SóProvas


ID
1894975
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Rosana - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a possibilidade de instituir-se a hipoteca e a usucapião, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma, DJe 29/6/2012. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013.

  • aquisição originária! 

  • A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem.

    (STJ - REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013.)

  • Essa questão tem sido muito cobrada, atenção nela galera!

  • Não guarda relação de continuidade... Forma originária!

  • Macete que peguei aqui no CQ e depois disso nunca mais errei esse tipo de questão. 

     

    USUCAPIÃO/// REGISTRO ///ACESSÃO -------PREVALECEM SOBRE ------HIPOTECA/// ANTICRESE///PENHOR

     

  • Erro da Letra "D"

     

    «O bem de família, sobrevindo mudança ou abandono, é suscetível de usucapião. (...) A circunstância de haver sido instituído o imóvel, em sua integralidade, como bem de família pelo antecessor dos autores, Luiz Piccolo, não constitui motivo impeditivo ao aperfeiçoamento da usucapião. Nesse sentido é o magistério de Miguel Castro do Nascimento, citado por José Carlos de Moraes Salles (Usucapião de bens Imóveis e Móveis, pág. 91, 6ª ed.). Segundo Benedito Silvério Ribeiro,

     

    Lei. 8009/90. Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

  • Gabarito: A 

     

     

    Sobre a alternativa E...

     

    A justificativa creio que seja o precedente já trazido nos comentários (REsp 941.464-SC). Abaixo, maiores trechos relevantes da ementa e do voto do relator para responder a alternativa:

     

     

    ''[...] Em preliminar, não há óbice ao conhecimento do recurso especial quando o artigo indicado como violado é do Código Civil de 2002, mas a controvérsia se restringe a artigo do Código Civil de 1916, desde que aquele reproduza, em essência, a antiga legislação. No mérito, julgou-se procedente o REsp para declarar a prescrição aquisitiva - usucapião - de imóvel em favor do promitente comprador, mesmo havendo penhora e hipoteca constituída sobre o empreendimento em benefício do agente financeiro, por empréstimo contraído pelo promitente vendedor. No entendimento da Turma, o ajuizamento de execução hipotecária pelo recorrido contra o recorrente, por não interromper o prazo prescricional da usucapião, não constitui resistência à posse ad usucapionem de quem pleiteia a prescrição aquisitiva, não se podendo falar em falta de justo título e boa-fé do usucapiente. Este terá a propriedade originária do imóvel de forma livre e desembaraçada de quaisquer gravames. 

     

    STJ. REsp 941.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/4/2012.

     

     

    Trecho do voto do relator:

     

    ''Quando a lei se refere a posse "incontestada", há nítida correspondência com as causas interruptivas da prescrição aquisitiva, das quais é exemplo clássico a citação em ação que opõe resistência ao possuidor da coisa, ato processual que possui como efeito imediato a interrupção da prescrição (art. 219, CPC).

    Por esse raciocínio, é evidente que os efeitos interruptivos da citação [da ação de execução hipotecária] não alcançam a posse de quem nem era parte no processo.

    Assim, parece óbvio que o ajuizamento de execução hipotecária por credores contra o proprietário do imóvel, por não interromper o prazo prescricional da usucapião, não constitui resistência à posse ad usucapionem de quem ora pleiteia a prescrição aquisitiva.''

     

  • A hipoteca é uma modalidade de garantia real, mediante a qual "o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação" (art. 1.419 do Código Civil).

    Por sua vez, a usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade, por meio do exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, por cento tempo - denominada pela doutrina como prescrição aquisitiva.

    Assim, é necessário identificar a alternativa que traz considerações verdadeiras a respeito destes institutos:

    a) A alternativa é verdadeira, posto que o STJ (Informativo nº 527) firmou a tese de que:

    "A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma, DJe 29/6/2012. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013".

    b) A alternativa é falsa, e pode-se justificar pelo mesmo motivo da alternativa "a". Observem que, a usucapião é modalidade originária de aquisição da propriedade, o que faz desaparecer o gravame real constituído anteriormente sobre o imóvel, ainda que já iniciada a posse ad usucapionem.

    c) 
    Mais uma vez, nota-se que a justificativa da opção "a" deixa claro que é possível reconhecer a usucapião em relação a bem gravado de hipoteca, logo, a alternativa é falsa.

    d) A alternativa é falsa. 

    A Lei nº 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, deixa claro que:

    "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
    (...)
    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
    (...)"

    e) Conforme sedimentado pelo STJ (Informativo nº 496): 

    "USUCAPIÃO. PROMITENTE COMPRADOR. IMÓVEL HIPOTECADO. Em preliminar, não há óbice ao conhecimento do recurso especial quando o artigo indicado como violado é do Código Civil de 2002, mas a controvérsia se restringe a artigo do Código Civil de 1916, desde que aquele reproduza, em essência, a antiga legislação. No mérito, julgou-se procedente o REsp para declarar a prescrição aquisitiva - usucapião - de imóvel em favor do promitente comprador, mesmo havendo penhora e hipoteca constituída sobre o empreendimento em benefício do agente financeiro, por empréstimo contraído pelo promitente vendedor. No entendimento da Turma, o ajuizamento de execução hipotecária pelo recorrido contra o recorrente, por não interromper o prazo prescricional da usucapião, não constitui resistência à posse ad usucapionem de quem pleiteia a prescrição aquisitiva, não se podendo falar em falta de justo título e boa-fé do usucapiente. Este terá a propriedade originária do imóvel de forma livre e desembaraçada de quaisquer gravames. REsp 941.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/4/2012". 
    Portanto, a alternativa é falsa.

    Gabarito do professor: letra "a".
  • GAB - A

    A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca que anteriormente tenha gravado o referido bem.

    A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. STJ. 3ª T. REsp 620610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 3/9/2013 (Info 527).