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GABARITO E
a) Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizado ao final de cada quadrimestre.
b, d e e) Art. 22. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (ALTERNATIVA B) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de edução, saúde e segurança; (GABARITO E)
V - contratação de hora extra, salvo (ALTERNATIVA D) no caso do disposto no inciso II do parágrafo 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
c) Art. 23 Parágrafo 3o. Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
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Gabarito: E
Base Legal: Lei Complementar 101, de 04/05/2000 ( LRF )
Art. 22
Parágrafo Único: Se a despesa total com pessoal exceder a 95 %.......são vedados:
IV- Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, RESSALVADA a reposição decorrente de aposentadoria ou FALECIMENTO de servidores das áreas de educação, saúde e SEGURANÇA.
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Ressalvadas reposições de servidores para as áreas essenciais:
- EDUCAÇÃO
- SAÚDE
- SEGURANÇA
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90% de alerta
95% prudencial
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Gabarito: E
a) a verificação do cumprimento dos limites para a despesa com pessoal deve ser realizada anualmente, ao final do exercício.
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizado ao final de cada quadrimestre.
b) é vedado ao Poder que exceder a 90% do limite para a despesa com pessoal a criação de cargo, emprego ou função.
Art. 22
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
c) em regra geral, é permitida a contratação de qualquer espécie de operação de crédito, ainda que extrapolado 100% do limite para a despesa com pessoal e não tenha ocorrido a recondução no prazo previsto em lei.
Art. 23
§ 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
d) é vedada a contratação de hora extra, sob qualquer hipótese.
Art. 22
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
e) mesmo que o Poder exceda a 95% do limite para a despesa com pessoal pode haver reposição decorrente de falecimento de servidor para a área da segurança.
Art. 22
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
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Apenas lembrando que não há sanções previstas no limite de alerta (90%).
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Se a despesa total de pessoal exceder a 95% do limite é vedado a quem houver incorrido no excesso:
1 - Concessão de aumento de remuneração a qualquer título, salvo se derivados de sentença judicial ou determinação legal ou contratual
2 - criação de cargo, emprego ou função
3 - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento d eservidores das áreas de EDUCAÇÃO, SAÚDE E SEGURANÇA
4 - Contratação de hora extra, salvo no caso do dispoto de contratação extraordinária do CN em caso de urgência ou interesse público relevante e nas situações prevista na LDO
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GABARITO: LETRA E
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
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LETRA E
95% REFERE-SE AO LIMITE PRUDENCIAL, PORTANTO, SE O LIMITE FOR ULTRAPASSADO, O ÓRGÃO OU PODER SOFRERÁ ALGUMAS SANÇÕES COMO:
- CRIAR CARGOS OU AFINS
- PROVER CARGOS, SALVO PARA SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA.
- PAGAR HORA EXTRA, SALVO PREVISÃO NA LDO.
- ALTERAR A ESTRUTURA DA CARREIRA COM AUMENTO DE DESPESAS.
- AUMENTAR SALÁRIOS/VANTAGENS, SALVO PARA CUMPRIR SENTENÇA JUDICIAL, NORMA/CONTRATO OU REAJUSTAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL.
BONS ESTUDOS!!!
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Gabarito: E