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Lei 9784/99
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
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A celeridade da duração do processo é norma insculpida no texto constitucional, conforme art. 5º, inciso LXXVIII:
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Acredito que este também deveria ser um princípio a ser adotado no processo administrativo, CONTUDO, de maneira implícita. A questão abordou o conhecimento dos princípios explicitados na referida lei do processo administrativo (Lei 9.784)
;) pfalves
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Penso que a celeridade do processo administrativo não pode ser considerada um princípio da Administração Pública por ser uma exigência decorrente do princípio da eficiência. Mas, se fosse vista como um princípio implícito (conforme o comentário do colega abaixo), não seria irrazoável.
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Amigos, não confundam...
Princípio da eficiência está ligado, segundo a Di Pietro, ao melhor desempenho na atuação do agente público, e ao modo de estruturar, organizar e disciplinar a Administração da forma o mais racional possível, objetivando melhores resultados na prestação do serviço público. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo Também destacam que "o objetivo do princípio da eficiência é assegurar que os serviços públicos sejam prestados com adequação às necessidades da sociedade que o custeia". Logo, EFICIÊNCIA = SERVIÇOS PÚBLICOS.
Celeridade da duração do processo, por outro lado é GARANTIA PROCESSUAL ESTABELECIDA NA CF (art. 5º, LXXVIII).
Cuidado.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
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O erro está na expressão CÉLERE, pois a CF prevê a RAZOÁVEL duração do processo, não sendo essas expressões sinônimas, pois nem sempre um processo rápido, célere, será um processo razoável.
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Na verdade foi confundido RAZOÁVEL com CÉLERE.
O processo para ter duração razoável não indica que sua tramitação será rápida (célere). Até porque um dos requisitos do principio da eficiência trata-se da adequada execução do serviço. Dessa forma, se o princípio estivesse redigido como na questão (" celeridade da duração do processo.") estaria-se relegando qualidade por velocidade.
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Nao se pode analisar os principios basicos da Administraçao apenas pelos principios expressos na lei 9784 (como os 2 primeiros colegas comentaram). Até porque na lei 9784 nao estão expressos os principios da Impessoalidade (item B) e o da Publicidade.
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A Emenda Constitucional nº 45/2004 inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada indivíduo, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988. A emenda, através desse mecanismo, passou a determinar que os juizes que realizarem dilações indevidas nos litígios não poderão ser promovidos. logo, existe uma diferença entre celeridade, que na questão está empregada no sentido de rapidez, com a razoável duração do processo, que implica um processo que passe por todos os trêmites de forma correta sem protelações indevidas e sem o descaso. É agir correto. O processo pode até levar alguns anos e estar condizente com a razoável duração do processo. O que não se admite é a procastinação.
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Para quem ficou em dúvida entre a letra A) CELERIDADE DA DURAÇÃO DO PROCESSO e C) SEGURANÇA JURÍDICA, segue abaixo o conceito de segurança jurídica, uma vez que o conceito de celeridade da duração do processo já foi bem explanado nos comentários anteriores:
Definições para "Princípio da segurança jurídica"
Princípio da segurança jurídica - O princípio da segurança jurídica ou da estabilidade das relações jurídicas impede a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante sua constituição. Muitas vezes o desfazimento do ato ou da situação jurídica por ele criada pode ser mais prejudicial do que sua manutenção, especialmente quanto a repercussões na ordem social. Por isso, não há razão para invalidar ato que tenha atingido sua finalidade, sem causar dano algum, seja ao interesse público, seja a direitos de terceiros. Muitas vezes as anulações e revogações são praticadas em nome da restauração da legalidade ou da melhor satisfação do interesse público, mas na verdade para satisfazer interesses subalternos, configurando abuso ou desvio de poder. Mesmo que assim não seja, a própria instabilidade decorrente desses atos é um elemento perturbador da ordem jurídica, exigindo que seu exame se faça com especial cuidado. Vide princípio da estabilidade. saberjuridico.com.br
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Estava com uma dificuldade para memorizar os princípios da administração pública da Lei nº 9784/99
Art. 2º A administração pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Como legalidade, moralidade e eficiência estão explícitos na Constituição com o LIMPE. Criou-se uma regra mnemônica para o restante.
SEgurança jurídica
RAzoabilidade
PROporcionalidade
MOtivação
AMpla defesa
FInalidade
COntraditório
INteresse público
SERÁ PROMOVIDO AMANHÃ FICOU INTERESSADO?
Pode ser bobo, mas consegui decorar finalmente.
Um abraço e bons estudos
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Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros (rol exemplificativo)aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Tem outro que é assim:
SE RA F A C I L PRO MO MO
SEgurança jurídica
RAzoabilidade
FInalidade
Ampla defesa
Contraditório
Interesse público
Legalidade
PROporcionalidade
MOtivação
MOralidade
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A Administração Pública, obedecerá (rol não taxativo) aos princípios: Será fácil pro Momo (art 2 lei 9784)
S egurança Jurídica
Eficiência
Razoabilidade
Finalidade
Ampla Defesa
Contraditório
Interesse Público
Legalidade
Proporcionalidade
Moralidade
Motivação
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LIMPE (na CF)
MAIS PRA CA (infraconstitucionais)
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Motivação
Ampla defesa
Interesse publico e indisponibilidade
Segurança juridica
Proporcionalidade
RAzoabilidade
Contraditorio
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Graças a questões como esta que ficam empatados 10 trilhões de candidatos... FCC, faça questão mais inteligente!!!
Abusam da minha nobreza...
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Aí, tu responde impessoalidade, por achar que a banca queria o único princípio que era expresso na CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Mas, tu percebe, que a banca faz covardia com quem estuda muito. Ou seja, quer dizer que não há necessidade de CELERIDADE NA DURAÇÃO DO PROCESSO????
IMPRESSIONANTE
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lindo demais.
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Letra A.
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Apesar de ser uma questão de direito administrativo, a brincadeira aí foi com o inciso LXXVIII do Art 5º, o qual dispõe:
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LXXVIII_a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A administração deve garantir, sim, a celeridade na tramitação dos processos. Isso tem a ver com o princípio/dever de eficiência administrativa.
Ocorre que celeridade não é "princípio básico" da administração, como os que constam nas demais alternativas.
Avante, bravos guerreiros/as.
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PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
>> EXPRESSOS: LIMPE (Art. 37, caput, CF)
- Legalidade - Impessoalidade - Moralidade - Publicidade - Eficiência
>> IMPLÍCITOS: Previstos em Leis Esparsas e na Doutrina:
- Supremacia do Interesse Público
- Indisponibilidade do Intersse Público
- Razoabilidade e Proporcionalidade
- Controle ou Autotutela
- Continuidade do Serviço Público
- Presunção de Legitimidade e Veracidade
- Especialidade
- Hierarquia
- Motivação
- Segurança Jurídica
- Interesse Público
- Ampla defesa
- Contraditório
- ENTRE OUTROS.
Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27° Edição. São Paulo: Atlas, 2014.
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Celeridade = princípio da eficiência
Razoável duração dos processos é o correto. Trocadilho da banca.
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Lei nº 9784/99
Art. 2º A administração pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
#VaiDarCerto
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Art. 5º LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
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Esse é o princípio da eficiência.
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LEI Nº 9.784
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência.
...
moralidade
motivação
segurança jurídica
ampla defesa
proporcionalidade
interesse público
contraditório
razoabilidade
legalidade
eficiência
finalidade
O ommo sapin é contra a razão legal da eficiência final. ™ ® ©