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ID
1886848
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Maria Lopes, gerente administrativa de uma grande multinacional, recebe por mera liberalidade e a título gratuito, desde o início do contrato de trabalho, de forma integral, o ressarcimento de todas as despesas relativas ao aparelho celular utilizado em serviço e para ligações particulares. Recebe ainda, da mesma forma, o reembolso do combustível gasto durante o mês. A empregada trabalha internamente e não necessita do veículo para o desenvolvimento de suas atividades. O pagamento dessas verbas é realizado mediante depósito bancário em sua conta corrente e não é lançado nos recibos de pagamento. Diante dos fatos,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "B" - Os valores reembolsados relativos à utilização do aparelho celular não têm natureza salarial, mas os valores pagos a título de combustível têm natureza salarial

    Isto pois, o celular era utilizado para o trabalho, conforme se verifica no enunciado > relativas ao aparelho celular utilizado em serviço. Por outro lado, o combustível possui natureza salarial, uma vez que "a empregada trabalha internamente e não necessita do veículo para o desenvolvimento de suas atividades".

     

  • Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

     

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:      

     

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; 

  • Súmula 367/TST - 26/10/2015. Salário in natura. Utilidades in natura. Habitação. Energia elétrica. Veículo. Cigarro. Não integração ao salário. CLT, art. 458.

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-OJs 131/TST-SDI-I - Inserida em 20/04/98 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07/12/2000 e 246 - Inserida em 20/06/2001).

    II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ 24/TST-SDI-I - Inserida em 29/03/96)

  • Se é indispensável para o trabalho, não tem natureza salarial. O celular é indispensável, pois efetua ligações pelo trabalho, assim, não possui natureza salarial. Já o combustível é dispensável, não precisaria e empresa concedê-lo para a realização do trabalho, por isso, tem natureza salarial. 

  • em nenhum momento a questao fala que o carra tava sendo usado pra a empregado ir e voltar do trabalho

  • CLT, art. 458, § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Combustível pode caber aqui?)

  • GAB: B

    Se for PELO o trabalho: terá natureza salarial como é no caso do combústivel (já que nao precisa dele para realizar o trabalho, entao terá natureza salarial)

    PARA o trabalho, ou seja, necessita daquilo para que o trabalho seja realizado:   não tem natureza salarial como é o caso do celular. ela necessita do celular para realizar o trabalho, independente se usar para fins particulares (o mesmo acontece com o transporte) 

  • Mal elaborada. A FCC tem inegável expertise em criar questões dúbias, cujo gabarito pode sair para qualquer lado.

    Aqui, eles queriam que o candidato utilizasse aquela fórmula "para" ou "pelo" para se chegar a resposta.

    Um beijo FCC!

  • Questão mal elaborada! o celular era usado para fins comerciais?

  • Futuro PGE:

    A questão reportou que o celular era utilizado "em serviço (...)". Logo, vale a regra: sendo "para o trabalho", não constitui verba salarial. Sob outro ponto, quanto ao contrário do veículo, cujas despesas eram pagas "pelo trabalho", a questão informou que "a empregada trabalha internamente e não necessita do veículo para o desenvolvimento de suas atividades". Trata-se, portanto, de verba salarial.

  • Acho que quanto ao celular ele usou de raciocínio semelhante ao utilizado para o veículo nesta Sumula:

     

    Súmula 367/TST - 26/10/2015. Salário in natura. Utilidades in natura. Habitação. Energia elétrica. Veículo. Cigarro. Não integração ao salário. CLT, art. 458.

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-OJs 131/TST-SDI-I - Inserida em 20/04/98 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07/12/2000 e 246 - Inserida em 20/06/2001).

  • agora percebam carissimos,se o veiculo nao tem natureza salarial, pque o combustivel tem? ja que nao existe veiculo sem combustivel, entao acredito que o combustivel tbem nao deveria ter natureza salarial, mediante circunstancias.

  • Mal elaborada, mas realmente daria para matar pela regra do PARA e PELO.

     

    Telefone PARA o trabalho = não tem natureza salarial (apesar de não está claro que o telefone era indispensável para o labor).

    Combustível PELO trabalho = tem natureza salarial. (Já que não tinha necessidade alguma de receber este benefício).

     

    Neste último caso (combustível), na minha opinião, pode-se pensar em salário-utilidade ou in natura, já que tem dois requisitos básicos apontados por Sérgio Pinto Martins que caracterizam este tipo de salário:

    (1) Habitualidade, que inclusive está indicada no art.458, caput, da CLT: "Além do pagamente em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário e outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou costume, fornecer habitualmente ao empregado..." (grifos acrescidos). A questão diz que a empregada recebia o benefício desde que entrou na empresa, o que caracteriza a habitualidade.

    (2) Gratuidade. O salário-utilidade ou in natura é uma prestação fornecida gratuitamente ao empregado, não deixando de ter um aspecto de compensação econômica pelo trabalho prestado.

  • Súmula 367/TST - 26/10/2015. Salário in natura. Utilidades in natura. Habitação. Energia elétrica. Veículo. Cigarro. Não integração ao salário. CLT, art. 458.

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo (E O CELULAR) fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho,não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo e de celular, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-OJs 131/TST-SDI-I - Inserida em 20/04/98 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07/12/2000 e 246 - Inserida em 20/06/2001).

     

    Obs: O enunciado informa que o celular era usado tanto para o serviço quanto para o uso particular, logo, ao meu ver, a FCC inseriu o celular na súmula acima. É a única explicação que vejo.

  • Questão mal e bem elaborada, ao mesmo tempo, eu diria.

    Se PARA o trabalho, logo, mostra-se indispensável para o desempenho das atribuições do cargo, NÃO TEM NATUREZA SALARIAL.
    Isto se dá em virtude de o celular, apesar de ser usado também para ligações particulares, é fornecido pela empresa para a execução das atividades necessárias. Ele é necessário, então, para as atividades que ela desenvolve.

    Se PELO trabalho, logo, mostra-se dispensável para o desempenho das atribuições do cargo, TEM NATUREZA SALARIAL.
    Neste caso, o combustível é pago pela empresa como "agradecimento", na falta de palavra melhor, pelo trabalho desenvolvido na empresa. Ele não é necessário, então, para a execução das atividades, visto que ela trabalha internamente.

    Portanto, Letra "B".

  • Pelo enunciado, percebemos que o ressarcimento pelo uso do aparelho celular está parcialmente ligado às atividades da empregada. Dessa forma, fazendo uma analogia ao item I da SUM-367, considera-se que, mesmo que utilizado parcialmente para fins particulares, o telefone seria uma utilidade sem natureza salarial.

     

    O ressarcimento de combustível, por sua vez, não está ligado às atividades, ou seja, não é indispensável à realização do trabalho. Assim sendo, também é utilidade que possui natureza salarial.

     

    Fonte: Professor Antônio Daud Jr do Estratégia Concursos.

  • falando como profissional que ja teve estes benefícios na mesma situação.. Não vejo tanto o celular e o ocmbustível como natureza salarial! a lei pode até entender que o combustível sem necessidade, uma vez que o trabalho era interno, tenha natureza salarial.. mas para a empresa não. Apenas um benefício para o cargo. Tanto que quando vc é demitido da empresa o benefício do combústivel nessa situação não entra para cálculos de rescisão.

     

    Eu marquei letra D. Mas como estão dizendo que a lei entende de outra forma, tudo bem!

  • Todas as despesas relativas ao uso do CELULAR PARA O TRABALHO eram RESSARCIDAS pela empresa => Então pensei da seguinte forma: ressarcimento = indenização, logo NÃO pode ter natureza salarial.

     

    "Maria paga do bolso dela as contas do celular usado para trabalhar, logo tem que ser ressarcida dessas despesas, e esses valores não fazem parte do seu salário."

     

    Já em relação ao VEÍCULO, a empregada é reembolsada pelo combustível por liberalidade da empresa, uma vez que a gerente NÃO usa o veículo PARA O TRABALHO, sendo esse valor caracterizado como SALÁRIO (posto que recebido PELO TRABALHO).

  • Que falta de atenção! não "li" a parte que dizia que o telefone era usado em serviço

  • O celular era usado para o serviço e para ligações particulares. Eu vejo aqui duas coisas diferentes. Não dá para enfiar tudo no mesmo balaio. Péssima questão.

    A FCC incluiu o celular na súmula 367, como disse o colega Will Smith.

  • ''MERA LIBERALIDADE'' Esta de sacanagem FCC... 

  • Essa questão foi de uma prova aplicada em 2016. A FCC usou do último entendimento do TST quanto a matéria. Vejam: 

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO IN NATURA. TELEFONE CELULAR 1. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST posiciona-se no sentido de que o uso de telefone celular fornecido pela empregadora para a realização do labor, ainda que também utilizado para fins particulares, não configura salário in natura. Aplicação, por analogia, da orientação perfilhada na Súmula nº 367, I, do TST. 2. Agravo de instrumento da Reclamante de que se conhece e a que se nega provimento.

    (TST - AIRR: 8422820115030020, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 27/05/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2015)

     

    Além da legislação, súmulas e "OJs", temos sempre que ficar atentos ao posicionamento do Tribunal Superior no período mais próximo ao concurso!

  • Tensa, já a decorei, mas é uma das difíceis :// 

    Mas adho que consegui aprender com o comentário da Anaí Adorno. Parabéns!

  • REFORMA TRABALHISTA 
    A letra D estaria correta, visto que agora a CLT traz expressamente no art. 457, § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 

    Agora nos resta perguntar se a "liberalidade e a gratuidade" tornará a incluir essas parcelas. Ao meu ver, acredito que não, pois a ideia do legislador foi retirar a natureza salarial das parcelas, mantendo apenas as expressas no §1º do 457. 
    Alguém opina? 

     

  • ...A empregada trabalha internamente e não necessita do veículo para o desenvolvimento de suas atividades...

     

    Analisando pela súmula 367 -

     

    O veículo não é salário se ele for para o trabalho, msm que seja utilizado pra uso particular (há aí o uso PARA o trabalho).

    Mas, na questão, não há a necessidade do veículo para o trabalho, portanto, esse reembolso é um "agrado" dado pela empresa, o que o inclui como salário.

     

     

    Mas, quanto à reforma, ficou difícil analisar essa caso específico porque a questão não determina o que esse combustível é de fato: 

     

    Se for gratificação: é salário.

     

    Se for prêmio: não é salário.

     

     

    Lembrando que prêmio é a LIBERALIDADE concedida pelo empregador em forma de bens, serviços ou VALOR EM DINHEIRO, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado.

  • pegando um gancho no comentário da colega Geovana Santana , o combustivel mencionado na questão pode ser ajuda de cuso tambem, portanto, não integra o salário.  A súmula 367 não fala em combustivel. Cade o professor do QC para comentar a questão? 

    Além disso, tudo que é gratuito  e habitual é utilidade, ou seja, tem natureza salarial. 

  • Se o combustível fosse utilizado em veículo de transporte para deslocamento ao trabalho e retorno, não seria salário, certo?  Alguém sabe?

    (art. 458, parágrafo 2, III).

  • Sim, Cláudia Miranda.

     

    Quando uma utilidade for usada também para o trabalho, como nesse exemplo que você deu, ela não fará parte do salário.

  • Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.                   (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)  

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

     

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.                         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).                   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:                     (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;                        (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;                      (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;                     (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;                       (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;                         (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    VI – previdência privada;                      (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    VII – (VETADO)                       (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.                     (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)

  • DÚVIDA: Após a reforma não estaria a letra E correta, já que nesse caso se trata de valores repassados ao empregado como ajuda de custo?

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.                   (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)  

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

  • O celular é fato ñ ter natureza salarial, agora combustível acho q seria 50% o correto. A meu ver, a questão está desatualizada e ñ contém gabarito correto. Concordam?

  • Pessoal, não sei se mudaria muita coisa relativa ao combustível com a reforma. O combustível não é utilizado no trabalho, ou seja, não é uma despesa que está sendo reembolsada. Tá sendo dada porque o empregador está dando, de livre e espontânea vontade, habitualmente . A reforma não alterou essa parte do art. 458 (que fala dessas prestações habituais)...

    Alguns colegas falaram do caso da ajuda de custo. Acredito que não é o caso, visto que a ajuda de custo é, segundo o material do estratégia, o valor pago a título de indenização para cobrir despesa que o empregado tenha  incorrido em função do EXERCÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO.

  • Vamos indicar essa para comentário!

  • Recebido PARA o trabalho - Não tem natureza salarial. Ela necessitava do celular PARA desenvolver o trabalho.

    Recebido PELO trabalho - Tem natureza salarial. Já no caso do combustível, ela não precisava para desenvolver o seu labor, pois trabalhava internamente, ou seja, recebia PELO trabalho desenvolvido.

  • Atualmente gabarito correto letra E.


    CAPÍTULO II

    DA REMUNERAÇÃO

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.                   (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) 

    § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)