SóProvas


ID
1888081
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

José, Analista de Contadoria do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no exercício de suas atribuições, possibilitou a liquidação de julgado, bem como a atualização de valor de determinada guia, ambos relacionados à empresa WZ Construções S.A. Em razão disso, a citada empresa presenteou José com valioso bem, aceito pelo servidor. Nos termos da Lei no 8.112/1990, a ação disciplinar atinente à infração praticada por José prescreverá em

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    De acordo com a L8112:

     

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:

     

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

     

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

     

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

     

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

            II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

  • Primeiro: deve-se saber que se trata de demissão. Segundo, é importante saber os prazos prescricionais e NÃO CONFUNDÍ-LOS COM OS PRAZOS DE CANCELAMENTO.

    Prescricionais:

    180 dias para o mais LEVE: Advertência

    2 anos para a suspensão

    5 anos pro mais GRAVE: demissão.

  •                                PRESCRIÇÃO          SAI DO REGISTRO

    ADVERTÊNCIA          180 dias                           3 anos

    ----------------------------------------------------------------------------------------

    SUSPENSÃO              2 anos                            5 anos

    ------------------------------------------------------------------------------------------

    DEMISSÃO                5 anos                             Não sai

     

    Sabendo que a conduta de José é ato passível de demissão, portanto, letra B)

  • Neste caso, a conduta do agente público está tipificada no inciso IV do art. 132, caso de improbidade administrativa, modalidade de enriquecimento ilícito, que o leva à demissão.

  • Para mim, a conduta do agente se enquadraria mais no tipo previsto no art. 132, XII cc 117, XII:

     

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:  XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Art. 117.  Ao servidor é proibido: XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições.

     

  • OUTRO FATOR IMPORTANTE É:

    SABER, NÃO APENAS O PRAZO (180 DIAS, 2 ANOS OU 5 ANOS), BEM COMO, A PARTIR DE QUANDO COMEÇA A CONTAR.

    NESSE CASO SUPRACITADO, É QUANDO A ADMINISTRAÇÃO TOMA CIÊNCIA DO FATO E NÃO DA DATA DO OCORRIDO.

    SALVO ENGANO, QUANDO SE TRATAR DE CARGO COMISSIONADO A CONTAGEM É DO FINAL DO EXERCÍCIO DO CARGO.

    QUEM QUISER ACRESCENTAR ALGO, AGRADEÇO!

  • ART 142 8112;

    AÇÃO DISCIPLINAR PRESCREVERÁ;

    I= EM 5 ANOS, QUANTO ÁS INFRAÇÕES PUNÍVEIS COM DEMISSÃO, CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE E DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO.

     

  • LETRA B

     

    A conduta é punida com DEMISSÃO

     

    Macete para as PRESCRIÇÕES : Número 1825

    180 - Advertência

    2 - Suspensão

    5 - Demissão

     

    Por trás dos sonhos há sacrifícios que as pessoas não veem!!

     

  • PENALIDADE       CANCELAMENTO DO REGISTRO         PRESCRIÇÃO

    Advertência                           3 anos                                       180 dias

    Suspensão                             5 anos                                        2 anos

    Demissão/Cassação             Não há                                         5 anos

     

    Letra B

    Avante, bravos guerreiros/as.

  • LETRA B

     

    Esquematizando as penalidades da Lei 8.112/90:

     

    ADVERTÊNCIA:

    - ausentar-se do sv;

    - retirar doc ou obj;

    - recusar fé

    - opor resistência a doc ou proc

    - apreço ou desapreço

    - atribuições a estranhos

    - filiação partidária forçada

    - chefia de parente até 2º grau

    - recusar-se a atualizar dados

     

    cancelamento: 3 anos

    prescrição: 180 dias

    quem aplica: chefe da repartição

     

    SUSPENSÃO:

    - reincidência em advertência

    - recusar-se a fazer inspeção médica

     

    cancelamento: 5 anos

    prescrição: 2 anos

    susp

    susp > 30 dias: autoridades inferiores das de demissão

     

    DEMISSÃO:

    - demais casos

     

    prescrição: 5 anos

    PR, Pres CD/SF/Tribunais e PGR

  • NÃO VOLTAM NUNCA MAIS ao serviço público:

                                                CR  -    IM -   A -      LE   CO

    CRIME CONTRA A ADM PUBLICA

    IMPROBIDADE ADMINITRATIVA

    APLICAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO

    LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS

  • Gabarito - Letra b)

     

    Art. 127.  São penalidades disciplinares:

    I - advertência;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - destituição de cargo em comissão;

    VI - destituição de função comissionada.

     

     Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

     

    Art. 117.  Ao servidor é proibido: 

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV - proceder de forma desidiosa;

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

    XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

     

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    § 1°  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

     

    #FacanaCaveira

  • Tema muito em voga e recorrente em provas!!!

     

    Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

     

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    IV - improbidade administrativa;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

     

    Decorem esse Mnemônico (ou criem como lhes convir)!!!

    CR.IM.A.LE.CO. Este Macete auxilia na memorização dos 5 casos de crimes cometidos que impedem o servidor demitido de retornar ao serviço público federal. (Art. 137, Paragráfo único da Lei 8.112/90 ):

    CR. = Crime contra a administração pública
    IM. = Improbidade administrativa
    A. = Aplicação irregular de dinheiros públicos
    LE. = Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional
    CO. = Corrupção

    Basta lembrar que são cinco os casos, e que na palavra CRIMALECO, os dois primeiros e o dois últimos casos são iniciados por duas letras e no caso do meio, apenas uma letra o inicia (2 1 2).

     

    #FacanaCaveira

  • Demissão/ cassação/ destituição - 5 anos

    Suspensão - 2 anos

    Advertência - 180 dias

  • Gab: B

     

    Nesse caso, configura-se improbidade administrativa, logo punida com pena de demissão e com prazo prescricional de 5 anos.

  • L8112:

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    DEMISSÃO

     

  • Prescrição. Att 112. 05 Anos - fato grave - Pena demissão. 02 Anos - médio - pena Suspensão 180 dias - leve -pena Advertência. Cancelamento - Att 131 5A - X - Não pode pelo bem do serviço público 2A - 5 anos 180 d - 3 anos. Macete: 5h 2 minutos e 180 segundos.
  • tudo q for relacionado a dinheiro = demissão

    tudo q for relacionado a documento = advertência

  • Improbidade Administrativa - Pena de demissão - Prazo Prescricional - 5 anos

  • Corrupção passiva, improbidade...

  • Pena de demissão (art 117, XII, art 132 XIII e art 142 I da Lei 8112-90)


    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

            II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

            § 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

            § 2o  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

            § 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

            § 4o  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.


     Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

      XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.


    art 117

      XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;





  • GABARITO: B

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

  • José praticou ato que enseja DEMISSÃO, cujo prazo prescricional é de????

    Prazo prescricional

    180 dias para as infrações punidas com ADVERTÊNCIA

    02 anos para as infrações punidas com SUSPENSÃO

    05 anos para as infrações punidas com DEMISSÃO / CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA / DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO

    A abertura de sindicância ou a instauração de PAD interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

    De outro modo:

    Prazo para cancelamento da punição no registro

    03 anos para as infrações punidas com ADVERTÊNCIA

    05 anos para as infrações punidas com SUSPENSÃO

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)

     

    ARTIGO 117.  Ao servidor é proibido:     

     

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

     

    =======================================================================

     

    ARTIGO 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

     

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

     

    ARTIGO 142.  A ação disciplinar prescreverá:

     

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.