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Letra B: “Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
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Gab b)
a) Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
b) Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
c) Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. Parágrafo único - O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
d) Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados
e) Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
Bons Estudos!!!!
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B, art. 442-A CLT.
Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
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Após a reforma trabalhista, temos agora 03 modalidadesd de contrato de trabalho
1- por prazo determinado
2- por prazo indeterminado
3- intermitente
lei 13.467/2017
“Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
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§ 3º Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.” (NR)
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CLT
Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade.
GAB. B
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A) O contrato individual de trabalho não pode ser acordado verbalmente.
A letra "A" está errada porque o contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, segundo o artigo 442 da CLT.
B) Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
A letra "B" está certa, observem o artigo abaixo:
Art. 442-A da CLT Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
C) O contrato de experiência não poderá exceder o prazo de 60 (sessenta) dias.
A letra "C" está errada porque o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.
Art. 445 da CLT O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
D) O contrato individual será obrigatoriamente alterado, caso haja mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa.
A letra "D" está errada porque a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados (artigo 448 da CLT).
E) O contrato de trabalho por prazo determinado poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos.
A letra "E" está errada porque o contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos.
Art. 445 da CLT O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
O gabarito é a letra "B".
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Pra mim, até poderia substituir por "suas...". O que julguei como errado foi dizer que a interpretação em relação ao "suas..." se restringiria ao período imediatamente anterior. Poderia ser assim tbm?
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Concordo!