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ID
1888222
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Sobre as regras para a realização da despesa, considere:


I. Imputação de dotação global.

II. Imputação de dotação descentralizada por unidade administrativa.

III. Atribuição de fornecimento ou prestação de serviços cujo custo excede os limites previamente fixados em lei.

IV. Empenhamento contemporâneo à realização da despesa em razão de urgência caracterizada na legislação em vigor.


Nos termos do Decreto nº 93.872/1986, constitui vedação para a realização da despesa se ocorrido o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • SEÇÃO II

    Empenho da Despesa

    Art . 23. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços, cujo custo excede aos limites previamente fixados em lei (Decreto-lei nº 200/87, art. 73).

    Art . 24. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho (Lei nº 4.320/64, art. 60).

    Parágrafo único. Em caso de urgência caracterizada na legislação em vigor, admitir-se-á que o ato do empenho seja contemporâneo à realização da despesa.

  • Imputação de dotação global não é vedada?

  • Clara, temos a exceção: reserva de contingência regrada na LDO e lançada na LOA.
  • Gabarito b

     

    1- Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

    § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

    § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

     

    3- Empenho da Despesa
    Art . 23. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços, cujo custo excede aos limites previamente fixados em lei (Decreto-lei nº 200/87, art. 73).

     

    4- Art . 24. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho (Lei nº 4.320/64, art. 60).
    Parágrafo único. Em caso de urgência caracterizada na legislação em vigor, admitir-se-á que o ato do empenho seja contemporâneo à realização da despesa.

  • Decreto 99.372: I. Art 18, parágrafo único -Parágrafo único. Somente serão admitidas dotações globais quando se tratar de projetos ou atividades novos, sem similares que possibilitem experiências quanto ao desdobramento da despesa em seus respectivos elementos. Ii.Art . 20. As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, diretamente ou por meio de destaque, poderão ser descentralizadas para unidades administrativas, quando capacitadas a desempenhar os atos de gestão, e regularmente cadastradas como unidades gestoras. III.Art . 23. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços, cujo custo excede aos limites previamente fixados em lei. IV.Parágrafo único. Em caso de urgência caracterizada na legislação em vigor, admitir-se-á que o ato do empenho seja contemporâneo à realização da despesa.
  • sobre dotação global:
     Art. 5º, Lei 4320/64:
     A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.

    Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.

    Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.