SóProvas


ID
1886854
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

João Fita é Operador de Máquina na Gráfica Imprima Bem Ltda. Desde a sua contratação, João Fita opera a máquina CPTD4 que, em funcionamento, emite ruídos acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social e recebe adicional compatível com o grau de insalubridade apurado.

Após a modernização do pátio gráfico, João Fita passou a operar a máquina CPTD5, que não emite qualquer tipo de ruído.

Em virtude disso, a Gráfica Imprima Bem Ltda. parou de pagar o adicional de insalubridade.


Diante dos fatos, a atitude da empresa 

Alternativas
Comentários
  • Resposta: LETRA A. 

     

    A empresa goza da faculdade de suprimir o respectivo adcional, sempre que o risco à saúde do empregado for eliminado ou neutralizado. Trata-se de aplicação dos artigos 191 e 194 da CLT em conjunto com o enunciado 80 da súmula do TST: 

    Enunciado 80 da Súmula do TST: INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 
    A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. 

    Art. 191 da CLT. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:  

    I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

    II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. 

    Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.

    Art.194 da CLT. O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

    “O referido adicional, embora possuindo nítida natureza salarial, quer pela base de cálculo em que se arrima, quer, principalmente, pelo caráter retributivo aos serviços prestados pelo empregado em condições anormais, constitui modalidade de salário pago si et in quantum, ressaltando-se daí a precariedade da paga, que cessa com a eliminação do risco à saúde ou integridade física, conforme comanda o art. 194 da CLT, sendo de todo incogitável a sua integração definitiva à remuneração, como pretendido insolitamente pelo demandante, ainda que, por mera liberalidade a tenha recebido por algum tempo, mesmo após eliminada a exposição aos riscos à saúde”.(PROCESSO: 0058400-41.2009.5.01.0033 – RO)

  • Art. 194 da CLT.

    Amigos, não há direito adquirido ao adicional de insalubridade ou de periculosidade. Eliminado o risco, elimina o direito ao adicional.

    Vamos em frente!!

  • Resposta: Letra "A".

     

    Corroborando com os colegas temos as Normas Regulamentadoras expedidas pelo MTE, que dentre elas temos a NR 15 - Atividade e Operações Insalubres:

    15.4 a eliminação ou  a neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.

    15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorreer:

    a) com adição de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerânica;

    b) com adoção de equipamentos de proteção individual;

     

  • Lendo essa questao, percebi que a assertiva c nos remete a uma sumula que de horas extras se refere: a sumula 291 TST

     

    Tem um enunciado semelhante no q tange ao fato de ser o empregador obrigado a pagar um mes por ano de serviço...

     

    Súmula 291 do TST, alterada pela Resolução Administrativa nº 174/2011 de 27.05.2011, assim estabelece:

     

    "A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.

     

     

    de volta à luta

  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Trabalho (CLT) - artigo 194" e "Trabalho (CLT) - Tít.II - Cap.V - Seç.XIII".

     

    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • Os adicionais salariais são chamados " salário-condição" justamente por serem pagos enquanto o empregado laborar naquela determinada condição! Eliminaras as condições, o seu respectivo adicional poderá ser retirado, sem que se configure irredutibilidade salarial.

    Atente-se apenas ao adicional de função gratificada, que se pago por mais de 10 anos e retirado SEM JUSTA CAUSA, se incorpora a remuneração do empregado. 

  • Os adicionais de insalubridade e periculorisade são obrigatórios apenas enquanto perdurarem as condições que os justifiquem. Uma vez eliminadas tais condições, é eliminado, também, o direito do trabalhador a recebê-los, por uma simples questão de lógica. Haverá obrigação do empregador em pagar o adicional enquanto perdurarem as condições insalubres ou perigosas à saúde/vida do empregado. Cessadas as condições, cessa a obrigação.

    Gabarito LETRA "A".

    (A) CORRETA, pois foram eliminados, de fato, os riscos à saúde de João;
    (B) Incorreta, pois não se configura irredutibilidade salarial;
    (C) Incorreta, pois o adicional em si já possui caráter indenizatório;
    (D) Incorreta, pois o adicional integra a remuneração (e não o salário) de João, não configurando irredutibilidade salarial, além de ser uma garantia constitucional independente de estar ou não estipulada em contrato, não configurando, necessariamente, uma alteração contratual em desfavor de João;
    (E) Incorreta, pois não se trata de alteração contratual em desfavor de João ou que necessite de seu consentimento.

  • GABARITO ITEM A

     

     

    CLT

    Art.194  O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

     

     

     

    SÚMULA 248 TST

     

    A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

  • Valeu FUTURO OJAF, caí igual a um patinho nessa C 

  • É salário-condição!

  • Por favor, alguém sabe me tirar uma dúvida: os enunciados dessas súmulas não são contraditórios? Afinal, o fornecimento de aparelhos protetores exclui ou não exclui o pagamento do adicional? 

    Súmula 80 do TST: "A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo".

    Súmula 289 do TST: "O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado".

    Com a leitura das mesmas, ficou parecendo que o simples fornecimento não exclui o pagamento do adicional, que para excluir teria que haver uso efetivo do EPI. Fiquei confusa :\

  • As duas se complementam: não basta fornecer o EPI, é preciso que haja a eliminação completa do risco ao empregado, e efetiva fiscalização do uso, para afastar o pagamento do aludido adicional.

  • é o chamado SALÁRIO - CONDIÇÃO.

    Com o FIM da CONDIÇÃO de agravo a saúde do empregado CESSA a INSALUBRIDADE.

  • Danielle, a diferença ao meu ver é que o fornecimento dos aparelhos protetores aprovados pelos órgãos competentes devem ajudar a reduzir ou eliminar a nocividade do ambiente.

    Assim, por exemplo, não basta dar um óculos de proteção que não proteja efetivamente ou dar um óculos pra um empregado que precise de protetores auriculares. Ou então, não basta deixar à disposição do empregado os EPI, sem que eles efetivamente não os usem.

  •  

    Súmula 80 do TST: "A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo".

     

    Súmula 289 do TST: "O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado".

     

    Ao ler as alternativas, esperava que uma delas viria mais completa, abrangendo uma das redações das súmulas. Como isso não ocorreu, marquei a correta porque as demais estavam errada. Se aparecer uma questão similar trazendo afirmações mais detalhadas não sei responder!!!! 

     

    Alguém pode me ajudar? Elas me parecem contraditórias quanto à eliminação.

  • Manuela, entendo que não se trata de redações contraditórias. A ELIMINAÇÃO efetiva da insalubridade pelo fornecimento dos EPIs é que exclui a percepção do adicional, pois o agente insalubre deixará de existir (súmula 80, TST). 

     

    A súmula 289, TST fala que se o empregador simplesmente fornece os EPIs, sem que esse fornecimento consiga efetivamente DIMINUIR ou ELIMINAR a insalubridade, continua sendo devido o adicional. Conforme a súmula, o que afasta o pagamento é, dentre outras medidas, o uso efetivo do equipamento pelo empregado, por ser capaz de eliminar ou reduzir o risco, e não o mero fornecimento dos equipamentos. 

     

    No caso da questão, a modernização do pátio gráfico e a mudança da máquina eliminaram o agente insalubre que justificava o pagamento do adicional e, por esse motivo, cessará a obrigação do pagamento. 

     

    Acredito que seja isso. Espero que tenha esclarecido. 

  • Gab  A

     

    Questõ muito cobrada pela FCC, tnt ela quanto a da periculosidade.