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I - Falso
A homologacao do plano de recuperacao extrajudical nao precisa ser feita por assembleia de credores
Art. 162. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.
Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.
III - Falso
DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
IV - Verdadeiro
DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
§ 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.
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muito sutil o erro do item I; a aprovação do plano exige o quórum estabelecido em lei. Mas mesmo sem aprovação/sem o quórum de aprovação, o Plano pode vincular os envolvidos, no caso de aprovação substancial na Recuperação Judicial, a critério do juiz.
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II - verdadeira
Art. 29. Os membros do Comitê não terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida, mas as despesas realizadas para a realização de ato previsto nesta Lei, se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz, serão ressarcidas atendendo às disponibilidades de caixa.
V - verdadeira
Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. [...]
§ 4o O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.
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Conforme dispõe a Lei 11.101/2005 verificamos que:
Alternativa "I" incorreta:
Conforme o Capítulo VI da referida lei que disciplina Recuperação Extrajudicial:
Art. 162. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.
Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.
Alternativa "II" correta:
Art. 29. Os membros do Comitê não terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida, mas as despesas realizadas para a realização de ato previsto nesta Lei, se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz, serão ressarcidas atendendo às disponibilidades de caixa.
Alternativa "III" incorreta:
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
Alternativa "IV" correta:
Art. 161. § 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.
Alternativa "V" correta:
Art. 161. § 4o O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.
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V - Art. 52, III - Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: [...] III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;
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Errado. I – Ambos os procedimentos exigem que o devedor apresente plano de recuperação (correto, art. 161, caput, Lei nº 11.101/05), o qual somente vinculará os envolvidos se devidamente aprovado em assembleia geral de credores (errado, não há assembleia de credores no plano de recuperação extrajudicial: ou o plano é aprovado diretamente pelos credores (art. 161), ou opta pela homologação judicial se assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos (arts. 162 e 163, Lei 11.101/05).
Correto. II – Os membros do Comitê de Credores não terão sua remuneração custeada pelo devedor em recuperação (art. 29, Lei 11.101/05).
Errado. III – Ambos os procedimentos envolvem a negociação de todos os créditos oponíveis ao devedor (nem todos os créditos podem ser objeto da recuperação judicial e extrajudicial, como o fiscal e aqueles do art. 49, § 3º, Lei 11.101/05, e na extrajudicial não pode abranger, outrossim, os credores trabalhistas e de acidente de trabalho (art. 161, § 1º), sendo a recuperação extrajudicial reservada apenas às microempresas e empresas de pequeno porte (a questão tentou confundir com o plano especial de que trata o art. 70, Lei 11.101/05).
Correto. IV – Não pode ser incluído no plano de recuperação extrajudicial o crédito trabalhista (art. 161, § 1º, Lei 11.101/05).
Correto. V – Diferentemente do previsto para a recuperação extrajudicial, o pedido de recuperação judicial poderá acarretar a suspensão de ações e execuções contra o devedor antes que o plano de recuperação do empresário seja apresentado aos credores (não há a suspensão de ações e execuções contra o devedor na recuperação extrajudicial, além disso, a suspensão das ações e execuções ocorre com o deferimento do processamento da recuperação (art. 6º, § 4º, Lei 11.101/05), antes, portanto, da apresentação do plano de recuperação (arts. 52, III, 53, caput, Lei 11.101/05).
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Apenas as assertivas II, IV e V são verdadeiras