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Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
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Gab : A
O Crime de desacato pode ser praticado no exercício da função (desacato in officio) ou em razão da função pública (propter officium). Nesse, o funcionário público está fora da repartição pública e não desempenha nenhum ato de ofício, mas a ofensa contra ele proferida vinculase à sua função pública. Naquele o funcionário público encontra-se desempenhando sua função, isto é, realizando atos de ofício.
Fonte : Prof. Cleber Masson
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Quanto ao erro do item III - (Manual de Direito Penal - Guilherme de Souza Nucci): "Desacatar (desprezar, faltar com o respeito ou humilhar), funcionário público no exercício da função ou em razão dela ( exige-se que a palavra ofensiva ou o ato injurioso seja dirigido ao funcionário que esteja exercendo suas atividades ou, ainda que ausentes delas, tenha o autor levado em consideração a função pública." (Sem grifos no original).
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A injúria contra funcionário público (141, II, 2848/1940) acontece na ausência deste. Tal como, o infrator dizer ao ofical de justiça: "Diz àquele juiz corrupto que não falo com vagabundo!".
O desacato (331, 2848/1940) ocorre na presença. Tal como: "Juiz, você é um corrupto e vagabundo!".
Note que quando chama de corrupto não há fato determinado.
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A quinta turma do STJ discriminalizou a conduta tipificada como crime de desacato a autoridade.
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I- correto
II- correto
III- errado. O desacato não se configura quando a ofensa não for dita pessoalmente, ou seja, é necessário que ocorra na presença do funcionário e seja em razão da função exercida por ele. Mesmo que o funcionário não esteja no exercício de suas funções, o desacato pode ser praticado se as ofensas estiverem relacionadas com a sua função pública.
robertoborba.blogspot.com.br
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Errei essa questao, pois não expecifica qual a Administracao no intem II.. Passivel de anulação!!!
II. Equipara-se a funcionário público a pessoa que trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração.
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QUESTÃO PACIFICADA
29 de maio de 2017, 13h03
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Isso é o que decidiu a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Após uma decisão da 5ª Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um Habeas Corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de Direito Penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.
Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis “ofensas sem limites”.
Para o magistrado, a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”.
O ministro destacou que a responsabilização penal por desacato existe para inibir excessos e constitui uma salvaguarda para os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-mai-29/desacatar-funcionario-publico-continua-crime-decide-stj
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Mariana Tamboril, segue explicação:
"Administração Pública com letra maiúscula significa a estrutura administrativa, ou seja, representa o conjunto de órgãos, entidades e agentes que exercem a função administrativa e representa o sentido subjetivo da palavra."
https://galvaocamilla.jusbrasil.com.br/artigos/185372232/a-diferenca-entre-administracao-publica-e-administracao-publica
A utilização da letra maiúscula não se restringe somente a nomes próprios ou início de frases, como também à necessecidade de se dar ênfase ou destaque a uma palavra ou termo. "Administração", assim, com a inicial maiúscula, é em muito utilizada em livros de Direito Administrativo, por ex.
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Complementando: O desacato voltou a ser fato típico. Deve ser, a ofensa, dirigida na presença do funcionário público. Se esta não for dirigida em sua presença, ocorrerá o crime de injúria.
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Nobres colegas:
É aplicável a condescendência criminosa no caso de indulgência perante a prática de infração administrativa?
Enunciado da questão:
I. Comete o crime de condescendência criminosa o funcionário público que, por indulgência, sabendo da prática de infração administrativa por parte de subordinado, deixa, quando lhe faltar competência para responsabilizar o subordinado, de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Letra da Lei:
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
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Item I)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONHECIMENTO DOS FATOS PELA ADMINISTRAÇÃO, MAS NÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA APURAR A INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CPB, POR INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL E CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DO IMPETRANTE. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA (ART. 142 DA LEI 8.112/90). INSTAURAÇÃO DE PAD. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO APÓS 140 DIAS. TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ORDEM CONCEDIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
(...)
4. Qualquer autoridade administrativa que tiver ciência da ocorrência de infração no Serviço Público tem o dever de proceder à apuração do ilícito ou comunicar imediatamente à autoridade competente para promovê-la, sob pena de incidir no delito de condescendência criminosa (art. 143 da Lei 8.112/90); considera-se autoridade, para os efeitos dessa orientação, somente quem estiver investido de poder decisório na estrutura administrativa, ou seja, o integrante da hierarquia superior da Administração Pública. Ressalva do ponto de vista do relator quanto à essa exigência.
(...)
(MS 14.159/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 10/02/2012)
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GABARITO: A
I - CERTO: Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
II - CERTO: Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
III - ERRADO: Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
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Item I resumido de forma inteligível, fazendo com que quem conhece o crime de condescendência criminosa erre.
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Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
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A resposta da questão depende da análise das condutas descritas nos itens apresentados e da subsequente verificação da sua adequação ao ordenamento jurídico-penal.
Item (I) - O crime de condescendência criminosa está
previsto no artigo 320 do Código Penal, que assim dispõe: "Deixar o
funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu
infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o
fato ao conhecimento da autoridade competente". A conduta praticada pelo funcionário conforme a descrição contida neste item corresponde à segunda parte do fato tipificado no artigo 320 do Código Penal. Logo, a assertiva contida neste item está correta.
Item (II) - Nos termos do artigo 327, §1º, do Código Penal, "equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em
entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço
contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração
Pública". Sendo assim, assertiva contida neste item está correta.
item (III) - O crime de desacato encontra-se previsto no artigo
331 do Código Penal, que assim dispõe: "Desacatar funcionário público no
exercício da função ou em razão dela". Com efeito, pode ficar caracterizado o mencionado delito ainda que o sujeito passivo do delito não esteja no exercício dessas funções no momento da ofensa, bastando que o desacato seja em razão da função pública como pode-se extrair da simples leitura do dispositivo transcrito. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
Da análise acima realizada, verifica-se que os itens verdadeiros são o (I) e o (II). Logo, a alternativa correta é a constante da letra (A).
Gabarito do professor: (A)
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sobre o item III - Pode ficar caracterizado o mencionado delito ainda que o sujeito passivo do delito não esteja no exercício dessas funções no momento da ofensa, bastando que o desacato seja em razão da função pública como pode-se extrair da simples leitura do dispositivo. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
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Pessoal, é pressuposto do crime de desacato que a ofensa seja praticada na presença do servidor vítima, isto é, que o ofendido esteja no local do ultraje, vendo, ouvindo ou de qualquer outro modo tomando conhecimento direto do que foi dito. Assim, deixa de haver desacato {mas apenas delito contra a honra), insulto por telefone; imprensa, por escrito, em Razões de recurso, etc.
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No exercício ou em razão dela...
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III) Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela - Para configurar o crime de desacato não é necessário que o funcionário público esteja no exercicio de sua função, sendo necessário somente que a ofensa seja dirigida em RAZÃO DA FUNÇÃO.
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FCC. 2016.
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CORRETO. I. Comete o crime de condescendência criminosa o funcionário público que, por indulgência, sabendo da prática de infração administrativa por parte de subordinado, deixa, quando lhe faltar competência para responsabilizar o subordinado, de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. CORRETO.
Condescendência criminosa.
A conduta praticada pelo funcionário conforme a descrição contida neste item corresponde à segunda parte do fato tipificado.
Art. 320, CP.
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CORRETO. II. Equipara-se a funcionário público a pessoa que trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração. CORRETO.
Art. 327, §1º, CP.
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ERRADO. III. Não configura desacato a ofensa dirigida a funcionário público em razão de suas funções se não estiver no exercício dessas funções no momento da ofensa. ERRADO.
Desacato (art. 331, CP). Com efeito, pode ficar caracterizado o mencionado delito ainda que o sujeito passivo do delito não esteja no exercício dessas funções no momento da ofensa, bastando que o desacato seja em razão da função pública como pode-se extrair da simples leitura do dispositivo transcrito.
É pressuposto do crime de desacato que a ofensa seja praticada na presença do servidor vítima, isto é, que o ofendido esteja no local do ultraje, vendo, ouvindo ou de qualquer outro modo tomando conhecimento diretor do que foi dito. Assim, deixa de haver desacato (mas apenas delito contra honra), insulto por telefone; imprensa, por escrito, em razão de recurso, etc.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
ITEM 85 – “O desacato se verifica não só quando o funcionário se acha no exercício da função (seja, ou não, o ultraje infligido propter officium), senão também quando se acha extra officium, desde que a ofensa seja propter officium (NEXO CAUSAL)”.
LOGO, CONCLUI-SE QUE O CRIME SE CONFIGURA AINDA QUE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO NÃO ESTEJA NO REGULAR EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, MAS É OFENDIDO EM RAZÃO DELA (NEXO CAUSAL).
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GABARITO ''A''