Gabarito: Alternativa E
Nos termos do art. 14 da LRF:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
[...]
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Deve-se ter cuidado em relação à alternativa C, pois a exigência de instituição e efetiva arrecadação para a configuração da responsabilidade na gestão fiscal dis respeito aos tributos. Já a vedação relativa às transferências voluntárias somente atinge aqueles entes que estejam sendo negligentes e irresponsáveis em relação à instituição e efetiva arrecadação dos impostos.
Conclui-se que a irresponsabilidade na gestão fiscal configura-se com a negligência relativa aos tributos, mas a sanção institucional neste caso tem aplicação mais restritiva, ou seja, somente tem lugar quando a negligência está relacionada aos impostos.
Confira-se:
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.