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Letra (b)
CF.88
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
No prazo de 10 dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, o enunciado respectivo (art. 2, § 4º da lei 11.417/06). s súmulas vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal terão, a partir de sua publicação na imprensa oficial, efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (Art. 2o da Lei 11.417/06 e art. 103-A da CF).
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requisitos para súmula vinculante:(art 103-A)
-precisa de reiteradas decisões sobre matéria constitucional
-pode ser de ofício ou por provocação
-precisa de decisão de 2/3 dos membros do STF
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Art. 103-A, CF: O STF poderá, de ofício ou por provocação
mediante decisão de 2\3 dos seus membros
após reiteradas decisões sobre matéria constitucional
aprovar súmula que a partir de sua publicação na imprensa oficial terá efeito
vinculante em relação aos demais orgãos do Poder Judiciário e á administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual, e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
§ 1o O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.
§ 2o O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
§ 3o A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
§ 4o No prazo de 10 (dez) dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, o enunciado respectivo.
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Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Constitucional - artigo 103-A" e "Constitucional - Tít.IV - Cap.III - Seç.II".
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.
Bons estudos!!!
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GABARITO: Letra B
Macete: Lembre-se que a maioria Qualificada de 2/3 (dois terços) dentro do Poder Judiciário, só aparece 3 vezes:
1) Quando Tribunal recusa juiz mais antigo; (ART. 93, II, "c", CF)
2) STF edita Súmula Vinculante; (ART. 103-A, CF) (Gabarito da questão)
3) STF recusa repercussão geral em Recurso Extraordinário; (ART. 102, § 3º, CF)
Fé em Deus e bons estudos !
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Lembrar que o teor da Súmula Vinculante não vincula o Poder Legislativo que poderá editar nova lei dispondo de forma contrária, desde que respeitando os ditames do processo legislativo.
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Complementando o comentário do Rodrigo Vieira
A modulação dos efeitos de decisão em sede de Controle Concentrado também é feita por 2/3 (não confundir com ''maioria absoluta") - Art. 29 da Lei 9868
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Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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