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Letra (c)
Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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A ação popular em questão foi ajuizada por cidadão residente no município em que também é eleitor. Sucede que os fatos a serem apurados na ação aconteceram em outro município. Vem daí a discussão sobre sua legitimidade ad causam a pretexto de violação dos arts. 1º, caput e § 3º, da Lei n. 4.717/1965 e 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Nesse contexto, é certo que o art. 5º, LXXIII, da CF/1988 reconhece a legitimidade ativa do cidadão e não do eleitor para propor a ação popular e que os referidos dispositivos da Lei n. 4.717/1965 apenas definem ser a cidadania para esse fim provada mediante o título de eleitor. Então, a condição de eleitor é, tão somente, meio de prova da cidadania, essa sim relevante para a definição da legitimidade, mostrando-se desinfluente para tal desiderato o domicílio eleitoral do autor da ação, que condiz mesmo com a necessidade de organização e fiscalização eleitorais. Já o citado dispositivo do Código Eleitoral traz requisito de exercício da cidadania em determinada circunscrição eleitoral, o que não tem a ver com a sua prova. Dessarte, conclui-se que, se for eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento da ação popular. REsp 1.242.800-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/6/2011.
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O examinador quis arrancar um sorriso do concurseiro na hora da prova com esses nomes.
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Geremoabo, dirigente de sociedade de economia mista da qual participa o Estado de São Paulo, pratica ato que causa dano ao patrimônio da empresa. Inconformado com tal ato, Trasíbulo resolve questioná-lo judicialmente.
QUAL A SERIA A AÇÃO JUDICIAL RESPECTIVA PARA QUE O CIDADÃO QUESTIONASSE O ATO DO DIRIGENTE DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA?
. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
§ 1º Consideram-se patrimônio público, para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético ou histórico.
§ 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. (Redação dada pela Lei nº 6.513, de 1977)
§ 2º Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas, as conseqüências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles sobre a contribuição dos cofres públicos.
§ 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
§ 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas.
§ 5º As certidões e informações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular.
§ 6º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
§ 7º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os mot
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Não cabe MS contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
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Lembrando que cidadão é aquele que está em gozo de direitos políticos
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GABARITO: QUESTÃO C.
Cidadão é a pessoa portadora em pleno gozo dos direitos políticos (que possui título de elitor).
Com isso, depreendemos que qualquer pessoa, inclusive com idade de 16 anos, mas que já possua título eleitoral (seja CIDADÃO), é parte legítima para propor ação popular e não há necessariedade de que seja do mesmo estado da federação, onde cuja ação popular seja impetrada.
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LETRA C CORRETA
CF/88
ART. 5 LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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A palavra chave nessa questão é dano que remete a ato lesivo ao patrimônio público.
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Gabarito: LETRA C! CF, Art. 5, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Lembrar: Não cabe mandado de segurança contra ato de gestão comercial praticado por entidade pública.
Lei 12.016/09, Art. 1, § 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
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Vemos que a FCC conserva seu ótimo senso de humor na escolha de nomes: Geremoabo, Trasíbulo
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Aposentaram o Tício e o Melvio ?? uheuhe
Sicneramente, eu não sabia desse detalhe da Ação Popular de não exigir domíclio, apesar de ser bem óbvio a razão de se propô-la!
Gab: C
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Honestamente, depois de Abenebaldo (um holandês por sinal!) estou pra ver uma banca mais criativa pra nomes do que a FCC.
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Embora a questão exija conhecimento da cf /88, art 5º, LXXIII, é interessante trazer aqui um pouco da lei 4717/65. Em seu art 1º, temos o seguinte:
"Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos."
e , na mesma lei, o §3º do art 1º diz:
"§ 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda."
Assim, não é preciso comprovar domicílio, basta comprovar que é cidadão.
Gabarito letra C.
fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4717.htm
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Só para constar, não cabe MS:
Lei 12.016/2009, art. 1º:
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
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Esse "questioná-LO" é que pra mim foi complicado. Gera duplo sentido: poderia ser questionar o gestor, tanto quanto o ato. No primeiro caso, acho que não seria situação de ação popular, mas sim de mandado de segurança.
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Tô de cara que colocaram o nome do meu bisavô nessa questão kkkkkk (Trasíbulo)
E o povo zuando do nome do coitado :( kk
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Não vou nem falar nada. Se eu fosse elaborador de prova, também faria o mesmo kkkkkkkk
Bons estudos!
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Acredito que a questão não dá informações necessárias para afirmar que o ato praticado é ato de gestão comercial..
O que mata a questão é a lesão ao patrimônio público:
Art. 5 LXXIII CF - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Espero ter ajudado, qualquer erro, avisem!
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Geremoabo (com J) é uma cidade da Bahia.
Já o tal do Trasíbulo é o nome de um general ateniense...
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patrimonio da s.e.m é privavdo.
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A ação popular pode ser manejada para proteger o patrimônio de uma sociedade de economia mista porque se trata de "entidade de que o Estado participe", conforme prevê o art. 5º, LXXIII, da CF/88.
Como sabemos, a S.E.M possui um patrimônio híbrido, composto por recursos públicos e privados. Daí porque se enquadra como "entidade de que o Estado participe".
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Alguém aí pode me eslcarecer se um cidadão americano, a passeio no páis pode entrar com AÇÃO POPULAR? Pois a questão C fala "pouco importando o local de seu domicílio" Agradeço aí a ajuda! fico no aguardo.
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Olá, Jhonata Martins! Só pode propor ação popular cidadão BRASILEIRO. Estrangeiros, a passeio ou residentes no BRASIL, não poderão propor. Quando a questão fala sobre "não importando o local de seu domicílio", está se referindo a locais do Brasil, pois as outras alternativas especificam o Estado de São Paulo, e a lei não fala sobre essa especificidade. Logo, basta ser cidadão brasileiro = direitos políticos em dia.
Espero ter ajudado!
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A ação popular que objetive a defesa do patrimônio público municipal pode ser, sim, proposta por eleitor inscrito em município diverso, pois o que torna uma pessoa ser legitimada a propor uma ação popular é o fato de ser ou não cidadão, independentemente do seu Município ou circunscrição eleitoral.
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GABARITO: C
Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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A ação popular que objetive a defesa do patrimônio público municipal pode ser, sim, proposta por eleitor inscrito em município diverso, pois o que torna uma pessoa ser legitimada a propor uma ação popular é o fato de ser ou não cidadão, independentemente do seu Município ou circunscrição eleitoral.
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Então, a condição de eleitor é, tão somente, meio de prova da cidadania, essa sim relevante para a definição da legitimidade, mostrando-se desinfluente para tal desiderato o domicílio eleitoral do autor da ação, que condiz mesmo com a necessidade de organização e fiscalização eleitorais. STJ. REsp 1.242.800-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/6/2011 (Info 476)
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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Inicialmente,
é interessante que sejam feitas algumas considerações sobre o tema central da
questão, qual seja, ação popular.
O
artigo 5º, LXXIII, CF/88 proclama que qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Para
Hely Lopes Meirelles, "ação popular é o meio constitucional posto à
disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos
administrativos - ou a estes equiparados - ilegais e lesivos do patrimônio
federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e
pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos".
A
finalidade da referida ação, logo, é a defesa dos interesses difusos,
reconhecendo-se aos cidadãos o direito de defender tais interesses.
Quanto
à legitimidade, sabe-se que somente o cidadão, entendendo-se como brasileiro
nato ou naturalizado, inclusive aquele entre 16 e 18 anos, bem como o português
equiparado, no gozo de direitos políticos, sendo que a comprovação da
legitimidade será feita mediante a juntada do título de eleitor (brasileiro) ou
do certificado de equiparação e gozo dos direitos civis e políticos e título de
eleitor (português equiparado).
Neste
ponto, pode-se dizer que não podem ser considerados legitimados ativos na ação
popular: 1) Estrangeiro, pois o mesmo não pode votar, à luz do artigo 14,
CF/88, salvo português equiparado; 2) Indivíduo que está com os direitos
políticos perdidos ou suspensos; 3) A pessoa jurídica, na medida em que não
vota, questão, inclusive, sumulada pelo STF a teor da Súmula nº 365; 4) MP, que
não poderá ajuizar, mas será parte pública autônoma.
No
que tange às consequências da sentença de procedência da ação popular, elas
podem ser: a invalidade do ato impugnado; a condenação dos responsáveis e
beneficiários em perdas e danos; condenação dos réus às custas e despesas com a
ação, bem como honorários advocatícios; produção de efeitos de coisa julgada
erga omnes.
Salienta-se
que, em caso de improcedência, ficará o autor, salvo comprovada má-fé, isento
de custas judiciais e do ônus da sucumbência, sendo que a razão dessa
possibilidade de cobrança advém do objetivo de impedir a utilização eleitoreira
da referida demanda, com objetivo de desmoralização dos adversários políticos
de maneira leviana.
O
prazo prescricional para ajuizar a ação popular é de cinco anos, conforme o
art. 21 da Lei nº4.717/65.
Uma
questão relevante sobre a via recursal da Ação Popular é a possibilidade de
qualquer cidadão, ou mesmo do MP, recorrer das sentenças e decisões proferidas
contra o autor da ação (improcedência do pedido) e suscetíveis de recurso.
Assim,
no caso da questão, Trasíbulo poderia manejar a ação popular para questionar
judicialmente o ato lesivo ao patrimônio público (entidade que o Estado
participe, como é o caso da sociedade de economia mista) ocasionado por
Geremoabo.
a)
ERRADO – O mandado de segurança é utilizado para proteger direito líquido e
certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data",
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art.
5º, LXIX, CF/88). Não é o caso da questão.
b)
ERRADO – Vide assertiva a.
c)
CORRETO – Como vimos, "ação popular é o meio constitucional posto à
disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos
administrativos - ou a estes equiparados - ilegais e lesivos do patrimônio
federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e
pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos". Apenas se deve
comprovar a qualidade de cidadão, pouco importando o domicílio. Assim, o indivíduo
não é cidadão de tal ou qual Município, é "apenas" cidadão, bastando,
para tanto, ser eleitor. Não custa mesmo asseverar que o instituto do
"domicílio eleitoral" não guarda tanta sintonia com o exercício da
cidadania, e sim com a necessidade de organização e fiscalização eleitorais.
Nesse sentido: Resp 1242800/MS.
d)
ERRADO – Vide assertiva C.
e) ERRADO
– Vide assertiva C.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C