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ID
1888975
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Guarapari - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Controle de Constitucionalidade no ordenamento jurídico brasileiro, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A. 

    Súmula 347 "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público".

  • a) Correto

    b) Sinceramente, não sei qual o erro dessa alternativa, pois, de acordo com Pedro Lenza, se na norma  houver um vício formal ou material em relação à constituição sob cuja vigência foi criada, a norma não será recepcionada pelo nova constituição, eis que terá um vício congênito, inconstitucional. Passível de anulação essa questão. Mas o próprio lenza assevera que o caso é polêmico.

    c) Não existe inconstitucionalidade superviente; o que existe é não recepção.

    d) Cabe em relação ao Decreto Autônomo.

    e)é cabível em lei de efeitos concretos, como as leis orçamentarias.Porém, é incabível perante ato estatal de efeitos concretos que não seja lei formal.

  • Sobre a alternativa B) "Uma lei que fere o processo legislativo previsto na Constituição sob cuja regência foi editada, mas que, até o advento da nova Constituição, nunca fora objeto de controle de constitucionalidade, não é considerada recebida por esta, mesmo que com ela guarde plena compatibilidade material."

    É que a lei tem presunção de constitucionalidade; mesmo que inconstitucional, em teoria, se não foi ainda declarada inconstitucional pelo STF, ela é, na prática, constitucional. Logo, ela será considerada recebida pela lei nova, só sendo considerada inconstitucional quando assim declarada.

  • Meu pitaco sobre a "b", tentando salvar a assertiva (que é confusa, mesmo) e não pretendendo esgotar o debate: o erro está em se falar que haverá um juízo de recepção/revogação da norma, porque, sendo ela inconstitucional, apresenta vício congênito, ab ovo, jamais podendo ser tida por recepcionada ou até mesmo por revogada pela nova Constituição, já que ela não existe, teoricamente, no mundo jurídico.

    Paulo G.G Branco diz mais ou menos isso: "uma vez que vigora o princípio de que, em tese, a inconstitucionalidade gera a nulidade — absoluta — da lei, uma norma na situação em tela já era nula desde quando editada, pouco importando a compatibilidade material com a nova Constituição, que não revigora diplomas nulos" (G. F. Mendes, I. M. Coelho, P. G. G. Branco, Curso de direito constitucional, 5. ed., p. 283).

  • A. Correta. Apenas não se descure quanto à exigência de que o controle se dê incidentalmente. Veja-se: "[...] Quanto à matéria, o STF já se manifestou a respeito do exercício de controle de constitucionalidade por parte do TCU. Conforme manifestação do Min. Gilmar Mendes em sede do MS 25 888 MC/DF, disse o Supremo Tribunal que não cabe ao TCU declarar a inconstitucionalidade de determinada norma. Pensa-se que tal declaração teria afastado a aplicabilidade da Súmula 347 do STF que permitia esta atuação do TCU em consonância com o ordenamento constitucional vigente à época em que a súmula fora publicada.

    É certo, que após o avento da CR/88, o controle de constitucionalidade concentrado é exclusivamente perpetrado pelo Judiciário. Foi este o modelo adotado pelo Brasil, no sentido de se permitir apenas que um órgão de cúpula tivesse o poder de declarar o que é ou não constitucional, atribuindo-se ao guardião da Constituição esta competência.

    LENZA (2008: 142) explica que em sede de controle difuso, e no exercício de suas atribuições o TCU pode, sim, apreciar a constitucionalidade de uma norma, assim como deixar de aplicá-la quando entender que a mesma é flagrantemente inconstitucional. Lenza inclusive respalda a sua posição na mesma Súmula que foi aprovada anteriormente a nova constituição.

    Entendemos que o que Pedro Lenza quer dizer é que como órgão do Estado que é, o TCU pode, em meio às suas atribuições e atuações, deixar de aplicar norma flagrantemente inconstitucional, tal qual o poderia um órgão da Administração Público no exercício típico do poder executivo. Contudo, não lhe caberá exerce-lo por controle concentrado. [...]." Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100325135447855

  • D. A regra assevera que não. Porém é plenamente possível:

     

    "[...] CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DECRETO REGULAMENTAR. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO.

    I. Se o ato regulamentar vai além do conteudo da lei, pratica ilegalidade. Neste caso, não há falar em inconstitucionalidade. Somente na hipótese de não existir lei que preceda o ato regulamentar, e que poderia este ser acoimado de inconstitucional, assim sujeito ao controle de constitucionalidade [concentrado].

    II. Ato normativo de natureza regulamentar que ultrapassa o conteudo da lei não esta sujeito a jurisdição constitucional concentrada. Precedentes do S.T.F.: ADINs. n.s 311-DF e 536-DF.

    III. Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida. [...]." ADI 589, 1991.

  • B. Veja-se: A despeito de inconstitucional à época de sua gênese, pois havida por parâmetro a constituição vigorante à época, inconstitucionalidade formal, pelo que se pode deduzir da asserção (lesão ao processo legislativo), não se adota em nosso direito positivo a inconstitucionalidade superveniente, a ter como parâmetro (a vetusta lei) a novel constituição. Fala-se ou em recepção ou em não-recepção; e, nesse sentido, analisa-se não a forma, porém a matéria, a substância da lei (compatibilidade material). Ademais, a presunção é de constitucionalidade, conforme doutrina. A questão assevera que não houve impugnação à norma. Advinda à gênese a nova constituição, é esta o parâmetro, não a pretérita; o que não implica verberar, entretanto, e frise-se, a impossibilidade de se analisar, mediante arguição de descumprimento de preceito fundamental, norma pretérita em face de constituição pretérita (controle de compatibilidade), como bem pontuam os precedentes da Suprema Corte. É como penso a questão; malgrado possa estar equivocado. Ademais:

     

    "[...] EMENTA: CONSTITUIÇÃO. LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE. REVOGAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária. 2. Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que cinqüentenária. 3. Ação direta de que se não conhece por impossibilidade jurídica do pedido. [...]." ADI 2, Relator: Min. PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/1992, DJ 21-11-1997 PP-60585 EMENT VOL-01892-01 PP-00001.

  • E. ADI 4.048, 2008: "[...] EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 405, DE 18.12.2007. ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS. I. MEDIDA PROVISÓRIA E SUA CONVERSÃO EM LEI. Conversão da medida provisória na Lei n° 11.658/2008, sem alteração substancial. Aditamento ao pedido inicial. Inexistência de obstáculo processual ao prosseguimento do julgamento. A lei de conversão não convalida os vícios existentes na medida provisória. Precedentes. II. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade. III. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. Interpretação do art. 167, § 3º c/c o art. 62, § 1º, inciso I, alínea "d", da Constituição. Além dos requisitos de relevância e urgência (art. 62), a Constituição exige que a abertura do crédito extraordinário seja feita apenas para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Ao contrário do que ocorre em relação aos requisitos de relevância e urgência (art. 62), que se submetem a uma ampla margem de discricionariedade por parte do Presidente da República, os requisitos de imprevisibilidade e urgência (art. 167, § 3º) recebem densificação normativa da Constituição. Os conteúdos semânticos das expressões "guerra", "comoção interna" e "calamidade pública" constituem vetores para a interpretação/aplicação do art. 167, § 3º c/c o art. 62, § 1º, inciso I, alínea "d", da Constituição. "Guerra", "comoção interna" e "calamidade pública" são conceitos que representam realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de conseqüências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, e que dessa forma requerem, com a devida urgência, a adoção de medidas singulares e extraordinárias. A leitura atenta e a análise interpretativa do texto e da exposição de motivos da MP n° 405/2007 demonstram que os créditos abertos são destinados a prover despesas correntes, que não estão qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgência. A edição da MP n° 405/2007 configurou um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias para a abertura de créditos extraordinários. IV. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. Suspensão da vigência da Lei n° 11.658/2008, desde a sua publicação, ocorrida em 22 de abril de 2008. [...]."

  • Pornto, como já havia comentado, a questão é polêmica, e a resposta não era tão simples como os colegas falaram.

    Houve então duas respostas certas: a) e a b).

  • Sobre a letra B:

    ''(Questão do concurso público da PFN 2006 e Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados 2014) Uma lei que fere o processo legislativo previsto na Constituição, cuja regência foi editada, mas que, até o advento da nova Constituição, nunca foi objeto de controle de constitucionalidade, poderá ser recebida pela nova Constituição se com ela for compatível?

    R.: De acordo com Pedro Lenza, NÃO: “ Trata-se, como se verificou, do princípio da contemporaneidade, e a lei que nasceu maculada possui vício congênito, insanável, impossível de ser corrigido pelo fenômeno da recepção. O vício ad origine nulifica a lei, tornando-a ineficaz ou írrita”.''