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Letra (b)
De acordo com a L8112:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
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Primeiro: deve-se saber que se trata de demissão. Segundo, é importante saber os prazos prescricionais e NÃO CONFUNDÍ-LOS COM OS PRAZOS DE CANCELAMENTO.
Prescricionais:
180 dias para o mais LEVE: Advertência
2 anos para a suspensão
5 anos pro mais GRAVE: demissão.
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PRESCRIÇÃO SAI DO REGISTRO
ADVERTÊNCIA 180 dias 3 anos
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SUSPENSÃO 2 anos 5 anos
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DEMISSÃO 5 anos Não sai
Sabendo que a conduta de José é ato passível de demissão, portanto, letra B)
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Neste caso, a conduta do agente público está tipificada no inciso IV do art. 132, caso de improbidade administrativa, modalidade de enriquecimento ilícito, que o leva à demissão.
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Para mim, a conduta do agente se enquadraria mais no tipo previsto no art. 132, XII cc 117, XII:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 117. Ao servidor é proibido: XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições.
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OUTRO FATOR IMPORTANTE É:
SABER, NÃO APENAS O PRAZO (180 DIAS, 2 ANOS OU 5 ANOS), BEM COMO, A PARTIR DE QUANDO COMEÇA A CONTAR.
NESSE CASO SUPRACITADO, É QUANDO A ADMINISTRAÇÃO TOMA CIÊNCIA DO FATO E NÃO DA DATA DO OCORRIDO.
SALVO ENGANO, QUANDO SE TRATAR DE CARGO COMISSIONADO A CONTAGEM É DO FINAL DO EXERCÍCIO DO CARGO.
QUEM QUISER ACRESCENTAR ALGO, AGRADEÇO!
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ART 142 8112;
AÇÃO DISCIPLINAR PRESCREVERÁ;
I= EM 5 ANOS, QUANTO ÁS INFRAÇÕES PUNÍVEIS COM DEMISSÃO, CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE E DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO.
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LETRA B
A conduta é punida com DEMISSÃO
Macete para as PRESCRIÇÕES : Número 1825
180 - Advertência
2 - Suspensão
5 - Demissão
Por trás dos sonhos há sacrifícios que as pessoas não veem!!
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PENALIDADE CANCELAMENTO DO REGISTRO PRESCRIÇÃO
Advertência 3 anos 180 dias
Suspensão 5 anos 2 anos
Demissão/Cassação Não há 5 anos
Letra B
Avante, bravos guerreiros/as.
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LETRA B
Esquematizando as penalidades da Lei 8.112/90:
ADVERTÊNCIA:
- ausentar-se do sv;
- retirar doc ou obj;
- recusar fé
- opor resistência a doc ou proc
- apreço ou desapreço
- atribuições a estranhos
- filiação partidária forçada
- chefia de parente até 2º grau
- recusar-se a atualizar dados
cancelamento: 3 anos
prescrição: 180 dias
quem aplica: chefe da repartição
SUSPENSÃO:
- reincidência em advertência
- recusar-se a fazer inspeção médica
cancelamento: 5 anos
prescrição: 2 anos
susp
susp > 30 dias: autoridades inferiores das de demissão
DEMISSÃO:
- demais casos
prescrição: 5 anos
PR, Pres CD/SF/Tribunais e PGR
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NÃO VOLTAM NUNCA MAIS ao serviço público:
CR - IM - A - LE CO
CRIME CONTRA A ADM PUBLICA
IMPROBIDADE ADMINITRATIVA
APLICAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO
LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS
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Gabarito - Letra b)
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1° O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
#FacanaCaveira
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Tema muito em voga e recorrente em provas!!!
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
IV - improbidade administrativa;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
Decorem esse Mnemônico (ou criem como lhes convir)!!!
CR.IM.A.LE.CO. Este Macete auxilia na memorização dos 5 casos de crimes cometidos que impedem o servidor demitido de retornar ao serviço público federal. (Art. 137, Paragráfo único da Lei 8.112/90 ):
CR. = Crime contra a administração pública
IM. = Improbidade administrativa
A. = Aplicação irregular de dinheiros públicos
LE. = Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional
CO. = Corrupção
Basta lembrar que são cinco os casos, e que na palavra CRIMALECO, os dois primeiros e o dois últimos casos são iniciados por duas letras e no caso do meio, apenas uma letra o inicia (2 1 2).
#FacanaCaveira
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Demissão/ cassação/ destituição - 5 anos
Suspensão - 2 anos
Advertência - 180 dias
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Gab: B
Nesse caso, configura-se improbidade administrativa, logo punida com pena de demissão e com prazo prescricional de 5 anos.
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L8112:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
DEMISSÃO
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Prescrição. Att 112.
05 Anos - fato grave - Pena demissão.
02 Anos - médio - pena Suspensão
180 dias - leve -pena Advertência.
Cancelamento - Att 131
5A - X - Não pode pelo bem do serviço público
2A - 5 anos
180 d - 3 anos.
Macete: 5h 2 minutos e 180 segundos.
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tudo q for relacionado a dinheiro = demissão
tudo q for relacionado a documento = advertência
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Improbidade Administrativa - Pena de demissão - Prazo Prescricional - 5 anos
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Corrupção passiva, improbidade...
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Pena de demissão (art 117, XII, art 132 XIII e art 142 I da Lei 8112-90)
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
art 117
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
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GABARITO: B
Art. 117. Ao servidor é proibido:
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
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José praticou ato que enseja DEMISSÃO, cujo prazo prescricional é de????
Prazo prescricional
180 dias para as infrações punidas com ADVERTÊNCIA
02 anos para as infrações punidas com SUSPENSÃO
05 anos para as infrações punidas com DEMISSÃO / CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA / DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO
A abertura de sindicância ou a instauração de PAD interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
De outro modo:
Prazo para cancelamento da punição no registro
03 anos para as infrações punidas com ADVERTÊNCIA
05 anos para as infrações punidas com SUSPENSÃO
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)
ARTIGO 117. Ao servidor é proibido:
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
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ARTIGO 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
ARTIGO 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.