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ID
1888831
Banca
FCM
Órgão
Prefeitura de Barbacena - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos dispostos na Lei n.º 5.869/73, que instituiu o Código de Processo Civil, analise as assertivas a seguir:


I- O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

II- Caso a sentença seja proferida em audiência, o prazo recursal começará a correr no dia útil seguinte ao da audiência cuja decisão foi proferida.

III- Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

IV- Não é admitido recurso adesivo nos embargos infringentes.


Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I- O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Correto. Art. 998 NCPC (Art. 501 antigo CPC).  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

    II- Caso a sentença seja proferida em audiência, o prazo recursal começará a correr no dia útil seguinte ao da audiência cuja decisão foi proferida.

    Correto. Segundo o art. 506 do antigo CPC, será contado do dia da audiência, começando, desta forma, no dia seguinte. O art.1.003 do NCPC também informa que os advogados serão considerados intimados no dia da audiência em que foi proferida decisão.

     

    III- Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

    Correta. O art. 296 do CPC diz que o prazo para a retratação do juiz é de 48 horas. No NCPC esse prazo passou para 5 dias (art. 331).

     

    IV- Não é admitido recurso adesivo nos embargos infringentes.

    Errada. Segundo o art. 500, II do CPC, é cabível na apelação, embargos infringentes, RESP e REXT. Observar que segundo o NCPC (Art. 997), essa assertiva estaria errada, pois o recurso adesivo só cabe na apelação, no RESP e no REXT (embargos infrigentes foi suprimido):

    Art. 997 -  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

     

    RECURSO ADESIVO: APELAÇÃO, RESP E REXT