislação não menciona nada sobre ser privativo!

  • Qual o objetivo de copiar o comentário INTEIROOO do colega e colar novamente?

    Se não tem nada a acrescentar, fica quieitinho. ¬¬

    Haja paciência. É pra ganhar like as custas dos outros é, meu amor? Me poupe, viu!

  • Pessoal, ao invés de reclamar porque copiam o comentário alheio, denunciem ao QC!! Eles deletam esse tipo de comentário. Tenho feito a reclamação e a resposta é super rápida! Hoje mesmo denunciei comentários repetidos dessa questão e apagaram os que citei...

  • Acho engraçado este povo que reclama de comentários repetidos. Gente é só selecionar pelos mais úteis e leiam os comentários mais curtidos. Além disso, ninguém está obrigando a você ler os comentários repetidos não. Selecione os mais úteis e pare de reclamar! 

  • Em 10/01/2018, às 15:31:59, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 01/11/2017, às 09:26:13, você respondeu a opção C.Errada!

    Sem or! =/

  • Sem ooooooooooooooooooooooooooorrrr

     

    Em 01/04/2018, às 11:21:23, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 10/01/2018, às 15:31:59, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 01/11/2017, às 09:26:13, você respondeu a opção C.Errada

  • Art. 141. As penalidades disciplinares serão
    aplicadas:

     

    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes
    das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais
    Federais
    e pelo Procurador-Geral da República,
    quando se tratar de demissão e cassação de
    aposentadoria ou disponibilidade
    de servidor
    vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

     

    II - pelas autoridades administrativas de hierarquia
    imediatamente inferior àquelas mencionadas no
    inciso anterior
    quando se tratar de suspensão
    superior a 30 (trinta) dias
    ;

     

    III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na
    forma dos respectivos regimentos ou regulamentos,
    nos casos de advertência ou de suspensão de até 30
    (trinta) dias
    ;

     

    IV - pela autoridade que houver feito a nomeação,
    quando se tratar de destituição de cargo em
    comissão
    .

  • GENTE, DECORAR QUE O STF NÃO "SE METE" NA 8.112.

    AS "PIORES" PENALIDADES:

    PRES. DA REPUBLICA 

    PRES. DAS CASAS DO LEGISLATIVO E DOS TRIBUNAIS FEDERAIS

    PGR 

     

     

    REVISÃO - É PARA MINISTRO DE ESTADO OU AUTORIDADE EQUIVALENTE. 

  • Oi galera.

    é meio imbecil mas me ajuda a lembrar. Então se servir, vai a dica.

    Demissão, cassação aplicadas pelo chefão.

    Grande suspensão é pelo capacho do chefão.

    Advertência ou pequena suspensão é o xarope da repartição.

  • GABARITO: D

    Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

  • A propósito da competência para aplicação de penalidades disciplinares, à luz da Lei 8.112/90, há que se aplicar o disposto em seu art. 141, de seguinte redação.

    "Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

    II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

    III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

    IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão."

    Tendo em vista este preceito legal, vejamos as opções:

    a) Errado:

    Como se depreende do teor do inciso II, acima transcrito, a competência para aplicação da pena de suspensão superior a 30 dias, na realidade, é atribuída às autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior ao Presidente do Tribunal Federal.

    Logo, incorreta esta alternativa.

    b) Errado:

    Novamente em razão do II, bem como da leitura do inciso III, ambos transcritos acima, vê se que o prazo de suspensão é, sim, relevante para fins de se definir a competência para imposição de cada sanção.

    c) Errado:

    Em se tratando da pena de demissão, Ministros de Estado não dispõem de competência para aplicá-las, à luz da Lei 8.112/90, mas sim o próprio Presidente da República, como se vê do inciso I, anteriormente colacionado.

    d) Certo:

    De fato, a pena de cassação de aposentadoria tem a sua competência para aplicação prevista na regra do inciso I, que traz as autoridades máximas de cada Poder da República, dentre as quais, no âmbito Executivo, o Presidente da República.

    e) Errado:

    Cassação de aposentadoria e suspensão por prazo superior a 30 dias são reprimendas vazadas em dispositivos diferentes, isto é, cujas competências são atribuídas a autoridades diferentes. Com efeito, no caso da cassação de aposentadoria, não é verdade que os Ministros de Estado sejam competentes, tal como dito pela Banca.


    Gabarito do professor: D

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)

     

    ARTIGO 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

     

    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

     

    II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior     quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

     

    III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

     

    IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.