-
Letra (d)
I – Art. 15, §4º L8112 - O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
II – Vide Item (III)
III – Certo. L8112, Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 4o Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
-
Colegas,
Discordo do item II, uma vez que este diz que as alterações poderiam ser eventuais, e é istoque diz o artigo 13, lei 8112, em sua parte final.
Item II. Os cargos de provimento por nomeação ensejam posse por parte do servidor público, que se exerce mediante subscrição do respectivo termo, do qual constam os direitos e as responsabilidades inerentes ao cargo, bem como eventuais alterações nos deveres que sejam unilateralmente impostas pela Administração pública.
8112 - Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
Vejam que a parte final do art. 13 faz expressamente uma ressalva quanto a impossibilidade de alteração unilateral, ou seja, a lei permite sim que que a Adm. Pública altere unilateralmente quando houver previsão legal de atos de ofício.
Caso esteja errado, fiquem a vontade para apontar o (s) erro (s).
Abraço.
-
Pergunta: a função de confiança a que os colegas se referem descrita no art. 15 § 2o e § 4o refere-se em sentindo amplo também aos cargos de comissão? Porque o item I trata-se de cargo de comissão não função de confiança.
-
LUCAS ",)_/
Creio que trata-se de mais uma pegadinha FCC e CESPE. Apesar de haver exceção, o examinador só quer saber da regra geral, caso ele colacasse que "JAMAIS/NUNCA o termo poderá ser unilateralmente pelas partes", aí sim teríamos uma assertiva ERRADA. Infelizmente esse é o modus operandi dessas bancas e precisamos ter cautela sempre.
-
-
GAB:D
questão de difícil interpretação!
mandou mal FCC!!
-
I. ERRADO A subscrição do termo de posse pelo servidor ocupante de cargo em comissão dá início a contagem do prazo para o efetivo exercício, que não pode exceder 30 dias, hipótese em que esse período já pode ser considerado para fins remuneratórios. O prazo de 30 dias, se estes não forem trabalhados, não podem ser considerado para fins remuneratórios.
II. ERRADO Os cargos de provimento por nomeação ensejam posse por parte do servidor público, que se exerce mediante subscrição do respectivo termo, do qual constam os direitos e as responsabilidades inerentes ao cargo, bem como eventuais alterações nos deveres que sejam unilateralmente impostas pela Administração pública. Cláusulas do termo de posse não podem ser alterados unilateralmente, salvo previstos em lei, conforme art. 13 da lei 8112: Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
III. CERTO Os cargos públicos que dependem de nomeação sujeitam o servidor ao empossamento, cujo prazo não se confunde com o legalmente fixado para o início do exercício, que se dá com o efetivo desempenho das atribuições daquele cargo. O prazo de posse é de 30 dias não se confundindo com o prazo de 15 dias para entrar em exercício. Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
-
DÚVIDA por favor.
o que quer dizer com "não poderão ser alterados UNILATRALMENTE pelas partes"???? para mudar deveres , vedações...é preciso a concordância do servidor???? não entendi.
-
e sobre a dúvida do colega acima:
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Cargo em comissão não é cargo público??? então não deveria ter exercício em 15 dias após a posse??
pq esses artigos que vcs citam acima fala em FUNÇÃO de confiança... então não é diferente de cargo em comissão? realmente confusa aqui.
-
Caraaamba.. e que redações, hein !? Li diversas vezes para errar, lembrei-me da alteração do termo de posse, mas não da exceção "só os atos de ofício previsot em lei", ou seja, uma exceção beeem restritiva mesmo.
GAB LETRA D
-
I - cargo em comissão ou confiança não tomam posse, apenas nomeação
II - os termos não podem ser alterados unilateralmente
III - certo
-
Gabarito: D de Doido pra votar no jair bolsonaro presidente
I. ERRADO A subscrição do termo de posse pelo servidor ocupante de cargo em comissão dá início a contagem do prazo para o efetivo exercício, que não pode exceder 30 dias, hipótese em que esse período já pode ser considerado para fins remuneratórios. O prazo de 30 dias, se estes não forem trabalhados, não podem ser considerado para fins remuneratórios.
II. ERRADO Os cargos de provimento por nomeação ensejam posse por parte do servidor público, que se exerce mediante subscrição do respectivo termo, do qual constam os direitos e as responsabilidades inerentes ao cargo, bem como eventuais alterações nos deveres que sejam unilateralmente impostas pela Administração pública. Cláusulas do termo de posse não podem ser alterados unilateralmente, salvo previstos em lei, conforme art. 13 da lei 8112: Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
III. CERTO Os cargos públicos que dependem de nomeação sujeitam o servidor ao empossamento, cujo prazo não se confunde com o legalmente fixado para o início do exercício, que se dá com o efetivo desempenho das atribuições daquele cargo. O prazo de posse é de 30 dias não se confundindo com o prazo de 15 dias para entrar em exercício. Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
-
I Primeiro que o prazo para entrar em exercício é de 15 dias. Segundo que, mesmo tomado posse, o período de contagem de tempo para fins de remuneração só passam a contar a partir do efetivo desempenho das atribuições daquele cargo, (errada)
II Pessoal, não se pode alterar unilateralmente os direitos inerentes ao cargo, e isso vale para os dois lados! EXCETO, se mediante a atos de ofício previstos em lei. A questão nem menciona isso, logo, errada.
III Nosso gabarito =D
-
Resumo:
Posse = 30 dias
Exercicio = 15 dias
- Nomeação e a unica de provimento originário;
- Pode se dar posse mediante procuração especifica;
-
I - ERRADA: Pois, o § 4o do artigo 15 estabelece que: "O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação."
Portanto, está errada a informação: "A subscrição do termo de posse pelo servidor ocupante de cargo em comissão dá início a contagem do prazo para o efetivo exercício"
II - ERRADA: Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
Portanto, está incorreta a seguinte afirmação: 'Os cargos de provimento por nomeação ensejam posse por parte do servidor público, que se exerce mediante subscrição do respectivo termo, do qual constam os direitos e as responsabilidades inerentes ao cargo, bem como eventuais alterações nos deveres que sejam unilateralmente impostas pela Administração pública."
III - CORRETA: POSSE 30 DIAS; EXERCÍCIO 15 DIAS:
- POSSE: Art.13, § 1o, A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento
- EXERCÍCIO: Art. 15, § 1o, É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
-
Gente, CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA SÃO COISAS DIFERENTES. Os colegas estão colocando como se fossem a mesma coisa. Cuidado com isso! Eles têm tratamento diferentes. Vejamos:
Como dito por alguns colegas, a posse só ocorrerá nos casos de provimento de cargo por nomeação - que seriam os cargos eftivos e cargos em comissão. Diferentemente ocorrerá com a função de confiança pois, nesse caso, o servidor será convocado por meio do ato de designação (e não de nomeação).
No caso do cargo efetivo/cargo em comissão, o servidor é nomeado --> toma posse --> entra em exercício;
No caso da função de confiança, não há nomeação; o servidor é designado e, no mesmo dia desse ato, ele deve entrar em exercício. Não há, aqui, um intervalo entre um e outro, como o há no caso do cargo efetivo/cargo em comissão.
Daí que, quando o servidor não entra em exercício na função de confiança em tempo hábil. ele tem o ato de designação tornado sem efeito, diferente do que acontece com o cargo efetivo/cargo em comissão, eis que se o servidor não entra em exercício, ele é exonerado.
Portanto, são coisas diferentes: uma coisa é cargo, outra coisa é função. Não confundam!
I. A subscrição do termo de posse pelo servidor ocupante de cargo em comissão dá início a contagem do prazo para o efetivo exercício, que não pode exceder 30 dias, hipótese em que esse período já pode ser considerado para fins remuneratórios.
Resposta: Errada, pois o prazo para entrar em exercício é de 15 dias, e não de 30. Além disso, o período só é considerado para fins remuneratórios a partir do efetivo exercício.
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse
Sendo o cargo em comissão é uma modalidade de cargo público, correta a aplicação do art. 15, §1º.
-
Que redação terrível!
-
Gabarito: D
I.cargo em comissão, não existe esse prazo.
II. Unilateralmente não.
III. Certo.
-
A colocação das vírgulas no item III confunde o entendimento do texto... dá impressão que a parte "que se dá com o efeitvo..." se refere ao empossamento e não ao exercício.
-
I. A subscrição do termo de posse pelo servidor ocupante de cargo em comissão dá início a contagem do prazo para o efetivo exercício, que não pode exceder 30 dias, hipótese em que esse período já pode ser considerado para fins remuneratórios. - CONTA-SE SOMENTE A PARTIR DO EFETIVO EXERCÍCIO.
II. Os cargos de provimento por nomeação ensejam posse por parte do servidor público, que se exerce mediante subscrição do respectivo termo, do qual constam os direitos e as responsabilidades inerentes ao cargo, bem como eventuais alterações nos deveres que sejam unilateralmente impostas pela Administração pública. - NÃO PODEM SER ALTERADAS UNILATERALMENTE. art.13
III. Os cargos públicos que dependem de nomeação sujeitam o servidor ao empossamento, cujo prazo não se confunde com o legalmente fixado para o início do exercício, que se dá com o efetivo desempenho das atribuições daquele cargo.
-
Darth Iule tome cuidado:
Função de Confiança é um cargo destinado a servidores que já estão em exercício. Já o cargo em comissão é destinado a servidores que entram por indicação política e são de livre exoneração.
-
Gabarito - Letra "D"
Procurem grifar palavras-chave, elas serão o caminho do sucesso!
Analisando os itens...
I. A subscrição do termo de posse pelo servidor ocupante de cargo em comissão dá início a contagem do prazo para o efetivo exercício, que não pode exceder 30 dias, hipótese em que esse período já pode ser considerado para fins remuneratórios. (Claro que não! Ganhar sem trabalhar? E se você assinar o termo de posse e não entrar em exercício conf § 1°, art. 15 da Lei 8112/90?)
II. Os cargos de provimento por nomeação ensejam posse por parte do servidor público, que se exerce mediante subscrição do respectivo termo, do qual constam os direitos e as responsabilidades inerentes ao cargo, bem como eventuais alterações nos deveres que sejam unilateralmente impostas pela Administração pública. (Afronta ao caput do art. 13° da Lei 8112/90)
III. Os cargos públicos que dependem de nomeação sujeitam o servidor ao empossamento, cujo prazo não se confunde com o legalmente fixado para o início do exercício, que se dá com o efetivo desempenho das atribuições daquele cargo. (Gabarito! Conforme art 13, § 1° e art. 15, § 1° - 30 e 15 dias, respectivamente).
Lei 8.112/90,
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1° A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
§ 4° Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1° É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
#FacanaCaveira
-
(I) "A subscrição do termo de posse pelo servidor ocupante de cargo em comissão dá início a contagem do prazo para o efetivo exercício, que não pode exceder 30 dias, hipótese em que esse período já pode ser considerado para fins remuneratórios."
INCORRETO. São 30 (trinta) dias para tomar posse e 15 (quinze) dias para entrar em exercício. Art. 15, §3º, Lei 8.112/90.
(II) "Os cargos de provimento por nomeação ensejam posse por parte do servidor público, que se exerce mediante subscrição do respectivo termo, do qual constam os direitos e as responsabilidades inerentes ao cargo, bem como eventuais alterações nos deveres que sejam unilateralmente impostas pela Administração pública."
INCORRETO. Não pode haver alterações unilaterais por qualquer das partes, salvo os atos de ofício previstos em lei. Art. 13, Lei 8.112/90.
(III) "Os cargos públicos que dependem de nomeação sujeitam o servidor ao empossamento, cujo prazo não se confunde com o legalmente fixado para o início do exercício, que se dá com o efetivo desempenho das atribuições daquele cargo."
CORRETO. O prazo para posse -- 30 (trinta) dias -- não se confunde com o para entrar em exercício -- 15 (quinze) dias. Art. 15, § 3º, Lei 8.112/90.
Gabarito LETRA "D".
-
Não pode haver alterações unilaterais por qualquer das partes, salvo os atos de ofício previstos em lei. Art. 13, Lei 8.112/90.
Pois é, fui pela exceção, não é alterado?
-
As funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores de carreira ocupantes de cargos efetivos, enquanto os cargos em comissão admitem pessoas estranhas aos quadros da adm pública.
Lembrando que, consoante o artigo 37, V da nossa amada e maltratada constituição, as funções de confiança e os cargos em comissão "destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".
-
ATUALIZAÇÃO: Segundo o STF: (PET) 4656
D - A - C
- CARGO COMISSIONADO: CHEFIA e ASSESSORAMENTO ( pode ser SEM CONCURSO AD NUTUM )
- FUNÇÃO DE CONFIANÇA: DIREÇÃO (SOMENTE SERVIDOR EFETIVO/CONCURSADO)
Cargos comissionados no serviço público destinam-se APENAS às funções de chefia e assessoramento.
Assim, todas as demais atividades de órgãos estatais devem ser exercidas por servidores concursados.
QUESTÃO TCU adaptada
Enquanto a função de confiança deve ser exercida exclusivamente por servidor público efetivo, o cargo em comissão pode ser ocupado também por agente público NÃO concursado, desde que destinado apenas às atribuições de chefia e assessoramento, conforme o entendimento do STF.
FONTE: http://www.conjur.com.br/2016-dez-28/cargos-comissionados-servem-apenas-atividades-chefia
-
Perfeito o comentário do FRANKLIN SANTOS.
-
Rapaz, esse homi tava inspirado quando fez essa questão, viu? Kkkkk
Acertei mas demorei pra entender.
Sobre a letra 3 - para quem ainda não entendeu:
III. Os cargos públicos que dependem de nomeação sujeitam o servidor ao empossamento, OK
cujo prazo (do empossamento - 30 dias) não se confunde com o legalmente fixado para o início do exercício (15 dias), que se dá com o efetivo desempenho das atribuições daquele cargo. OK
-
MACETE: Eu só confio em servidor efetivo na direção!!!
Função de confiança serão ocupados por servidores efetivos, enquanto o Cargo Comissionado ( CHEFIA e ASSESSORAMENTO) é exercido por agente público (pessoa externa à administração Publica que tenha sido nomeado)
-
Perfeito, Franklin Santos.
-
eu errei a II pela ressalva quanto aos atos de oficio previstos no artigo 13
-
Interpretação de texto pra dentro...
-
A maioria das pessoas que erraram o fizeram pelo fato da redação da II estar horrível. Você não sabe se haverá as previsões de alterações unilateralmente pela administração pública (de ofício), ou se a questão diz que poderá haver alteração unilateral das bagaças QUE foram impostas pela administração pública, ficando genérico e dando possibilidade tanto para um como para outro alterarem os direitos e deveres.
Tem virado moda ultimamente: examinador não consegue ganhar pelo conteúdo, aí começa a avacalhar as redações.
Triste e patético
-
A maioria das pessoas que erraram o fizeram pelo fato da redação da II estar horrível. Você não sabe se haverá as previsões de alterações unilateralmente pela administração pública (de ofício), ou se a questão diz que poderá haver alteração unilateral das bagaças QUE foram impostas pela administração pública, ficando genérico e dando possibilidade tanto para um como para outro alterarem os direitos e deveres.
Tem virado moda ultimamente: examinador não consegue ganhar pelo conteúdo, aí começa a avacalhar as redações.
Triste e patético
-
Julguemos as assertivas propostas pela Banca:
I- Errado:
Mesmo que se trate de cargo em comissão, cuida-se de um cargo público, razão por que se aplica o teor do art. 15 da Lei 8.112/90, nos termos do qual o prazo para o servidor empossado entrar em efetivo exercício é de apenas 15 dias, e não de 30 dias, tal como sustentado incorretamente pela Banca.
No ponto, confira-se:
"Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1
o É de quinze dias o prazo para o servidor
empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse."
Ademais, para fins remuneratórios, não basta o transcurso formal do prazo legal, mas sim o efetivo início do exercício pelo servidor empossado.
II- Errado:
Do termo de posse não há como constarem "eventuais
alterações nos deveres que sejam unilateralmente impostas pela Administração pública."
Assertiva, em síntese, ofende a norma do art. 13 da Lei 8.112/90, na linha da qual não é a Administração Pública que pode modificar unilateralmente os direitos e deveres dos servidores, mas sim a Lei, à luz do princípio da legalidade, ao qual se encontra vinculada a Administração.
Ei-lo:
"Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual
deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos
inerentes ao cargo ocupado,
que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer
das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei."
III- Certo:
Realmente, de acordo com a regra do art. 13, §4º, da Lei 8.112/90, a posse somente se aplica em caso de provimento via nomeação. Ademais, o prazo relativo à posse é de 30 dias, conforme §1º do art. 13, ao passo que o prazo para início do exercício é de 15 dias, com apoio no art. 15, §1º, do mesmo diploma, acima já colacionado.
Eis os preceitos atinentes ao art. 13:
"Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual
deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos
inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer
das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1
o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados
da publicação do ato de provimento.
(...)
§ 4
o Só haverá posse nos casos de provimento de cargo
por nomeação."
Do exposto, inteiramente correta a presente assertiva.
Assim, apenas a proposição III revela-se acertada.
Gabarito do professor: D