-
GABARITO: LETRA B.
Só achei esse julgado de 2007 do STJ justificando o gabarito.
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE.
FURTO DE ÁGUA PRATICADO MEDIANTE LIGAÇÃO CLANDESTINA. RECURSO PROVIDO.
1. Configura o crime de furto qualificado pela fraude (art. 155, § 4º, II, do Código Penal) a conduta consistente no furto de água praticado mediante ligação clandestina que permitia que a água fornecida pela CAESB fluísse livremente, sem passar pelo medidor de consumo.
2. Recurso provido para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, II, do Código Penal, determinando que o Tribunal a quo redimensione a pena imposta.
(REsp 741.665/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 347)
-
FURTO
Art 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
-
Quando se adultera o medidor é fraude, qnd toma posse, direto da rede é furto.Simples assim.
-
Questão passível de recurso, tendo em vista que o STJ não possui uma posição pacífica, já tendo entendido que seria uma conduta atípica. Vejamos:
Código Penal para Concursos, Rogerio Sanches: Pag 402: "caso envolvendo subtração de água...STJ entendeu que....o ílicito toma contornos meramente contratuais e tem equacionamento no plano civil. (HC 14.337-GO)....Mas a orientação não é pacífica, pois o mesmo tribunal também já decidiu:" Configura o crime de furto qualificado pela fraude a conduta consistente no furto de água praticado mediante ligação clandestina... (Resp 741.665/DF)
No caso, a qualificadora destreza pode ser eliminada, pois: Pag 404: "Destreza: caracteriza a peculiar habilidade física ou manual utilizada na pratica do crime, fazendo com que a vítima não perceba que está sendo despojada de seus bens (ex: batedores de carteira). Entende -se que a destreza deve ser analisada sob a ótica da vítima e não de terceiros."
-
Numbrozero Silva, quando se modifica o medidor para cobrar menos, neste caso, é estelionato.
-
Destreza = "mão leve". Não é o caso da questão.
-
QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO TENDO EM VISTA QUE:
- FAZ UM GATO DE ÁGUA OU LUZ SEM MEDIR NADA: FURTO MEDIANTE FRAUDE.
- FAZ UM GATO DE AGUA OU LUZ QUE REDUZ O CONSUMO, LUDIBRIANDO O ESTADO: ESTELIONATO.
-
S.M.J., trata-se de estelionato, não de furto. Pela questão presume-se que há um contrato entre Tício e a fornecedora de água. No entanto, por meio de fraude, a MAIOR PARTE da água não passa pelo registro.
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
-
Alterar o relógio medidor para pagar menos = Estelionato
Famoso "gato" sem alterar medidor = furto mediante fraude
-
Gabarito: letra B.
Atenção!!!
Destreza: quando o réu, agindo com especial habilidade e sutileza, por conta da agilidade de suas mãos, consegue retirar o objeto da vítima sem que a mesma nada perceba.
Fraude: o agente emprega a fraude, sem dúvida, para reduzir a vigilância da vítima sobre o bem a seu subtraído.
-
Caros colega, direto ao ponto: Não mexeu no medidor, instalou dispositivo: furto qualificado pela fraude. Para que se configurasse o estelionado, seria necessária a adulteração do registro. Abraços.
-
"(...)Coisas de uso comum
São coisas de que todos podem fazer uso, como a água e o ar, e não podem, em princípio, ser objeto
material de furto. Caso, todavia, já tenham sido destacadas de seu ambiente natural e estejam sendo
exploradas comercialmente por alguém, a subtração constitui crime de furto, tal como ocorre com o
desvio de água encanada que pertence à concessionária — que tem custos para a captação e tratamento
etc. Nesse sentido: “Crime de furto qualificado pela fraude. Furto de água praticado mediante
ligação clandestina. Recurso provido. 1. Configura o crime de furto qualificado pela fraude (art.
155, § 4º, II, do Código Penal) a conduta consistente no furto de água praticado mediante ligação
clandestina que permitia que a água fornecida pela CAESB fluísse livremente, sem passar pelo
medidor de consumo. 2. Recurso provido para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 155,
§ 4º, II, do Código Penal, determinando que o Tribunal a quo redimensione a pena imposta” (STJ —
REsp 741.665/DF — Rel. Arnaldo Esteves de Lima — DJ 05.11.2007, p. 347)."
Apesar da jurisprudência ser de 2007, ela encontra-se no livro atualizado citado abaixo, pelo que entendo ser este o entendimento atual, sendo que não encontrei jurisprudência mais recente sobre o assunto.
Fonte: Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - 2016
-
"Ligação clandestina de água. "Configura o crime de furto qualificado pela fraude (art. i55, § 4°, li, do Código Penal) a conduta consistente no furto de água praticado mediante ligação clandestina que permitia que a água fornecida pela CAESB fluísse livremente, sem passar pelo medidor de consumo" (REsp 741.665, 5• T, j. 18/10/2007). "
Fonte: Sinopses para Concursos - 2015 - Penal - Parte Especial
-
Gaba: B
Conforme já mencionado pela colega Mafalda, essa questão é passível de recurso, vez que trata-se de um caso julgado recentemente pelo STJ que afirmou: "É aplicável o princípio da subsidiariedade, pelo qual a intervenção só é admissível quando os outros ramos do Direito não conseguem bem solucionar os conflitos sociais. Daí que na hipótese, em que o ilícito toma contornos meramente contratuais e tem equacionamento no plano civilm não está justificada a persecução penal." (HC 14.337-GO, DJ 5/8/2002).
Fica um pouco a celeuma, já que em momento posterior, o mesmo Tribunal julgou ser possível a adequeação típica do desvio de água ao crime de furto qualificado pela fraude, tendo pois julgado nesse sentido (REsp 741.665/DF).
Acredito que tais questões deveriam ser proibidas de aparecer em concursos. Se nem mesmo eles que aplicam o Direito sabem se é "A" ou "B" a solução de infindáveis dilemas jurídicos, que dirá nós, meros mortais?
Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches Cunha, Página: 260.
-
Pra questão objetiva, ficar com o entendimento reafirmado do STJ. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a subtração de energia por adulteração de medidor, sem o conhecimento da concessionária, é considerada crime de furto mediante fraude e não estelionato. RHC 62437 19/07/2016
Mas é bom saber que na doutrina Rogério Sanches tem posicionamento diverso, disponsibilizado por ele no https://www.cers.com.br/noticias-e-blogs/noticia/adulteracao-do-medidor-de-energia-furto-ou-estelionato. Leia-se:
Não podemos confundir furto de energia elétrica (art. 155, § 3º), praticado mediante ligação clandestina, com o crime de estelionato (art. 171), hipótese em que o agente emprega fraude, alterando o medidor de energia, para acusar um resultado menor do que o consumido. No segundo modus operandi, ao contrário do primeiro, o agente está autorizado, por via de contrato, a gastar energia elétrica, porém acaba usando de artifício, induzindo a vítima a erro, provocando resultado fictício, lhe advindo indevida vantagem (nesse sentido: RT 726/689).
Trecho do Manual de Direito Penal (parte especial). CUNHA, Rogério Sanches.
-
LETRA B CORRETA
CP
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
-
A destreza é contra a vítima e não contra a coisa.
-
A banca foi boazinha ao não colocar "estelionato" entre as opções.
-
Um exemplo de Furto qualificado pela destreza, são os batedores de carteiras. Eles conseguem retirar a carteira da vítima sem que ela perceba.
-
SE LIGUEM - Adulteração de medidor de energia é furto mediante fraude, não estelionato. Fiquem atentos que o posicionamento foi mudado.
-
Cuidado, NÃO constitui furto de energia a subtração de sinal de TV a cabo, consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Hoje, tanto STF e STJ são pela atipicidade da conduta.
-
O FAMOSO ENGENHEIRO Tício KKKKKKK!!
-
O desvio de água encanada caracteriza furto, porque esta água tem dono, ou seja, é a concessionária que explora esse bem (SABESP). Quando o agente desvia a água ou a energia elétrica, de modo a não ser registrada no medidor, o crime é de furto.
Também ocorre crime de furto quando é empregada fraude no medidor para que o consumo seja registrado em quantidade menor (furto qualificado pela fraude).
ATENÇÃO!! Por fim, quando o consumo é registrado regularmente no medidor, mas depois disso o agente emprega uma fraude neste para que a conta tenha um valor menor, o crime é o de estelionato.
Está pacificado o entendimento de que: no caso de furto de água e energia, o pagamento integral gera a extinção da punibilidade, por aplicação analógica da legislação tributária, com o argumento de que água e energia são preços públicos.
-
GABARITO: LETRA B
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoaS
-
O colega mencionou como furto simples a subtração de sinal de TV a cabo, porém, a jurisprudência entende que não há crime nesse caso:
A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica. HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011. (HC-97261)
-
A conduta de Tício, narrada no enunciado da questão, configura o crime de furto qualificado pela fraude (artigo 155, § 4º, II,
do Código Penal), consistente na instalação de dispositivo na entrada de água de sua residência, de modo a possibilitá-lo a fruir livremente da água da concessionária do serviço sem que passasse pelo relógio e ser devidamente registrada.
No caso da questão, não se trata de destreza que se configura quando a subtração do bem ocorre em razão da agilidade excepcional do agente. No caso mencionado, o que ocorreu foi uma manobra enganosa de modo a ludibriar o funcionário da concessionária que não consegue verificar a subtração da água.
Gabarito do professor: (B)
-
A conduta de Tício, narrada no enunciado da questão, configura o crime de furto qualificado pela fraude (artigo 155, § 4º, II,
do Código Penal), consistente na instalação de dispositivo na entrada de água de sua residência, de modo a possibilitá-lo a fruir livremente da água da concessionária do serviço sem que passasse pelo relógio e ser devidamente registrada.
No caso da questão, não se trata de destreza que se configura quando a subtração do bem ocorre em razão da agilidade excepcional do agente. No caso mencionado, o que ocorreu foi uma manobra enganosa de modo a ludibriar o funcionário da concessionária que não consegue verificar a subtração da água.
Gabarito do professor: (B)
-
A conduta de Tício, narrada no enunciado da questão, configura o crime de furto qualificado pela fraude (artigo 155, § 4º, II,
do Código Penal), consistente na instalação de dispositivo na entrada de água de sua residência, de modo a possibilitá-lo a fruir livremente da água da concessionária do serviço sem que passasse pelo relógio e ser devidamente registrada.
No caso da questão, não se trata de destreza que se configura quando a subtração do bem ocorre em razão da agilidade excepcional do agente. No caso mencionado, o que ocorreu foi uma manobra enganosa de modo a ludibriar o funcionário da concessionária que não consegue verificar a subtração da água.
Gabarito do professor: (B)
-
Com relação à conduta daquele que emprega fraude para pagar valor inferior ou não pagar nada ao efetivamente consumido (o “gato”), o entendimento mais recente é no sentido de que se trata de furto mediante fraude – STJ
-
Pode-se falar em furto SIMPLES nos casos de:
>>> furto de energia elétrica;
>>> furto de água
Todavia, se for feito algo que dificulte a detecção do furto, então será estelionato.
De acordo com recente decisão da quinta turma do STJ, a alteração do medidor de energia elétrica ou de água para diminuir o consumo é crime de estelionato.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Adultera%C3%A7%C3%A3o-no-medidor-de-energia-caracteriza-crime-de-estelionato
Sobre a questão da agua:
• Se nao mexer no relogio: furto qualificado pela fraude
• Se mexer no relogio: estelionato
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Cuidado, pois NÃO constitui furto a subtração de sinal de TV a cabo, consoante já decidido pelo STF, que decidiu pela atipicidade da conduta.
-
Sobre a questão da agua:
• Se nao mexer no relogio: furto qualificado pela fraude
• Se mexer no relogio: estelionato
-
No furto, a fraude tem por objetivo diminuir a vigilância da vítima, possibilitando a subtração da coisa (inversão da posse).
A concessionaria não sabe que está fornecendo energia elétrica para aquele indivíduo. Ele está subtraindo / desviando a energia. É o famoso "gato".
No estelionato, o autor altera o sistema de medição , mediante fraude, para que aponte resultado inferior ao real consumo, neste a vítima incide em erro e entrega o objeto ao agente criminoso, baseada em uma falsa percepção da realidade . A concessionária sabe que está fornecendo energia para aquele consumidor, mas a fraude faz com ele não perceba que o consumidor está pagando menos do que deveria.
Inf. 650 STJ. 07/05/2019. Fonte: DIZ O DIREITO (Existe um estudante depois desse site! obrigada, MARCIO ANDRÉ!
-
Segundo o entendimento jurisprudencial mais recente, aquele que emprega fraude para adulterar medidor (de energia elétrica, de água, etc.), com vistas à diminuição do valor da fatura, pratica crime de furto qualificado pela fraude, e não estelionato, já que, mediante o emprego de uma fraude, está a subtrair a coisa alheia móvel (no caso, água).
Fonte:professor Renan Araujo - Estratégia concursos
-
155 PARAGRAFO 4º
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
GB B
PMGO
-
155 PARAGRAFO 4º
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
GB B
PMGO
-
A alteração do sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo de energia elétrica configura estelionato.
STJ. 5ª Turma. AREsp 1.418.119-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/05/2019 (Info 648).
"Gato": O agente desvia a energia elétrica de sua fonte natural por meio de ligação clandestina, sem passar pelo medidor.Trata-se de FURTO. No furto, a fraude tem por objetivo diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração da coisa (inversão da posse). O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada de sua posse.A concessionária não sabe que está fornecendo energia elétrica para aquele indivíduo. Ele está desviando (subtraindo) a energia da rede.
Alteração do sistema de medição: O agente altera o sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo.Trata-se de ESTELIONATO.
A fraude tem por finalidade fazer com que a vítima incida em erro e voluntariamente entregue o objeto ao agente criminoso, baseada em uma falsa percepção da realidade.
A concessionária sabe que está fornecendo energia elétrica para aquele consumidor, mas a fraude faz com que ela não perceba que ele está pagando menos do que deveria.
FONTE: Site Dizer o Direito
-
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE.FURTO DE ÁGUA PRATICADO MEDIANTE LIGAÇÃO CLANDESTINA. RECURSO PROVIDO. 1. Configura o crime de furto qualificado pela fraude (art. 155, § 4º, II, do Código Penal) a conduta consistente no furto de água praticado mediante ligação clandestina que permitia que a água fornecida pela CAESB fluísse livremente, sem passar pelo medidor de consumo. 2. Recurso provido para condenar o réu como incurso nas sanções doart. 155, § 4º, II, do Código Penal, determinando que o Tribunal a quo redimensione a pena imposta.
(STJ - REsp: 741665 DF 2005/0059335-4, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 18/10/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 05/11/2007 p. 347)
-
Pode-se falar em furto qualificado mediante fraude:
>>> furto de energia elétrica;
>>> furto de água
Todavia, se houver alteração no medidor de energia elétrica ou de água, então será estelionato.
De acordo com recente decisão da quinta turma do STJ, a alteração do medidor de energia elétrica ou de água para diminuir o consumo é crime de estelionato.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Adultera%C3%A7%C3%A3o-no-medidor-de-energia-caracteriza-crime-de-estelionato
Sobre a questão da água:
• Se não mexer no relógio, então é furto qualificado mediante fraude.
• Se mexer no relógio, então é estelionato.
Cuidado, pois NÃO constitui furto a subtração de sinal de TV a cabo, consoante já decidido pelo STF, que decidiu pela atipicidade da conduta.
-
Crime de Furto qualificado pela fraude
" 1. Configura crime permanente a conduta de subtrair água, consistente na ligação direta, sem leitura de hidrometro e sem pagamento, na medida em que a ação é unica, protraindo-se no tempo. 2. Assim como no furto de energia elétrica, trata-se de crime eventualmente permanente, ou seja, aqueles delitos que em regra, são instantâneos, mas podem ser prorrogados no tempo por vontade do agente (STJ 6ª T. Resp 1816311, j. 10/09/2019.
-
É CASO DE ESTELIONATO QUANDO ENVOLVE FRAUDE NO RELÓGIO.
SE FAZ LIGAÇÃO DIRETA É CASO DE FURTO SIMPLES.
-
Ligação direta na rede de energia: furto simples.
Ligação alterada no medidor de eletricidade: estelionato.
Ligação passando pelo medidor em seguida desviada : furto mediante fraude.
abraços, qualquer erro estou a dispor.
-
Estelionato fraudulento X Furto mediante fraude
Estelionato
A fraude ou o artifício ardil é utilizado pelo agente para induzir ou manter a vítima em erro para que ela espontaneamente entregue a coisa
Furto mediante fraude
A fraude ou o artifício ardil é utilizado pelo agente para retirar a vigilância da vitima sobre a coisa para que ele possa subtrair a coisa
-
GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Furto
ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.