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ID
1889083
Banca
VUNESP
Órgão
UNIFESP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os contratos regidos pela Lei n° 8.666/93 poderão ser alterados, com as devidas justificativas, dentre outros, no seguinte caso:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A 

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

     

    Erro da letra D

     

    por acordo entre as partes, quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica da obra.

     

    Art. 65. I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

     

  • CERTO a) por acordo das partes, quando conveniente a substituição da garantia de execução. (Art.65 II a)

    ERRADO b) unilateralmente, pela Administração, quando necessária a substituição da garantia de execução. 

    I unilateralmente pela Administração:
    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus
    objetivos;
    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição
    quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    ERRADO c) unilateralmente, pelo contratado, quando necessária a modificação da forma de pagamento.

    ERRADO d) por acordo entre as partes, quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica da obra. (UNILATERALMENTE)

    ERRADO e) unilateralmente, pelo contratado, quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimos pecuniários.  (PELA ADMINISTRAÇÃO)

  • Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

     

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

     

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

    II - por acordo das partes:

     

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

     

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

     

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

     

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual

  • Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    II - por acordo das partes:

     

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

     

    gabarito letra B. 

  • Esta questão está equivocada quanto ao item "D". Nada impede que, por consenso, as partes pactuem a "modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica da obra". O fato de poder ser imposta esta modificação pela Administração não faz com que fique vedada a alteração consensual da mesma.

    Ê letra de lei...

  • o contratado nunca pode alterar o contrato unilateralmente.

    podem descartar qualquer opção que fale isso.

  • Pegadinhaaaa na D!! 

  • A garantia é ele que escolhe, por isso tem que ser acordado entre as partes.

  • Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

     

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

     

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

    II - por acordo das partes:

     

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

     

     

    GABARITO LETRA A