Lei Estadual nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005.
A) Art. 2º O FHIDRO tem por objetivo, em consonância com as Leis Federais nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e com a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, dar suporte financeiro a programas, projetos e ações que visem:
I – à racionalização do uso e à melhoria dos recursos hídricos, quanto aos aspectos qualitativos e quantitativos;
B) Art. 9º - O BDMG atuará como mandatário do Estado para contratar operação de financiamento com recursos reembolsáveis do FHIDRO e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos, podendo, para tanto, recorrer às medidas judiciais cabíveis.
C) Art. 4º - Poderão ser beneficiários de programas financiados pelo Fhidro, na forma do regulamento a ser baixado pelo Executivo:
II - pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas usuárias de recursos hídricos, mediante financiamento reembolsável;
D) Art. 3º - São recursos do Fhidro:
VII - 50% (cinqüenta por cento) da cota destinada ao Estado a título de compensação financeira por áreas inundadas por reservatórios para a geração de energia elétrica, conforme o disposto nas Leis Federais nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e nº 8.001, de 13 de março de 1990;