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Letra (b)
Destrinchando:
Joaquina, servidora pública do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ausentou-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do seu chefe imediato.
Já Josefa, também servidora pública do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, retirou sem prévia autorização da autoridade competente, determinado documento da repartição pública.
De acordo com a L8112:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; (Joaquina)
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; (Josefa)
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
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1) Ambas atitudes exemplificam casos para ADVERTÊNCIA.
2) É preciso saber o prazo prescricional para essa ação disciplinar:
180 dias - PRESCRIÇÃO
3 anos - CANCELAMENTO
(NÃO CONFUNDAM ESSES PRAZOS!!)
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ITEM B
PRATICARAM CONDUTA QUE TEM COMO PENALIDADE A ADVERTÊNCIA
PRAZO PRESCRICIONAL--->180 DIAS
PRAZO P/CANCELAMENTO DOS REGISTROS--->3 ANOS
joão rocha acho que você se enganou!
''Já Josefa, também servidora pública do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, retirou sem prévia autorização da autoridade competente, determinado documento da repartição pública.'' isso é uma conduta punida com advertência.Dar uma olhada do art.129 que faz referência ao art.117,I a VIII e XIX. Aqui você vai ver as condutas que são punidas com advertência.
Espero ter ajudado.
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Obrigado Murilo. Compreendi agora. o art fala do incisos I a VIII (tinha entendido I e VIII).
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Prazos Prescricionais
Advertência: 180 dias
Suspensão: 2 anos
Demissão: 5 anos
O prazo prescricional começa a correr na data em que o fato se tornou conhecido.
GAB. LETRA B
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prescrição e cancelamento
prescrição ->
180, 2 e 5 para adv, suspensao e demissao
cancelamento->
3 e 5 -> adv e suspensao (nao há demissao pq o cara já ta fora da ap.)
de volta à luta
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Gabarito: B
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. Os dois casos são classificados como ADVERTÊNCIA, conforme art. 129: A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
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MACETE FANTÁSTICO:
SÓ 4 CASOS QUE DAO MARGEM À SUSPENSÃO. EXCLUINDO ESSES 4 CASOS, RESTAM AS HIPOTESES DE ADVERTENCIA E DEMISSÃO. NESTE PONTO, USA-SE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE. O QUE E GRAVE MERECE DEMISSÃO; O QUE É BRANDO, MERECE ADVERTÊNCIA.
APRENDAM OS 4 CASOS DE SUSPENSÃO PRIMEIRAMENTE. ISSO É FANTÁSTICO. PROF ROBSON (TÁ NO YOUTUBE - FOCUS - AULA INSS 2016)
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PENALIDADES | CANCELAMENTO DO REGISTRO | Prescrição
Advertência | 3 anos | 180 dias
Suspensão | 5 anos | 2 anos
Demissão | não cancela | 5 anos
obs: a contagem da prescrição só inicia a partir do dia em que a adm tomou conhecimento do fato.
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é uma ADVERTENCIA,e tda advertencia presceverá em 180 dias...(Y)
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O termo "histórico exemplar" deu uma pista que não seria suspensão, já que essa aplicada em caso de reinteração das penas de advertência.
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Prazos Prescricionais
Advertência: 180 dias
Suspensão: 2 anos
Demissão: 5 anos
O prazo prescricional começa a correr na data em que o fato se tornou conhecido.
GAB. LETRA B
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Resposta B
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Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
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Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
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Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
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LETRA B
Ambas as penalidades estão sujetas a advertência
Macete : Número 1825
180 – Advertência
2 – Suspensão
5 - Demissão
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Art. 117 da lei.
Em suma, ambas serão penalizadas e as advertências prescreverão em 180 dias.
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Gabarito - Letra "B"
Lei 8.112/90
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
Macete para esse prazo: Número 18025
180 – Advertência
2 – Suspensão
5 - Demissão
#FacanaCaveira
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GAB: B
Prazos Prescricionais
Advertência: 180 dias
Su2pen2ão: 2 anos
Demi55ão: 5 anos
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Obrigado pelo comentário Carina.
PENALIDADES | CANCELAMENTO DO REGISTRO | Prescrição
Advertência | 3 anos | 180 dias
Suspensão | 5 anos | 2 anos
Demissão | não cancela | 5 anos
obs: a contagem da prescrição só inicia a partir do dia em que a adm tomou conhecimento do fato.
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3 180 5 2
3 - Prazo para Cancelamento do registro = advertência
180 - Prazo para Prescrição = advertência
5 - Prazo para Cancelamento do registro = suspensão
2 - Prazo para Prescrição = suspensão
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PRESCREVE CANCELA
Advertência 180 dias 3 anos
Suspensão 2 anos 5 anos
Demissão 5 anos 0 (nunca)
DECORA: Prescrição "1825" e Cancelamento "350"
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Quais são os casos em que prescrevem em 120 dias?
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Paty leite, o que prescreve em 120 dias é o direito do servidor requer algo a administração, segundo a lei 8112:
Do Direito de Petição
Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
(...)
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
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GABARITO LETRA B.
ADVERTENCIA = PRESCREVE EM 180 DIAS
SUSPENSÃO= PRESCREVE EM 2 ANOS
DEMISSÃO= PRESCREVE EM 5 ANOS
PRESCREVER= Perda do direito de ação em face do transcurso de um prazo legal.
#JESUS A MORTE NÃO PÔDE CONTE-LO
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Acredito que o segredo para tentar memorizar as penalidades da 8.112 é decorar os casos de advertência primeiro, depois os de suspensão e saber que demissão é o resto.
Esquematizando:
Advertência:
I - ausentar-se do sv
II - retirar doc ou obj
III - recusar fé
IV - opor resistência a doc ou proc
V - apreço ou desapreço
VI - atribuições estranhas
VII - filiação partidária forçada
VIII - chefia de parente até 2º grau
XIX - recusar-se a atualizar dados
cancelamento 3 anos; prescrição 180 dias; chefe da repartição aplica
Suspensão:
- reincidência em advertência
- recusar-se à inspeção médica (15 dias vinculado)
- atribuições a outro servidor, salvo se emergência e transitórias
- atividades incompatíveis com o cargo, no expediente
cancelamento 5 anos; prescrição 2 anos; susp30d = autoridades inferiores da demissão
Demissão
- demais casos
prescrição 5 anos; aplica o PR, pres do SF, CD, STF e Tribunal e ainda o PGR
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COMPLEMENTANDO - Outros Casos de Advertência
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de [...] inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011)
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
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Casos de Advertência
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX [..];
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
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GABARITO B
Prescrição:
5 anos - demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade e destituição de cargo em comissão.
2 anos - suspensão
180 dias - advertência
Cancelamento do registro:
5 anos: suspensão
3 anos: advertência
nunca: demissão
Prescrição do direito de petição:
5 anos - demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho
120 dias - demais casos
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VIDE Q613737 AMBAS SÃO PENALIDADES DE ADVERTÊNCIA
PRESCRIÇÃO CANCELAMENTO
Advertência 180 dias 3 anos
Suspensão 2 anos 5 anos
Demissão 5 anos ---------
O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos (EX NUNC). Não confundir com a prescrição.
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SUSPENSÃO (A-Re-Re):
1 - Atribuições estranhas ao cargo (fazer ou mandar fazer)
2 - Reincidência da advertência
3 - Recusar inspesão médica
Prescreve: 2 anos
5ome dos resgistro: 5 anos
Advertencia: Precreve em 180 dias e some dos registros em 3 anos
Bons estudos.
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Questão inteligente da FCC.
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Fredson Costa,
Cuidado com seu comentário. O CANCELAMENTO do registro nos casos de ADVERTÊNCIA ocorre em 3 anos e NÃO em 2 como você descreveu.
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Para ambas as servidoras deverá ser aplicadas a pena de advertência, conforme podemos verificar a seguir:
Lei 8.112/90
Art 117 Ao servidor é proibido:
I- Ausentar se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato;
II- Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
Ademais, o art 142 da referida lei prevê:
A ação disciplinar prescreverá:
III- em 180 dias, quanto à advertência.
Portanto, a alterntiva é a letra B.
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DICA: Quando a FCC vem com essa conversa de que "o servidor tinha histórico exemplar", geralmente ela está falando da Advertência. Afinal, reincidência é causa de Suspensão.
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Pena de advertencia para:
- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização
- retirar, sem prévida autorizaçao da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição
- (já vi em outras questoes da FCC) cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergencia ou transitoria. OBS: esse ponto pode ser muito confundido com: cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho (...) já que, essa falta, causa DEMISSÃO, e não ADVERTENCIA (que é o citado na questão) minha dica para essa que configura demissão, é gravar o termo "pessoa estranha à repartição", ou seja, se as atribuições indevidas foram para pessoa fora da adm publica= DEMISSÃO, se foi de dentro do poder publico= ADVERTENCIA.
Prazo prescricional = 180 dias para pena de advertencia.
(Advertencia 2x= SUSPENSÃO)
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Willian Sampaio gostaria que vc me passasse qual foi esta questão ou pelo menos o artigo da lei pois eu pesquisei e nao encontrei. Obrigado.
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Willian, acho que você confundiu as penalidades... A Lei 8.112 traz em seu artigo 117 as proibições aos servidores:
Art. 117. Ao servidor é proibido: [...] VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
Já o artigo 129 mostra em quais situações previstas no art. 117 se considerará a advertência:
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Ou seja, cometer a PESSOA ESTRANHA À REPARTIÇÃO o desempenho de atribuições é caso de ADVERTÊNCIA.
E por fim, o art. 130 traz as hipóteses de suspensão:
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias... (Ou seja, os demais incisos do art. 117 que não são considerados advertência ou demissão serão considerados casos de suspensão; dentre eles está o inciso XVII (Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias).
Ou seja, cometer a OUTRO SERVIDOR atribuições estranhas ao cargo é caso de SUSPENSÃO.
Espero ter ajudado ;D
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Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX [..];
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à SUSPENSÃO;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à ADVERTÊNCIA.
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Questao excelente ! GABARITO LETRA ( B )
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LETRA: B
Se trata de falta punível com advertência,em ambos os casos, sendo a prescrição 180 dias, e caso houvesse reincidência, seria punido com suspensão de até 90 dias; ou convertido em multa na base de 50% por dia.
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REGISTRO CANCELADO
ADVERTENCIA > 3 ANOS
SUSPENSÃO > 5 ANOS
PRESCRIÇÃO
ADVERTENCIA > 180 DIAS
SUSPENSÃO > 2 ANOS
DEMISSÃO > 5 ANOS
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GABARITO - B
As situações elencadas configuram proibições que ensejam a aplicação da pena de advertência, conforme vejamos:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX [..]
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)
ARTIGO 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
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ARTIGO 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
ARTIGO 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.