I- O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Correto. Art. 998 NCPC (Art. 501 antigo CPC). O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
II- Caso a sentença seja proferida em audiência, o prazo recursal começará a correr no dia útil seguinte ao da audiência cuja decisão foi proferida.
Correto. Segundo o art. 506 do antigo CPC, será contado do dia da audiência, começando, desta forma, no dia seguinte. O art.1.003 do NCPC também informa que os advogados serão considerados intimados no dia da audiência em que foi proferida decisão.
III- Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
Correta. O art. 296 do CPC diz que o prazo para a retratação do juiz é de 48 horas. No NCPC esse prazo passou para 5 dias (art. 331).
IV- Não é admitido recurso adesivo nos embargos infringentes.
Errada. Segundo o art. 500, II do CPC, é cabível na apelação, embargos infringentes, RESP e REXT. Observar que segundo o NCPC (Art. 997), essa assertiva estaria errada, pois o recurso adesivo só cabe na apelação, no RESP e no REXT (embargos infrigentes foi suprimido):
Art. 997 - Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
RECURSO ADESIVO: APELAÇÃO, RESP E REXT