SóProvas


ID
1888921
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Guarapari - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sendo o Brasil um Estado Democrático de Direito, por reflexo, seu direito penal há de ser legítimo, democrático e obediente aos princípios constitucionais que o informam, passando o tipo penal a ser uma categoria aberta, cujo conteúdo deve ser preenchido em consonância com os princípios derivados deste perfil político-constitucional. Assim, analisando as premissas abaixo, pode-se afirmar que:


I. Não se admitem mais critérios absolutos na definição dos crimes, os quais passam a ter exigências de ordem formal (somente a lei pode descrevê-los e cominar-lhes uma pena correspondente) e material (o seu conteúdo deve ser questionado à luz dos princípios constitucionais derivados do Estado Democrático de Direito).

II. Podemos, então, afirmar que do Estado Democrático de Direito parte o princípio da dignidade humana, orientando toda a formação do Direito Penal. Qualquer construção típica, cujo conteúdo contrariar e afrontar a dignidade humana será materialmente inconstitucional, posto que atentatória ao próprio fundamento da existência de nosso Estado.

III. Assim, considerando a aplicação do princípio da legalidade, para a caracterização do crime de calúnia, é imprescindível a imputação falsa de fato determinado e definido na lei como crime ou contravenção penal.

IV. Os princípios da legalidade e anterioridade são os principais alicerces de manutenção da segurança jurídica num Estado Democrático de Direito, pois se tratam de obstáculos à intervenção estatal na esfera de liberdade do indivíduo. É uma conquista de cunho político, uma proteção ao cidadão. Dessa forma, não poderá o Estado atuar de forma absoluta ou arbitrária, tendo o seu poder punitivo limitado ao direito positivo.

V. O princípio da legalidade não veda o uso da analogia in malam partem, pois se admite o emprego de analogia para normas incriminadoras, desde que haja lacunas na lei em questão e disposição legal relativa a um caso semelhante. 

Alternativas
Comentários
  • I. Não se admitem mais critérios absolutos na definição dos crimes, os quais passam a ter exigências de ordem formal (somente a lei pode descrevê-los e cominar-lhes uma pena correspondente) e material (o seu conteúdo deve ser questionado à luz dos princípios constitucionais derivados do Estado Democrático de Direito).

    CORRETO.


    II. Podemos, então, afirmar que do Estado Democrático de Direito parte o princípio da dignidade humana, orientando toda a formação do Direito Penal. Qualquer construção típica, cujo conteúdo contrariar e afrontar a dignidade humana será materialmente inconstitucional, posto que atentatória ao próprio fundamento da existência de nosso Estado.

    CORRETO.


    III. Assim, considerando a aplicação do princípio da legalidade, para a caracterização do crime de calúnia, é imprescindível a imputação falsa de fato determinado e definido na lei como crime ou contravenção penal.

    ERRADO. Errei por pura desatenção, pois está correto até se falar em contravenção, portanto, trata-se de uma extrapolação.


    IV. Os princípios da legalidade e anterioridade são os principais alicerces de manutenção da segurança jurídica num Estado Democrático de Direito, pois se tratam de obstáculos à intervenção estatal na esfera de liberdade do indivíduo. É uma conquista de cunho político, uma proteção ao cidadão. Dessa forma, não poderá o Estado atuar de forma absoluta ou arbitrária, tendo o seu poder punitivo limitado ao direito positivo.

    CORRETO. Grosso modo nos parece errado, mas está correta. O princípio da legalidade (latu sensu), que inclui o princípio da reserva legal (strictu sensu), bem como o da anterioridade, que diz respeito à retroatividade da lei penal, estão explícitas no texto constitucional. Apesar de eu não concordar com a incisividade ao afirmar que são "os principais alicerces", pois acredito que tenham outros, como o princípio da humanidade, por exemplo, é a alternativa mais coerente.


    V. O princípio da legalidade não veda o uso da analogia in malam partem, pois se admite o emprego de analogia para normas incriminadoras, desde que haja lacunas na lei em questão e disposição legal relativa a um caso semelhante. 

    ERRADO. Há uma negação. O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem.




    A dificuldade é pra todos! Bons estudos!

  • Não entendi a questão do cunho político da alternativa IV. Alguém?

  • Eduardo,

    Quando a alternativa IV fala em "uma conquista de cunho político", ela se refere ao fato de que o Poder punitivo só é limitado no direito penal brasileiro, porque nossa Constituição traduz a escolha política da democracia garantindo aos cidadão em seu artigo 5º que ninguem será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.

    Veja que essa foi a opção POLÍTICA do Constituinte de 1988.

  • Entendi, Graziela. Obrigado!

  • O Erro da alternativa III é contravenção penal. Covardia da banca. rsrs

  • O que é mais difícil nessa questão é terminar de lê-la. Grande para diabo...
  • Item III (ERRADA): A imputação falsa de contravenção penal não configura o crime de calúnia. Não se admite a analogia in malam partem no Direito Penal. Mas não há dúvida de que é maculada a honra alheia ao se atribuir falsamente a alguém a responsabilidade por uma contravenção penal, motivo pelo qual estará caracterizado o crime de difamação. Fonte: Cleber Masson - Direito penal esquematizado (2015).

     

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

  • O que quer dizer "critérios absolutos na definição dos crimes", da assertiva 1 ?

  • Se partirmos do pressuposto que cidadão é aquele "nato ou naturalizado no pleno gozo dos direitos políticos", o item IV estaria incorreto. Apesar de ser uma conquista de cunho político, os princípios da legalidade e anterioridade não se aplicam somente a eles. Alguém ?

  • A imputação falsa de fato determinado e definido na lei como contravenção penal é DIFAMAÇÃO.

  • Aparentemente copiaram e colaram entendimento de algum doutrinador. Percebam que todas as assertivas guardam de certa forma uma coorrelação ao parágrafo anterior. Guarda certa semelhança com o livro do Capez.

  • III -  Assim, considerando a aplicação do princípio da legalidade, para a caracterização do crime de calúnia, é imprescindível a imputação falsa de fato determinado e definido na lei como crime ou contravenção penal.

     

    CP, art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

     

    Não se pode fazer uma interpretação extensiva para o tipo penal CALÚNIA, que passe a abranger também a difamação, assim, somente se configura a calúnia se aimputação falsa for de um fato criminoso.

  • O " cunho político" se refere à controle do poder estatal. A bem da verdade, Política, em seu conceito clássico-científico, significa a ciência que estuda o controle do poder, a exemplo dos juízes que se dizem garantistas. No caso, ser garantista é a forma pela qual o magistrado tratará o poder jurisdicional, enfatizando uma maior proteção dos direitos e garantias individuais em detrimento de uma política de lei e ordem. Percebe-se que lei e ordem e garantismo penal são formas de se tratar o poder jurisdicional.

    O termo "político" porque é, no mais das vezes, tratado como partidarismo. Não deixa de estar errado e de ter alguma ligação com o conceito acima explicado, mas, ainda assim, é uma aplicação menor do termo "político".

  • I. Não se admitem mais critérios absolutos na definição dos crimes, os quais passam a ter exigências de ordem formal (somente a lei pode descrevê-los e cominar-lhes uma pena correspondente) e material (o seu conteúdo deve ser questionado à luz dos princípios constitucionais derivados do Estado Democrático de Direito). CORRETA

    II. Podemos, então, afirmar que do Estado Democrático de Direito parte o princípio da dignidade humana, orientando toda a formação do Direito Penal. Qualquer construção típica, cujo conteúdo contrariar e afrontar a dignidade humana será materialmente inconstitucional, posto que atentatória ao próprio fundamento da existência de nosso Estado.CORRETA

    III. Assim, considerando a aplicação do princípio da legalidade, para a caracterização do crime de calúnia, é imprescindível a imputação falsa de fato determinado e definido na lei como crime ou contravenção penal. O ERRO ESTÁ EM INCLUIR CONTRAVENÇÃO PENAL.

    IV. Os princípios da legalidade e anterioridade são os principais alicerces de manutenção da segurança jurídica num Estado Democrático de Direito, pois se tratam de obstáculos à intervenção estatal na esfera de liberdade do indivíduo. É uma conquista de cunho político, uma proteção ao cidadão. Dessa forma, não poderá o Estado atuar de forma absoluta ou arbitrária, tendo o seu poder punitivo limitado ao direito positivo. CORRETA

    V. O princípio da legalidade não veda o uso da analogia in malam partem, pois se admite o emprego de analogia para normas incriminadoras, desde que haja lacunas na lei em questão e disposição legal relativa a um caso semelhante. É VEDADO ANALOGIA IN MALAM PARTEM.

  • Questão chata d+++....aff

    Mas acertei!!!

  • II - Correto:

    ==> em conformidade com o art. 1º, caput e III, da CF/1988, que elege a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, que constitui-se em Estado Democrático de Direito.

  • III. Assim, considerando a aplicação do princípio da legalidade, para a caracterização do crime de calúnia, é imprescindível a imputação falsa de fato determinado e definido na lei como crime ou contravenção penal.

    Segundo o principio da CONSUNÇÃO, "um crime mais grave absorve o menos grave" , a consunção é dividida em três espécie, Crime progressivo, Progressão criminosa e Crime complexo. este ultimo diz que quando houver a fusão de dois ou mais crime para formar um  delito, o mais grave prevalece sobre o menos grave, ou seja, neste caso a calúnia prevalecera sobre a difamação.

  • As assertivas I, II e IV estão corretas e são autoexplicativas. Vejamos o porquê de terem sido consideradas erradas as alternativas III e V:

     

    III. Assim, considerando a aplicação do princípio da legalidade, para a caracterização do crime de calúnia, é imprescindível a imputação falsa de fato determinado e definido na lei como crime ou contravenção penal.

     

    Falso. Em obediência ao princípio da legalidade, sustentáculo da limitação do poder punitivo do Estado, uma vez que o art. 138 do CP define calúnia como sendo a conduta de imputar a outrem, falsamente, fato definido como CRIME, é certo que não estão incluídas as contravenções, espécies de delito, instituto jurídico muito mais abrangente. Acaso o juiz considerasse a imputação falsa de contravenção como calúnia, estar-se-ia diante de uma arbitrariedade.

     

    V. O princípio da legalidade não veda o uso da analogia in malam partem, pois se admite o emprego de analogia para normas incriminadoras, desde que haja lacunas na lei em questão e disposição legal relativa a um caso semelhante. 

     

    Falso. É vedada a utilização de analogia in malam partem pelo direito penal, ainda em razão do princípio da legalidade.

     

    Resposta: letra B. 

  • Gab B!

  • ALT.: "B".

     

    Como já explicitado alhures, as alternativas III e V estão erradas. Vai um adendo quanto a Analogia que se diferencia da Interpretação Extensiva, nesta situação poderá ser agravadando a situação do réu, este é o entendimento adotado pelo STF - RHC 106481/ MS. 

     

    Bons estudos. 

  • Para fim de registro:

     

    As assertivas I, II e IV estão corretas e são autoexplicativas. Vejamos o porquê de terem sido consideradas erradas as alternativas III e V:

     

    III. Assim, considerando a aplicação do princípio da legalidade, para a caracterização do crime de calúnia, é imprescindível a imputação falsa de fato determinado e definido na lei como crime ou contravenção penal.

     

    Falso. Em obediência ao princípio da legalidade, sustentáculo da limitação do poder punitivo do Estado, uma vez que o art. 138 do CP define calúnia como sendo a conduta de imputar a outrem, falsamente, fato definido como CRIME, é certo que não estão incluídas as contravenções, espécies de delito, instituto jurídico muito mais abrangente. Acaso o juiz considerasse a imputação falsa de contravenção como calúnia, estar-se-ia diante de uma arbitrariedade.

     

    V. O princípio da legalidade não veda o uso da analogia in malam partem, pois se admite o emprego de analogia para normas incriminadoras, desde que haja lacunas na lei em questão e disposição legal relativa a um caso semelhante. 

     

    Falso. É vedada a utilização de analogia in malam partem pelo direito penal, ainda em razão do princípio da legalidade.

     

    Resposta: letra B. 

  • CUIDADO COM O ITEM II!

     

    II. Podemos, então, afirmar que do Estado Democrático de Direito parte o princípio da dignidade humana, orientando toda a formação do Direito Penal. Qualquer construção típica, cujo conteúdo contrariar e afrontar a dignidade humana será materialmente inconstitucional, posto que atentatória ao próprio fundamento da existência de nosso Estado.

     

    Marquei B, por ter notado o equivoco não intencional do examinador. Entretanto, a questão deveria ser anulada.

     

    O item II traz a expressão adverbial causal "posto que", que significa "ainda que", "mesmo que", "embora", "conquanto", indicando ideia contrária à oração principal. O correto seria a utilização de expresão adverbial causal, com as grafias "pois que", ou "visto que", "porquanto", "já que", pois introduzem uma oração que é causa da oração principal.

     

    Lida como se nos apresenta, sugere que a ofensa ao fundamento de existência de nosso Estado é regra. Lembrando que dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos constantes da CF.

    SMJ...

  • ACREDITO QUE A MAIORIA ERROU O ITEM "III"

    SEGUE A CORREÇÃO:

    "Calúnia é a falsa imputação de fato criminoso a outrem. A conduta típica é imputar, isto é, atribuir a alguém a prática de um crime. A imputação falsa de contravenção não constitui calúnia, pois o tipo se refere exclusivamente a crime, o que pode ocorrer é o delito de difamação quando ofende a dignidade da vítima."

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1034605/crimes-contra-a-honra

  • Assim, considerando a aplicação do princípio da legalidade, para a caracterização do crime de calúnia, é imprescindível a imputação falsa de fato determinado e definido na lei como crime ou CONTRAVENÇÃO PENAL

    O pricncipio da legalidade NÃO admite a analogia in malan parten.

    Sabendo se essas duas opções, da pra matar a questão. Então temos que conseguir eliminar o máximo de opções possíveis

  • DIFERENÇA ENTRE ANALOGIA E INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:

     

    Q860675

     

     

    ANALOGIA

     

    - Forma de INTEGRAÇÃO do Direito 

    - NÃO EXISTE norma para o caso concreto 

    - Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris)

    - É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem. 

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o COMPANHEIRO.

     

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     

    - É forma de INTERPRETAÇÃO

    - EXISTE norma para o caso concreto

    - Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem

    - Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.

     

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

     

    - É forma de INTERPRETAÇÃO

    - EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Amplia-se o alcance da palavra (não importa no surgimento de uma nova norma);

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem; 

    - Ex: A expressão "arma" no crime de roubo majorado, pode ser qualquer instrumento, fabricado com ou sem finalidade bélica, capaz de servir para o ataque (revólver, faca de cozinha, madeira, lâmina de barbear, etc)

     

     

     

     

     

     

    -  INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: o Código Penal, detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido no dispositivo.

     

    É o que ocorre, por exemplo, no art. 121, § 2º, I, que dispõe ser qualificado o homicídio quando cometido " mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe". O legislador fornece uma fórmula casuítica ("mediante paga ou promessa") e, em seguida, apresenta uma fórmula genérica ("ou por outro motivo torpe").

    Diferentemente de interpretação extensiva, a qual se amplia o significado de uma palavra para alcançar o real significado da norma. Exemplo disso é a expressão "arma" no roubo circunstanciado, podendo ser qualquer artefato capaz de servir para atacar alguém, sendo bélico ou não. Nesse tipo penal não é dado nenhuma fórmula casuística e genérica para ato obsceno. 

     

     

     

  • contravenção penal NAO É CALUNIA

    CALUNIA É ALGO IMPUTADO COMO CRIME.

  • I. Não se admitem mais critérios absolutos na definição dos crimes, os quais passam a ter exigências de ordem formal (somente a lei pode descrevê-los e cominar-lhes uma pena correspondente) e material (o seu conteúdo deve ser questionado à luz dos princípios constitucionais derivados do Estado Democrático de Direito).

     

    Fonte material (também conhecida como fonte de produção): é a fonte de produção da norma, é o órgão encarregado da criação do Direito Penal.

    Por previsão constitucional, a fonte material do Direito Penal é a União (Estado). É este o órgão que, em regra, pode produzir normais penais (art. 22, I, CF/88).

    Fonte formal: é o instrumento de exteriorização do Direito Penal, ou seja, do modo como as regras são reveladas.

    Lei em sentido estrito pode tratar de direito penal - Princípio da Legalidade

     

     

    III. Assim, considerando a aplicação do princípio da legalidade, para a caracterização do crime de calúnia, é imprescindível a imputação falsa de fato determinado e definido na lei como crime ou

    V. O princípio da legalidade não veda o uso da analogia in malam partem, pois se admite o emprego de analogia para normas incriminadoras, desde que haja lacunas na lei em questão e disposição legal relativa a um caso semelhante.

  • A questão tem como tema o tipo penal num Estado Democrático de Direito. São apresentadas cinco assertivas, para que seja(m) apontada(s) a(s) que é(são) verdadeira(s)


    A assertiva I é verdadeira.  Num Estado Democrático de Direito, os crimes assim como as penas respectivas devem necessariamente estar previstos em lei, atendendo às exigências de ordem formal, e, além disso, devem representar condutas intoleráveis no meio social, pelo que devem ser compreendidos a partir do que orientam os princípios constitucionais.


    A assertiva II é verdadeira. O princípio da dignidade humana é básico para justificar a descrição dos tipos penais, haja vista que somente podem existir infrações penais que importem em dano ou perigo de dano à existência social. Assim sendo, os tipos penais, caso não tenham como fundamento o referido princípio, seriam materialmente inconstitucionais.


    A assertiva III é falsa. Para a configuração do crime de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal, é preciso que seja imputado a alguém a prática de um fato falso definido como crime. Assim sendo, o crime de calúnia não se configura quando a imputação consistir em contravenção penal.


    A assertiva IV é verdadeira. Os princípios da legalidade e da anterioridade têm previsão expressa na Constituição da República, artigo 5º, XXXIX, e na lei penal (artigo 1º do Código Penal), tratando-se efetivamente de alicerces fundamentais para limitar o poder estatal perante a liberdade dos indivíduos, pois o que não estiver previsto como infração penal na lei pode ser praticado pelos indivíduos, o que resulta em segurança jurídica para todos.


    A assertiva V é falsa. O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, bem como o uso de analogia em normas incriminadoras. Assim sendo, não há possibilidade de, diante de uma lacuna legal quanto à descrição de uma conduta criminosa, seja utilizada uma norma penal incriminadora que regule uma conduta semelhante. A analogia, no Direito Penal, é admitida em relação às normas gerais e somente para beneficiar o réu (analogia in bonam partem).


    Com isso, constata-se que as assertivas I, II e IV são verdadeiras.


    GABARITO: Letra B

  • Analogia - somente in bonam partem. 

    Calúnia - imputação de crime

  • Ótima questão! Nada de decoreba e menos do mesmo.