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LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
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INFORMATIVO 817-STF (DIZER O DIREITO)
A Lei de Responsabilidade Fiscal, cumprindo o que determina o art. 169 da CF/88, estabelece, em seus arts. 19 e 20, valores máximos que a União, os Estados/DF e os Municípios poderão ter gastar com despesas de pessoal.
É inconstitucional lei estadual que amplia os limites máximos de gastos com pessoal fixados pelos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade (LC 101/2000).
O art. 169 da CF/88 determina que a despesa com pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Esta lei complementar de que trata a Constituição é uma lei complementar nacional que, no caso, é a LC 101/2000.
A legislação estadual, ao fixar limites de gastos mais generosos, viola os parâmetros normativos contidos na LRF, e, com isso, usurpa a competência da União para dispor sobre o tema.
STF. Plenário. ADI 5449 MC-Referendo/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/3/2016 (Info 817).
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GRAVEM:
União: 50%
Estados: 60%
Municípios: 60%
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INFORMATIVO 817-STF (DIZER O DIREITO)
A Lei de Responsabilidade Fiscal, cumprindo o que determina o art. 169 da CF/88, estabelece, em seus arts. 19 e 20, valores máximos que a União, os Estados/DF e os Municípios poderão ter gastar com despesas de pessoal.
É inconstitucional lei estadual que amplia os limites máximos de gastos com pessoal fixados pelos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade (LC 101/2000).
O art. 169 da CF/88 determina que a despesa com pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Esta lei complementar de que trata a Constituição é uma lei complementar nacional que, no caso, é a LC 101/2000.
A legislação estadual, ao fixar limites de gastos mais generosos, viola os parâmetros normativos contidos na LRF, e, com isso, usurpa a competência da União para dispor sobre o tema.
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Para complementar: art. 20, LC 101.
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
[...]
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.