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ID
1888927
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Guarapari - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes praticados por particulares e funcionários públicos contra a Administração Pública, analise as assertivas e assinale a alternativa correta:


I – Pode-se afirmar que o crime de prevaricação tipifica-se por retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

II – O descumprimento, por autoridade administrativa, de sentença proferida em Mandado de Segurança, pode configurar, em tese, o crime de prevaricação.

III – Para configuração do crime de corrupção passiva, na modalidade solicitar vantagem indevida, é necessário que a solicitação do funcionário seja correspondida pelo particular.

IV – Se o funcionário deixa de praticar ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, comete o delito de condescendência criminosa.

V – No crime de concussão, como o particular é ameaçado, caso ceda à exigência do funcionário, não incorre em corrupção ativa.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a II

     

    De acordo com a lei 12016

     

    Art. 26.  Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis. 

     

    Porém, acredito eu, que a situação demonstrada no item se enquadra no crime de prevaricação devido ao fato de o agente ser autoridade administrativa, ou seja, funcionário público. A desobediência, por outro lado, é cometida por particular quando não cumpre ato emanado da administração pública.

  • ALTERNATIVA "B"

    I - CORRETO - Art. 319, CP;

    II - CORRETO;

    III - ERRADO - Por se tratar de crime formal ou de resulado cortado NÃO é necessário que o particular corresponda a solicitação do funcionário público, que, caso venha a ocorrer, estaremos diante do exaurimento do crime (fase que não é tida como caminho do crime).

    IV - ERRADO - Trata-se do crime de corrupção passiva privilegiada, art. 317, § 2º, CP, sendo essa espécia de corrupção passiva classificada como crime material;

    V - CORRETO.

  • Assertiva II:

    Art. 26, Lei 12.016/09.  Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.

    Sujeito ativo: a desobediência é crime comum ou geral, pois pode ser cometido por qualquer pessoa, desde que juridicamente vinculada ao cumprimento da ordem legal.

    O funcionário público pode ser responsabilizado pelo crime tipificado no art. 330 do Código Penal, na hipótese em que atue como particular, isto é, quando a ordem recebida e descumprida não se inclua entre seus deveres funcionais, uma vez que a desobediência se insere entre os crimes praticados por particular contra a Administração em geral.

    De fato, se o funcionário público deixa de cumprir algum ato de ofício, estará delineado o delito de prevaricação (CP, art. 319), se presente o especial fim de agir para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

  • Prevaricação

    Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente ato de ofício, ou pratica-lo contra a disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

     

    Corrupção Passiva

    Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da sua função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

     

    Condescendência Criminosa

    Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar, subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

     

    Concussão

    Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da sua função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

     

  • Aceito com dificuldade que a II esteja correta, já que essa desobediência pode não estar relacionada a interesse próprio seu.
  • V – No crime de concussão, como o particular é ameaçado, caso ceda à exigência do funcionário, não incorre em corrupção ativa. ERRADO

    crime de concussao nao ocorre ameaca, se ocorrer sera extorcao.

  • V - Apesar que o Art. 316, CP em nenhum momento fala em grave ameaça.

  • GABARITO: B

    (CORRETA) I – Pode-se afirmar que o crime de prevaricação tipifica-se por retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

     PREVARICAÇÃO Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    (CORRETA) II – O descumprimento, por autoridade administrativa, de sentença proferida em Mandado de Segurança, pode configurar, em tese, o crime de prevaricação.

    A autoridade deixou de praticar ato de ofício que, em tese, é para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    (ERRADA) III – Para configuração do crime de corrupção passiva, na modalidade solicitar vantagem indevida, é necessário que a solicitação do funcionário seja correspondida pelo particular.

    Não necessita aceitação do particular, pois é crime formal, basta solicitar.

    (ERRADO) IV – Se o funcionário deixa de praticar ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, comete o delito de condescendência criminosa.

     PREVARICAÇÃO Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    (CORRETA) V – No crime de concussão, como o particular é ameaçado, caso ceda à exigência do funcionário, não incorre em corrupção ativa.

    Para configuração da corrupção ativa deve ocorrer um dos elementos do tipo: oferecer ou prometer, ou seja, ceder/aceitar a vantagem está fora.

    CORRUPÇÃO ATIVA Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:​

     

  • LIXO DE QUESTÃO! Acertei por eliminação, pois a III está muito errada, e a I está correta. 

    Só me restou marcar a B. 

    Não sei como essas bancas organizam concursos.

  • Gabarito letra B

    Galera, o "EXIGIR" na concussão pode se dar por "AMEAÇA" ou "COAÇÃO", não necessariamente descaracterizando para o crime de extorsão

  • Muita atenção!

    A afirmativa IV trata-se de CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA, pois vi resposta divergente.

    É excepcional que se tenha certeza das respostas publicadas aqui.

  • I- correto

     

    II- correto. Em tese porque se o descumprimento for para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, o crime será de prevaricação. Se o descumprimento for cedendo a pedido ou influência de outrem, caracterizado está o delito de corrupção passiva privilegiada. 

     

    III- errado. Corrupção passiva é um crime formal, o simples ato de solicitar vantagem indevida já configura o delito, não sendo necessário que a solicitação do funcionário seja correspondida pelo particular. 

     

    IV- errado. Comete o crime de corrupção passiva privilegiada. 

     

    V- correto. 

  • Examinador desatento. O item II estava em todas as alternativas.

  • V está mal redigida levando a crer que no caso de corrupção passiva caso o particular ceda pode ser incriminado o que não é verdade. Se solicitado( corr. pass.) ou exigido( concussão) pelo Funcionário tanto faz, mesmo que o particular dê  algo não há tipo criminal para ele!

  • ATENÇÃO. Questão claramente sem gabarito

    A assertiva II não está correta, porque a autoridade que não cumpre a decisão do mandado de segurança incorre em crime de desobediência, por expresa previsão legal. Dispõe o art. 26 da Lei 12016/2009:

    Art. 26.  Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis. 

    A lei aqui não faz ressalva quanto a ser particular ou não, mas lembremo-nos que as decisões do mandado de segurança são sempre dirigidas a autoridades (mesmo que equiparadas). O próprio dispositivo remete à Lei 1.079/50, que trata dos crimes de responsabilidade, deixando claro que se trata de autoridade pública. Então não é cabível a discussão de ser particular, por ser a vontade do legislador punir como desobediencia, e lembremo-nos que a doutrina e jurisprudencia admitem a desobediência por funcionário público, quando a situação nao envolve hierarquia administrativa/subordinação.

    Sobre o tema específico, já decidiu o STJ:

    "No mandado de segurança, a ordem judicial é dirigida à autoridade coatora investida em função pública, que será responsável pela "execução" do comando mandamental. A desobediência a uma ordem específica não pode ser enquadrada no delito de prevaricação, pois não diz respeito aos atos internos praticados pelo funcionário." (HC 48.734/SP)

    Por fim, a prevaricação sequer pode ser cogitada porque envolve ato de ofício (decorrente de suas obigações habituais, não determinação judicial), e sentimento pessoal, que a questao sequer narra.

  • Corrupção passiva (art. 317, do CP)
    1) Solicitar: significa pedir vantagem ao particular (conduta inicial é do funcionário público);

    2) Receber: entrar na posse;

    3) Aceitar promessa: concordar com a proposta.

    Crime formal. Consuma-se no momento em que o funcionário solicita, recebe ou aceita a indevida vantagem, independendo, pois, da obtenção desta.

    Corrupção passiva majorada: se a ação ou a omissão resulta do recebimento da vantagem. Trata-se de causa de aumento de pena de 1/3 se, em consequência da vantagem ou da promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar o ato de ofício, infringindo o dever funcional. A configuração do crime não depende da prática ou não do ato. No entanto, se em razão da vantagem ou promessa ele efetivamente retarda ou omite o ato, infringindo seu dever, ele sofrerá o aumento de pena.

    Trata-se necessariamente de hipótese de corrupção passiva própria (pois o funcionário viola o dever) e antecedente (pois ele recebe antes a vantagem e é em razão dela que ele retarda ou omite o ato).

    Corrupção passiva privilegiada: o funcionário público não visa vantagem indevida. Ele pratica, retarda ou deixa de praticar ato com infração de dever funcional cedendo a pedido ou influência de terceiro. A diferença, portanto, em relação à corrupção passiva comum é que a razão de agir do funcionário público é outra.

    Prevaricação (art. 319, do CP)
    a) retardar: atrasar; b) deixar de praticar: omitir por completo; c) praticar: realizar, levar a efeito o ato.O funcionário público age ilicitamente no desempenho de suas funções em razão de interesse ou sentimento pessoal, e não a busca por uma vantagem indevida tal como ocorre na corrupção passiva.

    Ex.: o funcionário beneficia alguém por ser seu amigo ou parente, ou prejudica uma pessoa por ser seu desafeto ou concorrente.

    Prevaricação X Corrupção passiva privilegiada: Na corrupção passiva privilegiada o agente age ou deixa de agir cedendo a pedido ou influência de outrem. Na prevaricação não existe este pedido ou influência. O agente toma a iniciativa de agir ou se omitir para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    http://blogardireito.blogspot.com.br/2014/06/10-crimes-contra-administracao-publica.html

     

    Bons estudos!

  • QUESTÃO SEM GABARITO!

    I - CORRETO. (Trata-se do artigo 319, CP, ipsis litteris.).

    II - ERRADO. [A despeito do crime de prevaricação, trata-se do crime de DESOBEDIÊNCIA. O crime de prevaricação refere-se à ato de ofício do próprio funcionário público que o retarda ou deixa de praticá-lo nas circunstâncias elementares do tipo; enquanto o delito de desobediência à ordem dada por funcionário público, por exemplo, ordem judicial revelada no dispositivo de uma sentença a qual deixa de ser obedecida por quem a deve fazer cumprir.

    Além disso, aduz o artigo 26 da lei 12.016/09: "Art. 26.  Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis" (sic)].

     

    III - ERRADO. [Trata-se de crime formal quanto à existência de resultado naturalístico, e não é necessária nenhuma concordância do sujeito passivo indireto (particular).].

    IV - ERRADO. [Trata-se de CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA (art 317, parágrafo 2º, CP.)].

    V - ERRADO. (A ameaça NÃO É circunstância elementar do tipo concussão, artigo 316, CP, como induz o enunciado ao afirmar "como o particular é ameaçado". Se o funcionário público exige vantagem indevida mediante grave ameaça, NÃO pratica, via regra geral, crime de concussão, mas em tese a extorsão se a vantagem for econômica; se é outra a vantagem indevida, praticaria constrangimento ilegal. É válido ressaltar que no crime de concussão o particular, ao perceber a exigência de uma vantagem indevida realizada pelo funcionário público, sente-se intimidado pelo "poder" que paira sobre o funcionário público, uma vez que sabe caber a este deliberar/resolver os seus dilemas que leva à administração pública. Mas, isso não significa que toda intimidação pressupõe uma ameaça; às vezes um receio de não obter o retorno desejado na prestação do serviço público, o qual só se materializa por meio da atividade do funcionário. É claro que, embora não seja elementar do tipo, não se exclui a possibilidade de uma ameaça velada no crime de concussão. Todavia, a vis compulsiva não é presumida neste delito e, caso ocorra, deve estar ligada à função do agente, caso contrário trata-se de extorsão ou constrangimento, a depender da natureza da vantagem indevida, como já dito.).

    SOMENTE A I é verdadeira.

  • E essa II?

  • Daniel filho , vá reclamar no posto ypiranga

  • Concordo com Daniel Soares Costa Filho.
  • A justificativa da V é questionável. Na verdade, simplesmente não existe o verbo "pagar" na corrupção ativa, mas apenas oferecer ou prometer...

  • Absurdo alegar que a concussão admite violência ou grave ameaça. Para doutrina majoritária: se o funcionário público empregar violência ou grave ameaça, mesmo estando na função pública, configura extorsão. Cespe também compartilha desse entendimento:

    (CESPE, Q291056) Pratica crime de extorsão o funcionário público que, em atividade de fiscalização, constranja, mediante violência, a vítima a entregar-lhe determinada soma em dinheiro para evitar a aplicação de penalidade administrativa. (CERTO)

    Bom é ver colegas debochando de quem criticou a questão ou defendendo com afinco o que está errado. Enfim, paciência!

  • ITEM II

    ■ Sujeito ativo funcionário: São encontradas três posições: a. Não pode ser (STJ,

    RT777/559; RHC 4.546, DJU5.6.95, p. 16675, in RBCCr 12/287; TJSP, RT487/289;

    TRF da 2 2 R., HC 96.02.30368-9/RJ, DJU 23.9.97, p. 77038, in RBCCr 20/397; RCr

    17.410, DJU 27.8.92, p. 25933). b. Pode ser (TACrSP, RT 418/249; TARS, RT

    656/334), tratando-se de não-cumprimento de ordem judicial concessiva de mandado

    de segurança (STJ, RT791/562). c. Depende da sua função: o funcionário

    público só pode praticar desobediência se age como particular, pois, se atua na

    condição de funcionário, o delito será outro (STF, RT 567/397; STJ, RT 781/530,

    738/574; HC 2.374, DJU 20.6.94, p. 16125). A desobediência tem o particular como

    sujeito ativo; o funcionário somente pratica esse delito, caso a ordem desrespeitada

    não seja referente às suas funções (STJ, HC 1.390, DJU 19.10.92, p. 18253; HC

    1.322, mv— DJU 15.3.93, p. 3840; HC 1.371, mv— DJU 29.6.92, pp. 10334-5; TRF

    da 42 R., RT 774/612; TACrSP, RT 727/497). Todavia, se era seu dever, não há

    desobediência, mas pode haver o delito de prevaricação do art. 319 do CP (STF,

    RTJ 92/1095, 119/168; TRF da 1 2 R., HC 1.993, mv— DJU 15.10.90, p. 24053; TJSC,

    JC 72/613-4; TACrSP, RJDTACr 27/218).

    Fonte: CELSO DELMANTO

    ROBERTO DELMANTO

    ROBERTO DELMANTO JUNIOR

    FABIO MACHADO DE ALMEIDA DELMANTO. Código penal comentado.

  • A questão tem como tema os crimes contra a administração pública, previstos no Título XI da Parte Especial do Código Penal. São apresentadas cinco assertivas, para que seja(m) apontada(s) a(s) que é(são) verdadeira(s).


    A assertiva I é verdadeira. O crime de prevaricação está previsto no artigo 319 do Código Penal exatamente como descrito nesta assertiva.


    A assertiva II é verdadeira. A hipótese pode ensejar o crime de prevaricação, desde que a conduta da autoridade administrativa busque satisfazer interesse ou sentimento pessoal.


    A assertiva III é falsa. O crime de corrupção passiva encontra-se previsto no artigo 317 do Código Penal, tratando-se de crime formal, pelo que basta que o funcionário público solicite a vantagem indevida para a consumação do aludido tipo penal, não se exigindo o efetivo recebimento da aludida vantagem como condição para a consumação do crime.


    A assertiva IV é falsa. O crime de condescendência criminosa está previsto no artigo 320 do Código Penal, da seguinte forma: “Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o ato ao conhecimento da autoridade competente". A conduta do funcionário de deixar de praticar ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem se configura na chamada corrupção passiva privilegiada, prevista no § 2º do artigo 317 do Código Penal.


    A assertiva V é verdadeira. O particular somente pratica o crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, se ele tomar a iniciativa de oferecer ou prometer vantagem indevida ao funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Assim sendo, se o particular tão somente entregar a vantagem indevida que lhe foi exigida pelo funcionário público, sua conduta será atípica.


    Com isso, constata-se que as assertivas I, II e V são verdadeiras.


    GABARITO: Letra B

  • Como dito pelo colega:

    O crime de Concussão não comporta " Violência ou Grave ameaça" uma vez praticadas, levam a tipificação ao crime

    de Extorsão = 158

    R.Sanches.

  • Ameaça é extorsão. Acertei por exclusão, porém não concordo com o gabarito...

  • passvel de anulaçção

  • I CORRETO – Pode-se afirmar que o crime de prevaricação tipifica-se por retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. O ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO DO TIPO, QUAL SEJA, A VONTADE DE SATISFAZER ‘INTERESSE PESSOAL’ OU ‘SENTIMENTO PESSOAL’. 

    II CORRETO – O descumprimento, por autoridade administrativa, de sentença proferida em Mandado de Segurança, pode configurar, em tese, o crime de prevaricação. SE O SERVIDOR DEIXAR DE PRATICAR, EM VIRTUDE DE INTERESSE PESSOAL, TENDE, SIM, À PRÁTICA DE PREVARICAÇÃO. EX. DA VIDA: EU, SERVIDOR DO INSS, RECEBI UM OFÍCIO DO JUIZ DETERMINANDO O DESCONTO NO BENEFÍCIO DE UM APOSENTADO EM RAZÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. SUPOSIÇÃO HIPOTÉTICA: SE EU NÃO CUMPRIR POR ''ACHAR'' INJUSTO PARA O APOSENTADO, ESTAREI, ENTÃO, AGINDO (CONDUTA OMISSIVA) PARA ASSEGURAR O MEU INTERESSE PESSOAL.

    III ERRADO – Para configuração do crime de corrupção passiva, na modalidade solicitar vantagem indevida, é necessário que a solicitação do funcionário seja correspondida pelo particular. CRIME FORMAL, OU SEJA, INDEPENDE DA PRODUÇÃO DO RESULTADO, OU MELHOR, INDEPENDE DE AUFERIR OU NÃO A VANTAGEM.

    IV ERRADO – Se o funcionário deixa de praticar ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, comete o delito de condescendência criminosa. CEDEU APEDIDO, SEM QUE HAJA QUALQUER TIPO DE VANTAGEM INDEVIDA, ENTÃO É CASO DE CORRUPÇÃO PASSIVA NA MODALIDADE PRIVILEGIADA, OU SEJA, UM "FAVORZINHO GRATUITO".

    V CORRETO – No crime de concussão, como o particular é ameaçado, caso ceda à exigência do funcionário, não incorre em corrupção ativa. OU SEJA, CRIME DE CONCUSSÃO NÃO DESÁGUA NA CORRUPÇÃO ATIVA. A CORRUPÇÃO ATIVA SÓ OCORRERÁ COMO CONSEQUÊNCIA EM CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA, E, MESMO ASSIM, É UM CASO ÚNICO, PORQUE AMBAS AS CORRUPÇÕES POSSUEM NATUREZA DE UNILATERALIDADE. (OBS. ISSO JÁ FOI COBRADO!)

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    GABARITO ''B''

    Só vive o propósito quem suporta o processo!