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(A)
No furto qualificado mediante fraude o agente emprega meio ardiloso para burlar a vigilância da vítima, desviando sua atenção para que o objeto possa ser subtraído com segurança. É o exemplo clássico daquele comprador que entra na loja, solicita determinada mercadoria ao vendedor que vai providenciar o pedido, mas a finalidade era burlar sua atenção, pois subtrai outra. O importante é que o agente praticou, ao mesmo tempo, a fraude e a subtração.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
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furto mediante fraude -> o agente emprega a fraude para subtrair o bem sem o consentimento do proprietário
estelionato-> há o emprego do meio fraudulento para iludir o ofendido a entregar voluntariamente o bem.
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Pensei em aproriação indébita... alguém me explica pq não poderia ser por favor!
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Roberta. Não pode ser apropriação indébita pois o bem móvel foi para a posse do agente pq ele(acusado) enganou o vendedor. Na apropriação indébita o agente deve ter a posse do bem de forma lícita e só depois é que resolve se apropriar.
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Acho que entendi Sérgio. .. o dolo no furto vem antes da posse do bem móvel enquanto na apropriação indébita o dolo vem depois da apropriação do bem...
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Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 651.574 - DF (2015⁄0025015-2) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIROAGRAVANTE : JORGE MAGALHÃES SANTOS ADVOGADO : RICARDO AFONSO BRANCO RAMOS PINTO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO
A conduta do réu é altamente reprovável, já que praticada mediante fraude, pois o furto foi cometido mediante fraude, onde o réu, fazendo-se passar por um cliente, adentrou no provador, experimentou umaroupa e, ao sair, subtraiu duas blusas que nele já se encontravam. Destaca-se que, na hipótese de furto qualificado, este tribunal tem entendimento de que não é cabível a aplicação dos preceitos de crime de bagatela, por não coadunarem com o conceito de atipicidade delitiva.Confira-se a jurisprudência sobre o tema: Não há como aplicar o princípio da insignificância no furto qualificado, haja vista a reprovabilidade e a relevância penal da conduta17 . Incabível, portanto, o pleito absolutório.
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No caso ele não SUBTRAIU. Foi entregue pelo vendedor as roupas. O verbo seria OBTER. Se amoldaria no crime de Estelionato. Minha OPNIÃO.
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"Se era para examinar e devolver, mas a levou, utilizando a mentira de que ia examinar apenas para ter acesso à coisa, é furto mediante fraude.Não é estelionato porque a coisa não foi entregue ao sujeito para que a levasse consigo porque a ele pertencia. Se o enganado, no entanto, entrega a coisa ao sujeito para que leve consigo porque acredita que lhe pertence, que lhe é devida, teve seu consetimento viciado, trata-se de estelionato."
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Ele se apossou de coisa vigiada.. logo eh furto qualificado pela fraude.. em que se passou por cliente pra seu favorecimento
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LETRA A CORRETA
CP
ART. 155
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
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TJ-RJ: EMENTA: APELAÇÃO - FURTO SIMPLES E FURTO MEDIANTE FRAUDE, EM CONTINUIDADE DELITIVA - ART. 155, §4º II DO CP - CONDENAÇÃO ÀS PENAS DE 2 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 11 DIAS-MULTA - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - RECURSO DA DEFESA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - FRAUDE COMPROVADA NA ATUAÇÃO DA APELANTE, A QUAL SE FEZ DE CLIENTE DA LOJA, INGRESSOU NO PROVADOR COM ALGUMAS PEÇAS DE ROUPA, GUARDANDO DUAS BLUSAS NA SUA BOLSA E, EM SEGUIDA, SAIU DO ESTABELECIMENTO SEM EFETUAR O PAGAMENTO - MEIO ARDIL UTILIZADO FOI EFICAZ PARA ENGANAR A VENDEDORA DA LOJA E EFETIVAR A SUBTRAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APL 00066569620138190006 RIO DE JANEIRO BARRA DO PIRAI 2 VARA)
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Furto Mediante Fraude:
- A fraude visa diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração;
- A vontade de alterar a posse é unilateral. Somente o furtador quer alterar a posse.
Estelionato:
- A fraude visa fazer com que a vítima, ESPONTANEAMENTE, entregue a posse desvigiada da coisa.
- A vontade de alterar a posse é bilateral. A vítima entrega espontaneamente a coisa.
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Mesmo exemplo da pessoa que faz "test drive" em carro e não retorna com o veículo
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FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE
O agente utiliza artifício ou ardil para iludir a vítima e reduzir a vigilância sobre a coisa, facilitando, assim, a sua subtração.
Importante: furto mediante fraude x estelionato
No furto, a fraude é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se perceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente - STJ
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o ESTELIONATO É BILATERAL
o FURTO É UNILATERAL
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Muito bom o comentário abaixo!
Esse vídeo de menos de 5 min também pode ajudar em questões como essa:
https://youtu.be/mLsDnX_p-MY
Bons estudos a todos!
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GABARITO: A
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
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Ótimo exemplo para distinguirmos cada conduta:
"Brutus, no interior de uma loja, a pretexto (Razão aparente que se alega para encobrir o verdadeiro motivo) de adquirir roupas, solicitou ao vendedor vários modelos para experimentar, mas, no interior do provador, escondeu uma das peças dentro de suas vestes, devolveu as demais e deixou o local. Brutus cometeu crime de..."
1°- Brutus já possuía o ânimo de apoderar-se do bem, veja que ele usou um pretexto, uma desculpa para ter acesso às roupas. Já eliminamos aqui a conduta de Apropriação Indébita, pois, para configurá-la, Brutus só poderia possuir tal ânimo após ter o bem em seu domínio.
2°- Não poderia configurar o Estelionato pois, para isso, o bem deveria ser entregue a Brutus mediante induzimento ou manutenção em erro. "Mas espera aí. Você não acabou de dizer que ele utilizou-se de um pretexto para enganar o vendedor? Então configura o estelionato?" Não! Aqui é que entra o pulo do cat. Veja que o bem foi-lhe entregue apenas para que ele o provasse, e não para que se apropriasse. Para configurar o estelionato, a fraude deveria ser empregada em um funcionário diverso, no caso, um(a) caixa, que aí sim, se comparado a condutas lícitas, configuraria um momento de inversão da posse do bem (pagamento do bem, saindo este da esfera de propriedade do comerciante para a esfera do consumidor). Lembre-se, no Estelionato o bem é entregado pela vítima "espontaneamente", mas apenas por estar induzida em um erro ou fraude.
Logo, temos a conduta de Furto (já que o bem foi subtraído da posse do vendedor) qualificado pela fraude (meio que diminuiu a vigilância do vendedor sobre o bem).
Bons estudos.
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"A PRETEXTO DE" É O DOLO.
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gb a
PMGOO
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gb a
PMGOO
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Letra a.
A diferença entre o estelionato e o furto é que, no furto, ocorre uma subtração realizada pelo próprio autor, enquanto no estelionato a vítima entrega a coisa pois foi induzida em erro. Dessa forma, logo de cara podemos descartar a possibilidade de estelionato. Já no que diz respeito ao furto, o comportamento do autor de solicitar roupas para experimentar tinha o objetivo de enganar o vendedor de modo a reduzir sua vigilância, de modo a facilitar a subtração da coisa. Por esse motivo, estamos diante de um delito de furto mediante fraude!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Furto mediante fraude (artigo 155, § 4o, II, do Código Penal)
Na lição de Rogério Sanches Cunha, "O furto mediante fraude não se confunde com estelionato. Naquele, a fraude visa a diminuir a vigilândia da vítima e possibilitar a subtração. O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada. No estelionato, a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente. A vontade de alterar a posse do furto é unilateral (apenas o agente quer); já no estelionato é bilateral (agente e vítima querem)".
Os tribunais vêm decidindo que configuram furto fraudulento (e não estelionato) os seguintes comportamentos:
1) agente que, a pretexto de auxiliar a vítima a operar caixa eletrônico, apossa-se de seu cartão magnético, trocando-o por outro;
2) agente que simula interesse na compra de motocicleta, com oretexto de test-a-la, bem como de ir buscar em outro lugar, para em seguida dela se apossar;
3) agente que, como empregado da empresa-vítima, coloca aparelho de amior valor em caixa de aparelho de menor quantia, destinando-se a fraudar a vigilância do ofendido sobre o bem, de modo a impedir que tenha este conhecimento de que a res está saindo de seu patrimônio;
4) gerente de instituição financeira, falsificando assianturas em cheques de correntistas com o s quais, por sua função, mantinha relaçaõ de confiança, subtrai, sem obstáculo, valores alheios que se encontravam depositados em nomes deles, caracterizando furto, servindo a fraude, no caso, para burlar a vigilância das vítimas, e não para induzi-la a entregar voluntariamente a res.
Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial, Rogério Sanches Cunha.
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A mão tremeu pra ir no furto simples kkkkkk...sorte que não fui na onda da cabeça, porque cheguei a pensar que, pelo fato do provador ser algo comum, o cara estaria usando isso normal, sem ter a intenção de diminuir a vigilância kkkkkk
Letra A
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 651.574 - DF (2015⁄0025015-2) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIROAGRAVANTE : JORGE MAGALHÃES SANTOS ADVOGADO : RICARDO AFONSO BRANCO RAMOS PINTO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO
A conduta do réu é altamente reprovável, já que praticada mediante fraude, pois ofurto foi cometido mediante fraude,onde o réu, fazendo-se passar por um cliente, adentrou no provador, experimentou umaroupa e, ao sair, subtraiu duas blusas que nele já se encontravam. Destaca-se que, na hipótese de furto qualificado, este tribunal tem entendimento de que não é cabível a aplicação dos preceitos de crime de bagatela, por não coadunarem com o conceito de atipicidade delitiva.Confira-se a jurisprudência sobre o tema: Não há como aplicar o princípio da insignificância no furto qualificado, haja vista a reprovabilidade e a relevância penal da conduta17 . Incabível, portanto, o pleito absolutório.
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Assertiva A
Brutus cometeu crime de furto qualificado pela fraude.
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Para encontrar a resposta correta da questão, há de se analisar a conduta descrita no enunciado e cotejá-la com os tipos penais mencionados nos itens apresentados.
Item (A) - Na situação
descrita, Brutus foi ardiloso uma vez que recebeu em mãos diversos modelos de roupa e, aproveitando-se da
situação criada, abusou da confiança da vítima e, mediante ardil, subtraiu algumas peças de vestuário. Diante
desse quadro, é de se concluir que a conduta de Brutus se subsome ao crime de
furto mediante fraude, uma das formas qualificadas do delito e que se encontra
prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. A presente alternativa é a correta.
Item (B) - A conduta narrada não se subsome ao tipo penal de apropriação indébita
(artigo 168 do Código Penal), uma vez que não houve a transferência da coisa da posse da vítima para o agente do delito. O sujeito ativo subtraiu a coisa, mediante o emprego de ardil, da qual, embora estivesse em detenção provisória, não tinha posse legítima para, após, inverter o título da posse. A assertiva contida neste item é, portanto, falsa.
Item (C) - Não se trata de furto simples, previsto no caput do artigo 155 do Código Penal, pois, como visto na análise do item (A), o agente, aproveitando-se da situação por ele criada, abusou da confiança da vítima e, mediante ardil, subtraiu algumas peças de vestuário, configurando dessa forma o crime de furto qualificado pela fraude, previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. A proposição contida neste item é, com toda evidência, falsa.
Item (D) - A conduta perpetrada
por Brutus, descrita no enunciado da questão, não corresponde ao crime de
estelionato, tipificado no artigo 171, do Código Penal, que tem a seguinte
redação: "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo
alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou
qualquer outro meio fraudulento".
Note-se que Brutus subtraiu, mediante fraude, alguns modelos de roupa. Por não haver a subtração, não há que se falar estelionato e sim em furto qualificado pela fraude, previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Portanto, a proposição contida nesta alternativa é falsa.
Item (E) - O crime de furto de coisa comum encontra-se tipificado no artigo 156 do Código Penal que tem a seguinte redação: "subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para
si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum". De plano, pode-se concluir que a conduta descrita no enunciado da questão em nada corresponde à conduta tipificada no dispositivo ora transcrito. A presente alternativa é, portanto, falsa.
Gabarito do professor: (A)
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FURTO MEDIANTE FRAUDE
FRAUDE UTILIZADA PARA RETIRAR A VIGILÂNCIA DA VÍTIMA SOBRE A COISA PARA QUE POSSA SUBTRAIR.
ESTELIONATO
FRAUDE UTILIZADA PARA ENGANAR A VÍTIMA NA QUAL ELA MESMA VOLUNTARIAMENTE ENTREGA A COISA.
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Questão passível de anulação: fica claro que ele queria adquirir roupas, não deixando claro de que FORMA, comprando ou não; uma vez que ele entra para adquirir roupas e no provador resolve furtar não deveria ter a qualificadora da fraude pois:
a questão deveria dizer que desde o princípio entrou para furtar
o furtador não sai na rua usando a expressão - vou adquirir um celular s7 ali na rua do beco - vai furtar ou comprar um na rua do beco?
a questão utiliza a conjunção adversativa - MAS, dando quebra de ideia/raciocínio/expectativa - infere-se aqui que ele ia somente experimentar, CONTUDO não só experimentou.
UPPP ai galera.
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Pretexto = desculpa, entendo ser furto qualificado mesmo.
Fraude é a utilização de artifício, de estratagema ou ardil para vencer a vigilância da vítima.
Bons estudos!
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A diferença nesse exemplo é extremamente sutil, pois o agente usa da mesma fraude (se faz de comprador) tanto para manter a vítima em erro, fazendo-a lhe entregar o bem voluntariamente, quanto para afastar sua vigilância e subtrair a coisa sem que ela perceba.
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Tem que captar os exemplos! Não é por que houve uma ENTREGA da vítima, que será estelionato! Numa loja é comum você querer provar uma roupa! Ora , é lógico que ,sendo assim, o vendedor me entregaria a roupa para que pudesse experimentar, reduzindo a sua vigilância!
No estelionato já valeria a lábia para que a pessoa lhe entregasse com o intuito de atender ao seu pedido, e você poderia ir embora de boa! Não teria por que se esconder!
Gravem estes exemplos que fica melhor a compreensão!
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Furto
ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
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No furto qualificado a fraude se presta a diminuir a vigilância da vítima (ou de terceiro) sobre o bem, permitindo ou facilitando a subtração. Em outras palavras, o bem é retirado da esfera de disponibilidade da parte ofendida sem que ela perceba a subtração. Tanto é assim que, tradicionalmente, dar-se como exemplo a conduta da “mulher que, em uma loja, entra no provador com diversas peças de roupas. Em seguida, devolve diversas dela à vendedora, paga por outra no caixa, mas sai do estabelecimento comercial com uma peça por debaixo das vestimentas sem pagar por ela” (MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 212). Vol. 2. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2020, p. 342).
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GABARITO: A
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
No furto qualificado mediante fraude o agente emprega meio ardiloso para burlar a vigilância da vítima, desviando sua atenção para que o objeto possa ser subtraído com segurança. É o exemplo clássico daquele comprador que entra na loja, solicita determinada mercadoria ao vendedor que vai providenciar o pedido, mas a finalidade era burlar sua atenção, pois subtrai outra. O importante é que o agente praticou, ao mesmo tempo, a fraude e a subtração.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/227115/furto-mediante-fraude-ou-estelionato
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De 10 questões que responder dessa, 5 vai dar como gabarito estelionato e 5 furto mediante fraude.
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no estelionato a vítima entrega a coisa ao agente.
no furto mediante fraude--> a fraude faz com que a vítima diminua a vigilância, sendo furtada.