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CORRETO O GABARITO...
LEI DAS ELEIÇÕES - 9.504/97
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
§ 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
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CORRETA LETRA "E"
Art. 11 da Lei 9.504/97
§ 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.
BONS ESTUDOS.
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Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos:
O prazo para registro de candidatos de Partidos e Coligações é até às 19 HORAS do dia 5 de JULHO do ano em que se realizarem as eleições.
DICA (ALTERAÇÃO RECENTE!): Caso o partido ou coligação não faça o registro de seus candidatos, os próprios candidatos poderão fazê-lo perante
a Justiça Eleitoral no prazo de 48 HORAS seguintes à publicação, pela Justiça Eleitoral, da lista de candidatos registrados.
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
§ 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
RESPOSTA CERTA: LETRA E
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Os candidatos poderam fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.
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Lei das Eleições (9.504/97)
"Art. 11 - (...)
§4º. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista de candidatos pela Justiça Eleitoral."
GARABITO: E
Bons Estudos! ;)
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A convenção do
partido do PMDB escolheu, dentre outros, Tício e Tércio para candidatos a
Deputado Federal e Deputado Estadual, respectivamente. Publicada a lista dos
candidatos pela Justiça Eleitoral, verificou-se que os registros de
candidaturas de Tício e Tércio não haviam sido requeridos pelo partido (ou
seja, o partido esqueceu deles). Nesse caso, Tício e Tércio poderão requerer o
registro de suas candidaturas perante a Justiça Eleitoral dentre das 48 horas
seguintes à publicação da lista de candidatos.
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Fiquem atentos às mudanças!
Lei 9.504/97
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
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Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto ( Muito cuidado aqui, porque a antiga regra era dia 5 de JULHO) do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Na hipótese do partido ou coligação NÃO requerer o registro de seus candidatos, há essas três exceções:
* § 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
* § 5o No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.” (NR)
* § 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
Gabarito ( E )
Fonte: Estratégia Concursos - TRE-SP 2016
Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.
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GABARITO. E
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Aquela questão que fica: PORQUE EU NÃO PRESTEI CONCURSO EM 2010 GENTE? WHY GOD? WHY?