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Letra (d)
De acordo com a CF.88:
a) Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
b) Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
c) Art. 37, VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
d) Certo. As ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. A conclusão da Segunda Turma foi tomada durante o julgamento de um recurso especial, seguindo, por unanimidade, o entendimento do ministro Herman Benjamin, relator da questão.
e) O artigo 37, inciso XVI, da Carta Política, somente proíbe a acumulação remunerada de cargo público, mas não a multiplicidade de vínculo funcional, ou seja, a titularidade do cargo, daí a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal perfilhar ser possível a opção de remuneração daquele servidor já aposentado que novamente ingressa no serviço público.
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Qual o erro da B?
Por não ser empresa prestadora de serviço público?
Nesse caso, quem responde?
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André, na verdade a empresa de segurança do TRF não está prestando um serviço público, e sim a segurança de um órgão público. É a mesma coisa de seguranças de qualquer empresa privada. Por isso não há que se falar em responsabilidade objetiva da empresa de segurança, que no caso narrado não está funcionando como concessionária.
Bons estudos.
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Tiago, você poderia explicar a justificativa da letra A? Não entendi.
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Marcella Amorim,
- Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
-Art. 39, §6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
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Só complementando os estudos em relação a prescritibilidade, isso nao vale para a lei de improbidade adm que ainda continua imprescritível, trago julgado do STF em relação a fazenda pública:
É PRECRITIVEL a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.
STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).
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Complementando a letra C - art. 142, § 3º, IV, no qual diz ser proibida a sindicalização e a greve aos militares.
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Letra a)
Art. 95 (...)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério.
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Não entendi o erro da (a).
E como fica o Art. 95, parágrafo único: Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibiliade, outro cargo ou função, SALVO uma de MAGISTÉRIO.
A Lei Orgânica da Magistratura Nacional, em seu parágrafo 1º, artigo 26, diz: “O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino”.
E, também, a Resolução 34/2007, do CNJ, segundo a qual: “'O exercício da docência por magistrados, na forma estabelecida nesta resolução, pressupõe compatibilidade entre os horários fixados para o expediente forense e para a atividade acadêmica, o que deverá ser comprovado perante o tribunal”.
Se ele pode acumular tais cargos, não poderia acumular as aposentadorias?
Alguém saberia explicar?
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Complementando a resposta dos colegas que já abordaram a questão jurisprudencial, temos também que, principalmente, a imprescritibilidade das ações de ressarcimento, para ilícitos que comportem prejuízos ao erário, possui fundamento constitucional no art. 37, §5º, da CF/88.
Art. 37, §5º, da CF/88 - "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."
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Justamente, Bruno Fiorin. A alternativa "a" generaliza ao falar que é VEDADA a acumulação, sendo que, na verdade, a acumulação pode ocorrer quando forem atendidos dois requisitos: (i) os cargos forem acumuláveis (art. 37, XVI, CF/88) e (ii) observância do limite remuneratório dos Ministros do STF (art. 37, XI, CF/88).
Quanto à aposentadoria, especificamente, temos o art. 37, §10, da CF/88, que assim enuncia "É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeração e exoneração".
Temos ainda o §6º, do art. 40, da CF/88, que endossa essa exceção, com o seguinte texto "Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdênca previsto neste artigo".
Dessa forma, a alternativa "a" está errada, pois enuncia a regra sem considerar as exceções dispostas na própria Constituição.
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Perfeito, Carolina Morena.
Fiz uma confusão ontem aqui, hoje logo percebi o erro. Isso que dá querer forçar um estudo quando se está cansado.
Muito obrigado pela atenção, e bons estudos!
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SOBRE A LETRA B),
ACREDITO QUE SEJA:
AS DELEGATÁRIAS RESPONDEM COMO SE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FOSSE. REGRA GERAL : RISCO ADMINISTRATIVO. (OBJETIVAMENTE).
NO CASO DA QUESTÃO, NÃO É UMA DELEGATÁRIA, E SIM, É UMA TERCEIRIZAÇÃO.
MAS PEÇO AJUDA.
TENTEI VER ALGUMA COISA QUE TIVESSE ERRO.
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• Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88).
Obs: apesar de já existirem precedentes neste sentido, isso poderá ser alterado pelo STF que irá novamente apreciar a questão em outro recurso extraordinário. O Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, por exemplo, indicaram que irão votar no sentido de que mesmo as pretensões de ressarcimento nas ações de improbidade são prescritíveis.
• Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG).
http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html
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a) ERRADA. Art. 95, § Único CF/88: Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério.
b) ERRADA. Segurança (escolta) de Tribunal não configura serviço público, logo sua responsabilidade é subjetiva, requer demonstração de dolo e/ou culpa para ensejar a responsabilização do terceirizado.
c) ERRADA. Art. 142, IV CF/88: ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
Art. 37, VI CF/88: é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
d) CERTA. O art. 37, §5º CF/88 preconiza a imprescritibilidade da ação de ressarcimento (em negrito).
Art. 37, §5º CF/88: A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
e) ERRADA. Esta hipótese de cumulação de cargos e aposentadorias não encontra guarida na CF/88.
Art. 37, XVI CF/88: é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Art. 39, §6º CF/88: Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
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Pessoal, alguém sabe explicar qual o erro da letra "b"?
Obrigada.
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Responsabilidade SUBjetiva da empresa (contratos administrativos)
Lei nº 8.666/93
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
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LEI 8429 IMP;
ART 5* OCORRENDO LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO POR AÇÃO OU OMISSÃO, DOLOSA OU CULPOSA, DO AGENTE OU TERCEIRO , DAR-SE-Á O INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO.
ART 37 CF.
P4* OS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA IMPORTARÃO A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, A INDISPONIBILIDADE DOS BENS E O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO , NA FORMA E GRADAÇÃO PREVISTAS EM LEI , SEM PREJUÍZO DA AÇÃO PENAL CABÍVEL.
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Errei porque não sabia que a porra da segurança judiciária não é serviço público. Seguem comentários às alternativas "A" e "E":
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a) ERRADA. Artigo 37, parágrafo 10 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do Regime Próprio de Previdência com a remuneração de cargo, emprego ou função, ressalvados:
- os cargos acumuláveis na forma desta CF.
- os cargos eletivos.
- os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
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e) ERRADA. Esta hipótese de cumulação de cargos e aposentadorias não encontra guarida na CF/88.
Art. 37, XVII CF/88: A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, EP, SEM, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
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Então fica assim:
OS ILICITOS PRATICADO POR AGENTES PÚBLICOS
regra : prescrevem
exceção: ações de ressarcimento NÃO prescrevem.
CF/88 Art. 37, §5º: A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
GABARITO ''D''
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Explicação do inciso da Letra B:
https://www.youtube.com/watch?v=Nx55_m5VIsU&list=PLXe5vw3E41Igd18eDKcseMzTISn4KNIdh&index=8
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Acho que tá desatualizado esse entendimento...
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A letra B muito bem explicado acima, como a empresa não presta serviço público não existe direito objetivo ou subjetivo.
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Alguém sabe me dizer em que informativo consta esse entendimento da jurisprudência sobre improbidade ??
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Letra A: ERRADA. O exercício da magistratura pode ser acumulado com o cargo público de professor. Portanto, é admitida a percepção simultânea dos proventos de aposentadoria do cargo de professor com o exercício da magistratura.
Letra B: ERRADA. Segundo o art. 37, § 6º, CF/88, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A empresa contratada para realizar serviços de vigilância é uma pessoa jurídica de direito privado. No entanto, ela não é uma delegatária de serviço público (e sim uma terceirizada!). Nesse caso, a responsabilidade será subjetiva, ou seja, depende de dolo ou culpa.
Letra C: ERRADA. Aos militares é vedada a sindicalização e a greve.
Letra D: CORRETA. Segundo o art. 37, § 5º, CF/88, “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. Na atual jurisprudência do STF, entende-se que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. No entanto, as ações de ressarcimento ao erário decorrente de improbidade administrativo são consideradas imprescritíveis.
Letra E: ERRADA. Não se admite a acumulação de cargo público com emprego público, ainda que haja compatibilidade de horários. A acumulação remunerada de cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários, poderá ocorrer nos seguintes casos:
- 1 cargo técnico ou científico com 1 cargo de professor.
- 2 cargos de professor.
- 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.
Gabarito: D
Fonte: Estratégia Concursos.
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Questão interessante! Terceirizado x responsabilidade civil do Estado.
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A questão aborda temas diversos relacionados à
disciplina constitucional. Analisemos cada uma delas:
Alternativa “a": está incorreta. Conforme art.
95, parágrafo único: “aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em
disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério".
Alternativa “b": está incorreta. Segundo art.
37, § 6º “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Alternativa “c": está incorreta. Conforme art.
142, IV – “ao militar são proibidas a sindicalização e a greve".
Alternativa “d": está correta.
Segundo art. 37, §5º CF/88, “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos
ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".
Alternativa “e": está incorreta. Conforme art.
37, XVI, Cf/88 – “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto
no inciso XI: a) a de dois cargos de
professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a
de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas".
Gabarito do professor: letra d.
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ATUALIZAÇÃO: DOIS ENTENDIMENTOS.
STJ Resp 1069779
AÇÃO DE IMPROBIDADE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO = IMPRESCRITÍVEL (ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento)
o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (lei 8.429/1992) (clique aqui) – que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação das sanções previstas nessa lei – disciplina apenas a primeira parte do parágrafo 5º do artigo 37 da CF/88 (clique aqui), já que, em sua parte final, a norma constitucional teve o cuidado de deixar
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI70161,81042-STJ+declara+imprescritivel+acao+de+ressarcimento+do+erario+por
STF: Informativos 813 (03/02/16) e 830 (16/06/16) do STF estabelecem que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).
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Direito de greve e de sindicalização dos militares é vedado pela CF/88 e pelo STF:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
EMENTA Agravo regimental na reclamação. Ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada. Reclamação como sucedâneo recursal. Direito de greve. Policial civil. Atividade análoga a de policial militar. Agravo regimental a que se nega provimento.
1. Não subsiste o agravo regimental quando não há ataque específico aos fundamentos da decisão impugnada (art. 317, RISTF).
2. Necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional.
3. As atividades desenvolvidas pelas polícias civis são análogas, para efeito do exercício do direito de greve, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve (art. 142, § 3º, IV). Precedente: Rcl nº 6.568/SP, Relator o Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe de 25/9/09. 4. Agravo regimental não provido.
(Rcl 11246 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2014 PUBLIC 02-04-2014)
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A questão aborda temas diversos relacionados à disciplina constitucional. Analisemos cada uma delas:
Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 95, parágrafo único: “aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério".
Alternativa “b": está incorreta. Segundo art. 37, § 6º “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 142, IV – “ao militar são proibidas a sindicalização e a greve".
Alternativa “d": está correta. Segundo art. 37, §5º CF/88, “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". [GABARITO]
Alternativa “e": está incorreta. Conforme art. 37, XVI, Cf/88 – “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".
Gabarito do professor: letra d.
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GABARITO: D
Porém, quanto à B, apesar de estar clara a pegadinha da banca quanto à disposição do art. 37, § 6º, CF/88 (responsabilidade PJDPúblico e PJDPrivado prestadora de serviços públicos, quanto a seus agentes), ainda assim, a alternativa pode ser considerada CORRETA por outro fundamento.
Ao fazer a troca de "PJDPúblico e PJDPrivado prestadora de serviços públicos" para a "empresa contratada para realizar serviço de vigilância", quanto à responsabilidade pelos "danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", a alternativa permanece tratando de responsabilidade objetiva, só que de outro tipo (empregadores quanto aos seus empregados em serviço), conforme código civil:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
(...)
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Quanto ao direito de regresso, naturalmente, decorre do art. 934, também do código civil.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
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São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (repercussão geral) (Info 910).
Desse modo, podemos fazer a seguinte distinção:
Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil: é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).
Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA: é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).
Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO: é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).
FONTE: dizer o direito
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil
é PRESCRITÍVEL
(STF RE 669069/MG).
Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA
é PRESCRITÍVEL
(devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).
Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO
é IMPRESCRITÍVEL
(§ 5º do art. 37 da CF/88).
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lembrando que a responsabilidade pelos seus empregados é OBJETIVA, segundo o CC, cabendo direito de regresso em face do causador do dano.Como fala em CF, está correta, mas lembremos do CC.