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ID
1888801
Banca
FCM
Órgão
Prefeitura de Barbacena - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    a) Na realidade, quanto às autarquias, sujeitam-se as mesmas, sem qualquer dúvida possível, aos parâmetros da responsabilidade objetiva na forma do preceito constitucional, o que, aliás, sempre foi reconhecido; a sua condição legal de pessoa jurídica de direito público, típica instituição da Administração indireta, tranqüilamente afirmada pela doutrina, impõe o enquadramento de seus atos lesivos aos particulares no elastério do art. 37, § 6º, da Constituição".

     

    b) Certo. A teoria do risco integral jamais foi acolhida em quaisquer das constituições republicanas brasileiras.

     

    c) Segundo a teoria da faute du service, a responsabilidade civil pela omissão do Estado do subjetiva, ou seja, exige uma culpa especial da Administração, razão pela qual também é conhecida como teoria da culpa administrativa (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33º ed. São Paulo: Malheiros, 2007, pág. 615). REsp 703471. (...) A responsabilidade civil por omissão, quando a causa de pedir da ação de reparação de danos assenta-se no faute du service publique, é subjetiva, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferido sob a hipótese de o Estado deixar de agir na forma da lei e como ela determina.

     

    d) Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • B. Acresce-se: "[...] TST - AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AgR-AIRR 6831520105030087 683-15.2010.5.03.0087 (TST). Data de publicação: 06/02/2013. Ementa: ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. Para a caracterização do dever de indenizar, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, devem estar presentes o dano e o nexo de causalidade entre as funções desempenhadas e o acidente. A existência de culpa exclusiva da vítima rompe o próprio nexo causal, uma vez que não se pode ter por decorrente das funções desempenhadas pelo autor um acidente que ele causou por negligência ou imprudência própria. Em casos tais, não há dever de reparar, uma vez que inaplicável à seara trabalhista a teoria do risco integral, salvo nos casos constitucionalmente previstos (art. 21 , XXIII , d e 225 , § 3º , da CF - danos nucleares e ambientais). Agravo regimental a que se nega provimento. [...]."

  • A teoria do risco integral é uma modalidade extremada da doutrina do risco destinada a justificar o dever de indenizar até nos casos de inexistência do nexo causal. Mesmo na responsabilidade objetiva, conforme já enfatizado, embora dispensável o elemento culpa, a relação de causalidade é indispensável, todavia, o dever de indenizar se faz presente tão só em face do dano, ainda nos casos de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou de força maior. Dado o seu extremo, o nosso Direito só adotou essa teoria em casos excepcionais. 

    Entende-se que o art. 21, XXIII, 'c', diferentemente do art. 37, § 6.º, contemplou a teoria da responsabilidade do Estado pelo risco integral. É que quando o constituinte se valeu da expressão 'independentemente de culpa' para reconhecer aí a responsabilidade estatal, excluiu, de plano, a possibilidade de se cogitar de culpa, seja ela do Estado, da vítima ou mesmo derivada de evento alheio à ação ou omissão de ambos: desde que configurado o dano e o nexo causal, inexistente a possibilidade de excludente de responsabilidade de parte do Estado. Caso contrário, a prescrição do art. 21, XXIII, 'c' seria completamente desnecessária.

    http://www.ambito-juridico.com.br

  • LETRA B!

     

    TEORIA DOS RISCO INTEGRAL - PROPÕE TAMBÉM UMA MODALIDADE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, COM A DIFERENÇA, EM COMPARAÇÃO COM A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, DE QUE NÃO É ADMITIDA NENHUMA EXCLUDENTE.

  • O risco integral é contemplado no caso de dano nuclear.

  • Pois é Felipe, foi o que pensei.

  • Não dá pra fazer questões de certas bancas não porque você emburrece..claro que a teoria do risco integral hoje é acolhida para casos específicos!!! jesus, Parei!

  • risco integral e sempre objetiva,

    acidentes nucleares,meio ambiente,aéreos ou casos fortuitos e forca maior.

  • CUIDADO!!! MAZZA NÃO É JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE!!!


    VALE A DO RISCO INTEGRAL: Acidentes nucleares,meio ambiente,aéreos ou casos fortuitos e força maior.


    Dano nuclear: assim como ocorre com os danos ambientais, alguns administrativistas têm defendido a aplicação da teoria do risco integral para reparação de prejuízos decorrentes da atividade nuclear, que constitui monopólio da União (art. 177, V, da CF). Entretanto, a Lei de Responsabilidade Civil por Danos Nucleares – Lei n. 6.653/77, prevê diversas excludentes que afastam o dever de o operador nuclear indenizar prejuízos decorrentes de sua atividade, tais como: culpa exclusiva da vítima, conflito armado, atos de hostilidade, guerra civil, insurreição e excepcional fato da natureza (arts. 6o e 8o). Havendo excludentes previstas diretamente na legislação, impõe­-se a conclusão de que a reparação de prejuízos nucleares, na verdade, sujeita-­se à teoria do risco administrativo.

    (Mazza, Alexandre Manual de direito administrativo/Alexandre Mazza. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.)

  • essa questão merece ser anulada!

  • SEM GABARITO, TODAS ALTERNATIVAS ERRADAS!

  • Que absurdo sem tamanho é esse?

  • pessoal, se olhar o gabarito dessa prova, essa questão foi anulada pela banca.

  • Teoria do risco integral (teoria publicista)

    Para esta teoria, basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja o dever de indenizar. 

    Algumas hipóteses:

    Danos causados por acidentes nucleares (art. 21, XXIII, “d”, da CF);

    Danos ambientais (art. 225 da CF, §§2° e 3°, da CF).

    Atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras (Lei n. 10.309/2011 e Lei n. 10.744/03).

    Logo, há previsão de hipóteses na CF.