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Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
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Resposta correta A) Art. 45, §1º da lei 8.666/93;
B) Tipos - art. 45, §1º da lei 8.666/93. Modalidades: art 22 da lei 8.666/93 (além do pregão - Lei 10.520/02 e da consulta - Lei 9.472/97, art.54,pu).
C) Lei 8.666/03 - Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
D) Art. 3º, §2ºEm igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
E) Art. 25, lei 8.666/93: É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial.
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A Alternativa B tb esta correta, pois eu sempre confundo.
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Excelentes comentários Paula Campos!
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No caso da letra E, seria INEXIGIVEL
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A letra B tb está correta, pois eu sempre confundo /2 kkkkkkkkk
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MODALIDADES DE LICITAÇÃO ---> leilão, concurso, pregão ...
TIPOS DE LICITAÇÃO: melhor técnica, melhor preço, melhor técnica e preço, maior lande ou oferta.
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Um mnemônico que uso:
Tipos de licitação --> criITérios de julgamento (TT)
INviabilidade de competição--> INexigibilidade de licitação (IN-IN)
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JUSTIFICATIVA DO ERRO DA LETRA B)
BANCA (Cespe – Bacen 2013) Gabarito: Errada. Em licitação, modalidade e tipo são termos sinônimos e
referem-se aos procedimentos mais utilizados para o julgamento das propostas.
Comentário: Modalidade e tipo de licitação não são sinônimos.
Modalidade de licitação é a forma específica de conduzir o procedimento
licitatório. Pode ser: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e
leilão (Lei 8.666/93); pregão (Lei 10.520/02); consulta (Lei 9.472/97). A profª Di
Pietro também inclui entre as modalidades de licitação o Regime Diferenciado
de Contratação – RDC (Lei 12.462/2011).
Já o TIPO DE LICITAÇÃO de licitação, por sua vez, é a forma como se dará o julgamento das
propostas e a escolha do vencedor. Os tipos de licitação são menor preço,
melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta.
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Letra (A).
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a) Constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: a de menor preço; a de melhor técnica; a de técnica e preço; e a de maior lance ou oferta.
Correto. Lei 8.666/90, Art. 45, §1º, caput, incisos I-IV.
b) A expressão ‘tipos de licitação’ confunde-se com a expressão ‘modalidades de licitação’.
Errado. Uma expressão não confunde-se com a outra.
c) Nenhum ente da Administração indireta é obrigado a licitar; a obrigação de licitação é apenas da Administração direta.
Errado. Lei 8.666, Art. 1º, parágrafo único.
d) No procedimento licitatório, em igualdade de condições, como critério de desempate, não terão preferência os bens e serviços produzidos no Brasil.
Errado. Bens e serviços produzidos no Brasil passaram a ter preferência após as modificações trazidas pela Lei 12.349/2010 que incluiu no caput do §3º da Lei 8.666/90 os seguintes dizeres: "promoção do desenvolvimento nacional sustentável".
e) É dispensável a licitação quando houver inviabilidade de competição.
Errado. Na verdade trata-se de situação "inexigível" (Lei 8.666/90, Art. 25, caput.)
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At.te, CW.
Fontes:
Lei 8.666/90, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm
Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado. Pág. 693. 23ª edição. Editora Método, 2015.
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a) correto.
b) tipos de licitação: a de menor preço; a de melhor técnica; a de técnica e preço; e a de maior lance ou oferta (art. 45, § 1º).
Modalidades de licitação: concorrência, tomadas de preço, convite, concurso, leilão, pregão (art. 22).
c) art. 1º, Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
d) art. 3º, § 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
e) art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição (...).
robertoborba.blogspot.com.br
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GABARITO: LETRA A
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1 Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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GABARITO: LETRA A
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1 Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Quanto à "B", eu me confundo sim...