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A) Apropriação de coisa achada
Art. 169, II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
B e C) Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
D) Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
E) Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Gabarito letra E
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(E)
Peculato Furto:
O crime de peculato furto nada mais é do que uma forma específica de furto, em que o agente subtrai a coisa que não está em sua posse ou mesmo na sua disponibilidade, valendo-se da qualidade de funcionário público para realizar a subtração; a condição de funcionário público é que dá a oportunidade para o agente realizar a subtração.
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110805113448434
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OBS: Essa espécie de peculato é conhecida como PECULATO-MALVERSAÇÃO - pois o bem particular estava sob custódia da administração pública e foi desviado por funcionário público.
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Muito embora tenha acertado a questão, acho que é passível de recurso, uma vez que o simples fato de se apropriar do relógio que está aos cuidados do Forúm não tipifica o peculado, o agente DEVE se valer da QUALIDADE de funcionário e tal circunstância ao menos lhe poder faciitar seu intento, do contrário, não há o que se falar em peculato.
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Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer
outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do
cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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Tem que olhar pros verbos da questão :
APROPRIOU-SE
quemmmm : funcionario público
o queeeee: bem movel particular
CRIME : peculato.
Não vamos procurar cabelo em casca de ovo..ahahha..rsrs.
GABARITO "E"
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LETRA E CORRETA
CP
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
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Só para complementar. Quando o Agente público desvia bem particular chama-se peculato malsersação
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Lucius, (((((funcionário público)))), escrevente de cartório de secretaria de Vara Criminal, ||||apropriou-se||||
PECULATO APROPRIAÇÃO.
ART 312 CP.
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Se funcionário público recebe a coisa em depósito em razão do cargo, apropriando-se de coisa pública ou particular, em seu poder, em virtude de ofício (nexo funcional), cometerá peculato.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
Aquele atribuído no desempenho de função legal ou na ocorrência de calamidade, ou no caso de depósito por equiparação
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
Depositário judicial se refere a particular.
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
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Trata-se simplesmente de PECULATO APROPRIAÇÃO
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Está implícito no enunciado que o funcionário público se valeu de facilidade proporcionada pelo seu cargo. Essa interpretação faz parte da resolução da questão.
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Se as questões de penal no TRF 2ª segui essa mesma linha de cobrança, será muito bom!!
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MODALIDADES DE PECULATO:
a) PECULATO APROPRIAÇÃO 312, caput ESTÁ NA POSSE
b) PECULATO DESVIO 312, caput, segunda parte
c) PECULATO FURTO 312, § 1º NÃO TEM A POSSE
d) PECULATO CULPOSO 312 § 2º
e) PECULATO ESTELIONATO 313
f) PECULATO ELETRÔNICO 313 – A e B
g) PECULATO DE USO PREFEITO DL 200/67
- VIDE Art. 327§ 2º CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO CHEFIA DIREÇÃO. A pena será aumentada DA TERÇA PARTE
VIDE Q693535 STJ A circunstância do sujeito ativo ser funcionário público ocupante de cargo de elevada responsabilidade justifica a MAJORAÇÃO DA PENA-BASE aplicada em decorrência da condenação pela prática do crime de peculato.
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AMPLIANDO CONHECIMENTO:
Caso Lucius resolva subtrair também os autos do inquérito, responderá:
Subtração ou inutilização de livro ou documento
Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Lucius, funcionário público, escrevente de cartório de secretaria de Vara Criminal, apropriou-se de um relógio valioso que foi remetido ao Fórum juntamente com os autos do inquérito policial no qual foi objeto de apreensão.
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Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio
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Lucius cometeu, aqui, o delito de peculato, pois se apropriou de bem particular do qual tinha a posse em razão da função pública.
PECULATO
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
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O crime de apropriação indébita trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa a quem seja confiada a posse ou a detenção de determinado bem móvel.
Se o funcionário público, apropriando-se de coisa, pública ou particular, em seu poder em razão do ofício, carcateriza-se o crime do artigo 312 do CP (Peculato).
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Alguém me tira um dúvida:
Por que nao poderia ser letra C?
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
III - em razão de ofício, emprego ou profissão
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Junior, não poderia ser o art. 168 do CP, por se tratar de crime comum, praticado por qualquer pessoa, neste caso em questão, trata-se da apropriação por um funcionário público, logo, aplica-se o art 312 do CP, PECULATO, CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONARIO PÚBLICO.
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Resposta Letra e.
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Obs: ficar sempre atento aos VERBOS DA QUESTÃO.
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Detalhe importante da questão: Lúcio é escrevente de cartório de secretaria de Vara Criminal. Logo, o peculato-furto cometido pelo agente (e não peculato-apropriação como alguns comentaram) foi cometido “em razão do cargo”. E não “por ocasião do cargo”, sem qualquer vínculo com a competência funcional exercida.
Desta forma, se porventura Lúcio tivesse tomado posse do relógio, mesmo que dentro do Fórum e mesmo sendo funcionário público, mas “por ocasião do cargo”, ele cometeria o crime de apropriação indébita.
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O peculato, é muito parecido com apropriação indébita (e com o furto). Duas das principais diferenças em relação à apropriação indébita estão em quem comete e em quem é a vítima: O peculato (a) é cometido por servidor público (b) contra o estado (vítima), ou seja, os bens pertencem ao estado. Esse é o caso do servidor que resolve fazer seu o computador que pertence ao órgão da administração pública no qual trabalha, ou que resolve desviar o computador para uma outra instituição (ainda que ele não ganhe nada com isso).
Apropriação qualquer pessoa (Art. 168 CP) - pessoas citadas no artigo NÃO sáo funcionárias públicas.
Peculato - crime (próprio) cometido por funcionário público. Autor será uma das pessoas citadas no Art. 327 CP
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A questão em comento pretende avaliar a capacidade de o candidato em realizar a tipificação do delito descrito no enunciado. Conforme se observa, Lucius é funcionário público e agiu no exercício da função, assim, praticou um crime contra a administração pública. Nenhum dos delitos descritos nas letras 'A', 'B', 'C' e 'D' são delitos praticados por funcionário público em face da administração.
Ademais, os delitos de apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, inciso II, do CP) e de apropriação de coisa havida por erro (art. 169, caput, do CP), por exemplo, dizem respeito a conduta de apropriar-se de coisa de terceiros desconhecidos. No caso do enunciado, o objeto foi apreendido em poder da justiça em virtude de inquérito policial.
Por fim, não resta caracterizado o crime de apropriação indébita, nem na modalidade simples, nem na modalidade qualificada, pois tratam-se de crimes comuns, que podem ser praticados por qualquer pessoa.
O crime de peculato se assemelha à conduta descrita no tipo da apropriação indébita, no entanto, se dirige exclusivamente à prática pelo funcionário público. Assim, pelo critério da especialidade, afasta-se a aplicação do tipo da apropriação indébita (art. 168, do CP) e aplica-se o tipo penal previsto no art. 312 do CP.
GABARITO: LETRA E
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Letra E.
d) Errado. O relógio não chegou por erro.
e) Certo. O agente pratica a apropriação indébita no exercício da sua função ou em razão das funções que desempenha como funcionário público. No caso é crime de peculato, art. 312, caput, apropriação, e não configura o estabelecido no art. 313.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Peculato
ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
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TRATA-SE DE UM BEM MÓVEL PARTICULAR QUE ESTÁ SOB GUARDA, VIGILÂNCIA OU CUSTÓDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LOGO, PECULATO APROPRIAÇÃO.
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GABARITO ''E''