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ID
1886851
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Judith Cristina, assistente administrativo na empresa Sem Rumo Representação Comercial, foi dispensada sem justa causa em 14/10/2015, sendo quitadas todas as verbas rescisórias inerentes ao contrato de trabalho.

No dia 30/10/2015, após um mal estar, Judith Cristina passou por uma consulta médica quando, então, foi constatado que estava grávida, com 6 semanas de gestação. 

Após seis meses do nascimento da criança, Judith Cristina procurou a empresa Sem Rumo Representação Comercial e informou que, no momento da rescisão do contrato de trabalho, estava grávida.


Diante dos fatos e de acordo com o entendimento sumulado pelo TST, Judith Cristina 

Alternativas
Comentários
  • Resposta: LETRA C. 
    Aplicação do Enunciado 244 da súmula do TST: 
     

    Enunciado 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


    O período estabilitário prolonga-se até o quinto mês do nascimento da criança, conforme o art. 10, II, b, dos ADCT, sendo essa a fase idônea ao requerimento da reintegração. Ultrapassado esse período, incidente se faz o inciso II do enunciado, o qual restringe a garantia aos salários e demais direitos correspondentes aos meses de estabilidade. 

  • o tchannnnn que determina que JUDITH nao volte ao emprego relaciona-se ao fato de ela ter peRdido O PRAZO CORRETO.-> isso 6 FUCKING meses depois do nascimento do filho dela. SABE-SE, POIS, QUE periodo estabilitário é de 5 meses, E NAO 6 MESES

     

    Após seis meses do nascimento da criança, Judith Cristina procurou a empresa Sem Rumo Representação Comercial e informou que, no momento da rescisão do contrato de trabalho, estava grávida.

     

    Logo, a mesma terá somente os valores relativoS ao $$$$$$$$ DO PERIO DE ESTABILIDADE. IRÁ RESTRINGIR-SE AOS SALARIOS E DEMAIS DIREITOS CORRESPONDENTES AO PERIODO DE ESTABILIDADE

     

    SEGUNDO A SUMULA 244

     

    DE VOLTA À LUTA

  • Atencao  ainda à OJ:

    OJ-SDI1-399. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)

    O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.

  • como nao estava mais no periodo de estabilidade provisoria (ate 5 meses apos o parto), nao tera direito à reintegracao, apenas aos salarios e demais direitos do periodo. 

     

    CF art.10,II,”b” ADCT  fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (estabilidade provisória da gestante)

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

     

    Súmula nº 244 do TST GESTANTE. ESTABILIDADE

     I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). 

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • Em suma:

    1. Direito à estabilidade provisória e reintegração, em caso de demisão, com pagamento de todos os valores remuneratórios e outros devidos: "do conhecimento da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto".

    2. No caso em tela, como Judith Cristina acionou a empresa 06 (seis) meses após o parto, portanto fora do período da estabilidade provisória, tem direito APENAS aos valores correspondentes ao período restante da estabilidade, mas não à reintegração.

    Ou seja, ela passou todo o período da gestação e mais 06 (seis) meses para acionar a empresa. Fala sério, Judith Cristina!

  • A FCC está bolando questões muito inteligentes!

  • O fato de o conhecimento da gravidez ter ocorrido após o fim do contrato não prejudica o pleito da judith? Aqui a dispensa sem justa causa ocorreu antes da confirmação da gravidez.

     

  • Com  a reforma trabalhista a questão está anulada? Ou o gabarito seria a letra E?

    Sendo que agora a mulher possui 30 dias para avisar o empregador.  

  • Gregorio, 

     

    Foi dispensada no dia 14/10. No dia 30/10(16 dias depois) descobriu a gravidez, portanto, estava em periodo de aviso prévio, que é de no minimo 30 dias. Seja ele indenizado ou trabalhado, a data do término do contrato se protrai à data do término do aviso prévio, ou seja, o contrato era VIGENTE. 

     

    Descobriu estar gravida no periodo do aviso prévio, mas avisou o empregador somente apos o término do prazo estabilitario. Portanto, nao tem direito à reintegraçao, mas tao somente à indenizaçao do periodo de estabilidade. 

  • Art. 391-A. CLT  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.                       (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)

    Art. 10. ADCT -  Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.             (Vide Lei Complementar nº 146, de 2014)

    Art. 1o LC 146/2014  O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho

  • Súmula nº 396, I, do TST

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005  I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

  • Estabilidade da gestante: do conhecimento até 5 meses após o parto.

     

    Ajuizamento da ação:

     

    - Dentro da estabilidade ---> só dá direito à REINTEGRAÇÃO,

     

    - Fora da estabilidade ---> só INDENIZAÇÃO.

  • DA CONFIRMAÇÂO DA GRAVIDEZ ATÉ 5 meses após o parto. Na questão , Judith procurou a empresa depois de 6 meses do nascimento de seu filho.

  • o que pegou pra mim foi o recebimento dos salários... Tem legislação que diz isso explicitamente?

  • Súmula nº 244 do TST:

     I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). 

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Reportar abuso

  • Já que ninguém coloca o gabarito....


    GAB: C


    Motivo: A estabilidade é da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Dessa forma, fora da estabilidade, só poderá pleitear indenização e NÃO integração.

  • A – Errada. A estabilidade da gestante dura até 05 meses após o parto. Como Judith deixou transcorrer “seis meses do nascimento da criança”, não terá mais direito à reintegração, mas tão somente aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    Súmula 244, II, TST - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    B – Errada. A estabilidade da gestante dura até 05 meses após o parto. Como Judith deixou transcorrer “seis meses do nascimento da criança”, não terá mais direito à reintegração, mas tão somente aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    C – Correta. Como já terminou o período da estabilidade, Judith tem direito apenas aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, conforme Súmula 244, II, do TST, transcrita no comentário da alternativa “A”.

    D – Errada. A garantia de emprego da gestante independe de comunicação ou conhecimento do empregador.

    Súmula 244, I, TST - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    E – Errada. Judith não tem direito à reintegração, mas tem direito aos salários correspondentes ao período de estabilidade.

    Gabarito: C

  • Vale lembrar:

    A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade, que é da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

    Ultrapassado esse período só tem direito à indenização.