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As normas processuais não retroagem! Salvo, as normas processuais de natureza híbrida, quais sejam: aquelas que possuem normas de direito processual e material (penal), e desde que sejam benéficas.
"Os fortes forjam-se na adversidade".
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Letra D)
I- No que diz respeito à lei penal no tempo e no espaço, pode-se afirmar que a vigência de norma penal posterior atenderá ao princípio da imediatidade, não incidindo, em nenhum caso, sobre fatos praticados na forma da lei penal anterior. (ERRADO - pois a nova lei penal se for benéfica deverá retroagir)
II - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado (CORRETO - Art. 2° do CP - §único - A lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado)
III – A exceção ao princípio de que a lei não pode retroagir, salvo para beneficiar o acusado, restringe-se às normas de caráter penal, não se estendendo às normas processuais penais. (CORRETO - Art. 2° do CPP - A lei processual penal alicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior)
IV - No Brasil adota-se o Princípio da territorialidade temperada, segundo o qual a lei penal brasileira aplica-se, em regra, ao crime cometido no território nacional. Excepcionalmente, porém, a lei estrangeira é aplicável a delitos cometidos total ou parcialmente em território nacional, quando assim determinarem tratados e convenções internacionais. (CORRETO - Art. 5° do CP - Aplica-se a lei penal brasileira sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional)
V – O Princípio da Territorialidade adotado no Brasil não se coaduna com o “Princípio da passagem inocente”, segundo o qual se um fato fosse cometido a bordo de navio ou avião estrangeiro de propriedade privada, que esteja apenas de passagem pelo território brasileiro, não seria aplicada a nossa lei, se o crime não afetasse em nada nossos interesses. (ERRADO - Art. 5° § 2° - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil)
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O erro do Item V está na afirmação de que "O Princípio da Territorialidade adotado no Brasil não se coaduna com o “Princípio da passagem inocente”. Se coaduna sim. De acordo com a lei n.º 8.617/93, que regula o direito de passagem, o navio privado deve utilizar o mar territorial brasileiro somente como caminho (passagem) para seu destino, sem pretensão de atracar no nosso território. Nesse caso, ocorrendo o crime a bordo da embarcação, não se aplicará a lei brasileira, desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida. (Rogério Sanches, Manual de Direito Penal - Parte Geral, arts. 1º a 120, Volume único, 4ª ed, Juspodivm).
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Quanto ao item III, segundo Capez,
art. 2º do CPP, segundo o qual “a lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Isso significa que o legislador pátrio adotou o princípio da aplicação imediata das normas processuais: o ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum). Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticados a partir de sua vigência (dali para a frente). A retroatividade existe, no entanto, sob outro aspecto. As normas de natureza processual aplicam-se aos processos em andamento, ainda que o fato tenha sido cometido antes de sua entrada em vigor e mesmo que sua aplicação se dê em prejuízo do agente. É que a sua aplicação no tempo não se encontra regida pelo art. 5º, XL, da CF, o qual proíbe a lei de retroagir para prejudicar o acusado. Tal dispositivo constitucional não está se referindo à lei processual, que tem incidência imediata, mas tão somente à penal. Por exemplo: a antiga proibição da concessão de fiança e de liberdade provisória para os crimes considerados hediondos aplicava-se aos processos em andamento, ainda que o delito tivesse sido cometido antes de a lei lhe dar tal qualificação. A norma retroagia para alcançar um fato praticado antes de sua entrada em vigor.
Na mesma linha o professor Vicente Greco,
A sistemática da aplicação da lei no tempo é diferente, no processo penal e no direito penal. Neste vigora a regra da irretroatividade da lei instituidora de crime ou de pena, ou que, de qualquer modo, prejudique o réu, e também a da retroatividade da lei mais benéfica. No direito processual, estes aspectos não se colocam, porque o processo é um instrumento técnico de aferição de fatos e aplicação correta da lei, não interferindo na situação material do acusado. Assim, se um prazo é de 10 dias quando era de 3, isto não quer dizer que “beneficia” ou “prejudica” o réu no tocante ao crime e à pena, conforme a garantia do inciso XL do art. 5o da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que o cabimento dos recursos, por exemplo, regula-se pela lei do momento do julgamento e não da interposição.
Posição contrária, Edilson Mogenout Bomfim
A questão é relevante, porque a norma processual penal mais recente poderá alterar processos que versem sobre fatos ocorridos anteriormente a sua vigência.Esse efeito não se traduz em retroatividade, entretanto, porque o objeto da norma processual é o próprio processo, relação jurídica absolutamente autônoma da relação de direito material que lhe serve de objeto.
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Temos que ter cuidado, pois o erro do item V não é apenas o fato de coadunar ou não com o princípio da passagem inocente. A questão inseriu as aeronaves como detentoras de direito de passagem inocente, e isso não existe. Lembrar que existe inclusive a lei do abate. O tráfego aéreo necessita de autorização. A passagem inocente é apenas para as embarcações (navios).
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Quanto ao item V, que trata da passagem inocente, existe previssão legislativa apenas para a passagem de embarcações. Contudo, Rogério Sanches entende ser possível a extensão do instituto às aeronaves, desde que o crime nela praticado não tenha qualquer contato com a sociedade do nosso país ou influência sobre a nossa população.
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O erro do item V está na afirmação peremptória de que os princípios não se coadunam, quando na espécie o p. da passagem inocente excepciona o p. da territoriadade.
RJGJ
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Dá gosto de resolver uma questão bem feita.
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BORA LÁ TURMA!
ART.5ª.$2ª.CP.
É TAMBÉM APLICÁVEL A LEI BRASILEIRA AOS CRIMES PRATICADOS A BORDO DE AERONAVES OU EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS DE PROPRIEDADE PRIVADA, ACHANDO-SE AQUELAS EM POUSO NO TERRITÓRIO NACIONAL OU EM VOÔ NO ESPAÇO AÉREO CORRESPONDENTE, E ESTAS EM PORTO OU MAR TERRITORIAL DO BRASIL.
OBSERVAÇÃO:
AERONAVES OU EMBARCAÇÕES BRASILEIRAS DE NATUREZA PÚBLICA:
APLICO A LEI BRASILEIRA ONDE QUER QUE ESTEJAM.
AERONOVES OU EMBARCAÇÕES BRASILEIRAS MERCANTES OU PRIVADAS:
DEPENDERÁ DE ONDE ESTIVEREM:
CASO ESTEJAM EM MAR OU ESPAÇO AÉREO BRASILEIRO OU ALTO MAR: APLICA-SE A LEI BRASILEIRA.
CASO ESTEJAM EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO, LEI ESTRANGEIRA.
ESPERO TER AJUDADO!
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I- No que diz respeito à lei penal no tempo e no espaço, pode-se afirmar que a vigência de norma penal posterior atenderá ao princípio da imediatidade, não incidindo, em nenhum caso, sobre fatos praticados na forma da lei penal anterior. ERRADA: a lei poderá retroagir para beneficiar o réu.
II - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. CORRETA
III – A exceção ao princípio de que a lei não pode retroagir, salvo para beneficiar o acusado, restringe-se às normas de caráter penal, não se estendendo às normas processuais penais. CORRETA: alternativa está dizendo que apenas as normas de caráter penal podem retroagir para beneficiar o réu.
IV - No Brasil adota-se o Princípio da territorialidade temperada, segundo o qual a lei penal brasileira aplica-se, em regra, ao crime cometido no território nacional. Excepcionalmente, porém, a lei estrangeira é aplicável a delitos cometidos total ou parcialmente em território nacional, quando assim determinarem tratados e convenções internacionais. CORRETA
V – O Princípio da Territorialidade adotado no Brasil não se coaduna com o “Princípio da passagem inocente”, segundo o qual se um fato fosse cometido a bordo de navio ou avião estrangeiro de propriedade privada, que esteja apenas de passagem pelo território brasileiro, não seria aplicada a nossa lei, se o crime não afetasse em nada nossos interesses. ERRADA: o princípio da territorialidade adotado no Brasil se amolda perfeitamente ao princípio da passagem inocente bem como se extrai do art. 3º da lei 8.617/93:
Art. 3º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.
§ 1º A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida.
§ 2º A passagem inocente poderá compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força ou por dificuldade grave, ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas a navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.
§ 3º Os navios estrangeiros no mar territorial brasileiro estarão sujeitos aos regulamentos estabelecidos pelo Governo brasileiro.
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Letra: ´´D``
I- ERRADO: Art. 2º da Lei nº 2.487/1940 (...), p.único: lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
II- CORRETO: Art. 2º da Lei nº 2.487/1940 (...), p.único: lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
III- CORRETO (ao CPP aplica o princípio da Imediatidade, nova lei aplica-se de imediato, sem prejuízo dos atos praticados sobre égide da lei anterior).
IV- CORRETO Art. 5º da Lei nº 2.487/1940. Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
V- ERRADO: Em caso de navio ou aeronave estrangeiro que esteja só de passagem pelo brasil, houver a ocorrência espontânea de crime, não aplica a lei brasileira devido ao DIREITO DE PASSAGEM INOCENTE, exceto se for prejudicial a paz e a boa ordem do Brasil, conforme Lei nº 8.617/93.
Lembre-se:
* Regra: Irretroatividade (lei penal não retroage para fatos anteriores a sua vigência)
* Exceção: Retroatividade (lei penal poderá retroagir, se mais benéfica, mesmo que haja trânsito em julgado). Quando: (i) A nova lei é favorável (lex mitor) e (ii) quando fato deixa de ser crime (abolitio criminis). Ultratividade (lei revogada, regula fatos que ocorreram durante sua vigência).
Boa SorTE
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Cuidado a afirmativa V inclui também "avião" o que também configura o erro, tendo em vista que esse princípio aplica-se somente a embarcações.
"Resumidamente, o princípio da passagem inocente é instituto jurídico próprio do Direito Internacional Marítimo e permite a uma embarcação de propriedade privada, de qualquer nacionalidade, o direito de atravessar o território de uma nação, com a condição de não ameaçar ou perturbar a paz, a boa ordem e a segurança do Estado costeiro (artigo 19, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar)."
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princípio da passagem inocente: Art. 3º, lei 8617/93 estabelece que não se aplica a lei penal brasileira quando as embarcações estiverem apenas de passagem inocente pelo mar territorial brasileiro. Considera-se passagem inocente aquela que não prejudique a paz, boa ordem e segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida. Doutrina entende que a passagem inocente também se estende às aeronaves privadas.
O erro da questão está em dizer que esse princípio não se coaduna com o princípio da territorialidade.
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LEI 8.617/93 Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e dá outras providências
Art. 3º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.
§ 1º A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida.
§ 2º A passagem inocente poderá compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força ou por dificuldade grave, ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas a navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.
§ 3º Os navios estrangeiros no mar territorial brasileiro estarão sujeitos aos regulamentos estabelecidos pelo Governo brasileiro.
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Mesmo o reu já tiver sido acusado em uma sentença condenatória em tránsito em julgado ela poderá retroagir caso beneficie o reu...
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RESPOSTA LETRA D
Alternativa I - Errado, pois a lei retroage para beneficiar o réu;
Alternativa II - CORRETA
Alternativa III - CORRETA
Alternativa IV - Tal questão merce observações: "No Brasil adota-se o Princípio da TERRITORIALIDADE TEMPERADA, segundo o qual a lei penal brasileira aplica-se, em regra, ao crime cometido no território nacional E NO ESTRANGEIRO NO CASO DO ART 7º DO CP. Excepcionalmente, porém, a lei estrangeira é aplicável a delitos cometidos total ou parcialmente em território nacional, quando assim determinarem tratados e convenções internacionais".
Alternativa V - Errada, pois é totalmente aplicável o princípio da passagem inocente para EMBARCAÇÕES!
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Sobre o item V
Princípio da passagem inocente: prevê que uma embarcação de propriedade privada, de qualquer nacionalidade, possui o direito de atravessar o território de uma nação, desde que não ameace a paz, a segurança e a boa ordem do Estado.
Aplicando o princípio, a doutrina entende que se um crime é praticado em uma embarcação que se encontre em passagem inocente, não será aplicável a lei brasileira, desde que o crime não afete nenhum bem jurídico nacional
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Questão pra quem ja ta comendo direito com farinha, rs.
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MUITOS COMENTÁRIOS ERRADOS SOBRE O ITEM V
DIREITO DE PASSAGEM INOCENTE:
A Lei 8617/93 estabelece que o Brasil reconhece aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente.
Veja:
Lei 8617/93: Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e dá outras providências.
Art. 3º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.
§ 1º A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida.
§ 2º A passagem inocente poderá compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força ou por dificuldade grave, ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas a navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.
§ 3º Os navios estrangeiros no mar territorial brasileiro estarão sujeitos aos regulamentos estabelecidos pelo Governo brasileiro.
"O direito de passagem inocente, estabelecido no artigo 3º da Lei 8.617/93, consiste no fato de uma embarcação, de qualquer nacionalidade, cruzar o mar territorial brasileiro, sem tê-lo como porto de partida ou de chegada. O que não significa dizer que será impossibilitado o deslocamento ou parada em nosso território em virtude de algum procedimento incidente a ser realizado, não necessitando de autorização do Governo Brasileiro.
Importante destacar que o direito de passagem inocente diz respeito apenas às embarcações, não sendo possível sua aplicação às aeronaves. Todas as rotas aeronáuticas que cruzam o espaço aéreo nacional necessitam de autorização do Governo Brasileiro para a sua utilização". (WIKIPEDIA)
Logo, o erro mais grave da questão é falar em aeronave. Não há aeronave na passagem inocente.
Saber se a passagem inocente se coaduna ou não com P. da Territorialidade aí eu já não sei =]
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Alternativa V: O princípio da passagem inocente não prevê a aplicação para "aviões" e não há posicionamento jurisprudencial seguro a ser adotado nas provas de concursos.
Sendo assim, a alternativa se torna "errada".
Princípio da Passagem Inocente: Sempre que um NAVIO estiver APENAS DE PASSAGEM por TERRITÓRIO BRASILEIRO, sem nenhuma intenção de aí atracar, NÃO DEVE SER APLICADA A LEI PENAL BRASILEIRA aos crimes praticados a bordo desse navio.
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Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Territorialidade TEMPERADA/MITIGADA
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
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REGRA
(irretroatividade da lei penal)
EXCEÇÃO
extratividade(gênero)
retroatividade
ultratividade
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Passagem inocente, vide a lei, é sobre embarcações, não aeronaves.
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O tema da questão é a aplicação da
lei penal no tempo e no espaço. São apresentadas cinco assertivas, para que
seja(m) apontada(s) a(s) que é(são) verdadeira(s).
A assertiva I é falsa. A lei penal nova
pode retroagir para alcançar fatos pretéritos, se for benéfica ao réu, nos
termos do que estabelece a Constituição da República (art. 5º, inciso XL) e o
parágrafo único do artigo 2º do Código Penal.
A assertiva II é verdadeira. É exatamente
o que estabelece o parágrafo único do artigo 2º do Código Penal, que segue a
determinação prevista no artigo 5°, inciso XL, da Constituição da República.
A assertiva III é verdadeira. A
determinação constitucional quanto à impossibilidade de aplicação retroativa da
norma como regra, bem como a previsão de sua retroatividade quando for benéfica
ao réu, diz respeito apenas às normas penais, não englobando as normas
processuais penais, as quais têm aplicação imediata, inclusive nos processos em
curso.
A assertiva IV é verdadeira. É
exatamente o que estabelece o artigo 5º do Código Penal. Afirma a doutrina que
o ordenamento jurídico brasileiro adotou o princípio da territorialidade
temperada, justamente em função da ressalva quanto às convenções, aos tratados
e às regras de direito internacional.
A assertiva V é falsa. Segundo previsto
no artigo 5º do Código Penal, a lei penal brasileira deve ser aplicada aos crimes
cometidos no território nacional. Embora haja previsão da observância aos
tratados, às convenções e às regras internacionais, isso não autoriza concluir
que, na hipótese de o fato criminoso não afetar em nada os interesses do
Brasil, este poderia ser julgado por qualquer lei que não fosse a
brasileira.
Com isso, constata-se que são verdadeiras
as assertivas II, III e IV.
GABARITO: Letra D
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Não entendi!
A Lei Processual Penal não retroage, por expressa previsão legal: Art. 2° do CPP - A lei processual penal alicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Os atos praticados na vigência da Lei anterior continuam sendo regidos por ela e, portanto, inalterados.
Não me parece que este seja o conceito de retroatividade.
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Quanto ao item III, fiquem atentos! A lei processual penal pode sim retroagir - conforme ementa abaixo - acaso seja heterotópica, mas a regra geral é que aplica-se a lei processual IMEDIATAMENTE.
Informativo 0509 - Período: 5 de dezembro de 2012 - 6.ª Turma.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. NORMA PROCESSUAL PENAL MATERIAL.
A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. A norma que dispõe sobre a classificação da ação penal influencia decisivamente o jus puniendi, pois interfere nas causas de extinção da punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito de queixa, portanto, tem efeito material. Assim, a lei que possui normas de natureza híbrida (penal e processual) não tem pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, conforme dispõem os arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único, do CP. Precedente citado: HC 37.544-RJ, DJ 05.11.07. HC 182.714-RJ, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19.11.12.
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A Lei nº 8.617/93 regula o direito de passagem inocente. Para que seja reconhecido esse direito, o navio privado deve utilizar o mar territorial brasileiro somente como caminho (passagem) para seu destino, sem pretensão de atracar no nosso território.
Nesse caso, ocorrendo crime a bordo da embarcação, não se aplicará a lei brasileira, desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil; a passagem deve ser contínua e rápida. (PRINCIPIO DA PASSAGEM INOCENTE).
FONTE: MEU SITE JURÍDICO.
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Se o navio apenas passa pelas águas do Brasil, como passagem necessária para chegar ao seu destino, a lei brasileira não será aplicada, por aplicação do princípio da passagem inocente, assim considerada desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida. A passagem inocente, de acordo com a lei, não abrange aeronaves.