SóProvas


ID
1886842
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Joana, brasileira, casada, nascida em 01/03/1959, foi contratada pela empresa Mix Eventos Ltda., em 10/10/2010, na função de Auxiliar Administrativo.

Em julho de 2012, a empresa concedeu 30 dias de férias a Joana, relativas ao período aquisitivo de 2010/2011. As férias + 1/3 foram pagas de forma simples, no dia seguinte em que Joana retornou do gozo das férias.

Em 2013, a empresa concedeu férias de 20 dias a Joana, em julho, e mais 10 dias de férias em setembro, relativas ao período aquisitivo de 2011/2012, efetuando o pagamento das férias + 1/3 de forma simples, dois dias antes do início do gozo de cada período.

Por fim, em 2014, a empresa concedeu férias a Joana no período 15/09/2014 a 15/10/2014, relativas ao período aquisitivo de 2012/2013. As férias + 1/3 foram pagas de forma simples, dois dias antes do início do gozo.

Em dezembro de 2014, Joana foi dispensada sem justa causa, sendo quitadas as férias vencidas + 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2013/2014; as férias proporcionais + 1/3; além das demais verbas rescisórias devidas.


Considerando a situação fática acima descrita: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

    § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. 

    § 2º - Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

    Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2  dias antes do início do respectivo período. 

     

  • Erro férias 2012: pagas no dia seguinte em que Joana retornou do gozo das férias (art. 145, CLT).

     

    Erro férias 2013: férias para os maiores de 50 anos devem ser concedidas em um só período (art. 134,§2°, CLT)

     

    Erro férias 2014: final das férias gozado fora do período concessivo (art. 137, CLT). 



  • Para resolver as férias de 2014, apenas li que "Por fim, em 2014, a empresa concedeu férias a Joana no período 15/09/2014 a 15/10/2014..."
    De 15/09/2014 a 15/10/2014 são 31 dias, portanto, errado! Nem precisei ver que excedeu o prazo concessivo. 
    Se as férias começam no dia 15, devem terminar dia 14. E não estamos falando de fevereiro! 

     

  • qual a diferença da alternativa a para a alternativa e?

  • É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

    A dobra sas férias incide sobre o 1/3 também. E mais, o empregado continua com direito de gozar as férias. Alem de tudo, o empregador ainda paga uma mullta administrativa. 

    Ou seja, melhor pagar as férias certinho e sem atrasar nem um dia. 

  • Parabéns, Ana Suzani, objetividade é tudo. Valeeeeu. 

    Confesso que nem me atentei a idade, vi a data de nascimento e ainda me perguntei, porque isso??? Irrelevante só dados para confundir. rsss
    Olho de tandera, temos que observar tudo e todo ponto.

  • -

    GAB: E


    vide art. 134, §2º, CLT::
    " aos menores de dezoito anos e aos maiores de cinquenta anos de idade,
    as férias serão sempre concedidas de uma só vez".
    Observar a idade da Joana, dada na questão

    #atenção
    #calma na hora da prova

  • Antes de tudo temos que saber disso:

     

    período aquisitivo - 12 meses da vigência do Contrato de trabalho

    período concessivo - 12 meses apos o periodo aquisitivo, aqui que tem que ter a concessão das férias.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    - FÉRIAS ADQUIRIDAS : período aquisitivo foi completado.

    - FÉRIAS SIMPLES : período concessivo ainda não acabou.

    - FÉRIAS VENCIDAS : período concessivo já  acabou.

    - FÉRIAS PROPORCIONAIS : ainda não adquiridas, não completou o período aquisitivo.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    A Ana Suzani falou tudo kk

     

    Erros, avise-me.

    GABARITO "E"

  • Gosto de questões assim. Que realmente valoriza o candidato que estudou e exige do mesmo bastante atenção para responder a questão. Parabéns a FCC por essa questão. E parabéns para Ana Suzani pela ótima contribuição.

  • Valeu, Ana! Acertei no chute, não sabia porque 2014 estava errado.

     

    Pessoal, uma dúvida: tenho a impressão de que existe algum dispositivo versando sobre o pagamento integral de férias; não seria um erro "a mais" do trecho " Em 2013, a empresa concedeu férias de 20 dias a Joana, em julho, e mais 10 dias de férias em setembro, relativas ao período aquisitivo de 2011/2012, efetuando o pagamento das férias + 1/3 de forma simples, dois dias antes do início do gozo de cada período."? Não teria que pagar tudo 2 dias antes do primeiro período? Ou tô confundindo com a 8112/90? Se eu não estiver enganado, vocês poderiam mostrar esse dispositivo?

    Grato!

  • Por que as férias de 2014 foram concedidas fora do período concessivo? O período concessivo não seria até o final de 10/2014?

  • Jênisson: os períodos aquisitivo e concessivo das férias obedecem o mês e o dia da data báse. Nesse caso, parte dos dias das férias ultrapassaram a data final do concessivo (10/10/2014).

  • Pessoal, qual o último erro? O que foi feito de errado quanto às férias de 2014?

     

    "Por fim, em 2014, a empresa concedeu férias a Joana no período 15/09/2014 a 15/10/2014, relativas ao período aquisitivo de 2012/2013. As férias + 1/3 foram pagas de forma simples, dois dias antes do início do gozo.

    Em dezembro de 2014, Joana foi dispensada sem justa causa, sendo quitadas as férias vencidas + 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2013/2014; as férias proporcionais + 1/3; além das demais verbas rescisórias devidas."

     

    Se alguém puder explicar de forma direta, puder apontar claramente qual o erro no enunciado, eu agradeceria muito! Como assim as férias de 2014 foram gozadas fora do período concessivo?

  • Daniela, as ferias deveriam ser gozadas ate dia 10.10 e foram gozadas ate o dia 15.10, por isso que está irregular. 

  • Questão bem elaborada, errei essa por falta de atenção do enunciado e datas, que pegadinha !!!

  • MUITOOOO IMPORTANTE ( nunca esqueça de olhar as datas, pois se elas estão lá é pra ti fuder mesmo): O cara que tem mais de 50 anos e os que tem menos de 18 anos -> ferias sempre concebidas em UNICA parcela ( nada de parcelar).

     

    GABARITO ''E''

     

  • De forma rápida!

     

    I 2012 - ERRADO, (pagamento após o retorno das férias)

    II 2013 - ERRADO, (menor de 18 e maior de 50 não podem ter as férias fracionadas)

    III 2014 -  ERRADO, Olhando a data direito, ela passou do período concessivo, devendo ser pago em dobro.

     

     

  • Muito boa essa questão. Acertei, mas se estivesse desatento talvez não acertasse. 

  • Pessoal, atentar-se para o que dispõe a LC 150, quanto às férias do empregado doméstico:

    Art. 17, §2º: O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 períodos, sendo 1 deles de, no mínimo, 14 dias corridos.

  • Simplificando:

    Férias de 2012 - pagas APÓS o usufruto, quando deve ser até 02 (dois) dias ANTES --> NÃO PODE;
    Férias de 2013 - férias fracionadas a empregada com mais de 50 anos de idade --> NÃO PODE;
    Férias de 2014 - excedeu o prazo período concessivo (09/10/14) em 06 (seis) dias, pois terminou de usufruir em 15/10/2014 --> NÃO PODE.

    Sendo assim, estão IRREGULARES as férias de 2012, 2013 e 2014. Letra "E".

  • Como bati cabeça com as férias gozadas em 2014, aqui vai um rápido esquema, pois é provável que ainda haja gente com a mesma dúvida que eu.

     

    Período aquisitivo: 2012/2013

    Período concessivo: de 10/10/2013 a 09/10/2014

    Efetivo gozo das férias: de 15/09/2014 a 15/10/2014

     

    Como o período concessivo vai até o dia 09/10/2014 e Joana gozou das férias até o dia 15/10/2014, o período concessivo foi excedido em 06 dias.

  • Férias 2012: pagas EM ATRASO, era pra ser até 2 dias antes do periodo concessivo e foi paga no dia seguinte em que Joana retornou do gozo das férias (art. 145, CLT).

    Férias 2013: Dois erros:

    1º férias para os maiores de 50 anos devem ser concedidas em um só período (art. 134,§2°, CLT)

    2º O período de férias gozado em setembro excedeu o período concessivo.

    Férias 2014: Também não foi obedecido o período concessivo. 

  • Erro férias 2012: pagas no dia seguinte em que Joana retornou do gozo das férias (art. 145, CLT). DEVEM SER PAGAS EM DOBRO

     

    Erro férias 2013: férias para os maiores de 50 anos devem ser concedidas em um só período (art. 134,§2°, CLT) VALE LEMBRAR QUE -18 anos também

     

    Erro férias 2014: final das férias gozado fora do período concessivo (art. 137, CLT). EM RELAÇÃO AOS DIAS GOZADOS FORA DO PERÍODO CONCESSIVO, DEVEM SER PAGOS EM DOBRO 

  • Corroborrando:

     

      Erro férias 2012: Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

     

    Erro férias 2013:  Joana em 10/10/2010 tinha 57 anos -> Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

     

    § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

     

    Erro férias 2014Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

  • Não atentei para a idade. Falta de atenção!

  • marquei a letra letra d porque não reparei que a mulher nasceu em 1959 .Nem li essa parte da questão. Como um detalhe faz a pessoa errar!

  • E, por causa da idade de alguém, deixamos de ganhar, aproximadamente, R$10.000,00 por mes! kkkkkkk

  • Quanto às férias gozadas em 2014, parcialmente fora do período concessivo (que ia de 10/10/2013 a 10/10/2014), aplicável a seguinte Súmula do TST:

     

    Súmula 81 TST - Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.

  • Pessoal, outro detalhe desta questão.

    "Em julho de 2012, a empresa concedeu 30 dias de férias a Joana, relativas ao período aquisitivo de 2010/2011. As férias + 1/3 foram pagas de forma simples, no dia seguinte em que Joana retornou do gozo das férias."


    Lembrar da Sum 450 do TST.


    FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 
    É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

  • Em 05/04/2017, às 12:37:31, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 14/02/2017, às 11:13:24, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 05/05/2016, às 11:09:20, você respondeu a opção B.


    JOOOOOANA TEM 51 ANOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOS!!!!!!! BOOOOOOOOOOOOORA.

  • Excelente questão para revisão!

  • Letra E.

     

    1º - O empregador tem que pagar em até 2 dias antes do período concessivo.
    2º-  Joana tem 54 anos, portanto as férias são integrais(30 dias)
    3º - Tem que ser paga em dobro, pois o período aquisitivo de 2012 é concessivo de 2013 e o de 2013 é em 2014.

  • Lembrando que com a reforma trabalhista foi revogado o Art 134 §2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

     

    § 1º. Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

     

    § 2º. Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

    (REVOGADO!)

     

    § 3º. É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

  • Creiio que hoje o GAB seria LETRA D.

  • não entendi o porquê das férias de 2014 estarem irregulares. Não deveriam ser concedidas até dia 10-10-2014?

    alguém poderia me explicar?

     

     

     

     

     

     

     

    ;

  • Thaisa, as férias devem ser concedidas e gozadas dentro do período de concessão. No caso das férias de 2014 elas começam em 15/09/2014 e terminam (15/10/2014) -  6 dias após o início de outro período aquisitivo (10/10/2014). Ou seja, o empregador deveria conceder a ela o gozo de férias até dia 09/10/2014 se não quisesse irregulariedade. 

  • O gabarito, hoje, é a letra D.

     

    A reforma revogou o parágrafo que determinava que os menores de 18 e maiores de 50 anos deveriam ter as férias concedidas de uma só vez.

     

    § 2º Revogado pela Lei 13.467/2017, em vigor após                                           § 2º Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores

    decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação                                         de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão

    oficial – DOU 14.07.2017).                                                                               sempre concedidas de uma só vez. (§ 2º acrescido pelo

                                                                                                                        Dec.- lei 1.535/1977).

     

  • Geovana Santana ....seu comentario esta equivocado......nao existe alternativa correta. 

    Erro férias 2012: pagas no dia seguinte em que Joana retornou do gozo das férias (art. 145, CLT) - pagamento em dobro (continua valendo com a reforma)

    Erro férias 2013: férias para os maiores de 50 anos devem ser concedidas em um só período (art. 134,§2°, CLT) -  REVOGADO

    Erro férias 2014: final das férias gozado fora do período concessivo (art. 137, CLT).  No caso das férias de 2014 elas começam em 15/09/2014 e terminam (15/10/2014) -  6 dias após o início de outro período aquisitivo (10/10/2014). Ou seja, o empregador deveria conceder a ela o gozo de férias até dia 09/10/2014 se não quisesse irregulariedade. PORTANTO, PAGAMENTO EM DOBRO NO QUE PASSAR

    (FIZ UMA MISTURA COM OS COMENTARIOS DOS COLEGAS)

  • Então Marcia, se o art. 134 § 2º (previa o não facionamento das férias aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos), diante da revogação de tal artigo, o gabarito COM A REFORMA SERÁ LETRA D. Ou seja, agora poderá ser fracionado. Portanto, a única que foi concedida certamente é e de 2013.
     

  • Esta questão é quase um caso prático para a peça da oab. 

  • Comí mosca no cinquentão!