SóProvas


ID
1895008
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Rosana - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Um consumidor adquiriu um pacote de macarrão da marca “Adriana”, no supermercado “Rumba”. Quando chegou em casa, abriu o pacote do alimento e percebeu que estava repleto de carunchos, sendo impossível consumir tal produto. Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que o caso revela um

Alternativas
Comentários
  •  Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

  • À meu ver, a presença de carunchos no macarrão caracteriza "fato" do produto e não "vício", uma vez que poderia ter causado danos físicos a consumidora. Alguém mais concorda ? Se não, por favor me expliquem porque. Obrigado !

  • Matheus, há muita discussão acerca do enquadramento correto dos casos concretos nas situações de fato do produto/serviço e vício do produto/serviço bem como quanto as prazos aplicáveis. No julgado abaixo, há uma diferenciação que pode esclarecer a sua dúvida. Vejamos:

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. REVESTIMENTO DE PISO EM PORCELANATO. VÍCIO DO PRODUTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECADÊNCIA.

    2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25). Basicamente, a distinção entre ambas reside em que, na primeira (fato), além da desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor. Na segunda (vício), o prejuízo do consumidor decorre do defeito interno do produto ou serviço (incidente de consumo).

     

    3. Para cada um dos regimes jurídicos, o CDC estabeleceu limites temporais próprios para a responsabilidade civil do fornecedor: prescrição de 5 anos (art. 27) para a pretensão indenizatória pelos acidentes de consumo; e decadência de 30 ou 90 dias (art. 26) para a reclamação pelo consumidor, conforme se trate de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis.

    (...)(REsp 1303510/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)

     

    Complementando: 

    Haverá fato do produto ou do serviço sempre que o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge sua incolumidade física ou psíquica. Nesse caso, haverá danos à saúde física ou psicológica do consumidor. Em outras palavras, o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a atingir o consumidor, que poderá ser o próprio adquirente do bem ou terceiros atingidos pelo acidente de consumo, que, para os fins de proteção do CDC, são equiparados àquele. Prazo para arguir responsabilidade por fato do produto ou do serviço: É prescricional, pois diz respeito a uma pretensão a ser deduzida em juízo. No caso, o prazo é de 5 (cinco) anos, iniciando-se sua contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, consoante disposto no art. 27 do CDC.

     

    Haverá vício do produto ou serviço quando o “defeito” atingir meramente a incolumidade econômica do consumidor, causando-lhe tão somente um prejuízo patrimonial. Nesse caso, o problema é intrínseco ao bem de consumo. Prazo para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação: É decadencial (o direito caduca), diferenciando-se, assim, da pretensão, que prescreve. Os prazos estão no art. 26 do CDC, sendo de 30 (trinta) dias em se tratando de produto ou serviço não durável, e de 90 (noventa) dias, no caso de produto ou serviço durável. 

     

     

     

     

  • Prezados concurseiros, observem:

     

    Letra A. FALSA. Ocorre fato do produto ou do serviço quando o defeito ressoa sobre a incolumidade física ou psíquica do consumidor, ou seja, há danos à saúde física ou psicológica. Portanto, o defeito é extrínseco. Nesse caso, temos prescrição, no prazo é de 5 anos (art. 27 do CDC).

    Letra B. ERRADA. O vício do produto ou serviço se configura quando se atinge a incolumidade econômica do consumidor, causando-lhe tão somente um prejuízo patrimonial. Isto é, ocorre problema intrínseco ao bem de consumo. Nesse caso, temos decadência, que será de 30 dias (produto ou serviço não durável) ou de 90 dias (produto ou serviço durável).

    Letra C. INADEQUADA. Não havia problema na quantidade, mas na qualidade (carunchos). Simples assim!

    Letra D. INCORRETA. Tecnicamente, é mister diferenciar “vício” de “defeito”:  haverá  vício do produto quando da inadequação de qualidade ou quantidade, o qual se espera diante das informações contidas no recipiente, na embalagem, na rotulagem ou na mensagem publicitária (arts. 18 e 19, CDC). Por sua vez, o defeito só se perfaz quando em decorrência do vício do produto ou serviço o consumidor sofre danos de ordem material e/ou moral (art. 12, § 1º, CDC). Em suma, no caso in concreto, o consumidor se deparou com um produto repleto de carunchos, impróprio para o consumo, logo, está configurado o vício de qualidade.

    Letra E. CERTA. Como se disse na letra B, estamos diante de um vício de qualidade de bem consumível (macarrão), logo, o prazo decadencial é de apenas 30 dias, se forma solidária em relação ao fornecedor (macarrão “Adriana”) e o comerciante (supermercado “Rumba”), segundo aduz o art. 13 do CDC.

     

    Quero parabenizar os colegas, pelas exposições, sobremodo, Felipe e Thiago.

     

    Bons estudos a todos. Fiquem com Deus.

  • Esse comentário da Vanessa é piada. Os insetos andam pelo chão, pelo lixo, pelo esgoto, enfim não nascem no pacote de macarrão. Como não fazem mal à saude ???? Cada uma...

  • gente, sem mimimi :

    VÍCIO É ACIDENTE: explosão, capotamento, infecção alimentar ou seja ... desgraça !

    aqui não teve nenhum acidente de consumo.

  • Concordo coma colega aqui abaixo, sobre seguir sem mimimi, mas precis corrigi-la no que toca à  diferenciação de vicio e defeito, ja feita mt bem pelos colegas Aldo e Felipe..

     

    Defeito está ligado a fato que extrapola o problema do produto.. relaciona-se a acidente, desgraça causada ao consumidor,  em razão de alguma disparidade com aa especificações de quantidade/qualidade... 

    Vício é problema intrínseco, decorrente de desconformidade de quantidade ou qualidade com a especificação, que não causa transtono maior que o preju material..

     

    No mais, os comentários dos colegas a que me referi são mt mais que suficientes, valendo destacar a parte que se refere a um gerar prescrição e outro decadência...

  • Pessoal, aqui não há suposições!!! Abriu o alimento e viu os vermes é vício de qualidade do produto. Colocou os vermes na boca ou comeu e passou mal, é fato do produto. Se complicar, vai errar. 

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    A) defeito no produto, pelo qual o consumidor terá prazo de cinco anos para reclamar perante o supermercado e o fabricante do produto, respondendo o supermercado subsidiariamente pelos fatos.

    Vício de qualidade, sobre o qual o supermercado e o fabricante respondem solidariamente, tendo o consumidor até 30 dias para fazer a reclamação.

    Incorreta letra “A”.

    B) vício de qualidade e, portanto, o consumidor poderá reclamar em até 90 dias apenas contra o fabricante do produto.

    Vício de qualidade, sobre o qual o supermercado e o fabricante respondem solidariamente, tendo o consumidor até 30 dias para fazer a reclamação.

    Incorreta letra “B”.

    C) vício de quantidade e, assim, o consumidor poderá reclamar tanto para o supermercado como para o fabricante num prazo de 30 dias, tendo ambos responsabilidade solidária.

    Vício de qualidade, sobre o qual o supermercado e o fabricante respondem solidariamente, tendo o consumidor até 30 dias para fazer a reclamação.

    Incorreta letra “C”.

    D) defeito no produto, a respeito do qual o consumidor terá prazo de 30 dias para reclamar perante o supermercado e o fabricante, que responderão solidariamente pelos fatos.

    Vício de qualidade, sobre o qual o supermercado e o fabricante respondem solidariamente, tendo o consumidor até 30 dias para fazer a reclamação.

    Incorreta letra “D”.

    E) vício de qualidade, sobre o qual o supermercado e o fabricante respondem solidariamente, tendo o consumidor até 30 dias para fazer a reclamação.

    Vício de qualidade, sobre o qual o supermercado e o fabricante respondem solidariamente, tendo o consumidor até 30 dias para fazer a reclamação.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • A alternativa está correta, pois, como o macarrão estava repleto de carunchos, tem-se que estava inadequado para o consumo, havendo, portanto, vício de qualidade (Art. 18, § 6º, II, Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, o consumidor tem o prazo de trinta dias para reclamar sobre o vício, sob pena de decadência.

  • Para ajudar no teu estudo, um bizú sobre decadência e prescrição no CDC:

    Falou em prazo DECADENCIAL, lembra de dois números: 30 e 90.

    30 dias - fornecimento de SERIVÇOS e PRODUTOS NÃO DURÁVEIS (se o produto não dura muito, o prazo tem que ser menor)

    90 dias - fornecimento de SERVIÇOS e PRODUTOS DURÁVEIS (prazo maior, pois o produto dura mais)

    Falou em prazo PRESCRICIONAL, lembra de 5 anos (PRES-CRI-CI-O-NAL)

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (: