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ID
1888102
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de recursos ordinários contra decisões lançadas pelo Tribunal

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    De acordo com a CF.88:

     

    a) Art. 105, II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

     

    b) Art. 105, II, b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

     

    c) Art. 105, III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

     

    d) Art. 105, III, c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

     

    e) Gabarito.

  • Letra E (gabarito)

     

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:
    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos TRFs ou pelos tribunais dos Estados, do DF e Territórios, quando a decisão for denegatória;
    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos TRFs ou pelos tribunais dos Estados, do DF e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Meu Deus abandonei os tribunais para fazer o INSS e quando volto a decoreba da FCC piorou ou eu acostumei com o cessp?

    rsrs

  • Rogério Santos, se vc foi fazer INSS e agora voltou a fazer tribunais, é porque vc não se acostumou com o CESPE. 

  • Se liga: so sabendo que o R.O para o STJ envolve MS e HC ja dava para matar a questão, o R.O. para o STF tbm é assim: envolve HC, HD,MI ( remedios constitucionais) e o crime politico.

     

    R.Os : remedios constitucionais

    para o STF: dos Tribunais superiores

    para o STJ: dos TRF ou TJ

     

     

    Se n entendeu os rascunhos kkk foi mal...foi a forma que eu coloquei no meu quarto.

    GABARITO ''E''

  • Julgamento via RO pelo STF/STJ

    Se envolver tribunal superior o STJ não é competente p/ julgar, uma vez que é hierarquicamente igual, logo precisa de um tribunal superior a estes, qual seja, o STF.

    Qdo envolver TRF/TJ quem é superior? STJ.

    :) 

  • Apenas um paralelo:

    O STF julga RO nos seguintes casos:

    a)MS, HD, HC e MI decididos em única ou última instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    b)crimes políticos.

     

  • a) Regional Federal, em última instância, que concedam ou deneguem a ordem de habeas corpus (ERRADO). Caberia recurso ordinário somente da decisão denegatória de HC (e não concessória), em única ou última instância, proferida pelo TRF. Art. 105, II, "a", CF. 

     

     b) Regional Federal, em instância única, que concedam ou deneguem a ordem em mandado de segurança (ERRADO). Mesma fundamentação da letra A. 

     

     c) de Justiça do Estado, que neguem vigência ao texto de lei Federal (ERRADO). A questão pede as hipóteses de recurso ordinário; neste caso da letra C, caberia recurso especial. Art. 105, III, "a", CF.

     

    d) de Justiça do Estado, que derem à lei Federal interpretação divergente daquela que lhe foi conferida pelo Tribunal Regional Federal (ERRADO). Novamente, trata-se de hipótese de recurso especial, e não de recurso ordinário. Art. 105, III, c, CF. 

     

     e) Regional Federal ou Tribunal de Justiça do Estado, em instância única, quando denegarem a ordem em habeas corpus ou mandado de segurança (CERTO). Art. 105, II, "a", "b", CF. Cabe recurso ordinário ao STJ quando o TRF ou o TJ denegar mandado de segurança (em única instância) ou habeas corpus (em única ou última instância).

  • Apenas um adendo:

    O STJ julga em recurso ordinário os habeas corpus em *ÚNICA* e em *ÚLTIMA* instância quando a decisão for denegatória, enquanto, em relação ao mandado de segurança, julga apenas em *ÚNICA* instância contra as decisões denegatórias dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais do Estado/DF e territórios.

    A opção E diz apenas EM INSTÂNCIA ÚNICA se tratando de H.C, mesmo que seja possível em ÚLTIMA, porém, não deixa de estar CORRETA.

    "Regional Federal ou Tribunal de Justiça do Estado, em instância única, quando denegarem a ordem em habeas corpus ou mandado de segurança".

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO:

    1- HC - ÚLTIMA E ÚNICA

    2- MS ÚNICA

    3- CAUSAS EM RECURSO DE PARTE ESTRANGIERA E DE OUTRO LADO MUNICÍPIO OU PESSOA DOMICILIADA/RESIDENTE NO PAÍS.

    1+2= DEVEM SER DENEGATÓRIOS.

  • questão boa .

  • LETRA E!

     

     

    COMPETÊNCIA RECURSAL ORDINÁRIA DO STJ;

     

    - JULGAR O HABEAS CORPUS E O MANDADO DE SEGURANÇA DECIDIDOS  PELO TRF OU TJ QUANDO DENEGATÓRIA A DECISÃO

     

     

     

    ===> DICA: O STJ EM RECURSO ORDINÁRIO NÃO JULGA HABEAS DATA NEM MANDADO DE INJUNCÃO!

     

     

    BORAAAA

  • a) 3 hipóteses de recurso ordinário no STJ: HC e MS denegados dos TRF's e TJ's; causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;


    b) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

     

    c) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

     

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

     

    d) ver art. 105, III, c ↑

     

    e) correto. Ver art. 105, II, ab ↑

  • As vezes nós não sabemos o conteúdo e acabamos acertando em macetes de chute rs (eu não sou Deus para saber tudo).

    Lá vai o macete:

    Na questão, quando houver repetição de duas ou mais opções e exister uma questão com todas as opções juntas, vai na fé, pode marcar essa, normalmente ela é a mais completa rs.

    LEMBRE-SE, SOMENTE QUANDO VOCÊ NÃO SOUBER A RESPOSTA.

  • A e B ERRADOS. Não há que falar em concessão de remédios constitucionais. Tanto o STF, quanto no STJ, seus recursos sempre são contra decisões que deneguem.  

     

    C. ERRADO. Essa competência cabe aos recursos especiais em única OU última instância.

     

    D. ERRADO.  Outra hipótese de recurso especial. Lembrem-se: recurso especial versa sobre normas jurídicas, já o recurso ordinário versa sobre remédios constitucionais e entes federados. 

     

    E. GABARITO. Quanto ao habeas corpus, a opção para interpor recurso ordinário é em única OU última instância.

     

    Resuminho:

    Habeas corpus - única e última (recurso ordinário).

    Mandado de segurança - única (recurso ordinário).

    Normas jurídicas  - única e última (recurso especial).

  • >  julgar em R.O

       -  os HC decididos em ÚNICA ou ÚLTIMA instância pelos tribunais regionais F, TRB E: DF, Territórios

             * DECISÃO FOR DENEGATÓRIA

       -  os MS decididos em ÚNICA instância pelos tribunais regionais F, TRB E: DF, Territórios

             * DENEGATÓRIA A DECISÃO

       -  as causas estadas estrangeiras de outro lado município ou pessoa residente ou domiciliada no país;

    >  julgar, em R.Esp, as causas ÚNICA ou ÚLTIMA instância, pelos tribunais regionais F, E, DF e T

       -  DECISÃO RECORRIDA

       -  contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

       -  julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal

       -  der a lei federal interpretação do outro tribunal.

  • Extra didático...

    Rogério Santos, vc ainda vai se arrepender tanto de ter trocado tribunais pelo INSS...

    Melhor ir pelo caminho mais longo que lá na frente você não vai ser tão tentando a mudar de rumo de novo.

  • GAB.: E

     

    Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de recursos ordinários contra decisões lançadas pelo Tribunal

     

    a) Regional Federal, em última instância, que concedam ou deneguem a ordem de habeas corpus [ERRADO. Somente se denegados]

    b) Regional Federal, em instância única, que concedam ou deneguem a ordem em mandado de segurança. [ERRADO. Somente se denegados]  

    c) de Justiça do Estado, que neguem vigência ao texto de lei Federal. [ERRADO. Não é caso de Recurso ordinário, mas RESP] 

    d) de Justiça do Estado, que derem à lei Federal interpretação divergente daquela que lhe foi conferida pelo Tribunal Regional Federal. [ERRADO. RESP]  

    e) Regional Federal ou Tribunal de Justiça do Estado, em instância única, quando denegarem a ordem em habeas corpus ou mandado de segurança. [CORRETA] 

  • Art. 105, II e III, CF

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal


  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    II - julgar, em recurso ordinário:

     

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

     

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;


     

  • STJ, RECURSO ORDINÁRIO;

    HC- TRF, TJS, EM ÚLTIMA OU ÚNICA INSTÂNCIA SE DENEGATÓRIA A DECISÃO

    MS - TRF, TJS, EM ÚNICA INSTÂNICA. SE DENEGATÓRIA A DECISÃO

  • Recurso Ordinário - STF:

    a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    b) o crime político;

    Recurso ordinário STJ

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

  • ROC para STF, quando QUALQUER TRIBUNAL SUPERIOR denegar (CF, art. 102, II, a)

    - HC e HD

    - MS e MI

    ROC para STJ, quando TRF ou TJ denegar (CF, art. 105, II, “a” e “b”)

    - HC

    - MS

    ROC para STF, quando QUALQUER JUIZ FEDERAL julgar (CF, art. 102, II, b)

    - crime político 

    ROC para STJ, quando QUALQUER JUIZ FEDERAL julgar (CF, art. 105, II, c)

    - Estado estrangeiro X Município brasileiro

    - Estado estrangeiro X pessoa residente ou domiciliada no país

    - Organismo internacional X Município brasileiro

    - Organismo internacional X pessoa residente ou domiciliada no país