A hipoteca é uma modalidade de garantia real, mediante a qual
"o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação" (art. 1.419 do Código Civil).
Por sua vez, a usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade, por meio do exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, por cento tempo - denominada pela doutrina como prescrição aquisitiva.
Assim, é necessário identificar a alternativa que traz considerações verdadeiras a respeito destes institutos:
a) A alternativa é
verdadeira, posto que o STJ (Informativo nº 527) firmou a tese de que:
"A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse
ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos
ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma, DJe 29/6/2012.
REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013".b) A alternativa é
falsa, e pode-se justificar pelo mesmo motivo da alternativa "a". Observem que, a usucapião é modalidade originária de aquisição da propriedade, o que faz desaparecer o gravame real constituído anteriormente sobre o imóvel, ainda que já iniciada a posse
ad usucapionem.
c) Mais uma vez, nota-se que a justificativa da opção "a" deixa claro que é possível reconhecer a usucapião em relação a bem gravado de hipoteca, logo, a alternativa é
falsa.
d) A alternativa é
falsa. A Lei nº 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, deixa claro que:
"Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(...)
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
(...)"
e) Conforme sedimentado pelo STJ (Informativo nº 496):
"
USUCAPIÃO. PROMITENTE COMPRADOR. IMÓVEL HIPOTECADO. Em preliminar, não há óbice ao conhecimento do recurso especial quando o artigo indicado como violado é do Código Civil de 2002, mas a controvérsia se restringe a artigo do Código Civil de 1916, desde que aquele reproduza, em essência, a antiga legislação. No mérito, julgou-se procedente o REsp para declarar a prescrição aquisitiva - usucapião - de imóvel em favor do promitente comprador,
mesmo havendo penhora e hipoteca constituída sobre o empreendimento em benefício do agente financeiro, por empréstimo contraído pelo promitente vendedor. No entendimento da Turma, o ajuizamento de execução hipotecária pelo recorrido contra o recorrente, por não interromper o prazo prescricional da usucapião, não constitui resistência à posse ad usucapionem de quem pleiteia a prescrição aquisitiva, não se podendo falar em falta de justo título e boa-fé do usucapiente. Este terá a propriedade originária do imóvel de forma livre e desembaraçada de quaisquer gravames.
REsp 941.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/4/2012".